Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDICAÇÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO CONEXÃO COM A MATÉRIA IMPUGNADA | ||
| Nº do Documento: | RP202509291405/22.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto se funde em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância deste ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. II - Não observa o ónus mencionado no ponto que antecede o recorrente que no corpo das suas alegações e bem assim nas conclusões das alegações, se abstém de indicar as passagens das gravações dos depoimentos testemunhais que suportam a sua impugnação da decisão da matéria de facto, limitando-se a remeter para um anexo em que estão transcritas partes dos depoimentos testemunhais por si invocados, sem que contudo aí seja estabelecida qualquer conexão com a matéria impugnada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1405/22.1T8PNF.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1405/22.1T8PNF.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 14 de maio de 2022, com referência ao Juízo Local Cível de Penafiel, Comarca do Porto Este, AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma do processo comum, contra BB e esposa CC pedindo a condenação dos réus: “a) A reconhecer que o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio urbano identificado em 1.º da petição [[2]]; b) A reconhecer que, com o desaterro de 30 a 40 cms de profundidade, que fizeram junto e ao lo[n]go do versado muro de suporte do edifício do Autor; com a abertura de um rêgo, por onde se acumula e corre água, com a profundidade média de 30 a 40 cms, sem qualquer afastamento de tal muro; e com a escavação da profunda gaiva para a plantação, na mesma zona, de um cordão de videiras, o dito muro ficou “descalçado” (sem fundações) e a perder terra da base em que assenta e a amolecer a terra que lhe subjaz, fragilizando-o, bem como à área sul do logradouro pavimentado do prédio do Autor que suporta e referidos canteiros; c) A reconhecer que consequentemente começaram a aparecer fissuras no logradouro pavimentado da zona sul do prédio do Autor, que fica a uma cota de 3 metros acima da base do mesmo muro e no dito canteiro, fissuras que têm vindo a aumentar; d) A reconhecer que com tal base fragilizada nos termos sobreditos foi o pavimento do logradouro sul do prédio do Autor que ficou desequilibrado em termos de estabilidade, sendo certo que antes do ilícito dos Réus, o mesmo prédio, que valia não menos de €100.000 (cem mil euros), não apresentava qualquer vício ou defeito; e) A reconhecer que foram os versados ilícitos da escavação, abertura do rego de água e gaiva/plantação de videiras feitos pelos Réus, junto do dito muro de suporte do Autor, sem qualquer afastamento, que causaram, adequadamente, a fragilidade do mesmo muro e do logradouro, pavimentado da zona sul do prédio do Autor, por ele suportado, - onde começaram a aparecer fissuras, tal como no dito canteiro, - que crescerão enquanto tal muro não for devidamente consolidado, na medida do possível; f) Consequentemente, devem os Réus serem condenados a executar a - obra (fungível) da consolidação possível do dito muro e afastamento mínimo de 40 cms deste a tal rego e ainda a colmatação/regularização das ditas fissuras do dito pavimento e canteiros - Obra que custará não menos de €20.000 (vinte mil euros) e deve ser feita pelos Réus, no prazo suficiente de 3 (três) meses, a contar da data Decisão Definitiva, que a tal os condene; g) E como o referido “descalçamento”, fuga de terras da base do dito muro e amolecimento da que lhe subjaz… já não impedem o reaparecimento repetido das fissuras, ainda que vão sendo colmatadas, - traduz uma desvalorização definitiva do prédio do Autor, não inferior a €30.000 (trinta mil euros), devem os Réus serem condenados a prestar tal quantia ao Autor, a título de reparação.” Para fundamentar as suas pretensões, em síntese, o autor alega que é dono e possuidor do prédio urbano de rés do chão, andar e logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., Penafiel, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº ...- ...; os réus são donos e possuidores do prédio rústico, denominado ..., a cultura e com cordão de videiras, sito no antigo lugar ... – atualmente na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ... rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº .../... e aí inscrito a seu favor pela ap. ... de 18/02/2000; este prédio rústico dos réus confronta, de nascente, com outro prédio rústico (outra leira) inscrita na matriz rústica sob o artigo ... que é contígua e paralela (no sentido norte – sul) àquela primeira leira, - confrontando esta, atualmente, de norte, com o dito prédio urbano do autor, prédio este que se situa, em média, a uma cota de 3 metros acima do atual nível das ditas leiras dos réus; a confrontação do prédio urbano do autor, com a mais funda ... dos réus é estabelecida através dum muro de granito, encimado por umas fiadas de “mecan”; há perto de três anos, os réus procederam a um nivelamento deste seu prédio rústico, com outra leira contínua e paralela, sita a nascente daquela, - que era bastante mais funda; para tal efeito, com uma máquina, os réus rebaixaram uns 30 a 40 cm, aquela 1ª Leira (de ...) e com a terra daí retirada, elevaram a cota da outra dita leira a nascente, ficando o conjunto, nivelado, como atualmente se encontra; tal rebaixamento é bem notório em volta da “sapata” que sustenta um poste de eletricidade, implantado na zona central do prédio rústico (1ª leira) dos réus, que assim ficou a mostrar as fundações, antes enterradas; o mesmo aconteceu com o dito muro de suporte e da confrontação do autor, com o prédio dos réus, que tinha 30 a 40 cm de “fundações”; por causa de tal retirada de terra (rebaixamento-nivelamento) levado a cabo pelos réus, o referido muro do autor ficou sem tais fundações, ficando meramente assente na terra que lhe subjaz; os réus abriram, depois, junto ao descalçado muro do autor, um rego, por onde passa água, ao longo de toda a sua base, sem deixar qualquer afastamento deste – com a profundidade média de 20 cm, que assim vai levando terra que subjaz ao dito muro e vai amolecendo a restante, e junto deste, abriram, também, uma profunda “gaiva” para plantação de um cordão de videiras; tudo contribuindo para fragilizar o muro de suporte do prédio do autor diminuindo a sua solidez, bem como a da zona pavimentada da parte sul do logradouro e edifício do autor e dos canteiros construídos na extrema sul das escadas que lhe dão acesso, a partir da citada Rua ..., que também começaram a apresentar fissuras, sempre crescentes; começaram, igualmente, desde tal descalçamento do dito muro e por causa disso, a aparecer fissuras na zona sul do prédio do autor, na parte sul do logradouro, suportada por tal muro e ainda nos referidos canteiros; antes do “descalçamento”, o edifício do autor não apresentava qualquer defeito, valendo bem mais de € 150.000,00 e após isso e consequente respetiva perda de solidez, com o aparecimento das referidas fissuras, até hoje crescentes, o prédio ficou fragilizado, tal como a zona sul do logradouro em que assenta, diminuindo o seu valor em não menos de € 30 000,00. Citados, os réus contestaram alegando terem requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e impugnaram o essencial da factualidade alegada pelo autor para fundamentar as suas pretensões, pugnando pela total improcedência da ação, referindo para tanto, além do mais, que há mais de dez anos terraplenaram o terreno do monte, com o que baixaram o nível superficiário respetivo, colocando-o ao nível dos terrenos dos prédios inscritos na matriz nos artigos ..., ... e ... e depositaram as terras resultantes dessa terraplenagem no prédio inscrito na matriz no artigo ... e outras provenientes de fora, ficando todos à mesma cota, pelo que não rebaixaram o nível superficiário dos seus prédios que confrontam com o muro do autor; já existiu no local um rego para condução de água de rega que, porém, deixou de existir quando há cerca de sete /oito anos o autor cortou o aqueduto respetivo e fez a atual entrada para o seu prédio, momento a partir do qual a água referida passou a ser conduzida em tubo plástico subterrâneo que aflora à superfície dentro dos prédios dos réus e é direcionado para sul quando é necessário regá-los; as videiras localizadas a sul do muro do autor estão ali desde há pelo menos dez anos a esta parte e o terreno entre as videiras não é cavado. A Segurança Social informou ter sido concedido aos réus o apoio judiciário por eles requerido. Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 50 000,00, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e admitiram-se as provas oferecidas pelas partes. Produziu-se prova pericial colegial. A audiência final realizou-se em quatro sessões. Em 16 de outubro de 2024 foi proferida sentença[3] que julgou a ação totalmente improcedente. Em 03 de dezembro de 2024, inconformado com a sentença, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Em 03 de janeiro de 2025, BB[4] e CC responderam ao recurso, oferecendo par tanto as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, tendo sido deferida a retificação de lapsos de escrita na resposta ao recurso. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil)[5], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da impugnação dos pontos 21, 22, 25 a 28 e 34 dos factos provados e das alíneas a) a j) dos factos não provados; 2.2 Da repercussão da eventual procedência total ou parcial da reapreciação da decisão da matéria de facto nos pedidos do recorrente. 3. Fundamentos 3.1 Da impugnação dos pontos 21, 22, 25 a 28 e 34 dos factos provados e das alíneas a) a j) dos factos não provados O recorrente impugna os pontos 21, 22, 25 a 28 e 34 dos factos provados e as alíneas A) e J) dos factos não provados, pretendendo que sejam julgados não provados os factos provados impugnados e, ao invés, provados os factos não provados impugnados. O recorrente sustenta a sua impugnação em prova documental que não identifica[6] e num resumo do que afirma constituir os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG, remetendo para anexo contendo a transcrição dos depoimentos das testemunhas, alegadamente, nos lapsos temporais que aí indica. Os pontos de factos impugnados têm o seguinte conteúdo: - O prédio adquirido a HH (artigo ...) estava a um nível superficiário inferior àqueles (ponto 21 dos factos provados); - Os prédios identificados em 15 e 16 [[7]] estão ao mesmo nível superficiário dos referidos em 19 (ponto 22 dos factos provados); - Os réus terraplanaram o terreno do monte, com o que baixaram o nível superficiário respetivo, colocando-o ao nível dos terrenos dos prédios inscritos na matriz sob os artigos ..., ... e ... e depositaram as terras resultantes dessa terraplanagem no prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e outras provenientes de fora, ficando todos ao mesmo nível superficiário (ponto 25 dos factos provados); - Isto há mais de três e oito anos (ponto 26 dos factos provados); - Após isso, os réus completaram a construção do muro que suporta o seu terreno por nascente (ponto 27 dos factos provados); - No local já existiu um rego para condução de água de rega que deixou de existir quando o autor cortou o aqueduto respetivo quando fez a atual entrada para o seu prédio (ponto 28 dos factos provados); - O Autor construiu o referido muro imediatamente a seguir ao rego de água que ali existia (ponto 34 dos factos provados); - Há perto de três anos, os réus procederam ao nivelamento do prédio denominado de “...” com outra leira contínua e paralela, sita a nascente desta, que era mais funda (alínea a) dos factos não provados); - Para o efeito, com uma máquina, os réus rebaixaram (desaterraram) uns 30 a 40 cm, aquela primeira ... e com a terra daí retirada elevaram a cota da outra dita leira a nascente (alínea b) dos factos não provados); - Tendo em consequência sido retirada terra em cerca de 30 a 40 cm na parte que confrontava com o muro do prédio do autor, ficando este sem fundações (alínea c) dos factos não provados); - Os réus procederam à construção de um rego por onde passa água ao longo de toda a base do muro, sem deixar qualquer afastamento desta e com uma profundidade de cerca de 20 (vinte) cm (alínea d) dos factos não provados); - E abriram uma profunda gaiva para plantação do cordão de videiras (alínea e) dos factos não provados); - As fissuras referidas em 37 começaram a aparecer após o descalçamento do muro efetuado pelos réus com o desaterro (alínea f) dos factos não provados); - A edificação e a base sul desta estão irremediavelmente fragilizadas e desequilibradas em termos de sustentação (alínea g) dos factos não provados); - O prédio do autor antes do desaterro valia mais de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) (alínea h) dos factos não provados); - Após o desaterro, o prédio descrito em 1 sofreu uma desvalorização de cerca €30.000 (trinta mil euros) (alínea i) dos factos não provados); - Para o autor proceder à reparação das fissuras tem de despender a quantia de cerca de €30.000 (trinta mil euros) (alínea j) dos factos não provados). O tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados da forma que segue: “A factualidade constante dos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 assenta na confissão do Autor efetuada em sede de depoimento de parte – cfr. assentada. Quanto à demais factualidade o Tribunal tomou em consideração o teor dos depoimentos das testemunhas CC, irmã da Ré mulher e que conhece os prédios em causa nestes autos há cerca de 30 (trinta) anos, II, amigo dos Réus e que conhece os prédios em causa nestes autos há mais de 30 (trinta) anos, JJ, anterior proprietário de uma leira que confronta com o prédio do Autor e que a vendeu aos ora Réus em 2011 e KK, anterior proprietária de uma das leiras que confronta com o prédio do Autor e que a vendeu aos Réus em 28.11.2000. Com efeito, todas as referidas testemunhas conhecem os prédios em causa nestes autos há, pelo menos, trinta anos, tendo de forma assertiva, escorreita e isenta descrito as configurações e as caraterísticas dos prédios rústicos que confrontam com o prédio do Autor. Todas refeririam que tais leiras (prédios) eram contíguos uns aos outros e que os dois primeiros a contar da estrada sempre estiveram ao mesmo nível, somente o último a contar da estrada (Rua ...) é que estava a um nível superficiário inferior aos outros, mas que os Réus, há mais de 10 (dez) anos, que procederam à terraplanagem de outro campo que não estes tendo colocado terra nesta leira (a que estava mais baixa) de molde a ficar ao mesmo nível das outras duas. E que somente após isto é que os Réus acabaram de construir um muro que delimita as suas propriedades. No teor do relatório pericial junto aos autos, o qual se mostra explicito e fundamentado quer na sua fundamentação quer nas suas conclusões e do qual se verificar, através das fotografias juntas, que o prédio do Autor se situa numa cota acima dos prédios rústicos dos Réus, dos materiais, dimensão e caraterísticas do muro do prédio do Autor que confronta com os prédios rústicos dos Réus, bem como da existência das fissuras quer no muro quer no logradouro e edificação do prédio do Autor. Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova direta, sustentada e coerente sobre os mesmos. Sendo de referir que do relatório pericial junto aos autos resulta que o muro do prédio do Autor não apresenta quaisquer fundações, pois apenas está colocado no solo, pelo que não poderia existir qualquer ação para retirar aquilo que nunca existiu e por outro lado, todos os peritos foram unânimes em concluir que as fissuras existentes devem-se à deficiente construção do muro ou à desadequação do muro para o efeito pretendido de sustentação de terras. Resta referir que não obstante as testemunhas EE, DD, FF e GG terem deposto no sentido dos factos não provados, a verdade é que os seus depoimentos não lograram convencer o Tribunal, pois mostraram-se tendenciosos à versão trazida aos autos pelo Autor e comprometidos com este. Acresce ainda que nenhuma das referidas testemunhas possuía um conhecimento direto quanto aos mencionados factos, por os terem presenciado aquando da sua ocorrência, apenas sabiam dos mesmos, pois, conforme esclareceram, foram ao prédio do Autor na data da primeira marcação do julgamento e aí puderam verificar a pedido do Autor dos factos sobre que iam depor.” Cumpre apreciar e decidir. A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[8]. Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[9]. Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[10]. Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[11]. Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil). Ajuizemos agora se o recorrente observou os ónus processuais que sobre o mesmo incidem. Os recorridos sustentaram nas suas contra-alegações que a impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada por inobservância dos ónus previstos nos nºs 1 e 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil e, ainda porque o recorrente, a coberto da impugnação da decisão da matéria de facto, pretende sindicar o uso que o tribunal recorrido fez da sua livre apreciação da prova. Será assim? O recorrente identifica de forma inequívoca os factos impugnados e as respostas que pretende sejam dadas pelo tribunal ad quem à matéria impugnada, assim observando os ónus prescritos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Além disso, o recorrente especifica as provas pessoais que sustentam a requerida impugnação da decisão da matéria de facto, satisfazendo deste modo o ónus previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Afirmam ainda os recorridos que, a pretexto da impugnação da decisão da matéria de facto, na realidade, o recorrente pretende sindicar a livre apreciação da prova do tribunal recorrido, o que, na perspetiva dos recorridos, não seria legalmente admissível. Discordamos em absoluto desta posição dos recorridos, pois que, na esmagadora maioria dos casos, a impugnação da decisão da matéria de facto assenta em meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal e requerem que a segunda instância aprecie essas provas e forme autonomamente a sua própria convicção (artigo 607º, nº 5, aplicável à segunda instância, ex vi artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma legal). Raros são os casos em que a impugnação da decisão da matéria de facto se estriba em meios de prova com força probatória plena (vejam-se as segundas partes dos nºs 4 e 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil, aplicáveis à segunda instância, ex vi artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma legal). E porque a impugnação da decisão da matéria de facto se funda essencialmente em meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal é que a referência contida na parte final da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, tem que ser adequadamente entendida. De facto, meios de prova que imponham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados, significa, em regra, meios de prova que em livre apreciação da prova levariam a um resultado probatório diverso daquele que foi declarado pelo tribunal recorrido. Deste modo, esta objeção dos recorridos ao conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto improcede. Problemática é, a nosso ver, a observância integral do ónus previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, sempre que os meios de prova que suportam a impugnação da decisão da matéria de facto hajam sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso em apreço, no corpo das suas alegações e bem assim nas conclusões das alegações, o recorrente abstém-se de indicar as passagens das gravações dos depoimentos testemunhais que suportam a sua impugnação da decisão da matéria de facto, limitando-se a remeter para um anexo em que estão transcritas partes dos depoimentos testemunhais por si invocados[12], sem que contudo aí seja estabelecida qualquer conexão com a matéria impugnada[13]. Será isto bastante para se ter como observado o ónus da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil? A teleologia subjacente a este ónus é a de facultar à parte contrária e ao tribunal a localização precisa e expedita das passagens da gravação dos diversos depoimentos testemunhais que suportam a impugnação de cada um dos factos ou de cada bloco de factos, na eventualidade destes terem afinidades entre si. No caso dos autos, como já vimos, nem no corpo das alegações ou sequer nas conclusões das alegações, o recorrente referenciou as passagens das gravações do depoimentos de cada uma das testemunhas e, por outro lado, na transcrição parcial em anexo, não se estabelece qualquer ligação de cada uma das passagens transcritas com cada um dos factos impugnados ou, ao menos, com cada um dos blocos factuais impugnados. Acresce que a factualidade impugnada não forma um bloco compacto, uniforme e interligado e, especialmente, a factualidade não provada impugnada abarca pontos de facto que respeitam a realidades factuais muito diversas. O procedimento adotado pelo recorrente dificulta o exercício do contraditório por parte dos recorridos e impede o tribunal de identificar de modo expedito as concretas passagens dos depoimentos de cada um dos depoentes que aquele afirma sustentarem a impugnação por si requerida. Ora, não incumbe ao tribunal selecionar dentro das passagens das gravações dos depoimentos assinaladas pelo recorrente em anexo das alegações de recurso quais as que importam para cada um dos factos impugnados. Pelo exposto, conclui-se que o recorrente não observou o ónus previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que se rejeita a impugnação da decisão da matéria de facto. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que se mantêm atenta a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº ... – ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., um prédio urbano composto de casa de r/c, andar e logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., Penafiel. 3.2.1.2 A aquisição, por doação, do prédio identificado em 1 [3.2.1.1.] encontra-se registada a favor do autor pela ap. ... de 2000.03.16[14]. 3.2.1.3 Desde que tal prédio lhe foi doado que o autor nele estabeleceu e sempre manteve a sua morada permanente e da sua família. 3.2.1.4 Logo o ajardinou e passou a fazer obras de conservação e pintura, a pagar os impostos e a cultivar, no logradouro vários frutos que para si passou a colher. 3.2.1.5 Tendo praticado estes atos no dito prédio de forma ininterrupta durante mais de 20 (vinte) anos, até hoje, perante todos, sem suscitar oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito de propriedade próprio e de a ninguém lesar. 3.2.1.6 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...[15] e inscrito na matriz rústica sob o artigo ... um prédio rústico denominado de ..., a cultura e com cordão de videiras, sito no lugar ..., atualmente na Rua .... 3.2.1.7 A aquisição de tal prédio encontra-se inscrita a favor dos réus pela ap. ... de 18.2.2000. 3.2.1.8 Este prédio rústico confronta de nascente com outro prédio rústico (outra leira) inscrita na matriz sob o artigo ..., que é contigua e paralela (no sentido norte - sul) àquela primeira leira, confrontando com esta, atualmente, de norte com o prédio descrito em 1 [3.2.1.1]. 3.2.1.9 Paralelo a este prédio, no sentido norte – sul, existe um outro prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., que os réus adquiriram por compra, em 28.11.2000, a KK e outros. 3.2.1.10 E que confronta a poente com a Rua .... 3.2.1.11 E a norte com o prédio descrito em 1 [3.2.1.1]. 3.2.1.12 Os prédios descritos em 6, 8 a 11 [3.2.1.6, 3.2.1.8 a 3.2.1.11; porém, tudo indica que se pretendia aludir ao prédio ..., pois que nos pontos 3.2.1.10 e 3.2.1.11 se referem confrontações do prédio descrito no ponto 3.2.1.9], estendem-se de norte para sul e terminam a cerca de dois metros para norte do poste de eletricidade. 3.2.1.13 Para sul destes prédios localizam-se os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., adquiridos pelos réus, o primeiro por compra a LL e marido, por escritura outorgada em 3.3.2000 e o segundo por compra a MM e esposa, por escritura outorgada em 28.11.2000 e ainda o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..., construído pelos réus no prédio por estes adquirido a NN e outros, por escritura outorgada em 14.1.1992. 3.2.1.14 O prédio urbano identificado em 13 [3.2.1.13] confronta pelo poente com a Rua ... e pelo nascente com o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... que por sua vez confronta a nascente com o prédio com o prédio inscrito na matriz sob o artigo .... 3.2.1.15 Existe ainda um outro prédio localizado a nascente do prédio descrito em 1 [3.2.1.1], inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., adquirido pelos réus por compra a OO [aliás PP] e outra, por escritura outorgada em 15.1.1991. 3.2.1.16 E um outro localizado a nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., a um nível superficiário inferior a este, inscrito na matriz sob o artigo ..., adquirido pelos réus por compra a QQ e marido por escritura outorgada em 8.10.2021. 3.2.1.17 O muro do prédio descrito em 1 [3.2.1.1] confronta com os prédios rústicos inscritos na matriz sob os n.ºs ..., ... e .... 3.2.1.18 Na ordem seguinte de poente para nascente: primeiro o prédio inscrito sob o artigo ..., a seguir com o inscrito no artigo ... e por fim com o inscrito no artigo .... 3.2.1.19 Os prédios referidos em 17 [3.2.1.17] que confrontam a norte com o prédio descrito em 1 [3.2.1.1] estão ao mesmo nível superficiário. 3.2.1.20 Os prédios adquiridos a JJ (artigo ...) e KK (artigo ...) sempre estiveram ao mesmo nível superficiário. 3.2.1.21 O prédio adquirido a HH (artigo ...) estava a um nível superficiário inferior àqueles. 3.2.1.22 Os prédios identificados em 15 e 16 [3.2.1.15 e 3.2.1.16] estão ao mesmo nível superficiário dos referidos em 19 [3.2.1.19]. 3.2.1.20 Os prédios referidos em 19 e 22 [3.2.1.19 e 3.2.1.22] estão ao mesmo nível superficiário há mais de três anos à data da propositura da ação. 3.2.1.21 O poste de iluminação localiza-se no que anteriormente foi um terreno a monte, inscrito na matriz sob o artigo ... que se prolongava para norte além do citado poste por mais cerca de 2 (dois) metros. 3.2.1.22 Os réus terraplanaram o terreno do monte, com o que baixaram o nível superficiário respetivo, colocando-o ao nível dos terrenos dos prédios inscritos na matriz sob os artigos ..., ... e ... e depositaram as terras resultantes dessa terraplanagem no prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e outras provenientes de fora, ficando todos ao mesmo nível superficiário. 3.2.1.23 Isto há mais de três e oito anos. 3.2.1.24 Após isso, os réus completaram a construção do muro que suporta o seu terreno por nascente. 3.2.1.25 No local já existiu um rego para condução de água de rega que deixou de existir quando o autor cortou o aqueduto respetivo quando fez a atual entrada para o seu prédio. 3.2.1.26 O muro do prédio descrito em 1 [3.2.1.1] foi construído pelo autor há cerca de 30 (trinta) anos. 3.2.1.27 Há cerca de 18/20 anos, o autor alçou o muro até aí apenas em pedra numa extensão de cerca de 7 (sete) metros, para construir sobre ele em blocos de cimento a parede sul do anexo que [?] com cerca de 65m2 de área. 3.2.1.28 Nessa altura o autor alçou também a parte restante do muro a seguir à parede referida para poente com as fiadas de blocos de cimento e encimou-as de rede suportada por pilares de ferro. 3.2.1.29 O autor, em data não concretamente apurada, colocou no muro, na parte mais a nascente, sensivelmente na extensão da parede sul do anexo referido, sete abraçadeiras de ferro destinadas a amarrar algumas pedras que o compõem. 3.2.1.30 E colocou um ferro. 3.2.1.31 O autor construiu o referido muro imediatamente a seguir ao rego de água que ali existia. 3.2.1.32 O prédio descrito em 1 [3.2.1.1] situa-se a uma cota superior dos prédios descritos em 6 e 8 [3.2.1.6 e 3.2.1.8]. 3.2.1.33 O muro do prédio descrito em 1 [3.2.1.1] é composto por pedras de granito encimado por fiadas de “mecan”. 3.2.1.34 O muro e a parte sul do logradouro e edifício do autor e canteiros apresentam fissuras. 3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 Há perto de três anos, os réus procederam ao nivelamento do prédio denominado de “...” com outra leira contínua e paralela, sita a nascente desta, que era mais funda. 3.2.2.2 Para o efeito, com uma máquina, os réus rebaixaram (desaterraram) uns 30 a 40 cm, aquela primeira ... e com a terra daí retirada elevaram a cota da outra dita leira a nascente. 3.2.2.3 Tendo em consequência sido retirada terra em cerca de 30 a 40 cm na parte que confrontava com o muro do prédio do autor, ficando este sem fundações. 3.2.2.4 Os réus procederam à construção de um rego por onde passa água ao longo de toda a base do muro, sem deixar qualquer afastamento desta e com uma profundidade de cerca de 20 (vinte) cm. 3.2.2.5 E abriram uma profunda gaiva para plantação do cordão de videiras. 3.2.2.6 As fissuras referidas em 37 [3.2.1.34] começaram a aparecer após o descalçamento do muro efetuado pelos réus com o desaterro. 3.2.2.7 A edificação e a base sul desta estão irremediavelmente fragilizadas e desequilibradas em termos de sustentação. 3.2.2.8 O prédio do autor antes do desaterro valia mais de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 3.2.2.9 Após o desaterro, o prédio descrito em 1 [3.2.1.1] sofreu uma desvalorização de cerca € 30.000,00 (trinta mil euros). 3.2.2.10 Para o autor proceder à reparação das fissuras tem de despender a quantia de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros). 4. Fundamentos de direito Da repercussão da eventual procedência total ou parcial da reapreciação da decisão da matéria de facto nos pedidos do recorrente O recorrente sustentou a procedência da sua pretensão recursória exclusivamente na procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que requereu, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base. Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente pois que o recurso improcedeu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, no recurso de apelação interposto por AA, acordam em rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida proferida em 16 de outubro de 2024. Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |