Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
728/08.7PDVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP20110511728/08.7PDVNG.P1
Data do Acordão: 05/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A condição da suspensão da execução da pena de prisão não deve fixar-se atendendo apenas às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado.
II – Tal decisão deve considerar a possibilidade de o arguido desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição, sob pena de a medida se tornar inaplicável aos arguidos de mais fracos recursos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 728/08.7PDVNG
Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
Nos presentes autos foi o arguido B… condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física, do art. 143º, nº 1, do Código Penal.
A execução da pena foi suspensa por igual período de tempo, suspensão esta subordinada à condição de o arguido pagar ao queixoso C… a quantia de € 1.500,00, no prazo de 10 meses.

2.
Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1 - De acordo com o disposto no art. 50º, nº 2, do C. Penal, pode subordinar-se a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres, desde que se julgue conveniente e adequado à realização das finalidades da punição (previstas no art. 40º, nº 1, do C. Penal), deveres dos quais se destaca (porque o do caso) o do pagamento ao ofendido de uma compensação pecuniária (art. 51º, nº 1, al. a), do C. Penal).
2 - Sucede, porém, que o art. 51º, nº 2, do C. Penal, consagra o que pode ter-se por uma cláusula de exigibilidade, assente, decisivamente, num princípio fundamental que é o da proporcionalidade (art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa): o dever não pode representar para o condenado obrigação cujo pagamento não seja razoável de se lhe exigir.
3 - Assim, importante é, decisivo, mesmo, que para a fixação concreta desse dever, porque de conteúdo económico, o que se conhece sobre o rendimento e despesas do arguido.
ORA,
4 - A compensação fixada pela douta sentença foi a de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo que o prazo de cumprimento desse dever foi, por esta, fixado em 10 (dez) meses.
5 - E na douta sentença proferida foram, enumerados como provados os seguintes factos com relevância para a presente questão ora submetida à apreciação de V. Exas.:
g) O arguido está desempregado, fazendo biscates de construção civil que lhe permitem auferir o rendimento mensal de pelo menos € 50,00.
h) O arguido aufere o RSI no valor mensal de € 184,00.
i) O arguido tem a 4ª classe.
j) O arguido vive com um filho menor em casa arrendada, pagando cerca de € 215,00 de renda mensal.
6 - Sendo que, dos factos dados como provados verifica-se que o montante da compensação fixada corresponde, mensalmente, a € 150,00 (€ 1.500,00: 10 = € 150,00), e que o rendimento do arguido ronda os € 234,00 (€ 184,00 + € 50,00) mensais.
7 - Se ao rendimento de € 234,00 o arguido retirar mensalmente a quantia de € 150,00 para assim fazer face ao montante de compensação estipulado e no prazo determinado, permanece apenas com o montante de € 84,00, o qual é manifestamente insuficiente para pagamento da habitação onde reside com o seu filho menor.
8 - Isto, sem inclusão de qualquer despesa corrente referente à alimentação, água e luz do seu agregado familiar, que necessariamente fazem parte das despesas correntes e normais de qualquer agregado familiar.
9 - O que demanda, numa perspectiva de razoabilidade, a conclusão, óbvia, de que o dever imposto pelo Tribunal determina uma obrigação cujo pagamento não lhe podia ser exigido.
10 - Pelo que, é manifesta a violação do princípio consagrado no nosso direito, nomeadamente o da proporcionalidade, disposto no art. 51º, nº 2, do C. P., e como tal, deve ser revogada a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do valor compensatório, uma vez tratar-se de uma condição impossível de ser realizada à luz dos princípios vigentes.
Sem prescindir,
11 - Caso assim não se entenda, a compensação e o prazo de pagamento fixado para a mesma deverão ser ajustados ao rendimento que o arguido obtém € 234,00, sendo certo que a maior parte provém do RSI e ao facto de pagar uma prestação mensal de € 215,00 de renda mensal, necessária para habitação do agregado familiar, o qual inclui o filho menor do arguido».
Termina pugnando pela revogação da condição estabelecida ou, pelo menos, o ajustamento do seu montante e do respectivo prazo de pagamento aos rendimentos auferidos.

3.
O recurso foi admitido.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.
Nos mesmos termos se pronunciou o Exmº P.G.A. junto desta relação.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

4.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
*
FACTOS PROVADOS

5.
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
«a) No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 14h30m, na …, na freguesia de …, Vila Nova de Gaia, o arguido entrou no estabelecimento de café onde o ofendido C… se encontrava e, de imediato, aproximou-se deste e desferiu-lhe um murro no queixo.
b) Em consequência de tal agressão, C… sofreu as seguintes lesões:
- Fractura transversal do ângulo direito da mandíbula, com ligeiro desvio.
- Em consequência da intervenção cirúrgica, no pescoço, cicatriz linear, rosada, disposta obliquamente de superior para inferior e de posterior para anterior, a nível da região anterolateral direita, com 6,5 centímetros de comprimento.
c) Do evento resultaram para o ofendido consequências permanentes, as quais se traduzem no calo ósseo formado a nível da fractura da mandíbula ocorrida,
d) As lesões supra referidas foram causa directa e necessária de (90) noventa dias de doença com afectação para a capacidade de trabalho em geral.
e) Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo deliberada, livre e conscientemente, com o
propósito de atingir, como atingiu, a integridade física do ofendido.
f) O arguido bem sabia que praticava actos punidos por lei. Outros factos provados
g) O arguido está desempregado, fazendo biscates de construção civil que lhe permitem auferir rendimento mensal de pelo menos € 50,00.
h) O arguido aufere o RSI, no valor mensal de € 184,00.
i) A arguida tem a 4ª classe.
j) O arguido vive com um filho menor em casa arrendada, pagando cerca de € 215,00 de renda mensal.
k) O arguido tem os antecedentes criminais que constam do CRC de fls. 261 a 263, assim resumidos:
- Condenação, por decisão de 2000, transitada em 2000, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, julgada extinta pelo cumprimento em 01.01.2005;
- Condenação, por decisão de 2003, transitada em 2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, julgada extinta pelo cumprimento».

7.
Não houve factos relevantes julgados não provados.

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«Quanto ao facto de, nas circunstâncias de tempo e lugar provadas, ter ocorrido um envolvimento (independentemente dos contornos) entre o arguido e o queixoso, estes próprios intervenientes confirmaram-no.
Quanto ao envolvimento em si, o tribunal formou a convicção segura de que o mesmo se passou como o provado, atenta a conjugação dos depoimentos das testemunhas C… (o ofendido), D… (cliente do café onde ocorreu a contenda, estando presente) e E… (dona do café onde ocorreu a contenda, estando presente), com o registo hospitalar de fls. 41 a 60 e com o relatório médico-pericial de fls. 33 a 36, 132 a 135 e 172 a 174.
Na verdade, o ofendido e a testemunha E… confirmaram integralmente a conduta provada do arguido, fazendo-o de forma, além de coincidente, absolutamente credível e convincente, dando a sensação de estarem a relatar os factos da forma como os vivenciaram/viram.
Por sua vez, a testemunha D…, apesar de dizer que não viu o alegado murro, por estar de costas, relatou factualidade que percepcionou absolutamente compatível e reveladora da versão provada. Disse esta testemunha, que também pareceu credível e desinteressada, que se apercebeu de o arguido entrar no café e, de forma muito rápida, logo saiu, sendo que, no entretanto, apenas ouviu a palavra "mãe" e logo reparou que o ofendido estava com os óculos caídos e com a mão na cara, queixoso. Apesar de esta testemunha ter dito que não viu sangue, a verdade é que tal não obsta a que o mesmo tenha existido e nem abala a versão provada, sendo que o queixoso e a testemunha E… confirmaram coincidentemente ter ficado sangue no chão.
Além disso, a versão do queixoso, corroborada pelas testemunhas referidas, mostra-se ainda consistentemente reforçada pelo registo hospitalar e pelos relatórios médico-periciais aludidos, uma vez que, logo a seguir à contenda, foi detectada fractura da mandíbula do queixoso, o qual, inclusive, teve de se submeter a intervenção cirúrgica. Ora, estas lesões, situadas na contenda com o arguido, são reveladoras da existência da agressão provada, sendo manifesto que o queixoso não as iria provocar ou inventar apenas para imputar um crime ao arguido.
Acresce que o arguido prestou depoimento muito comprometido, não convencendo manifestamente a versão que apresentou, até porque foi absolutamente contraditada pela demais prova já referida. Disse o arguido que o queixoso se dirigiu a ele para o agredir e que o arguido se limitou a empurrá-lo, tendo o queixoso caído por cima da mesa. Ora, para além de ter sido contraditado pelos depoimentos credíveis já referidos e de o arguido se ter revelado comprometido com a versão apresentada, a verdade é que esta versão não permite explicar a lesão sofrida pelo ofendido na mandíbula, sendo antes esta lesão explicada com a existência do murro provado.
Daí os factos provados imputados ao arguido.
Quanto aos factos provados relativos às condições pessoais do arguido, atendeu-se ao depoimento do próprio arguido.
Os antecedentes criminais resultaram do CRC de fls. 261 a 263».
*
DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação resulta que a questão suscitada no recurso respeita à violação, pela decisão recorrida, do princípio da proporcionalidade no estabelecimento da condição imposta à suspensão da execução da pena.
*
Como dissemos, o arguido foi condenado em pena de prisão ela prática de um crime de ofensa à integridade, cuja execução foi suspensa com a condição de ele pagar ao ofendido uma indemnização de €1500, no prazo de 10 meses.

Nos termos do nº 1 do art. 50º do Código Penal, em caso de aplicação de pena de prisão não superior a 5 anos o tribunal suspenderá a sua execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nos termos do nº 2 o tribunal pode subordinar a suspensão decretada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou determinar que a mesma seja acompanhada de regime de prova, isto se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.
Os deveres que podem onerar/condicionar a suspensão da execução da pena destinam-se a reparar o mal provocado pelo crime cometido e estão exemplificativamente enumerados no art. 51º: dentre esses deveres conta-se o de «pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado …» - nº 1, al. a).
Com a aplicação de uma pena suspensa o tribunal limita-se, digamos assim, a enunciar o crime e a culpa do agente no seu cometimento. Talvez por isso esta pena seja sentida, tantas e tantas vezes pelo destinatário e pela população em geral, como uma absolvição.
Por razões de justiça e equidade deve o tribunal, por vezes, nos casos em que a suspensão da pena se impõe, ir mais além e usar este dever de indemnizar como adjuvante da finalidade da punição [1]: «o pagamento da indemnização como condicionante da suspensão da execução da pena, na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do arguido no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da "pena de substituição", mas como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidade da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade» [2].
Na realidade, as consequências sofridas pelo ofendido resultaram do crime cometido: então, a reparação deste mal será, ainda e também, uma das suas consequências.

A decisão recorrida impôs ao arguido, como condição da suspensão, o pagamento de uma indemnização por ter entendido que aos fins das penas, por um lado, e à necessidade de reafirmação, perante a comunidade, do valor da norma violada, bem como aos esforços de ressocialização, que passam pela assumpção das consequências dos actos, por outro, era fundamental impor ao arguido o dever de reparar o mal do crime por si cometido, pelo menos em parte, dentro de parâmetros razoáveis. Quanto ao montante fixado, refere ela que «… a conduta do arguido provocou lesões físicas e um período de doença e de incapacidade para o trabalho relevante para o ofendido, danos esses que merecem compensação, a título de danos não patrimoniais … se verificam provados danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, uma vez que são demonstrativos das consequências advindas para o ofendido em resultado da conduta do arguido, como é o caso das lesões, do período de doença e das consequências permanentes. Na verdade, as vicissitudes descritas nos factos provados, correspondendo a um quadro de alteração não consentido e indesejado, acompanhado de uma afectação do bem estar físico do ofendido, não poderiam deixar de ser positivamente valoradas, o que conduz à imposição ao agente dos actos lesivos de uma obrigação de compensação pecuniária».
Recordando, em consequência da agressão do arguido o ofendido sofreu fractura transversal do ângulo direito da mandíbula, com ligeiro desvio, tendo que ser intervencionado. Depois, devido à intervenção cirúrgica o ofendido ficou com uma cicatriz no pescoço, de 6,5 centímetros de comprimento, disposta obliquamente de superior para inferior e de posterior para anterior, a nível da região anterolateral direita. Para além disso ficou com calo ósseo formado a nível da fractura da mandíbula ocorrida.
O tribunal fixou em 1.500,00 € o montante indemnizatório.
Dada a quantia encontrada entendemos que não era razoável que o tribunal determinasse o pagamento parcial da indemnização, conforme permite a al. a), do nº 1 do art. 51º. O pagamento faseado requerido redundaria, afinal, em entender que o pagamento não deveria impor sacrifícios ao agente o que, naturalmente iria contra a própria filosofia da condição imposta.

Mas será que o pagamento da totalidade afronta o princípio da proporcionalidade, invocado pelo arguido, na base do disposto no nº 2 desta mesma norma, que determina que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir?

Dispõe o nº 2 do art. 51º do Código Penal «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».
Como interpretar a lei quando coloca ao estabelecimento de deveres o limite da exigência razoável?
Desde logo, como é óbvio, a suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de uma condição impossível, fisicamente impossível, tal como não pode ficar dependente de uma condição irrazoável.
Mas se limites impossíveis não podem ser estabelecidos como contrapartidas à suspensão, a suspensão também não pode ficar dependente de uma condição que, embora possível, justa, adequada, não seja razoável de exigir por se afigurar de satisfação impossível.
Sendo certo que nesta sede logo nos vêm à cabeça, inevitavelmente, os princípios da exigibilidade e proporcionalidade dos deveres impostos, teremos que considerar um outro dado neste raciocínio.
É evidente que não se pode limitar a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma indemnização de 100 quando os danos provocados se cifram em 10: trata-se de uma condição manifestamente desproporcionada às consequências provocadas pelo facto.
Mas será que o mesmo sucede quando os danos provocados foram de 100 e a indemnização fixada se cifrou nesses 100, embora o seu pagamento, possível face aos elementos disponíveis, exija esforço por parte do agente? Será que para obviar ao esforço se deve baixar o montante da condição, atendendo apenas à situação do agente e desconsiderando a do ofendido?
Conforme se vê, o juízo de razoabilidade da condição só pode fazer-se perante o caso concreto. E no nosso caso a condição fixada – que se cifrou, e bem, na totalidade da contabilização dos danos -, não se revela impossível, nem sequer irrazoável: não viola, portanto, o princípio da proporcionalidade invocado.
Conforme referem as actas da Comissão de Revisão do Código Penal, foi acolhida neste diploma a ideia de que o agente do crime deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças.
Mas isto não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente seja pobre [3].
Assim, e citando o decidido pelo S.T.J. do acórdão de 13-12-2006, proferido no processo 06P3116, diremos que o nº 2 do art. 51º do Código Penal consagra o princípio da razoabilidade, que significa que a imposição de deveres deve atender às forças do destinatário, o agente do crime, para não frustrar, logo à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, mas cuidando de não cair no extremo de fixar uma condição atendendo apenas às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição.
Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e no caso de pena suspensa muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.
Mas se é verdade que uma indemnização de €1500 é excessiva por confronto com os rendimentos recebidos – conhecidos, de €184 do RSI e de mais €50 de trabalho desenvolvido, com os quais o agente suporta as suas despesas, as do seu filho e as da casa, cuja renda ascende a €215 -, também é certo que tendo presentes, apenas, estas contas, os rendimentos do arguido não podem cifrar-se, apenas, nas quantias indicadas, que ascendem a €234. Se apenas a renda de casa é de €215 e, como o arguido diz, ainda tem que fazer face às despesas de água e luz, bem como às demais despesas do agregado familiar, como é que o arguido tem sobrevivido?

Assim, entendemos que a condição fixada não se revela violadora dos princípios legais enunciados.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:
I - Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
II - Fixa-se em 4 Ucs de taxa de justiça devida pelo arguido.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2011-05-11
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira
______________
[1] Figueiredo Dias, Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, pág. 353.
[2] Acórdão do S.T.J. de 13-10-1999, processo 665/99.
[3] Já em 13-7-1994 o S.T.J. decidiu, no processo 046718, que se pode condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização, mesmo sendo o réu pobre.