Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920490
Nº Convencional: JTRP00025821
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199904279920490
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 490/99
Data Dec. Recorrida: 10/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART562 ART563 ART564 ART566 ART805 N3.
Sumário: I - Ganhando o lesado cerca de 1820 contos por ano, tendo 18 anos à data da alta e podendo trabalhar até por volta dos 65 anos, e tendo resultado do acidente uma incapacidade parcial permanente de 15%,
é equilibrado fixar em sete milhões de escudos a indemnização devida a título de danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho futuro.
II - O lesado, transportado ao hospital com a perna partida, sofreu dores e angústias de quem se vê no hospital e sente a morte por perto, num internamento de meses; durante mais de nove meses andou de um lado para outro, da consulta externa para o Centro de Saúde, com exames médico-legais pelo meio; continuando com dores que vão manter-se, ficou diminuido fisicamente e impossibilitado de exercer a sua antiga profissão de cortador de madeiras na floresta; era um rapaz de pouco menos de 18 anos, saudável e cheio de vida, ficou a claudicar na marcha e com cicatrizes que desfeiam e lhe causam desgosto.
É adequada a quantia de um milhão e quinhentos mil escudos como compensação pelo danos não patrimoniais sofridos.
III - São devidos juros de mora a partir da citação contados sobre todas as quantias atribuídas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Reclamações: