Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003736 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199110219110378 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT DE 1979/05/29 IN BTE N20/77 FS PAG990. | ||
| Sumário: | Se o trabalhador não está sindicalizado em organização sindical outorgante de Acordo de Empresa; se não está provado quanto ele recebeu da Previdência a título da subsídio de baixa, e se o mesmo trabalhador recebeu uma pensão de reforma superior a 12000$00 nada pode ele auferir da entidade patronal a título de complemento de subsídio de baixa, e a título de complemento de subsídio de reforma. | ||
| Reclamações: | |||