Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
26070/18.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DIFAMAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP2020030926070/18.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Pratica um facto ilícito que consubstancia uma difamação a pessoa que num depoimento prestado num processo judicial declara falsamente que a pedido de outra pessoa e para beneficio desta prestou depoimentos falsos noutros processos na qualidade de testemunha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 26070/18.7T8PRT.P1
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Recorrente: B…
Recorrido: C…
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Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
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B..., com domicílio fixado na …, apartado …., no Porto, intentou contra o Réu, C…, residente na Rua …, …, 2º C, no Porto, acção pedindo a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 31.000,00 (Trinta e um mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais e no pagamento das custas judiciais e demais procuradoria.
O réu devidamente citado não contestou, nem juntou documentos ou constituiu mandatário, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo A., nos ternos do disposto no art. 567 n.º 1 do C. P. Civil
A final foi proferida a seguinte decisão:
Decisão
Em face do exposto julga-se a presente acção improcedente e, em consequência absolvo o réu C… do pedido contra ele formulado.
Custas a cargo do autor”.

Desta decisão apelou o A. B… oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A – A Sentença do Distinto Tribunal a quo julgou a acção improcedente, considerando não haver danos patrimoniais merecedores da tutela do Direito.
B – Com o devido respeito, a Douta Sentença recorrida carece de erros no julgamento de facto e de direito nos termos dos art. 70.º n.º 1, 483.º, n.º 1, 496.º todos do Código Civil, art. 25.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e art. 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil
C – O Douto Tribunal a quo não analisou correctamente a prova documental relativa aos factos dados como não provados.
D – A prova documental referente aos factos dados como não provados compõe-se de cópias certificadas autos, actas, transcrições e articulados constantes de processos judiciais, cuja validade e veracidade não foi impugnada pelas partes.
E – Deveria o Douto Tribunal a quo ter considerado os referidos factos como provados à luz da prova documental, conforme o disposto no art. 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
F – Em consequência ter considerado que a conduta do Recorrido, configura uma ofensa ao bom nome e à honra do Recorrente praticada perante um órgão de soberania que são os tribunais.
G – Como admite no seguinte trecho: “No caso sub judice podemos afirmar que a actuação do réu provocou uma ofensa a chamada honra própria/interna do autor já que este se sentiu “magoado e ultrajado”.”.
H – A desconsideração da existência dos danos não patrimoniais provocados pela ofensa à honra interna do Recorrente por parte do Douto Tribunal a quo revela assunção da sensibilidade por parte do Douto Tribunal em substituição da sensibilidade do Recorrente, quando, na verdade, tanto a ofensa como os danos consequentes, se deram na esfera jurídica daquele.
I – Não se compreende como é que as afirmações do Recorrido não são um grave atentado à honra e bom nome do Recorrente, pois estas atingem de uma forma manifesta e profunda o núcleo das suas qualidades fundamentais, enquanto pessoa honrada e respeitada pelos mais próximos e pela comunidade onde está inserida.
J - A preservação de uma imagem respeitável mais elementar como a de homem honrado e considerado é merecedora da tutela jurisdicional pois a dignidade pessoal e interior de qualquer indivíduo é fundamental para a construção dos vínculos com a comunidade em que se insere.
K – A imagem retratada nas declarações do Arguido é extremamente vexatória para o recorrente, pois atinge o núcleo essencial das qualidades morais do Recorrente, imprescindíveis para que o mesmo tenha respeito por si próprio e da comunidade em que está inserido.
L – A actuação do Recorrido provocou um dano grave, merecedor da tutela do Direito nos termos do art. 70.º n.º 1, 483.º, n.º 1, 496.º todos do Código Civil, e art. 25.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

Não Foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre agora decidir.
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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelante resulta que as questões colocadas à nossa apreciação são as seguintes:
- A sentença recorrida carece de erros no julgamento de facto e de direito nos termos dos art. 70.º n.º 1, 483.º, n.º 1, 496.º todos do Código Civil, art. 25.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e art. 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil
- O Tribunal a quo não analisou correctamente a prova documental relativa aos factos dados como não provados.
- A actuação do Recorrido provocou um dano grave, merecedor da tutela do Direito.
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Vejamos.
Os factos provados na sentença são os seguintes:
A) O réu C… foi ouvido como testemunha no âmbito do processo que sob o n.º 994/13.6TVPRT correu termos na Instância Central – 1ª Secção Cível – J5.
B) Aí referiu a testemunha “eu tive há uns anos atrás um desentendimento como os meus pais, (…) isto, eu trabalhei muito tempo na área comercial, estive bem financeiramente, eu estive bem, depois houve uma altura que eu cai na parte dos sem abrigo e eu conheci-o nas carrinhas nos sem abrigo. ““eu nunca conheci verdadeiramente os factos”, “quase em sessenta e tal processos” , “Estou com medo dele” ; “porque ele é perigoso”.
C) Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls 8 e ss relativo a uma avaliação psiquiátrica forense, com o n.º de processo 2017/010468 e em que é sujeito dessa avaliação o qui réu, C… e que se mostra datada de 26 de fevereiro de 2018.
D) Aí se refere, designadamente:
Objectivo da avaliação:
Resposta requisitos a folhas 998 das peças processuais referidas: solicitando a elaboração de exame psiquiátrico, para aferir da imputabilidade do arguido C…, à data da escritura (13/10/2008), atendendo aos seguintes quesitos:
-Se o mesmo padece actualmente de doença mental e qual;
-Se à data da escritura celebrada em 13/1012008 o arguido era imputável, inimputável ou verifica-se imputabilidade diminuída;
-No caso de se verificar essa inimputabilidade á data de 13/10/2008, se existe perigosidade para o cometimento de novos crimes como o dos autos;.".
História dos factos em apreço nestes autos:
Neste processo, segundo conta, o examinado: ".. .acusam-me de que eu enganei B…. ..tenho pr'aí 60 processos que estão no DIAP nalguns sou testemunha e noutros sou arguido.. .sim conheço-o... nessa altura cheguei a dormir na rua durante meses por desavenças com os meus pais. ..ele deu- me abrigo e eu pensava que ele estava a agir de boa fé comigo. ..ele vendeu-me uma empresa de marketing e enterrou-me.. .essa empresa tinha muitas dividas. a divida ronda os 34 mil curas às finanças e 13 mil euros ao banco, ..a casa dos meus pais esteve em meu nome porque foi comprada quando eu tinha 18 anos por causa do crédito bonificado mas foi sempre propriedade e responsabilidade dos meus pais... eles têm medo de perder a casa.. .o meu pai diz que eu lhe devo dinheiro... .deve-me mais ele a mim do que eu a ele...".
Conclusões e resposta ao objecto da perícia.-
Dos dados recolhidos da história clínica, do exame do estado mental e da leitura das peças processuais, se conclui que não é identificável qualquer patologia psíquica ou psiquiátrica no examinado, nomeadamente, anterior a 2015, que tivesse impedido de avaliar a ilicitude das suas acções ou de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que deve ser considerado imputável, quer à data referida quer à data actual.
E) Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 10 e ss denominado “Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência e Nomeação de Gerente” que se mostra subscrito por autor, como primeiro outorgante e réu, como segundo outorgante e datado de 16 de novembro de 2007 e através do qual o autor declarou ceder a quota de que era titular na sociedade “D…, ao aqui réu pelo valor de € 1.00.
F) E aí se estabelecendo que
“Cláusula sexta
Os registos na Conservatória Comercial do Porto, as alterações na Repartição de Finanças e demais encargo e compromissos nas entidades públicas em nome da sociedade D…, L.da serão da responsabilidade do segundo outorgante e as suas expensas os quais devem ser feitos nos prazos legais”.
G) O autor requereu a notificação judicial avulsa do réu nos termos que constam do documento de fls. 17 v e ss aí requerendo que o Tribunal ordenasse a notificação do requerido “para que este regularize todas as situações descritas no prazo de 5 (cinco) dias ou em caso de recusa ou silêncio o Requerente accionará os tribunais respectivos para ser reposta a lei com a rectificação da base de dados na Repartição de Finanças e no ISS e entrará com acção judicial imediata contra o Requerido para ser ressarcido do pagamento dos registos na Conservatória Comercial.”
H) O réu C… foi declarado insolvente no âmbito do processo que sob o n.º 714/11.0TJPRT correu termos no 3º Juízo Cível, 2ª Secção do Tribunal Judicial do Porto.
I) No âmbito do processo n.º 5436/12.8TDPRT o réu C… foi acusado da prática de um crime previsto e punido pelo art. 360º do Código Penal.
J) O réu sentiu-se magoado e ultrajado.
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Não se provaram outros factos - aqui não se considerando obviamente expressões conclusivas e /ou de direito constantes da p.i - que estejam em contradição com os dados como provados sendo designadamente factos não provados que
- no dia 11 de janeiro de 2016 o réu tivesse prestado depoimento na qualidade de testemunha na 1ª secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juiz 3, no âmbito do Processo n.º 6302/13.9TDPRT, em que o aqui Autor era Assistente.
- no depoimento prestado, o Réu referiu perante o Exmo. Senhor Juiz de Instrução, o Exmo. Senhor Procurador e demais presentes que tinha conversado com o Assistente, aqui Autor e o Arguido (que o Réu identificou como Sr. E…) e disse a ambos que não queria ter problemas com nenhum destes, antes de vir prestar o depoimento.
- nesse processo tenha ainda referido que foi arrolado como testemunha pelo aqui autor em mais de 60 (sessenta) processos e que depois passa a arguido.
- o réu tenha proferido, no âmbito do processo n.º 994/13.6TVPRT que correu termos na Instância Central – 1ª Secção Cível – J5 a expressões “ eu estava a ser uma testemunha falsa a pedido do Sr. B…”; “mais de 60 contra ele e contra o Ministério Público”, aí se referindo ao autor;
- que a perícia médica a que se alude em C) tenha sido realizada no âmbito do processo n.º 13599/12.0TDPRT que correu termos na Instância Local Criminal do Porto, Juiz 3 e que essa avaliação tenha sido realizada a 18.12.2017
- que o autor tenha recorrido aos meios judiciais para obrigar o Réu a assumir as suas responsabilidades, sem prejuízo do facto a que se alude em G)
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Motivação
A par da ausência de impugnação da factualidade por parte do réu considerou-se a prova documental junta aos autos, designadamente de fls. 66v e 67 e de fls. 72 e ss relativos a certidões judiciais, para afirmar a factualidade constante das alíneas A) e B) e na medida em que permitam corroborar a versão da p.i., porquanto sempre se trata de factos em que estará em causa a prova por documento.
Na afirmação da factualidade constante da alínea C) e D) considerou o Tribunal o documento de fls. 8 e ss. denominado “Relatório da Perícia Médico legal”.
Na afirmação da factualidade constante da alínea E) e F) considerou o Tribunal o documento de fls. 10 e ss. denominado “Cessão de Quotas, Renúncia á Gerência e Nomeação de Gerente.
Na afirmação da factualidade da alínea I) o documento de fls. 17 e ss relativo a notificação judicial avulsa.
Na afirmação da factualidade constante da alínea H) o documento de fls. 33 relativo a um anúncio em Diário da República relativo a declaração de insolvência do réu.
Na afirmação da factualidade constante da H) o documento de fls. 36 e ss. relativo a uma acusação em processo crime em que figura como arguido o réu.
Na afirmação da factualidade constante da alínea J) a ausência de impugnação por parte do réu.
No que concerne aos factos não provados cumpre referir que, não obstante a ausência de impugnação por parte do réu, tendo as expressões sido alegadamente proferidas no âmbito de processos judiciais terão as mesmas de constar desses processos judiciais, sendo certo que há documentação de todos os actos judiciais e foram referidas citações ipsis verbis.
Mais se esclarece que o n.º de processo que consta do relatório pericial não é o indicado pelo autor na p.i.. Acrescenta-se que não constituindo a notificação judicial avulsa uma notificação de uma decisão judicial, porquanto apenas se notifica um texto apresentado pelo/a (s) requerente(s) da notificação o qual nem admite resposta, da existência dessa notificação não se pode afirmar que houve recurso a meios judiciais para obrigar o réu a assumir responsabilidades.
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Decidindo.
1. A alteração da matéria de facto.

Sustenta o apelante que o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova documental relativa aos factos dados como não provados.
A prova documental referente aos factos dados como não provados compõe-se de cópias certificadas autos, actas, transcrições e articulados constantes de processos judiciais, cuja validade e veracidade não foi impugnada pelas partes.
Deveria o Douto Tribunal a quo ter considerado os referidos factos como provados à luz da prova documental, conforme o disposto no art. 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por seu turno, o artigo 640º do mesmo diploma estabelece:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Analisando os autos verifica-se que do processo constam cópias certificadas das peças processuais referidas pelo A., ou seja, a Acta da Audiência com a identificação do Réu como testemunha no referido Processo n.º 994/13.6TVPRT, e a transcrição do depoimento gravado, onde na página 10 da transcrição a partir do minuto 5:27 até ao minuto 6:58 a 7:03, o Réu afirma precisamente aquilo que o Douto Tribunal a quo entendeu que ele não afirmou.
É certo que parte dessas afirmações são no âmbito das perguntas da senhora juiz tendentes à identificação e razão de ciência da testemunha (fls. 76 a 83 v.º destes autos) mas depois reafirma essas afirmações no âmbito do seu depoimento (fls. 84 a 96 pelo menos).
Também da análise do Relatório de Clínica Forense constante de fls. 7 a 9 constata-se que o mesmo foi efectuado no âmbito do processo de Inquérito n.º 13599/12.0TDPRT, tendo o exame sido realizado em 18/12/2017 como afirma o A., ora apelante, datando o relatório de 26 de Fevereiro de 2018, sendo certo que o mesmo não foi impugnado de forma alguma.
Ou seja, nos termos do art. 607 n.º 5 do C. P. Civil terão esses factos de ser dados como provados, o que este tribunal da Relação declara, ao abrigo do disposto no art. 662 n.º 1 do C.P. Civil.
Assim, os factos dados como não provados nos parágrafos 1 a 5 passarão a provados, ou seja, considera-se provado que
- Nos dias 11 de janeiro e 22 de fevereiro de 2016 o réu prestou depoimento na qualidade de testemunha na 1ª secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juiz 3, no âmbito do Processo n.º 6302/13.9 TDPRT, em que o aqui Autor era Assistente.
- No depoimento prestado em 11 de Janeiro de 2016, o Réu referiu perante o Exmo. Senhor Juiz de Instrução, o Exmo. Senhor Procurador e demais presentes que tinha conversado com o Assistente, aqui Autor e o Arguido (que o Réu identificou como Sr. E…) e disse a ambos que não queria ter problemas com nenhum destes, antes de vir prestar o depoimento.
- Nesse processo, no depoimento prestado em 22 de Fevereiro de 2016 referiu que foi arrolado como testemunha pelo aqui autor em mais de 60 (sessenta) processos e que depois passou a arguido.
- Nesse âmbito do processo n.º 994/13.6TVPRT que correu termos na Instância Central – 1ª Secção Cível – J5 ao Réu proferiu as expressões “eu estava a ser uma testemunha falsa a pedido do Sr. B…”; “mais de 60 contra ele e contra o Ministério Público”, aí se referindo ao autor;
- A perícia médica a que se alude em C) foi realizada no âmbito do processo n.º 13599/12.0TDPRT que correu termos na Instância Local Criminal do Porto, Juiz 3 e essa avaliação (exame) foi realizado a 18.12.2017
Procede assim o recurso nessa parte.
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2. A difamação
A difamação constitui um crime, p. e p. no art. 180º, nº1, do CP, que comete quem, “dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (...)”.
Doutrinariamente pode definir-se difamação como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado.
O bem jurídico protegido é a honra ou consideração do visado, que, segundo Muñoz Conde, é um dos bens jurídicos mais subtis e mais difíceis de apreender do ponto de vista jurídico-penal (Derecho Penal – Parte Especial, 6ª edição, Sevilha, 1985, p.95).
Oliveira Mendes, depois de afirmar que, de entre outros valores da personalidade, a honra é um valor polimorfo, apresenta e confronta diversas concepções, concluindo que “o que a ordem jurídica protege já não é verdadeiramente a honra das pessoas, mas sim a consideração social (O direito à honra e a sua tutela penal”, Almedina, Coimbra, 1996, p.21).
Por sua vez, Costa Andrade (Comentário, T. I, pág. 603), apresenta uma aproximação da conceptualização da honra como bem jurídico-penal, salientando a contraposição entre fáctico e normativo. Considera que os conceitos fácticos da honra assentam em elementos descritivos, que se reportam a momentos de conteúdo psicológico ou sociológico e, como tais, fenomenologicamente observáveis.
Assim, salienta: (a) a honra interior ou subjectiva – a opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor; (b) a honra exterior ou objectiva – a representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, a chamada reputação ou bom nome.
Segundo Beleza dos Santos, a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale (Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria, RLJ, 92º-164).
A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público.
A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral, a consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém como um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo.
Tal está consagrado directamente, no artigo 26º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra entre outros direitos da personalidade, o direito ao bom nome e reputação, corolário lógico de outro valor constitucional em que se traduz a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, da Constituição da República Portuguesa; e ainda, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, p.106ss).
Deste modo, o crime de difamação – em particular, e os crimes contra a honra, em geral – consuma-se quando a imputação difamatória (ou injuriosa) – é compreendida pelo destinatário, pois, nesse momento viola-se uma pretensão de respeito pela dignidade devida à pessoa humana.
A este propósito salienta, Beleza dos Santos que os delitos contra a honra não são crimes de dano. Para se considerarem consumados não é necessário que o ofendido tenha sofrido, de facto, uma diminuição na sua honra, ou na consideração social; basta que haja o perigo de que as ofensas que constituem aquelas infracções possam atingir esses dois valores (...) Basta, portanto, a imputação de facto donde resulte o perigo de ferir esses valores. A lei não exige que eles sejam realmente prejudicados, isto é, que os ofendidos, de facto, sejam avaliados socialmente como pessoas indignas ou com menor dignidade do que a que tinham, ou com menor consideração do que aquela que lhes era atribuída antes da ofensa em questão (estudo citado, RLJ, 95º-35).
Podem ser vários os processos executivos do tipo legal em causa: I) a imputação de um facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita; II) a formulação de um juízo de valor; e III) a reprodução de uma imputação ou de um juízo susceptíveis de ofender a honra de outrem (vide Simas Santos/Leal-Henriques, Código Penal Anotado, Volume II, 2.ª edição, Lisboa, 1997, p.317).
Pressuposto é que a imputação do facto ou a formulação do juízo de valor seja feita perante terceiro, ainda que na presença do ofendido (critério do destinatário, que distingue este ilícito-criminal, do crime de injúria).
São por isso inúmeras as maneiras de cometer o referido crime de difamação.
No entanto, não é fácil definir o que constitui um insulto. Em qualquer cultura existem palavras e imputações que são especialmente ofensivas, potenciando uma forma de agressão na qual os adjectivos e substantivos são usados menos para descrever a outra pessoa do que para atingi-la. Outras vezes usam-se de forma subtil, sendo a sua relevância especialmente complexa. Ocorrem, por exemplo, graus de insultos, em que a visão do mundo de cada um e em especial o contexto assumem importância decisiva (sobre este ponto particular ver o Ac. Rel. Guimarães de 27/04/2006, proc. n.º 358/06-2, disponível em www.itij.pt).
E Honra, como a definir?
A honra, como bem jurídico, é concebida como uma realidade compósita com uma dimensão normativa e uma dimensão fáctica, visando a tutela penal a representação positiva que cada um faz de si, a reputação, o bom nome e a consideração social, bem como a pretensão de respeito inerente à personalidade humana, quer na sua projecção de reconhecimento comunitário quer como objecto ideal de natureza pessoal e inata.
Faria Costa refere que «(...) não surpreende que a doutrina dominante tempere a concepção normativa com uma concepção fáctica (concepção dual); a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, que a própria reputação ou consideração exterior» (Comentário Coninbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, pág. 607).
Quanto ao elemento objectivo do tipo de crime refere o mesmo autor (() Idem, pág. 609.) que: «De jeito sintético poder-se-á afirmar que esses elementos se estruturam em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado, por quem quer que seja – logo inexistência de qualquer limitação no que se refere ao universo dos candidatos positivos a sujeito activo –, através da a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros.»
Não nos indica a lei como caracterizar a ofensa propriamente dita ou seja o que sejam em concreto os factos ou juízos ofensivos. A concretização do conceito tem-se conquistado, na jurisprudência, de forma casuística.
Porém, dada a amplidão do bem jurídico “honra”, parece-nos que qualquer imputação de facto ou formulação de juízo susceptíveis de ferir pretensão do sujeito a que nem a sua dignidade pessoal interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas, poderá ser susceptível de ser qualificada como ofensa, no quadro da previsão do tipo legal. O que coloca concretos problemas de aplicação da lei, porque a vida em sociedade é fértil em situações em que a boa imagem de cada um e a sua auto--estima são, mais ou menos fundadamente, postas publicamente em causa.
E é claro que a maioria das situações que, em abstracto, poderiam ser tidas como de formulação de juízos ofensivos da honra – sobretudo na perspectiva fáctico-subjectiva desta –, não o são em concreto, porque, sendo socialmente comuns e admissíveis, não atingem aquele mínimo de censurabilidade susceptível de desencadear a intervenção do direito penal.
Para Faria Costa, por facto deverá entender-se qualquer acontecimento, evento ou situação, passada ou presente, susceptível de ser objecto de prova. Dele se distingue o juízo de valor, que se analisa numa apreciação pessoal sobre o carácter da vítima, ainda que alicerçada em determinados factos (Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, Coimbra, 1999, p.609)
Esta distinção não se apresenta como despicienda, considerando que as causas de justificação previstas no nº2, do artigo 180º, do CP, apenas serão aplicáveis ao crime de injúria, nos termos do nº2, do artigo 181º, do CP, quando se trate de imputação de factos, como expressamente refere este último normativo.
Importante, igualmente, é a contextualização dos factos, ou seja, na expressão de Simas Santos/Leal-Henriques, a atenção à característica da relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem (Código de Processo Penal de 1982, Vol. 2, 1986, p.203).
Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública (Ac. Rel. Lisboa de 6.2.96, CJ, I, pág. 156).
No entanto, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180º e 181º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo).
Como escreveu Beleza dos Santos «nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (…).” v. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92º, pág. 167.
Com efeito, aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não pode considerar difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena – ob. cit. págs 165 e 166.
Aliás, nesta linha, decidiu o Ac. da Rel. de Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração” – (negrito nosso) (CJ, Ano 1996, T. IV, pág. 295).
É hoje claro, de resto, o “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, a acompanhar “uma certa perda da sua importância relativa”, (José de Faria Costa, Direito Penal Especial, Coimbra, 2004, pág. 104), que igualmente aponta para uma “verdadeira erosão interna” e para uma indesmentível “erosão externa” a que a honra tem sido sujeita.
Já se decidiu que o proferir da palavra maluco, no circunstancialismo estudado pelo acórdão da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2005, proc. nº 0515154, “não tem sem mais a virtualidade de ser considerada acção típica de um crime de injúrias, sendo mais uma expressão de falta de civismo, grosseria e mesmo de falta de educação ou cultura”. Nesse outro caso, uma tal expressão, ouvida de modo perfeitamente límpido, não terá passado, mesmo assim, de um simples “desafogo verbal”, que pode incomodar ou perturbar alguém, mas não chega para abalar a ordem jurídica (sobre este ponto ver Ac. Rel. Guimarães de 27/04/2006, proc. 358/06-2).
Pois bem, no caso em apreço, e contrariamente ao entendido pelo tribunal recorrido, entendemos ter o arguido cometido a referida difamação, ao dizer que foi testemunha falsa em pelo menos 60 processos a pedido do Sr. B2… (o aqui Autor), tendo-se dado como provado que o ali réu se sentiu magoado e ultrajado.
Resta aferir se tal comportamento do Réu confere direito ao A. a ser indemnizado por isso.
O art. 483º do CC estabelece o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, aí se prevendo a violação de direitos de outrem e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, consagrando, de seguida, a lei previsões particulares que concretizam aquelas, nos arts. 484º, 485º e 486º do CC
Na verdade, nos termos do art. 483º do CC “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”
São, pois, pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (dolo ou mera culpa), o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 416).
De acordo com art. 484º do CC que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”, e, como se viu, responde desde que se verifiquem os pressupostos definidos no art. 483º.
Como se sabe, o fundamento para o ressarcimento deste tipo de danos encontra-se no art.º 496º, n.º 1 do Cód. Civil, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito, através de remissão para o art.º 494º do Cód. Civil, que o montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Por dano não patrimonial entende-se o «prejuízo sofrido por qualquer pessoa que não atinge em si o seu património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património do lesado não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Nesta categoria de dano estão incluídos todos os prejuízos sofridos pelo sujeito passivo que não atingem os seus bens materiais, ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial.
O que ocorre é uma ofensa de bens de carácter imaterial, desprovidos, portanto, de conteúdo económico e verdadeiramente insusceptível de avaliação pecuniária. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral» (Cfr, para maior desenvolvimento, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, pág. 599), desgosto, vexame, emoção, angústia, vergonha, perturbação psíquica, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, etc., áreas de certo modo impenetráveis e com vertentes que não podem ser alvo de uma valoração objectiva.
Como escreve Delfim Maya de Lucena, in "Danos não patrimoniais" Coimbra, 1985, pág. 22, "no domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como o não é a tradução em números do volume de dores, angustias e desilusões, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade (cfr. art. 496 n.º 3 do C. Civil que remete para o art.º 494 do mesmo diploma), devendo o juiz procurar um justo grau de compensação".
Aliás, a própria natureza do dano não patrimonial suscita graves problemas a vários níveis da sua quantificação. Por um lado, é difícil a sua averiguação e a sua medida, os seus efeitos não se apagam facilmente (por vezes é mesmo inviável serem apagados) e, por outro, a compensação, que é uma soma em dinheiro, constitui uma grandeza bem diferente e não comparável, de modo algum, ao dano desta natureza. Acresce ainda que o dano não patrimonial versa sobre elementos do foro interno, eivados, como é óbvio, de intensa componente subjectiva, o que eleva o grau de dificuldade quando se pretende traduzi-lo ou convertê-lo em elementos patrimoniais.
A indemnização a atribuir ao lesado, a título de dano não patrimonial, é concebida em moldes completamente diversos do que ocorre no dano patrimonial, na medida em que, ao invés do que sucede com este, em regra eliminável «in natura» ou por equivalente, nada se reintegra, nada se restitui. Mais, no chamado dano não patrimonial não existe uma verdadeira e própria indemnização, mas antes uma reparação, correspondente a uma soma de dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar as dores ou sofrimentos, através do proporcionar de certo número de alegrias, prazeres e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Enquanto a indemnização ressarcitória, típica do dano patrimonial, colmata uma lacuna de conteúdo económico existente no património do lesado, a reparação que ocorre relativamente ao dano não patrimonial encontra o património do lesado intacto, mas aumenta-o para que, com tal aumento, este possa encontrar uma compensação para a dor e restabelecer o equilíbrio na esfera incomensurável da felicidade humana (Diogo Leite de Campos, NÓS, Estudos Sobre o Direito das Pessoas, Almedina, pág. 319).
Quer dizer, a indemnização tem aqui por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar e a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida, assumindo ainda uma forma de desagravo em relação ao comportamento do lesante.
Com a atribuição de uma soma em dinheiro pretende-se, em suma, proceder ao contrabalanço das dores (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, com a colaboração de Rui Alarcão, 3ª edição, Almedina, 1966, págs. 166 e ss), ou à equivalência de sensações, em que uma dolorosa é posta em correlação com uma agradável, visando permitir que o lesado satisfaça um certo número de necessidades, possível através do dinheiro, na certeza, baseada no entendimento realista da vida, de que se não há mal que sempre dure ou não abrande com o decurso do tempo, poucas dores não poderão ser minoradas, ou mesmo esquecidas, através dos múltiplos prazeres que o dinheiro acaba por proporcionar.
Por isso, se considera que tal indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada (natureza ressarcitória); por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar, sancionar ou castigar (cariz punitivo), no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 9ª edição, Volume I, pág. 630, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 387).
Ora, com recurso à equidade, fixa-se um montante indemnizatório de € 10.000,00 (dez mil euros), que se nos afigura justa e adequada ao dano sofrido pelo A.
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Decisão
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, e condenando o Réu C… a pagar ao A. B… a quantia de 10.000,00€ (dez mil Euros) a título de indemnização.
Custas pelo Réu.

Porto, 9 de Março de 2020.
Estelita de Mendonça
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral