Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620187
Nº Convencional: JTRP00021159
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
INTERPELAÇÃO
FIADOR
Nº do Documento: RP199705209620187
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 9915/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART304 ART310 B ART323 ART327 ART651.
CPC67 ART505.
Sumário: I - Tendo decorrido mais de 5 anos desde a data de vencimento de uma das rendas mensais relativas a um contrato de locação financeira até à propositura da acção em que o Autor pediu a condenação do
Réu e do seu fiador a pagaram-lhe o valor dessa renda há que concluir estar prescrita a obrigação, a menos que tenha havido interrupção.
II - Satisfazer uma ou mais das rendas mensais previstas nesse contrato em nada significa o reconhecimento de que estejam em dívida outra ou outras já vencidas, significando, sim, o reconhecimento da obrigação emergente de certa fonte, no seu conjunto.
III - Para efeito de interrupção da prescrição, exige-se o uso de um meio judicial, sendo irrelevante a interpelação extra-judicial em que o Autor enviou cartas ao Réu e ao seu fiador, antes de decorridos os 5 anos, solicitando-lhes a liquidação da renda em atraso.
IV - Tendo o fiador respondido que, a confirmar-se esse débito, seja disso informado, propondo-se nesse caso efectuar o pagamento em três prestações, tal resposta não pode ser tida por reconhecimento da dívida, dado não se tratar de facto próprio e ser o Rèu uma sociedade comercial que tão pouco se demonstrou fosse sua administrada.
Reclamações: