Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040881 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200712100714526 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 97 - FLS. 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. O subsídio de refeição não tem, por regra, a natureza de retribuição em sentido jurídico (art. 249º, n.º4 do C.T). Terá no entanto carácter retributivo, se o seu valor exceder o montante considerado normal, ou quando pelo contrato ou pelos usos tal subsídio seja tido como elemento integrante da retribuição. II. Se a dada altura a entidade patronal baixou o subsídio de almoço para o montante que se encontrava previsto no CCT, tal significa que teve por referência o estipulado na referida Convenção como sendo o montante normal que devia pagar a título de subsídio de refeição. Neste caso, tudo aquilo que foi pago acima dos montantes previstos no CCT, ao longo dos anos, de forma regular e periódica, tem que se considerar como fazendo parte da retribuição, atendo o disposto no art. 249º, 3 do C.T. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………………, C…………….., D……………….. e E……………….., instauraram no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho contra F…………… Lda., pedindo seja reconhecido que a) a quantia de pelo menos € 100,00 mensais e € 80,00 mensais, que a Ré vem pagando mensalmente desde há vários anos a cada um dos 1ª e 2ª Autoras e 3ª e 4º Autores, respectivamente, para além do subsídio de refeição base e não obstante ser incluída pela Ré, em tal subsídio, faz parte integrante da retribuição dos Autores; b) o montante que, em média, exceder, essa quantia de € 100,00 e de € 80,00 (após dedução do subsídio de refeição base fixado, em cada ano, na lei), que venha a ser fixado e liquidado em execução, ser também reconhecido e declarado como retribuição dos Autores, e em consequência ser a Ré condenada c) a reconhecer o que venha a ser declarado em a) e b); d) a pagar a cada uma das 1ªe 2ªAutoras o montante global de € 2.600,00 e ainda as quantias vincendas, à razão de pelo menos € 100,00 mensais, até a Ré retomar o pagamento integral da totalidade da retribuição devida às Autoras; e) a pagar a cada um dos 3ª e 4ºAutores o montante global de € 2.160,00 e ainda as quantias vincendas, à razão de pelo menos € 80,00 mensais, até a Ré retomar o pagamento integral da totalidade da retribuição dos Autores; f) a pagar a cada um dos Autores a quantia que, em média, exceda a soma do montante do subsídio de refeição base e desses montantes de € 100,00 (para as 1ª e 2ªAutoras) e de € 80,00 (para os 3ª e 4ºAutores), a liquidar posteriormente, relativa aos subsídios e períodos a que se reportam as als.a) e b) dos arts.30º e 31º da petição; g) a pagar, no futuro, a cada um dos Autores, catorze vezes em cada ano, o montante não inferior a € 100,00 e € 80,00 mensais, que a Ré vinha satisfazendo mensalmente até Novembro de 2005, como subsídio de refeição, para além desse subsídio base ou, o montante que, em média, durante os últimos doze meses anteriores a Novembro de 2005 exceda esse valor base e que venha a ser liquidado posteriormente. Alegam os Autores serem trabalhadores da Ré e que ao serviço desta recebiam, pelo menos, desde o ano de 2000, e para além do vencimento e do subsídio de refeição, um montante variável, nunca inferior a € 100,00 e 80,00 mensais (para as 1ª e 2ªAutoras e 3ª e 4ºAutores, respectivamente), e que a Ré fazia incluir nos recibos de vencimento sob a rubrica “subsídio de refeição”. A partir de Dezembro de 2005, a Ré deixou de pagar aos Autores a referida quantia, invocando que tratando-se de subsídio de refeição podia reduzir o seu montante até aos limites mínimos fixados por lei, quando, na verdade, esses montantes fazem parte da retribuição dos Autores, por serem pagos regularmente. A Ré contestou alegando que as quantias reclamadas pelos Autores não podem integrar a retribuição na medida em que as mesmas eram pagas a título de subsídio de refeição, concluindo pela improcedência da acção. Com a contestação a Ré juntou documentos aos quais os Autores vieram responder. No dia designado para a audiência de discussão e julgamento, as partes prescindiram da audição de testemunhas. Foi proferida sentença onde se consignou os factos provados e se julgou a acção improcedente, por não provada, tendo a Ré sido absolvida dos pedidos. Os Autores vieram recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo nos seguintes termos: 1. Desde há vários anos – pelo menos desde 2001 – que a Ré pagava aos Autores, para além do vencimento base, um montante a título de subsídio de refeição que excedia significativamente o valor do subsídio de refeição base estipulado no CCT aplicável. 2. Tais montantes, pagos a título de subsídio de refeição, integram o conceito de retribuição não podendo ser reduzidos, ou retirados unilateralmente pela entidade patronal. 3. Com efeito, os montantes que a Ré vinha pagando aos Autores pelo menos desde 2001 até Dezembro de 2005 – de forma reiterada, habitual e periódica a título de subsídio de refeição – excediam em mais do dobro o subsídio de refeição base estipulado no CCT aplicável. 4. Sendo certo que a expressão “na parte que exceda os respectivos montantes normais”, constante do nº1 do art.260º do C.T., no que se reporta ao subsídio de refeição deve ser interpretada na parte que exceda o subsídio de refeição base definido na Convenção Colectiva e não para o valor da refeição com referência ao do custo de mercado. 5. Pois o subsídio de refeição não visa suportar o custo na íntegra da refeição do trabalhador mas apenas e tão só a comparticipação nesse custo. 6. Pelo que a expressão “montantes normais”, deve e tem de reportar-se aos montantes estipulados nas Convenções Colectivas como subsídio de refeição e não os gastos, ou parte destes, que se pretendem compensar. 7. Nesta conformidade os montantes que a Ré vinha pagando aos Autores até 2005 devem ser considerados retribuição, e como tal não podem ser reduzidos ou retirados, atento o disposto na al.d) do art.122º do C.T.. 8. De resto, como resulta da forma reiterada, periódica e habitual como tais montantes foram pagos aos Autores durante vários anos naturalmente que lhes criou a convicção de que constituíam um complemento do seu salário. 9. Devendo tais montantes ser satisfeitos mensalmente aos Autores bem como nas férias, subsídios de férias e de natal. 10. Sendo que não existe qualquer matéria alegada e provada na qual o Sr. Juiz a quo se possa estribar para determinar o preço efectivo de uma refeição, sendo, assim, meramente conclusivo o raciocínio que a tal respeito consta da sentença. 11. E o ónus de alegar e provar essa matéria – preço normal de uma refeição – sempre caberia à Ré. A Ré veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo nos seguintes termos: 1. Demonstrado nos presentes autos que as prestações objecto de diminuição, a partir de Dezembro de 2005, correspondiam ao subsídio de refeição dos Autores, o litígio em causa não pode ser resolvido com recurso à presunção prevista no art.249º nº3 do C.T.. 2. O litígio deve ser resolvido à luz do disposto no nº1 do art.249º e nºs.1 e 2 do art.260º do C.T.. 3. A expressão “na parte que exceda os respectivos montantes normais” deve ser apreciada à luz dos preços médios duma refeição, e não dos montantes vigentes em sede de contratação colectiva. 4. A demonstrada diminuição do subsídio de refeição não viola o princípio da irredutibilidade salarial, por não afectar o conceito jurídico de retribuição em vigor. 5. A jurisprudência sempre entendeu que o subsídio de férias e de natal e a retribuição de férias não deviam incluir o subsídio de refeição, por se tratar dum mero sucedâneo da atribuição da refeição em espécie. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * II Factos dados como provados e a ter em conta no presente recurso. 1. A 1ª, 2ª, 3ªAutoras e o 4ºAutor prestam a sua actividade à Ré, mediante retribuição e sob a direcção e autoridade desta. 2. A 1ªAutora está ao serviço da Ré desde há mais de 23 anos, exercendo as tarefas inerentes à categoria profissional de escriturária. 3. A 2ªAutora está ao serviço da Ré desde há mais de 15 anos, exercendo as tarefas inerentes à categoria profissional de escriturária. 4. A 3ªAutora está ao serviço da Ré desde há mais de 24 anos, exercendo as tarefas inerentes à categoria profissional de encarregada de armazém. 5. O 4ºAutor está ao serviço da Ré desde há mais de 6 anos, exercendo os serviços e tarefas inerentes à categoria profissional de motorista de ligeiros. 6. A 1ª, 2ª, 3ª Autoras, são, respectivamente, associadas nºs. 1356,1379 e 1304, do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins, com sede na Rua …………., nº…… – …º, Porto, sendo o 4ºAutor o associado nº1306, do mesmo Sindicato. 7. Pelo menos desde 2000, a Ré pagava aos Autores, para além do vencimento base, mais duas quantias, de montante variável, uma a título de subsídio de refeição e outra, como ajudas de custo. 8. A partir de Fevereiro de 2001 deixou de lhes pagar qualquer montante a título de ajudas de custo, aumentando, no entanto, a quantia referente ao subsídio de refeição. 9. Relativamente a 2005, a Ré pagou aos Autores as quantias diárias de € 9,10, € 6,94, € 7,39 e € 6,72, respectivamente, a título de subsídio de refeição. 10. A partir do mês de Dezembro de 2005, a Ré passou a pagar a cada uma das Autoras e ao Autor o subsídio de refeição de € 3,23 por cada dia de trabalho efectivo. 11. A Ré sempre pagou aos Autores as férias e respectivo subsídio, bem como o subsídio de natal, apenas em singelo, isto é, o valor correspondente ao vencimento base. * * * III Questão a apreciar. 1. Se o subsídio de refeição faz parte integrante da retribuição dos Autores. 2. Da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. * * * IV Do subsídio de refeição. Na sentença recorrida concluiu-se que o subsídio de refeição não faz parte da retribuição dos Autores por no caso não se verificar qualquer das situações previstas no art.260º do C.T.., já que “nada foi referido quanto aos contratos de trabalho dos trabalhadores em causa nem quanto aos usos vigentes na empresa da Ré. Apenas se verifica que o aumento do subsídio de alimentação coincidiu com a eliminação do pagamento de ajudas de custo” (…) “ O montante normal a que se refere o nº1 do art.260º do CT, não pode ser simplesmente reduzido ao montante previsto no CCT aplicável” (…) “Tratar-se-á, antes, do montante necessário a custear as despesas reais de uma refeição, designadamente o almoço. E é do conhecimento geral que o preço de uma refeição barata será sempre superior aos 3,23 € previstos no CCT aplicável ao caso” (…). Os Autores defendem que assim não é por os montantes pagos pela Ré, a título de subsídio de refeição, integrarem a situação prevista no art.249º do C.T., e excederem em muito os montantes normais pagos a esse título pelo CCT aplicável. Que dizer? Nos termos do disposto no art.260º nº1 do C. do Trabalho “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”. E acrescenta o nº2 da citada disposição legal: “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição”. Monteiro Fernandes, diz a tal respeito o seguinte: (…) “Embora o abono seja, na maioria dos casos, uma importância fixa e regularmente paga, ele não deve, em princípio, incluir-se na retribuição, para efeitos de periodicidade e irredutibilidade. O art.260º/2 CT admite, no entanto, que lhe seja atribuído carácter retributivo se e na medida em que o seu valor exceder um montante considerado normal, ou quando, pelo contrato ou pelos usos, seja tido como elemento integrante da retribuição. O CT toma posição idêntica perante o subsídio de refeição que muitas convenções colectivas consagram em benefício dos trabalhadores abrangidos. Este subsídio pode assumir carácter retributivo nas condições acima indicadas – ter um valor superior ao normal, ou ser qualificado como parte da retribuição pelo contrato ou pelos usos – sem por isso ser devido nos dias em que o trabalhador, por qualquer razão, não compareça ao trabalho” (Direito do Trabalho, 13ªedição, p.474). Do acabado de referir podemos concluir que o subsídio de refeição não tem, por regra, a natureza de retribuição em sentido jurídico (art.249ºnº4 do C.T.). Mas será que no caso dos autos se verifica o circunstancialismo previsto na última parte do nº1 do art.260º do C.T.? Por outras palavras: cumpre averiguar se o pagamento efectuado pela Ré aos Autores, se limita ao montante necessário (normal) para cobrir a despesa suportada por eles, ou vai além dela. No primeiro caso o subsídio não integra a retribuição. No segundo caso faz parte da retribuição. Mas aqui chegados cumpre referir o seguinte. Quando o empregador assume o pagamento das despesas de alimentação do trabalhador pode fazê-lo de duas maneiras: ou assume o pagamento da totalidade da despesa de almoço ou contribui apenas com uma parte. Em regra, as despesas de almoço são pagas apenas em parte, entregando a entidade patronal ao trabalhador uma determinada quantia certa, independentemente do trabalhador gastar mais ou menos na refeição ou até nada gastar. Tais quantias são fixadas nas Convenções Colectivas a que se chama “subsídio de refeição/alimentação”. È o caso dos autos. Posto isto, voltemos à questão anteriormente formulada. Tendo em conta a matéria provada aos Autores era pago, até Dezembro de 2005, um subsídio de refeição superior àquele que era determinado pela Convenção Colectiva de Trabalho aplicável. A partir daquela data a Ré passou apenas a contribuir para as despesas de almoço dos Autores com a quantia que o CCT prevê – nºs.9 e 10 da matéria de facto dada como provada. E se assim é, podemos afirmar que se verifica a situação prevista na parte final do nº1 do art.260º do C.T.. Com efeito, se a Ré tomou a iniciativa de baixar o subsídio de almoço para o montante de € 3,23/dia – o qual se encontra previsto no CCT -, tal significa que teve por referência o estipulado na referida Convenção Colectiva de Trabalho como sendo os montantes normais que deveria pagar a título de subsídio de refeição. Então, tudo aquilo que foi pago acima dos montantes previstos no CCT, ao longo dos anos, e de forma regular e periódica, tem que se considerar como fazendo parte da retribuição dos Autores, atento o disposto no nº3 do art.249º do C.T.. A outra solução não se pode chegar tendo em conta o princípio da boa fé estabelecido no art.119º nº1 do C.T. Aliás, e tratando-se no caso apenas de um subsídio - de uma contribuição da entidade patronal nas despesas que o trabalhador suporta com a refeição - o único critério para aferir dos montantes dos subsídios de refeição a pagar aos trabalhadores são precisamente aqueles que são fixados nas Convenções Colectivas de Trabalho, já que o legislador deixou à negociação colectiva a tarefa de definir e fixar tal pagamento. * * * V Da irredutibilidade da retribuição. Tendo em conta a conclusão a que se chegou anteriormente, podemos afirmar que o subsídio de refeição pago aos Autores até Dezembro de 2005 está protegido pelo disposto nos arts.122º al.d) e 249º nº4 do C.T.. E por isso, não é lícita a sua redução para os montantes de € 3,23/dia. No entanto, desde já se dirá que os referidos montantes de subsídio de refeição não são devidos nas férias, nos subsídios de férias e de natal na medida em que o seu pagamento pressupõe a efectiva realização de trabalho. * * * VI Dos créditos dos Autores. Tendo em conta a matéria dada como provada - e só esta conta para efeitos de apreciação dos pedidos formulados pelos Autores – têm as Autoras e o Autor direito a receber a diferença entre os montantes que a Ré deveria pagar a título de subsídio de refeição (€ 9,10, 6,94, 7,39 e 6,72) e aquilo que lhes pagou, diferenças devidas desde o mês de Dezembro de 2005 e até à data em que retomar o pagamento na forma devida, a liquidar oportunamente, já que não se possui todos os elementos de facto para proceder ao respectivo cálculo. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência1. Se declara que as quantias pagas pela Ré aos Autores B……………., C………………, D…………… e E…………………, no montante diário de € 9,10, € 6,94, € 7,39 e € 6,72, respectivamente, a título de subsídio de alimentação, fazem parte da retribuição dos Autores. 2. Se condena a Ré a reconhecer o declarado em 1 3. Se condena a Ré a pagar aos indicados Autores as diferenças entre o que lhes pagou a título de subsídio de refeição e o que lhes deveria ter pago, diferenças essas reportadas a Dezembro de 2005 em diante e até à data em que retomar o pagamento na forma referida em 1, e a liquidar oportunamente. 4. Dos demais pedidos de absolve a Ré. * * * Custas em ambas as instâncias a cargo dos Autores e Ré na proporção de metade.* * * Porto, 10 Dezembro de 2007Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |