Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050745
Nº Convencional: JTRP00013175
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199004039050745
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART82 N1 ART342 N1 ART1093 N1 I ART1095.
CPC67 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259.
AC RE DE 1982/05/12 IN CJ T3 ANOVII PAG288.
Sumário: I - Se aquilo que as partes discutem na acção é precisamente se a situação factual conduz ou não à conclusão de que os réus residem neste ou naquele local, só deverão ser quesitados os factos simples susceptíveis de alicerçar tais ilações, e não os factos conclusivos ou juízos de valor.
II - Nesta conformidade ter-se-á por não escrita a resposta afirmativa ao quesito em que se perguntava se "sempre os RR. têm residido no segundo andar direito que lhes está arrendado".
III - É inaplicável a alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil às hipóteses de residências alternadas.
Reclamações: