Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021159 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RENDA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA INTERPELAÇÃO FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199705209620187 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9915/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART304 ART310 B ART323 ART327 ART651. CPC67 ART505. | ||
| Sumário: | I - Tendo decorrido mais de 5 anos desde a data de vencimento de uma das rendas mensais relativas a um contrato de locação financeira até à propositura da acção em que o Autor pediu a condenação do Réu e do seu fiador a pagaram-lhe o valor dessa renda há que concluir estar prescrita a obrigação, a menos que tenha havido interrupção. II - Satisfazer uma ou mais das rendas mensais previstas nesse contrato em nada significa o reconhecimento de que estejam em dívida outra ou outras já vencidas, significando, sim, o reconhecimento da obrigação emergente de certa fonte, no seu conjunto. III - Para efeito de interrupção da prescrição, exige-se o uso de um meio judicial, sendo irrelevante a interpelação extra-judicial em que o Autor enviou cartas ao Réu e ao seu fiador, antes de decorridos os 5 anos, solicitando-lhes a liquidação da renda em atraso. IV - Tendo o fiador respondido que, a confirmar-se esse débito, seja disso informado, propondo-se nesse caso efectuar o pagamento em três prestações, tal resposta não pode ser tida por reconhecimento da dívida, dado não se tratar de facto próprio e ser o Rèu uma sociedade comercial que tão pouco se demonstrou fosse sua administrada. | ||
| Reclamações: | |||