Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025821 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS MORAIS JUROS DE MORA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904279920490 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 490/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART562 ART563 ART564 ART566 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Ganhando o lesado cerca de 1820 contos por ano, tendo 18 anos à data da alta e podendo trabalhar até por volta dos 65 anos, e tendo resultado do acidente uma incapacidade parcial permanente de 15%, é equilibrado fixar em sete milhões de escudos a indemnização devida a título de danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho futuro. II - O lesado, transportado ao hospital com a perna partida, sofreu dores e angústias de quem se vê no hospital e sente a morte por perto, num internamento de meses; durante mais de nove meses andou de um lado para outro, da consulta externa para o Centro de Saúde, com exames médico-legais pelo meio; continuando com dores que vão manter-se, ficou diminuido fisicamente e impossibilitado de exercer a sua antiga profissão de cortador de madeiras na floresta; era um rapaz de pouco menos de 18 anos, saudável e cheio de vida, ficou a claudicar na marcha e com cicatrizes que desfeiam e lhe causam desgosto. É adequada a quantia de um milhão e quinhentos mil escudos como compensação pelo danos não patrimoniais sofridos. III - São devidos juros de mora a partir da citação contados sobre todas as quantias atribuídas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. | ||
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