Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0622369
Nº Convencional: JTRP00040252
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE
UNIÃO EUROPEIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL
Nº do Documento: RP200704170622369
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 246 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais decorrentes de acidentes originados por veículos que, no momento do acidente, ostentem uma matrícula de país pertencente à União Europeia, mas de cujo registo tenha sido dado baixa e cujas chapas tenham sido inutilizadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B……….,
C……….,
D……….,
E……….,
F………., esta por si e em representação da suas filhas menores G………. e H……….,
intentaram acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra
I……….,
J………. e o
Fundo de Garantia Automóvel,
todos já melhor identificados nos autos, pedindo condenação destes no pagamento solidário de indemnização global no valor de 120.085,53 euros, a título de danos patrimoniais e morais, bem como dos juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação até integral e efectivo pagamento, sendo:
a) de danos patrimoniais nos nºs 66 a 71 e 72, da p.i., 45.266,03€;
b) de danos morais experimentados pela própria vítima na previsão da morte, alegados em 79º da p.i., 9.975,90;
c) de danos não patrimoniais, pela perda do direito à vida do malogrado N………. alegados no nº .. da p.i., 39.903,80€;
d) pelas dores e sofrimentos dos co-autores, a título igualmente de danos não patrimoniais, alegados nos nºs 85 e ss. da p.i., 24.939,80 euros.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (I.S.S.S.) (fls. 95 e ss.), interveio nos termos do D.L. nº 59/89, demandando os mesmos RR. pelo reembolso de prestações sociais, nomeadamente subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Março de 1995 a Maio de 2002, no valor de € 18.995,08 e das que entretanto pagará, na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, e bem assim os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Elaborado despacho saneador em que se decidiu julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelos Réus e ainda o pedido de reembolso do I.S.S.S., relativo a prestações que se venceram após 7.6.2002 e igualmente improcedente a excepção arguida pelo Fundo de Garantia Automóvel no que diz respeito às prestações vencidas até 7 de Junho de 2002 (sem prejuízo da efectiva demonstração das prestações pagas) foi sedimentada a materia factica assente e organizada a base instrutória.
Da segunda das mencionadas decisões inconformado com o seu teor veio o Fundo interpor recurso a fls. 253 que foi admitido como de Apelação a subir a final nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
“1ª - O subsídio por morte (despesas de funeral) corresponde a uma das contrapartidas assumidas pelo Centro Nacional de Pensões a troco do recebimento das quotizações a cujo pagamento o beneficiário é obrigado.
2ª - O pagamento desse subsídio tem como causa a morte do beneficiário, morte que é sempre certa, apenas sendo incerta a data da sua ocorrência.
3ª - Sendo assim, o facto de terceiro não é que determina a obrigação do Centro Nacional de Pensões mas tão só o momento do seu vencimento.
4ª - O subsídio por morte é atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo da causa da morte, sem qualquer natureza indemnizatória.
5ª - Ora o direito de regresso atribuído às instituições de segurança social (arts. 2° e 5° da Lei 28/89 e relatório do DL 59189) apenas abrange o s pagamentos por elas feitos em substituição da entidade patronal - logo, rendimentos de trabalho - quando haja terceiros responsáveis, o que não é, manifestamente, o caso do subsídio de funeral e/ou por morte (neste sentido, cfr. Colect. Jurispr., Tomo I, 1993, pg. 303; Tomo III, 1994, pg. 289; e Tomo V, pg. 245).
6ª - Quanto às pensões de sobrevivência, também o seu pagamento pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social é a contrapartida das quotizações feitas pelo beneficiário e respectiva entidade patronal.
7ª - A obrigação do pagamento das referidas pensões por parte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social nasce com a morte do beneficiário.
8ª - Ora se tal morte acontece por facto de terceiro, este só seria eventualmente responsável pelo reembolso relativamente às prestações que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social tenha de pagar correspondentes ao período de tempo decorrido entre o momento da morte por facto de terceiro e o momento em que a morte se teria verificado sem esse facto.
9ª - É que, em relação ao tempo decorrido a partir do momento em que o beneficiário teria morrido sem facto de terceiro, a obrigação é própria do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, correspondendo a uma obrigação por si assumida e não poderia ser imposta a terceiro.
10ª - Por isso, para que o pedido formulado nestes autos pudesse proceder, teria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social de alegar a data em que o beneficiário faleceria se não fosse o facto de terceiro.
11ª - Uma vez que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social nada alegou a esse respeito, a sua petição é inepta e o pedido não pode proceder.
12ª- Aliás, como foi já decidido em recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, também a obrigação do pagamento das pensões de sobrevivência é uma obrigação assumida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
13ª - Uma obrigação própria do Instituto de Solidariedade e Segurança Social,
14ª- Pelo que não tem este o direito de exigir da entidade responsável pelo facto danoso o que a esse título venha a pagar (cfr. ainda ac. Rel. Évora d e 17/5/94, in Col. Jur., 1994, 3°, pg. 289 e jurisprudência aí citada).
15ª- A douta decisão recorrida violou, designadamente, os arts. 2° e 5° da Lei 28/84, de 14/8”

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso alterando a decisão no sentido exposto absolvendo o recorrente do pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade do decidido.
Procedeu a audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara com registo fonográfico da prova na conformidade do disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial após o que foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido, julgar parcialmente procedente a demanda e, em conformidade:
A) Condenar os Réus I………. e J………. no pagamento solidário à Autora B………. de 2230,62 euros por danos patrimoniais;
B) Condenar, solidariamente, esses mesmos Réus, no pagamento ao conjunto dos Autores de 55.000 euros por danos morais da vítima;
C) Condenar, solidariamente, os mesmos Réus, no pagamento a cada um dos Autores B………., C………., D………. e E………., de indemnização no valor de 15.000 euros, e, a cada uma das Autoras G………. e H………., no valor de 4000 euros, pelos respectivos danos morais;
D) Condenar ainda os mesmos RR. no pagamento solidário aos demandantes de juros de mora às taxas acima referenciadas, desde a citação (23.5.02 – fls. 90 e 93), no que diz respeito ao montante mencionada na al. A), e desde hoje quanto aos restantes valores, até efectivo pagamento;
E) Condenar os mesmos RR., solidariamente, no reembolso ao I.S.S.S., do montante de 21.808,85 euros, acrescido de juros de mora, às taxas supra mencionadas, desde a notificação (fls. 168 e ss.), em 14.11.2002, até integral e efectivo pagamento;
F) Absolver os Réus I………. e J………. dos restantes pedidos
G) Absolver o F.G.A. de todos os pedidos contra ele formulados;
H) Condenar ainda AA. e RR. I……….o e H………. (estes solidariamente) no pagamento das custas devidas pela acção, na proporção do vencimento (art. 446º, do Código de Processo Civil).
I) Condenar os RR. I………. e H………., no pagamento solidário das custas devidos pelo pedido do I.S.S.S.

Inconformados vieram a A. B………. e outros e o RR. J………. e I………. tempestivamente interpor recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir apesar da sua prolixidade:

Dos Autores:
“1ª. Os recorrentes discordam da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, delimitam, em particular, o objecto do presente recurso, quanto ao errado julgamento da questão sacramental da Legitimidade Passiva, do Fundo de Garantia Automóvel, para a presente acção, já fixada no Despacho Saneador, por aceite na Contestação do Fundo de Garantia Automóvel, fazendo caso julgado formal.
2ª. Que o senhor juiz de instrução do processo (e bem) ao pronunciar-se pela legitimidade passiva das compartes, na forma de litisconsórcio passivo necessário (legal) e a contraditória decisão sob recurso, do senhor juiz do julgamento, a ordenar a ilegitimidade processual passiva do Fundo, sempre se aplicaria o disposto no artigo 675º do CPC, e, em obediência a tais princípios, ora ofendidos, ao juiz de julgamento estaria vedado pronunciar-se no acordão, objecto de recurso, pela ilegitimidade do F.G.A. a isso obsta o disposto no nº. 3 do artigo 659º e 672º do CPC.
3ª. O Tribunal a quo, interpretou ainda erradamente a norma do artigo 21º do Decreto-Lei nº. 522/85 de 31 de Dezembro, bem como a sua (des) conformidade com o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 122-A/86 de 30 de Maio e a sua interpretação de conformidade com a 2ª Directiva Comunitária do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE.
4ª. Interpretou também, contra legem, a norma constante do artigo 342º do Código Civil, por errada apreciação e julgamento da matéria de facto descrita nos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória, em matéria da repartição do ónus da prova e não se pronunciou na fundamentação, nem aplicou aos factos provados (artigos 14º e 15º da base instrutória e nºs 2.21 e 2.22 da parte dispositiva da sentença) o disposto nos artigos 564º e 566º do Código Civil, nem conheceu assim o dano futuro, como consta dos artigos 65º a 70º (in) da causa de pedir e do pedido formulado pelos recorrentes.
5ª. Considerando os artigos 17º a 22º, desta fundamentação, segundo o pensamento do Mestre e Ilustre Advogado, Doutor Adriano Garção Soares, pelos ensinamentos que produziu na Contestação, nos autos de processo sumário nº 475/95, no seu livro anotado “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, a orientação do Despacho proferido pelo senhor juiz nesse processo, em que fora Réu o Gabinete Português da Carta Verde e a certidão do processo 668/99, demandado o Fundo, (ambas juntas aos presentes autos), estando os AA em tempo,
6ª. Outra solução não lhes restava que proporem nova acção chamando à demanda o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis, a fim de assegurarem a legitimidade processual e material, por isso, os AA apresentaram nova petição e justificaram o ocorrido, nenhuma das partes suscitou a questão da sua (i)legitimidade, antes, todos se defenderam num ponto, invocaram a excepção da prescrição, sem mais: sendo a mesma conhecida e julgada improcedente no Despacho Saneador que conheceu desta acção.
7ª. Que o nº 4 do artigo 1º da 2ª Directiva reza o seguinte: “Cada Estado Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos, dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não haja sido satisfeita a obrigação de seguro (…)”;
8ª. E a directiva ordena que pela criação desse organismo o direito interno de cada Estado Membro e, em particular, Portugal deverá prever a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização no caso de o veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado, devendo ainda e “é importante prever, que a vítima de um sinistro, em tais circunstâncias, se possa dirigir directa e prioritariamente a esse organismo (…)”: foram assim criados pelo DL nº. 522/85 de 31.12. o FGA e pelo artigo 2º do DL nº. 122-A/86, de 30.05, o GPCV, como se concluirá.
9ª. Que a dicotomia de responsabilização, por um ou outro organismo, por virtude de acidentes causados com veículos sem seguro, entre o FGA e o Gabinete Português de Carta Verde, não pode excluir o caso dos presentes autos, em que o veículo causador do acidente sem seguro e com matrícula destruída, (2.10, 2.11 e 2.12 do acórdão sob recurso) equiparada a sem matrícula ou mesmo falsa, (aparentando uma matrícula verdadeira), devendo a responsabilidade recair sobre o Fundo de Garantia Automóvel (ou o G.P.C.V.) segundo as conclusões seguintes.
10ª. Sempre o F.G.A. seria parte legítima, cuja matriz haver-se-ia de encontrar na primeira parte do número 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil: “Na falta de indicação da lei em contrário (…)” conjugado com o nº 6 do artigo 29º do DL 522/85, de 31.12, (norma de natureza processual) refere que “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil (e apenas contra o Fundo, (nº. 8 deste artigo 29º) se o responsável civil for desconhecido: sob pena de ilegitimidade.
11ª. Que, segundo os artigos 29º a 32º da fundamentação, o artigo 21º estabelece o âmbito material e a obrigação de indemnização a cargo do F.G.A., por referência a veículos sujeitos ao seguro obrigatório (artº.1º) e sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia (actual U.E.) que não tenham Gabinete Nacional de Seguros ou cujo Gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, (actual Acordo Multilateral de Garantia entre gabinetes nacionais).
12ª. Que estamos perante uma acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que o veículo de marca Daimler Benz, ostentando, embora, a matrícula GI-PS-…, não beneficiava de seguro válido ou eficaz, não estava, no momento do acidente, matriculado em Portugal, (nem em qualquer outro país dentro ou fora da EU) circulando com matrícula que tinha sido destruída – equiparável a matrícula falsa, sem matrícula ou inexistente - quer as chapas de matrícula, quer o título de propriedade - como consta do Certificado passado pelo Consulado Geral da República Federal da Alemanha, a pedido do seu proprietário L………., em 29 de Dezembro de 1994, anterior ao acidente dos autos: ponto 2.10 da parte dispositiva do acórdão, com referência à matéria de facto dada como provada.
13ª. Que, se a lei, no seu artigo 29º/8 do DL 522/85 permite às vítimas (ou aos seu representantes) accionar directamente o F.G.A., quando o (s) responsável (eis) seja (m) desconhecido (s), há-de também, por argumento a fortiori, de maioria de razão, estender essa possibilidade, (no caso do veículo destes autos) aos lesados para estes poderem pronta e directamente accionar o F.G.A.: esta instituição há-de, assim, como impõe a directiva comunitária, por mais fortes motivos, assegurar os legítimos direitos das vítimas, por recurso à interpretação extensiva do artigo 29º/8º (e segundo o artigo 21º quanto aos veículos que circulem em Portugal não matriculados, matrícula falsa, destruída!…) correctiva ou de conformidade com o escopo da segunda directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE),
14ª. Não podendo nunca as vítimas ficarem desprotegidas pelo facto de o artigo 21º ser omisso a tal respeito, segundo o descrito na conclusão anterior: há que se “respeitar escrupulosamente todo o espírito do legislador e toda a vontade da lei”: como ensina o Prof. Cabral Moncada, na interpretação extensiva da lei.
15ª. Como decorre dos artigos, 38º, 39º e 40º desta fundamentação e das normas legais neles referidos, o princípio da socialização do risco, inscrito no artigo 1º., do DL 522/85, caracteriza-se e encontra a sua razão fundamental de ser na salvaguarda do interesse privilegiadamente tutelado do terceiro lesado “nos seus bens materiais e corporais, incluindo o direito à vida do sinistrado” e não o interesse do segurado, pois, as pessoas lesadas e os legítimos direitos das vítimas serão sempre, em qualquer caso, protegidos, independentemente de ser a seguradora ou na sua falta, os organismos criados – Fundo de Garantia Automóvel e os Gabinetes Nacionais de Seguros - pelo Tratado de Roma e suas alterações até aos dias de hoje.
16ª. Que, o artigo 2º do DL nº. 122-A/86, de 30.05, constitui condição sine qua non da responsabilidade do Gabinete Português de Carta Verde a existência de matrícula legal, inexistindo essa matrícula, por efeito da sua destruição bem assim da entrega do registo do Livrete, (2.10 da matéria de facto provada e constante do acordão em crise), o Gabinete desse outro País, in casum, da República Federal Alemã, não assumiria a obrigação de proceder ao reembolso, pois, a situação configurada nos presentes autos é equiparável a de um veículo sem matrícula: inexistência de matrícula válida na Alemanha.
17ª. Que, estando cancelada essa matrícula, na Embaixada da Alemanha, em Portugal, sucede que o veículo não possui matrícula em país comunitário, inexistindo assim esse requisito de verificação indispensável para que o Gabinete Português da Carta Verde possa responder pelas indemnizações peticionadas pelos sucessores da vítima falecida, por isso, os recorrentes dirigiram - nos, nos termos dos citados artigos 21º e 29º/6 do DL 522/85 e da directiva comunitária, pronta e imediatamente, contra o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis, para exercerem os seus direitos indemnizatórios.
18ª. Que, a letra do artigo 2º do Decreto-Lei 122-A/86 de 30 de Maio, é bem clara quando refere aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros estados membros da CEE (…), no momento do acidente, esteja matriculado nesse Estado Membro da CEE/Alemanha (in casum) e não que tivesse estado matriculado nesse outro Estado Membro: não é indiferente, no plano das consequências para o funcionamento do sistema do certificado internacional da carta verde, ao verificar-se uma ou outra das situações: conforme o referido Mestre Adriano Garção Soares.
19ª. Que, como consta dos números 52º a 57º (in.) e refere Adriano Garção Soares: estando o veículo validamente matriculado noutro país comunitário ou aderente ao sistema, o Gabinete Português tem direito de regresso contra o Gabinete do País de matrícula para ser reembolsado das indemnizações que venha a satisfazer - artigo 5º da Convenção Tipo – Intergabinetes (…) – de todo inviável nos presentes autos!
20ª. Que, inexistindo essa matrícula, o Gabinete Alemão de Carta Verde, país da União Europeia, não assumiria, obviamente, a obrigação de proceder ao reembolso, a favor do Gabinete Português da Carta Verde, (certidão no Processo Sumário nº. 475/95).
21ª. Decorre, sem margens para dúvidas, que a instituição do Fundo de Garantia Automóvel, teve como finalidade permitir que as vítimas de acidentes de viação originados por veículos, sem seguro, não identificados, e de matrícula inexistente, que ostentem matrículas falsas ou outras equiparáveis, pudessem a ele dirigir-se, directa e prioritariamente, para exercerem o seu direito à indemnização, com a ressalva do que acima se descreveu, nas hipóteses em que cabe ao G.P.C.V., tal responsabilidade ou melhor se a demanda deste resultar do Decreto-Lei nº. 122-A/86.
22ª. Que, tendo presente as alegações constantes dos artigos de 6 a 23 (in) da fundamentação, os ensinamentos oferecidos pelo senhor Drº Adriano Garção Soares, na sua obra supra, as suas alegações produzidas nos autos de Acção Sumária nº. 475/95 e a decisão judicial nesta acção, as certidões de fls. juntas aos autos, a ratio essendi da 2ª Directiva Comunitária citada, o preâmbulo do Decreto-Lei nº. 522/85 e a interpretação dada à redacção aos artigo 21º e 29/6, ao artigo 2º do Decreto-Lei 122-A/86, os acórdãos do tribunal da Relação do Porto e da Relação de Lisboa, adiante enumerados, o Fundo é inequivocamente parte legítima nesta acção.
23ª. Que, deixada assim definida, a forma como se entende, o artigo 21º do Decreto-Lei nº. 522/85 de 31.12, fácil se torna concluir que a responsabilidade do F.G.A. só é afastada se puder ser afirmada a responsabilidade do Gabinete Português da Carta Verde, (que, nos termos das conclusões anteriores, se mostra inequivocamente inviável), arrastando-nos, contudo, para a questão do ónus da prova.
24ª. A REPARTIÇÃO DO ONUS DA PROVA: Aqui chegados, surge a questão inicialmente centrada, sobre a repartição do ónus da prova: Ora, para tal seria necessário ter-se provado que o veículo causador do acidente estivesse matriculado em Portugal ou em outro país comunitário ou em país terceiro em relação à CEE, mas que tenha gabinete nacional de seguros que haja aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes.
25ª. Que, tendo em conta os artigos 58, 59, 63, 64, 65, 66, 69, 70 a 73 in, da fundamentação, “Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc”: P. de Lima e A.Varela, anotação ao artigo 342º do C.C., páginas 305 e 306, 4ª edição vol. 1) temos de concluir que incumbia ao F.G.A. produzir prova de que o veículo dos autos estava, no momento do acidente, matriculado: em país comunitário ou em países terceiros em relação à CEE, segundo o artigo 2º do DL 122-A/86: prova essa que não fora feita pelo FUNDO e não cabia aos recorrentes produzir prova no sentido de demonstrarem que o mesmo estivesse matriculado em Portugal!
26ª. Já que não é normal que circulem em Portugal veículos com matrículas falsas, veículos sem matrícula, inutilizadas, matrículas falsas ou equiparáveis e ainda é menos normal que circulem nas estradas portuguesas veículos estrangeiros, oriundos da Alemanha, em tais circunstâncias e sem seguro válido e eficaz.
27ª. Que, atenta a filosofia da 2ª Directiva Comunitária, de 1983, as razões da criação do F.G.A. e do G.P.C.V., em obediência ao princípio da socialização do risco e as ressalvas deste organismo e atenta a facilidade que se pretende facultar ao lesado de pronta e directamente se dirigir ao F.G.A. para obter a indemnização dos seus danos, não incumbirá aos recorrentes demonstrar em que país está ou deveria o veículo estar matriculado, para se determinar, em particular, a legitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel.
28ª. Que ao Fundo é que lhe incumbia excepcionar e provar os factos impeditivos da sua responsabilidade, designadamente que o veículo estava matriculado em Portugal ou em alguns dos países da União Europeia ou países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia, com gabinete nacional ou que tenham aderido à Convenção (…), o que não logrou provar (nem alegar): impõe-se assim a legitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel, em situação de litisconsórcio necessário (legal) passivo, para a presente acção declarativa ordinária, assim se devendo conferir provimento às conclusões dos recorrentes e declarar os Recorridos como parte legítima.
DANO FUTURO:
29ª. Resulta dos artigos 74º a 81º da fundamentação, dos quesitos, da base instrutória, (nºs 15 e 16), dados como provados, da jurisprudência sobre “Dano Corporal em acidentes de Viação, descrita no artigo 77 da fundamentação, os pontos 2.21 e 2.22, do acórdão, por referência à matéria de facto da petição inicial, os aqui chamados “lesados em “2º grau” deixaram de obter os benefícios, em consequência da lesão do bem jurídico “vida”, resultantes do facto lesivo que lhe provocou a morte,
30ª. E tais factos dados como provados deveriam ser determinados e fixados na sentença, segundo o nº2 do artigo 566º do C.C., que consagra a teoria da diferença, uma vez que o processo dispõe de todos os elementos, ainda que com o recurso a um juízo de equidade, o que não fora atendido pelo senhor juiz: em vez de a sentença se pronunciar sobre este dano futuro, pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes: alimentos não peticionados pela viúva e pelas netas;
31ª. Considerando os artigos 82º a 91º, da fundamentação, os elementos objectivos quanto à empresa, ao montante da retribuição auferido, por equiparação 85.500$00/426,47 €uros, tendo ao longo do ano de 1994, em regime de pré-reforma, recebido cerca de 379,46 €uros, por mês, a idade de 62 anos e a esperança de vida activa até aos 70 anos de idade, segundo a ponderação do critério matemático com o critério da equidade, seria justo e equitativo fixar o capital indemnizatório, do prejuízo patrimonial, a título de danos futuros, no valor descrito na conclusão seguinte.
32ª. Como o sinistrado, a partir de 65 anos de idade, de acordo com seu vencimento, iria auferir com a reforma e teria uma esperança de vida activa até aos 70 anos de idade, daria a importância de: 379,46€ x 14 = 5.312,45 €; Como a vítima gastaria em princípio cerca de 1/3 com as suas necessidades, daria o capital de (5.312,45€ x 1/3) - 1.770,82 € = 3.542,00 €; o capital necessário para, ao juro de 5%, se obter o rendimento de 3.542,00€ = (3. 542,00€ x 100): 5 = 70.840,00€/14.202$00 a descontar ¼ para se aproximar do valor real da indemnização, o que daria: 70.840,00€ x ¼ = 53.130,00 €: considerando o montante de 5.731.570$00/28.588,95 € (artigo 69º da pi) será justo e equitativo fixar-se o capital indemnizatório, do prejuízo patrimonial, a título de danos futuros, no valor de: 45.000,00 €.
33ª. Quanto à questão da Legitimidade do Fundo de garantia Automóvel, no sentido da fundamentação, destas conclusões, temos, além do mais, a seguinte jurisprudência: Acórdãos da Relação do Porto: 1) proferido em 25 de Maio de 1999 nos autos de processo declarativo ordinário que com o nº. 718-A/97 correu os seus termos na primeira instância do Tribunal da Comarca de Braga, Vara de Competência Mista, 2) R.P. de 6/11/95, CJ Ano XX, t5, pág. 198; 3) R.P. de 8/5/96, CJ ano XXI, t3, pág. 225 e 4) Ac. R.P. de 26/5/98, CJ, ano XXIII, t3, pág. 221; c) Acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/96, CJ, Ano XXI, t3, pág. 225.

34ª. O Direito: foram violadas as seguintes disposições legais: artigo 21º. nº 6 do artigo 29º, o sentido interpretativo do nº 8 deste artigo 29º, ambos do Decreto-Lei nº522/85 de 31.12, o artigo 2º do Decreto-Lei nº122-A/86 de 30 de Maio e a segunda Directiva Comunitária, de 30 de Dezembro de 1983 - (84/5/CEE), que fundamenta estes diplomas; os artigos 342º e ss, 564º e 566º todos do Código Civil; os artigos alínea a) nº1 do artigo 510º, 675º, nº3 do artigo 659º e 672º todos do Código do Processo Civil, além de outras disposições relacionadas.”
Termina referindo que deve a presente fundamentação e as conclusões serem recebidas e conferido provimento ao recurso, com os efeitos fixados, e consequentemente ser revogada a sentença proferida, substituindo-a por um acórdão que, condenando-se a conferir legitimidade processual e material, em litisconsórcio passivo, para a presente acção, ao FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL e demais compartes, e, por efeito, ser condenado a pagar aos recorrentes a indemnização já sentenciada, acrescida no montante de 45.000,00 €uros, a título de danos futuros, bem assim nos juros legais.

Do Apelante Réu J……….:
A) A fundamentação das respostas à base instrutória deve conter, no mínimo, a análise crítica e a referência aos meios concretos de prova que levaram à formação da convicção do julgador. Art. 653º do CPC
B) A mera indicação dos meios de prova como motivação das respostas dadas não obedece ao dever de fundamentação, designadamente no que respeita a factos essenciais para a decisão da causa.
C) O Tribunal ad quem pode mandar suprir a falta de fundamentação, como requerido, relativamente aos pontos 4, 6 e 7 da base instrutória.
D) Considera o Apelante incorrectamente julgados tais pontos de facto, insertos em 2.13, 2.15 e 2.16 da sentença, que devem ser eliminados.
E) Constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, dos quais resulta a falta de suporte ao apuramento da matéria em causa, e ainda, o depoimento da testemunha M………. que impõe decisão diversa. Cfr. Cassete l, lado A, volta 000 a 1394.
F) Tinham os Apelados o ónus da prova quanto a tal matéria, por si invocada. Art. 342º do CC.
G) São contraditórias as respostas insertas nos pontos 2.15 e 2.20 da sentença.

H) A douta sentença recorrida conferiu responsabilidade objectiva ao Apelante por ser garagista e patrão do condutor sem apurar factos que suportem esse entendimento.
1) Não se provou a entrega da viatura para reparação nem a relação de trabalho do condutor da viatura e a subordinação jurídica subjacente à comissão. Art. 500 e 503 do CC
J) No caso em apreço é o proprietário que detém a direcção efectiva do veículo.
K) A douta decisão fez errada aplicação das normas legais citadas e deve ser revogada, como é de Justiça.-
O Réu I………. não apresentou alegações não havendo despacho a considerar deserto o recurso interposto na conformidade do estatuído no art. 690º nº3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial o que neste acto se declara.
Foram pelo Fundo Garantia Automóvel apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção e bondade da decisão proferida.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação dos presentes recursos traduzem no seguinte:
Da Apelação do Fundo:
Sobre a decisão parcial proferida quanto ao reembolso das prestações pagas pelo Instituto de Segurança Social e do que por este foi dispendido quer a título de subsídio por morte, quer a título de pensões de sobrevivência.

Da Apelação dos Autores:
Sobre a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel perante o condicionalismo invocado e provado da matricula da viatura interveniente no sinistro (“legitimidade passiva” (?) – interpretação da norma do artigo 21 do Dec-Lei 522/85 de 31/12, bem como a sua (des)conformidade com o artigo 2º do Dec-Lei 122-A/86 de 30 de Maio e a sua interpretação em conformidade com a 2ª Directiva Comunitária do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE).
Apreciação da matéria de facto contida nos artigos 1, 2 e 3 da Base Instrutória.
Não fundamentação em relação ao dano futuro e não aplicação aos factos provados sob os nºs dos pontos da decisão 2.21 e 2.22.

Da Apelação do Réu:
Falta de fundamentação relativamente aos pontos 4, 6 e 7 da Base Instrutória.
Sindicabilidade da matéria considerada provada nos pontos 2.13, 2.15 e 2.16 da decisão e violação das regras do ónus da prova.
Contradição da matéria de facto contida nos pontos 2.15 e 2.20
C) O Tribunal ad quem pode mandar suprir a falta de fundamentação, como requerido, relativamente aos pontos 4, 6 e 7 da base instrutória.
D) Considera o Apelante incorrectamente julgados tais pontos de facto, insertos em 2.13, 2.15 e 2.16 da sentença, que devem ser eliminados.
E) Constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, dos quais resulta a falta de suporte ao apuramento da matéria em causa, e ainda, o depoimento da testemunha M………. que impõe decisão diversa. Cfr. Cassete l, lado A, volta 000 a 1394.
Art. 690-A e 712 do CPC
F) Tinham os Apelados o ónus da prova quanto a tal matéria, por si invocada. Art. 342 do CC.
G) São contraditórias as respostas insertas nos pontos 2.15 e 2.20 da sentença.
H) A douta sentença recorrida conferiu responsabilidade objectiva ao Apelante por ser garagista e patrão do condutor sem apurar factos que suportem esse entendimento.
1) Não se provou a entrega da viatura para reparação nem a relação de trabalho do condutor da viatura e a subordinação jurídica subjacente à comissão. Art. 500 e 503 do CC
J) No caso em apreço é o proprietário que detém a direcção efectiva do veículo.
K) A douta decisão fez errada aplicação das normas legais citadas e deve ser revogada, como é de Justiça

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto dos presentes recursos passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que foi do seguinte teor mantendo a numeração que foi estabelecida na decisão:[1]
Apreciemos a primeira das questões que nos é suscitada pelos Autores relativamente ao que apelida da “legitimidade passiva” do Fundo de Garantia e designadamente da sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos determinados pelo sinistro.
Importa à partida referir que no que concerne à factualidade constante da Base Instrutória a mesma reportada aos quesitos 1 a 3 era do seguinte teor:
1) A matricula do GI PS … havia sido cancelada e destruída na Alemanha pelo seu proprietário, L……….?
2) O veículo GI PS … não possuía qualquer matricula de país comunitário ou fora do espaço comunitário?

3) E à data do embate, o GI PS … não beneficiava de seguro válido e eficaz?
Foi considerado provado a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo constante respectivamente dos pontos “2.10. Em 29.12.1994, o Consulado Geral da República Federal da Alemanha recebeu de L………., um livrete de circulação referente ao automóvel de matrícula alemã GI-PS-…, de marca Daimler Benz, tendo sido inutilizadas chapas de matrícula e o título de registo de propriedade, por ser necessário, para se dar baixa do registo da matrícula na República Federal da Alemanha.
2.11. No momento do embate esse veículo ostentava essa mesma matrícula alemã – GI PS 892.
2.12. E, à data do embate, o GI PS … não beneficiava de seguro válido e eficaz.”
Igualmente importa por ordem de razões conhecer a questão suscitada dado que com a mesma contende o demais, designadamente do primeiro dos interpostos recursos relativamente a responsabilidade que se assaca ao Fundo pela sub rogação do ISS no primeiro recurso interposto pelo Fundo de Garantia no que concerne ao valor em que foi condenado pelo pagamento das pensões de sobrevivência e de subsidio de morte.
Cabe referir que não se trata de uma questão de legitimidade stricto sensu - cfr. artigo 26º nº3 mas sim de procedência ou improcedência da acção.
Assim, desde logo conhecendo da questão atinente com tal responsabilidade do FGA perante o que se refere, não haver sido demonstrado pelos AA., a quem incumbiria tal ónus, ou seja dos pressupostos de aplicação do regime instituído pelo artigo 21º do Decreto-lei 522/85 de 31 de Dezembro, importa dizer que, com o devido respeito pela opinião emitida, se considera que a mesma todavia não pode colher, perante a fundamentação aduzida.
Na verdade a mais consentânea e de harmonia com a melhor hermenêutica jurídica relativamente aos dispositivos legais em causa que inteiramente sufragamos é igualmente retratada, proficientemente abordada e fundamentada no Ac. do STJ de 3/5/2000 in BMJ 497-339 que já tivemos oportunidade de igualmente sustentar perante uma situação análoga à presente, no Processo nº 1469/02 desta Secção em Acórdão tirado por unanimidade e de que fomos Relator in www.dgsi.trp.pt
Não vamos, por tal, neste acto reproduzi-lo, remetendo todavia para a sua leitura, referindo, para além da jurisprudência citada, outros arestos que pelo mesmo entendimento e orientação se vêem perfilando concretamente o Ac. da Rel. de Coimbra de 25/6/1996 in CJ tomo III - pág. 27, desta Relação de 18/5/99 in CJ tomo 3 – 197[2] mas e sobretudo, porque, e temos de ter tal circunstância por assente, que a existência ou não de “matrícula em Portugal”, relativamente ao(s) veículo(s) ou viatura(s) interveniente(s) no sinistro só pode relevar para se excluir a responsabilidade do Fundo relativamente às demais situações previstas no mesmo normativo designadamente as excludentes das demais, isto é, de matrícula em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
O Fundo de Garantia Automóvel é responsável pelos referidos danos, por força do disposto no artigo 21º, números 1 e 2, alínea a), inseridos no capítulo III do Decreto-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro.
Na verdade, segundo o nº1 do referido artigo 21º "Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.”
Nos termos do disposto no nº2, alínea a), "O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; (... )"
Sendo assim, no presente caso, todos os pressupostos de aplicação do citado artigo se verificam, porquanto o acidente dos autos é originado por veículo sujeito ao seguro obrigatório (Cfr. artigo 1º do Decreto-Lei 522/185, de 31 de Dezembro), o responsável não beneficia de seguro válido ou eficaz e é por morte a indemnização exigida.

Poderá, contudo, argumentar-se que uma tal asserção não será correcta, dado não estar demonstrado um dos pressupostos referidos no artigo, ou seja, o de que o veículo esteja matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Na verdade, não está provado que o veículo que originou o acidente dos presentes autos esteja matriculado em Portugal ou em algum dos demais países referidos no n° 1 do artigo 21 citado.
Porém, para o efeito, parece-nos desnecessária a prova de tal facto.
Assim é, porque a instituição do Fundo de Garantia Automóvel, bem como dos pressupostos e limites da sua responsabilidade civil, é consequência da adaptação do direito interno português - mediante o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, e outros diplomas legais que o alteraram, como é o caso do Decreto Lei n° 122-A/86, de 30 de Maio - Segunda Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Dezembro de 1983, que, na sequência da Directiva 72/166/CEE, alterada pela Directiva 72/430/CEE, procedeu a uma maior aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à supressão da fiscalização do cumprimento de segurar esta responsabilidade.
Nos termos do nº4 do artigo da referida Segunda Directiva, foi determinado que "Cada Estado-membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro (... )".
Previu-se, assim, "a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado " (Cfr. Preâmbulo da Segunda Directiva).
Sendo assim e considerando que cada Gabinete Nacional de Seguros, por força da Directiva n° 72/166/CEE, já, então, tinha o dever de garantir a liquidação da indemnização devida pelos prejuízos causados no respectivo território nacional por veículos que tivessem o seu estacionamento habitual num outro Estado-membro, em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tivessem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete tivesse aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, o legislador português instituiu o Fundo de Garantia Automóvel, ora, para satisfazer as indemnizações, resultantes de acidentes ocorridos em território nacional, não abrangidas na competência do Gabinete Nacional de Seguros português (Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro que é o Gabinete Português de Carta Verde), ou seja, as decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quer estejam ou não seguros, que tenham o seu estacionamento habitual em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Só que o legislador português, ao gizar o disposto no n ° 1 do citado artigo 21 °, para fazer referência ao território português enquanto lugar onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, ou ao de outro Estado não pertencente à comunidade europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais e, assim, delimitar a competência do Fundo de Garantia Automóvel, usou como critério a circunstância equívoca de o veículo estar "matriculado" num dos referidos Estados.
Quando, originariamente, o Conselho das Comunidades Europeias, fixou a competência de cada Gabinete Nacional de Seguros, atribui-lhes a obrigação de garantir a liquidação da indemnização devida pelos prejuízos causados no respectivo território nacional por veículos que tivessem o seu estacionamento habitual num outro Estado membro ou aderente.
Porém, logo procurou delimitar o sentido de estacionamento habitual e, então, firmou o seguinte:
"Artigo 1º
Para os efeitos da presente Directiva entende-se por:
- (...) - 4. TERRITÓRIO ONDE O VEÍCULO TEM O SEU ESTACIONAMENTO HABITUAL:
Território do Estado onde o veículo se encontra matriculado, ou ...”,
No caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma placa de seguro ou um sinal distintivo análogo ao da placa de matrícula, o território onde essa placa ou sinal distintivo foi emitida.
No caso de não existir matrícula nem tão-pouco placa de seguro ou sinal distintivo para certos tipos de veículos, o território do Estado do domicílio do detentor."

Posteriormente, apenas a redacção do primeiro parágrafo deste artigo 1° n°4, foi alterada pela Segunda Directiva, que, no seu artigo 4°, fixou a seguinte redacção
"- território de cujo Estado o veículo é portador de uma placa de matrícula, ou ".
Vemos, assim, que a redacção do nº1 do artigo 21 ° do Decreto-Lei nº522/85, foi influenciada pelo disposto no referido artigo 4° da directiva comunitária, visando o legislador delimitar os âmbitos de responsabilidade, ora, do Fundo de Garantia Automóvel, ora, do Gabinete Português de Carta Verde, pois, caso o veículo causador dos danos tenha estacionamento habitual ("matricula”) no território de outro Estado-membro, em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tenham gabinete nacional de seguros ou cujo gabinete tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, é ao Gabinete - e não ao Fundo de Garantia Automóvel - que competirá satisfazer a indemnização.
Quid iuris se o veículo não tiver qualquer matricula?
Nesse caso - como é o dos autos -, terá o autor de alegar e provar que o veículo está matriculado em Portugal ou num dos países referidos no nº1 do artigo 21º citado, afim de obter do Fundo de Garantia Automóvel a respectiva indemnização?
Se assim fosse, a sua pretensão estaria, "ab initio” condenada ao insucesso e, bem assim, o objectivo da Segunda Directiva comunitária:
a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado.
Ora, considerando que o preceito do nº1 do artigo 21º, na parte em que faz referência a que o veículo seja matriculado em Portugal ou num dos países aí referidos, constitui apenas o resultado de uma técnica legislativa que visa excluir do âmbito da sua protecção os veículos matriculados num dos Estados-membros ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais - por, neste caso, a indemnização incumbir ao Gabinete Português de Carta Verde -, terá de concluir-se, em harmonia com a sua "ratio" e os objectivos da Directiva comunitária, que a alegação e prova de que o veículo esteja matriculado em Portugal ou em outro dos países referidos no n° 1 do artigo 21 ° apenas é de exigir quando o veículo esteja efectivamente matriculado, sendo dispensável tal alegação e prova, quando - como no presente caso - o veículo não tiver qualquer matrícula.

Note-se que ficou demonstrado e provado que a referida viatura ostentava a tal matrícula no momento do sinistro, porém igualmente ficou demonstrado que “Em 29.12.1994, o Consulado Geral da República Federal da Alemanha recebeu de L………., um livrete de circulação referente ao automóvel de matrícula alemã GI-PS-…, de marca Daimler Benz, tendo sido inutilizadas chapas de matrícula e o título de registo de propriedade, por ser necessário, para se dar baixa do registo da matrícula na República Federal da Alemanha” e que, “à data do embate, o GI PS … não beneficiava de seguro válido e eficaz.” Foi junto e certificado nos autos proveniente do próprio Consulado a fls 538 em resposta à questão suscitada da sua veracidade.
Ou seja, tal matricula não se pode considerar como valida, ela é pura e simplesmente inexistente enquanto tal, face aos elementos constantes dos autos demonstrado que se encontra e provado que da mesma foi dada baixa e inutilizadas as respectivas chapas de matrícula.
Tal interpretação é, de resto, a que melhor se harmoniza com o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 21° citado, porquanto, segundo o seu preceito, o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior - v. g., veículo matriculado em Portugal -, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, entre outros casos, quando o responsável seja desconhecido.
Ora, no caso de ser desconhecido o responsável, em regra, desconhecida será a matrícula - a qual, como no presente caso, até poderá nem existir -, e, contudo, nesse caso, o Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização (neste sentido, cfr. Ac. STJ de 3-5-2000, in BMJ 497-339). - Sendo assim, por que razão a não haveria de garantir no caso dos presentes autos?
Note-se que, só esta interpretação é consentânea com toda a unidade do sistema jurídico em que se insere a sua regulamentação e de que se faz apelo, concretamente para o disposto no artigo 2º do mesmo Decreto-lei, onde se refere que a “obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação de veículos de caminho de ferro, bem como de máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula” uma vez que, como resulta do nº 1, todos os demais, ou seja, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por todo e qualquer outro veículo terrestre a motor, seus reboques e semi-reboques deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do mencionado diploma, coberta por um seguro que garanta essa responsabilidade.
Aí se referiu que procurou-se criar com o Fundo um organismo destinado a garantir as indemnizações devidas à vítima, nos casos em que o causador do sinistro é desconhecido ou não tem seguro válido ou eficaz.
A ideia subjacente é a de que o aumento do parque automóvel em todo o mundo, fez surgir e radicar a consciência de que os riscos estradais são um problema social, um problema que respeita a toda a colectividade e não um problema a dirimir nas relações lesante-lesado.
Trata-se de um caso em que a própria colectividade assume o peso dos danos, dando cobertura a uma indemnização que, de outra sorte, não poderia ser feita valer.[3]
Conforme refere o Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/96 in CJ 1996, Tomo I-90 o Dec-Lei nº 522/85 teve em conta, como se escreve no respectivo preâmbulo, que "a adesão de Portugal à comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/05/CEE)".
Nos termos do disposto no art. 29º, nº 8 do referido diploma legal, quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
Esta disposição leva-nos a uma interpretação extensiva do art. 21º do mesmo diploma, em consonância com o Direito Comunitário, no sentido preconizado pelo referido Acórdão, "segundo o qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório".
E mais se avança no sentido de afirmar mesmo que, sendo desconhecido o responsável, não se pode exigir a alegação e a prova dos pressupostos legais em que assenta a responsabilidade civil.
Essa exigência equivaleria a que não fossem indemnizados os danos sofridos pela vítima sempre que o acidente ocorreu em circunstâncias totalmente ignoradas.
Nestes casos tem de considerar-se suficiente a prova da ocorrência do acidente de viação, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade.

Sendo os danos devidos ao acidente de viação, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel pagar a respectiva indemnização, ainda que se não tenham provado os factos que constituiriam os pressupostos da responsabilidade civil fundada na culpa ou no risco.
Como diz A. Pinto Monteiro - in Cláusulas Limitativas de Exclusão de Responsabilidade Civil, 60 – “estamos perante uma socialização clara do dever de indemnizar, assumindo a própria colectividade o dever de o fazer. Trata-se de um mecanismo de reparação colectiva complementar à individual.”
Ora assim sendo, e desde logo “um mais”, o desconhecimento, ou não identificação, dificilmente se pode compreender que, no caso de inexistência de matrícula em Portugal, verificados os demais pressupostos que a lei faz depender a inexistência de seguro válido e eficaz que é o que se visa tutelar, se não possa abranger tal situação de falta ou inexistência de matricula, quando se prevê e estipula a responsabilidade do Fundo no caso do seu desconhecimento, sendo certo que aquela não pode deixar de corresponder pelo que se expôs ao mesmo, termos em que se não pode aceitar a posição assumida na decisão proferida estando como tal verificados os pressupostos da responsabilidade do Fundo.
Quanto ao demais suscitado pelos Autores relativamente à fixação do montante indemnizatório não se alcança minimamente na decisão proferida o apontado vicio na quantificação do dano futuro que se evidencia equitativamente fixado, como valor axiológico-juridico-normativo, que não se confunde de forma alguma com a mera arbitrariedade, mas sim como critério para a correcção do direito, com ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente as circunstâncias do caso concreto, e que no caso se nos afigura obedecer a tais vectores e padrões pelo em nada merece censura

Do Recurso Réu J……….:
É manifesta a falta de razão do Apelante.
Com efeito, o Mmº Juiz a quo, depois de referir que os diversos depoimentos em que se estruturou a decisão, concretiza a motivação da decisão sobre cada um dos factos relevantes para a mesma, e apontou os depoimentos das testemunhas que considerou decisivos para fundamentar essa mesma decisão.
Foi, deste modo, sobejamente cumprida a exigência do dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, imposta pelo art. 653º n.º 2.

Não se mostra contrariada como pretende pelo aludido depoimento da testemunha que indica M………., em que ressalta com clarividência, que tivemos oportunidade de confirmar pela audição, e com o inerente prejuízo do imediatismo que se perde pela simples gravação ou registo fonográfico, o que sobre o mesmo na fundamentação se exarou nos seguintes termos:
“Destaque-se a testemunha M………. afirmou que no dia do acidente foi para a Bélgica e que a deslocação do R. J………. a sua oficina ocorreu no dia anterior, depondo de forma incoerente ilógica, razão pela qual, em confronto com a prova produzida em contrario, desconsideramos o seu depoimento incrível.” pelo que se mantém integralmente a factualidade considerada assente e provada em nada se alterando nestes pontos a mesma, que não evidencia também o apontado vicio de contradição nos pontos 2.15 e 2.20, dado que no primeiro o que se refere é “que se encontrava o veículo GI PS … parqueado na oficina do Réu J……….., que tinha a sua chave, quanto foi posto a circular na via pública, com a sua autorização, para a sua deslocação à oficina de M………., no ………., ………., onde nesse dia foi levantar um outro automóvel” e no 2.20. que “O R. J………. tinha esse carro aparcado no monte junto à sua oficina.”
Improcedem assim as conclusivas do recurso interposto pelo Réu além do mais pela verificação dos pressupostos ínsitos no artigo 500º nº 1 do Código Civil.

Do recurso do Fundo de Garantia Automóvel.
O presente recurso tem como pressuposto de impugnação a questão atinente à sub-rogação legal do Centro Nacional de Pensões hoje ISSS do subsidio por morte e das pensões de sobrevivência e seu reembolso perante os textos legislativos correspondentes ínsitos nos artigos 1º e 3º do Dec-Lei 59/89 de 22/2 e artigo 16º da Lei 28/84.
O entendimento seguido na decisão proferida pese embora a douta argumentação fundamentadora das conclusões recursivas é aquele que vimos assumindo e que cremos corresponder à jurisprudência maioritária [4] senão mesmo uniforme de que é citado aliás o Ac. do STJ de 1/6/95 in CJ- Tomo II-pág.222 e de que se conhece o mais recente do mesmo Tribunal de 3/7/02 in CJ Tomo II-237 onde se exara:

“Tal não significa, porém, que as instituições de segurança social não possam ficar subrogadas nos direitos do beneficiário ao valor desse subsidio efectivamente pago por essas instituições. Desde logo esse direito não é afastado pela natureza e finalidade do subsidio por morte, pois não é atribuído como contrapartida de descontos ou outras prestações em vida do beneficiario, mas como uma prestação justificada por princípios de segurança social e atribuída por força de disposição legal”
A Segurança Social assume um papel subsidiário e provisório à luz da lei de que é sujeito passivo face à obrigação de indemnização o autor do acto determinante da responsabilidade civil.
As prestações da segurança social em caso de morte (subsídio por morte e pensão de sobrevivência) constituem um adiantamento à família do falecido e uma vez definida a a responsabilidade de terceiro pelo evento que determina o pagamento das prestações logo se extinguem aquelas.
No caso de concorrência pelo mesmo facto, de direitos a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações efectivamente concedidas – artigo 16º da Lei referida de 14/8. [5]
“A sub rogação por força da lei a favor da instituição de segurança social coloca-a efectivamente na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo” - artigo 592º do Código Civil.
Assim e nos termos aludidos porque foram antecipadas as referidas quantias aos familiares da vitima essas prestações efectivamente entregues pelo ISSS têm necessariamente de ser reembolsadas pelos garantes da indemnização e no caso o FGA tomando-se em consideração tal valor como aliás foi considerado improcedendo deste modo as conclusões recursivas neste segmento da decisão proferida e objecto do primeiro dos interpostos recursos.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto concedendo a Apelação relativamente ao recurso interposto pelos AA. revoga-se parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo e em consequência condena-se solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel com os demais RR. no pagamento das indemnizações arbitradas e fixadas na decisão proferida bem como igualmente julgando-se improcedente a Apelação interposta pelo mesmo Fundo mantem-se nos seus precisos termos a condenação a favor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (I.S.S.S.) pelo reembolso de prestações sociais, nomeadamente subsídio por morte e pensões de sobrevivência nos termos exarados.
Custas e nesta e na primeira instância pelas partes na proporção do decaimento.

Porto, 17 de Abril de 2007
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo

_________________________________________
[1] “2.1. A primeira a co-autora era esposa do falecido N………. .
2.2. Os 2°, 3° e 4° co-autores são filhos da primeira a co-autora e do falecido N………. .
2.3. As menores G………. e H………. são filhas de F………. e de O………., este falecido em 10 de Dezembro de 1990.
2.4. O O………. era filho da 1ª a co-autora e do falecido N………. .
2.5. Por sentença proferida nos autos de processo comum singular n° …/95, que correram termos no .° Juízo Criminal do Tribunal Judicial desta comarca, o I………., condutor do veiculo de matricula GI PS …, foi condenado como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 136°, n° 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução da pena ficou suspensa pelo período de 1 ano.
2.6. Nesse processo ficou provado que, no dia 24 de Fevereiro de 1995, pelas 20 horas e 30 minutos, no ………., freguesia de ………., do concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, o 1º Réu, I………., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros GI PS … pela Estrada Municipal local, no sentido do ………. para ………., da referida freguesia, pela metade direita da faixa de rodagem, considerando a mencionada direcção de marcha.
2.7. A via, no local, antecedida de uma curva à direita, atento o sentido de marcha do condutor do veículo, é de traçado recto, com piso em terra batida, com casas de ambos os lados, estando o tempo de chuva.
2.8. Ao acabar de descrever a curva para a sua direita, o 10 Réu entrou em derrapagem e despiste, e, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem (referenciada a sua direcção), junto à berma esquerda foi colher de frente, com a parte esquerda do veículo o peão N………. que, nessa altura e local, caminhava em sentido contrário ao do veículo e junto ao muro ali existente, atingindo-o na perna esquerda e entalando-o contra o muro.
2.9. A estrada no local é pouco iluminada.
2.10. Em 29.12.1994, o Consulado Geral da República Federal da Alemanha recebeu de L………., um livrete de circulação referente ao automóvel de matrícula alemã GI-PS-…, de marca Daimler Benz, tendo sido inutilizadas chapas de matrícula e o título de registo de propriedade, por ser necessário, para se dar baixa do registo da matrícula na República Federal da Alemanha.
2.11. No momento do embate esse veículo ostentava essa mesma matrícula alemã – GI PS … .
2.12. E, à data do embate, o GI PS … não beneficiava de seguro válido e eficaz.
2.13. O 1º R. tripulava esse veículo com a matrícula GI PS …, por ordem e em tarefa do 2º R. J………., para quem na altura trabalhava na sua oficina.
2.14. Nessa altura o R. J………. explorava um estabelecimento de oficina de automóveis, situado no ………., ………., V. N. de Famalicão. 2.15. O veículo GI PS … encontrava-se parqueado na oficina do Réu J………., que tinha a sua chave, quanto foi posto a circular na via pública, com a sua autorização, para a sua deslocação à oficina de M………., no ………., ………., onde nesse dia foi levantar um outro automóvel.
2.16. No regresso dessa deslocação o R. J………. incumbiu o Réu I………. de conduzir o veículo GI PS … de regresso àquela sua oficina.
2.17. O Réu J………., na qualidade de titular da oficina de bate-chapas, à data do sinistro, ainda não tinha transferido para qualquer companhia seguradora, a responsabilidade civil emergente do acidente dos autos, por contrato de seguro de garagista.
2.18. O R. I………. é primo do R. J………. .
2.19. À data do embate, o I………. trabalhava para o Réu J………. na oficina deste.
2.20. O R. J………. tinha esse carro aparcado no monte junto à sua oficina.
2.21. O N………. foi trabalhador da P………., S.A., até Outubro de 1993 e esteve registado no C.R.S.S., desde então, como desempregado.
2.22. Nesse mês de Outubro auferiu um salário ilíquido de 80 500$00/líquido de 69.000$00. Durante o ano de 1994 havia auferido um total de 5 312,45 euros do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e já em 1998 foram-lhe pagos 445,18 euros.
2.23. A co-autora B………. gastou com o funeral do falecido N………., despesas religiosas e com o coveiro, a quantia global de esc. 223.600$00, sendo esc. 164.600$00 referentes a despesas de funeral e esc. 59.000$00 respeitante a despesas religiosas e coveiro.
2.24. Os Autores, como é hábito nas terras da Região do Minho, e, em particular na freguesia de ………., desta comarca, onde residem, despenderam dinheiro na compra de blusas, saias, meias, casacos de malha, camisas gravatas e fatos pretos, para a realização do funeral, a perdurar durante o ano subsequente ao óbito.
2.25. O sinistrado N………. era uma pessoa saudável, mas por previdência e precaução mantinha vigilância médica.
2.26. Nestas circunstâncias sentiu o prospecto da morte, sofreu intensamente ao ser arrastado e projectado a cerca de 2,30 metros e ficar banhado em sangue ao ser atingido ao nível dos seus membros superiores e inferiores com maior incidência na sua perna esquerda, com esfacelo e graves fracturas do referido membro inferior, tendo sido este, em cirurgia médica, amputado pelo terço médio.
2.27. Em consequência, sofreu o sinistrado dolorosa e intensamente, antes do sinistro, durante e após a sua produção na viagem para o Hospital de V. N. Famalicão, nos cuidados intensivos em OBS, durante a viagem e a chegada do sinistrado ao Hospital de S. João do Porto.
2.28. O N………. veio a falecer no dia 25.02.1995.
2.29. Os Autores - mulher, filhos e noras, filha, genro e suas netas G………. e H………. - amavam, gostavam e acarinhavam muito o falecido sinistrado N………., o que era recíproco.
2.30. O falecido era considerado e havido como um pai para as netas G………. e da H………., pois com ele dormiam, passeavam, almoçavam.
2.31. Os Autores sofreram antes, durante e após o sinistro pela perda do seu familiar, N………. .
2.32. Com base no falecimento do N………., beneficiário nº ………, em consequência do acidente dos autos, o CNP pagou à viúva B………., a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de 95/03 a 02/05, o montante global de € 18.995,08.
2.33. Até 27.5.2002 foram pagas a essa viúva, a esse título, um total de 21.808,85 euros.”
[2] I- O art. 21º do DL 522/85, de 31/12, deve ser interpretado no sentido de que, sendo desconhecido o responsável por acidente de viação deve considerar-se suficiente a prova da ocorrência daquele, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade.
II-É que, em tais casos, não se pode exigir alegação e prova dos pressupostos legais em que assenta o instituto da responsabilidade civil.
III- O Fundo de Garantia Automóvel será, naquelas circunstâncias, responsável pelo pagamento da indemnização a que o lesado tem direito.
[3] Como diz Sinde Monteiro, in RDE, Ano IV - 2 - 332 -
[4] Vide no mesmo sentido recente Acórdão desta Secção in Proc. 6540/06 de 10/4/07 de que é Relator o Exmº Desembargador Henrique Araújo vogal dos presentes autos
[5] Do mesmo acórdão por ultimo citado