Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
34066/14.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CLÁUSULA PENAL
INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP2015092934066/14.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito a exigir o pagamento da cláusula penal deve ser exercido de acordo com o princípio da boa fé.
II - A cláusula penal será de considerar como inexigível – e não apenas susceptível de redução – sempre que, face ao seu montante, ela indicie sancionar infracções de especial gravidade e o credor pretenda reclamar o seu pagamento perante uma infracção diminuta, praticamente insignificante.
III - Num caso em que o devedor, por lapso administrativo, se atrasou no pagamento das duas primeiras prestações de um acordo de transacção, no valor de 4.166,66€ cada uma, que prontamente pagou logo que constatado o atraso, não pode o credor exigir o pagamento de uma cláusula penal de 50.000,00€, por tal, perante o escasso relevo do incumprimento, contrariar o princípio da boa fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 34066/14.1 YIPRT.P1
Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Inst. Central – 2ª Secção Cível – J2
Apelação
Recorrente: “B…, Lda.”
Recorrida: “C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora “B…, S.A.” veio propor contra a ré “C…, S.A.”, a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento de 87.500,02€.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de transacção, pelo qual esta se obrigou a pagar-lhe 850.000,00€, tendo pago 800.000,00€ de imediato e acordado o pagamento dos restantes 50.000,00€ em doze prestações mensais e sucessivas. Foi ainda estipulada uma cláusula penal de 50.000,00€ para o caso de incumprimento do plano prestacional. A ré não pagou as duas primeiras prestações acordadas na data estipulada, embora mais tarde tenha já pago 12.499,98€.
Contestou a ré, tendo excepcionado que as apontadas faltas de pagamento das duas prestações no prazo previsto se ficaram a dever a lapso administrativo do funcionário de tal encarregue e que logo após a interpelação da autora tudo foi regularizado. Mais excepcionou que a cláusula estipulada é manifestamente excessiva para o prejuízo verificado.
Respondeu a autora não impugnando a factualidade alegada, mas argumentando no sentido da improcedência das excepções, alegando nomeadamente as circunstâncias negociais que conduziram à transacção.
Procedeu-se a audiência prévia, com observância de todas as formalidades legais.
Foi depois proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida, entre outros, viola o disposto nos artigos 405.º, 781.º e 810.º e ss. do Código Civil, bem como os princípios da boa fé e liberdade contratual;
II. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes é uma forma legítima de pôr fim aos litígios que ambas tinham em curso;
III. Tal acordo, entre outras contrapartidas, previa que a recorrida se comprometia a pagar à Recorrente a quantia de Eur. 850.000,00, destes tendo sido pagos de imediato Eur. 800.000,00, devendo os restantes Eur. 50.000,00 ser pagos em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas de Eur. 4.166,66 cada, até ao dia 8 de cada mês, com início no dia 8/01/2014;
IV. Está provado nos autos que a Ré/Recorrida não liquidou as duas prestações iniciais no prazo a que livremente se obrigou, sem que a A./recorrente lhe tenha criado qualquer tipo de dificuldade no recebimento dessa quantia;
V. O referido acordo estipulava que o atraso no pagamento de uma única das prestações implicaria o vencimento imediato de todas as restantes e fazia accionar o pagamento de uma cláusula penal no valor de Eur. 50.000,00;
VI. Esta cláusula é válida, foi livremente estabelecida entre as partes, não sendo abusiva atento o valor global do acordo;
VII. O vencimento do total das prestações ocorreria, mesmo que não viesse previsto no acordo, por força do disposto no artigo 781º do Código Civil;
VIII. Não tendo sido pagas atempadamente as duas primeiras prestações, assistia à Autora/Recorrente o direito de exigir o pagamento de todas as restantes prestações, entretanto vencidas, acrescidas da cláusula penal de Eur.50.000,00;
IX. A cláusula penal em questão foi assinada e aceite pelas partes no exercício do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do Código Civil, sendo, assim, direito da Autora exigir o pagamento da mesma, uma vez que se encontram indubitavelmente preenchidos os pressupostos da sua exigibilidade nos termos dos artigos 810.º e ss. também do Código Civil;
X. O artigo 812.º do Código Civil prevê a faculdade excepcional do tribunal reduzir equitativamente a cláusula penal, quando esta seja manifestamente excessiva, não sendo, no entanto, de acolher o entendimento do tribunal “a quo” de eliminar totalmente a cláusula penal ao arrepio da vontade das partes;
XI. Assim, mesmo que por mera suposição académica se considerasse excessivo o valor da cláusula penal, sempre competiria ao Tribunal reduzir equitativamente o valor da mesma, mas jamais eliminá-la;
XII. Impunha-se, face ao provado nos autos, que a R./Recorrida fosse condenada no pagamento das prestações vencidas por via do não cumprimento atempado, acrescido dos juros vencidos desde tal vencimento e bem assim no pagamento à A./Recorrente do valor da cláusula penal que ambas decidiram fixar para tal circunstância.
Pretende assim a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a condenação da ré no pedido formulado nos autos.
A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso “sub judice” a autora tinha o direito de exigir à ré o pagamento da quantia acordada a título de cláusula penal.
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OS FACTOS
É a seguinte a matéria de facto com relevância para a decisão da causa:
a) Por escrito datado de 11 de Novembro de 2013, junto a 9 de Maio de 2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, D…, em representação de C…, S.A., e E…, em representação de B…, S.A., declararam nomeadamente, por aposição das suas assinaturas:
“CLÁUSULA PRIMEIRA 1. A C… e a B… aceitam consolidar na quantia de Eur. 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil euros) a dívida da primeira à segunda. (…)
CLÁUSULA SEGUNDA 1. A C… compromete-se a liquidar a quantia referida na Cláusula Primeira, à B… da seguinte forma:
a) Eur. 800.000,00 (oitocentos mil euros) pagos, de imediato, mediante transferência bancária (…), da qual se dá quitação após boa cobrança;
b) Eur. 50.000,00 (cinquenta mil euros) a liquidar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas de €4.166,66 (quatro mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) cada, a pagar mediante transferência bancária (…), vencendo-se a primeira prestação a 8 de Janeiro de 2014 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. (…)
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, na eventualidade de a C… incumprir uma prestação do plano de pagamento a que fica adstrita, assiste à B… o direito de reclamar dela o pagamento de €50.000,00 a título de cláusula penal, valor este que acresce aos valores eventualmente em dívida” (números 1, 2, 3 e 6 do requerimento de injunção);
b) A ré pagou à autora €800.000,00 nos termos do referido supra (número 3 do requerimento de injunção);
c) A ré não procedeu a qualquer pagamento em 8/01/2014 e em 8/02/2014, mas à data da apresentação do requerimento de injunção (11.3.2014) havia já pago €12.449,98, tendo pago €8.333,32, no dia 17.2.2014, na sequência de carta remetida pela autora datada de 13/02/2014 dando conta do incumprimento (números 4. e 7. do requerimento de injunção, art. 18.º da oposição e doc. de fls. 74)[1];
d) O descrito em c) resultou de um lapso administrativo de um funcionário da ré, que não ordenou de imediato a transferência automática mensal (arts. 15.º e 17.º da oposição);
e) A ré já procedeu ao pagamento de todas as prestações mensais referidas na cláusula segunda, alínea b) do acordo, no montante global de 50.000,00€ (docs. de fls. 74v a 79).[2]
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O DIREITO
Do nº 3 da cláusula segunda do acordo de transacção celebrado entre a autora e a ré decorre que na eventualidade da ré incumprir uma prestação do plano de pagamentos a que fica adstrita, assiste à autora o direito de reclamar o pagamento de 50.000,00€, a título de cláusula penal, valor este que acresce aos valores eventualmente em dívida.
Dispõe o art. 810º, nº 1 do Cód. Civil que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, o que se chama cláusula penal. Esta pode ser definida como uma estipulação negocial em que qualquer das partes, ou uma delas apenas, se obriga antecipadamente, perante a outra, a efectuar certa prestação, normalmente em dinheiro, em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito (maxime, em tempo), de determinada obrigação – cfr. Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, Almedina, Colecção Teses, pág. 44.
O direito de estipular uma cláusula penal surge pois como corolário do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Cód. Civil, do qual decorre que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, bem como reunir no mesmo contrato as regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
O principal objectivo da cláusula penal, que resulta do acordo das partes, é o de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas quanto à determinação do montante da indemnização – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª ed., pág. 74.
A cláusula penal, no dizer de Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., págs. 139/140), é normalmente chamada a exercer uma dupla função, no sistema da relação obrigacional.
“Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal – cláusula penal – ou pena – pena convencional.
A cláusula penal é, nestes casos, um plus em relação à indemnização normal, para que o devedor, com receio da sua aplicação, seja menos tentado a faltar ao cumprimento.
A cláusula penal extravasa, quando assim seja, do prosaico pensamento da reparação ou retribuição que anima o instituto da responsabilidade civil, para se aproximar da zona cominatória, repressiva ou punitiva, onde pontifica o direito criminal.
(…)
Por outro lado, a cláusula penal visa amiudadas vezes facilitar ao mesmo tempo o cálculo da indemnização exigível.
Assim sucede, com alguma frequência, quando os danos previsíveis a acautelar sejam muitos e de cálculo moroso, quando os prejuízos sejam, por natureza, de difícil avaliação ou quando sejam mesmo de carácter não patrimonial.”
A cláusula penal reveste usualmente duas modalidades: compensatória, quando estipulada para o caso de não cumprimento; moratória, quando estipulada para o caso de atraso no cumprimento.
Escreve Calvão da Silva (in “Cumprimento e sanção pecuniária compulsória”, 4ª ed., págs. 248/249) que “dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio “ne varietur”, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.
No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto. Incidindo sobre o momento ressarcitório da dinâmica contratual, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira «forfaitaire» (invariável) e preventiva. O que significa que o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811º, nº 2).”
Já quanto à segunda daquelas funções – coercitiva - escreve o mesmo professor (in ob. cit., pág. 250) que a cláusula penal “(…) funciona, também, como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo. O carácter elevado da pena constrange directamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito. Esta maior onerosidade do incumprimento é de natureza a incitar o devedor a realizar a prestação devida, dada a ameaça de sanção que sobre si recai em caso de inadimplemento, e, assim, reforça e garante realmente a obrigação principal, exercendo pressão sobre o devedor no sentido do seu cumprimento.”
Estipulada validamente uma cláusula penal, a pena, que é o seu objecto, será exigível quando se verifique a situação para que foi prevista. Haverá, pois, que apurar a falta que os contraentes, por seu intermédio, quiseram sancionar, se a simples mora, o inadimplemento definitivo, o incumprimento propriamente dito ou qualquer outra irregularidade da prestação. Assim como haverá que determinar o interesse que concretamente se quis proteger com a estipulação da pena, a fim de saber se o facto ilícito ocorrido é o que ela cobre – cfr. Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 683.
Prosseguindo, escreve Pinto Monteiro (in ob. e loc. cit.): “Não basta, porém, para que a pena se torne exigível, que ela haja sido aceite validamente e venha a ocorrer a situação por si prevenida. O devedor só incorre na pena caso tenha procedido com culpa.”
E mais adiante diz-nos ainda o mesmo professor (in ob. cit., pág. 685):
“O direito à pena deve ser exercido (…) de acordo com o princípio da boa fé, à luz do qual poderá ter de se considerar que a pena é inexigível – e não apenas susceptível de redução – caso o seu elevado montante indicie sancionar ela infracções de especial gravidade, o que não se compatibilizará com uma atitude do credor que reclame o seu pagamento em face de uma diminuta infracção, praticamente insignificante. Também um comportamento tolerado ou consentido durante largo tempo, sem qualquer reacção do credor, poderá ser facto impeditivo da exigibilidade da pena, caso a sua reclamação posterior se mostre contrária ao princípio da boa fé.”
Regressando ao caso dos autos, constata-se que a cláusula penal estipulada no acordo de transação celebrado entre a autora e a ré se destinava à situação de incumprimento por parte da ré de uma das prestações constantes do plano de pagamentos a que estava adstrita.
O incumprimento de uma dessas prestações mensais, no montante de 4.166,66€, tal como determinava o imediato vencimento de todas as restantes prestações, de acordo com o nº 2 da cláusula segunda[3], também conferia à autora o direito de reclamar da ré a quantia de 50.000,00€, a título de cláusula penal.
Na situação “sub judice” verifica-se que a ré não procedeu ao pagamento da primeira prestação até ao dia 8.1.2014, nem tão pouco ao pagamento da segunda prestação até ao dia 8.2.2014.
No entanto, após ter recebido carta que lhe foi remetida pela autora com a data de 13.2.2014, efectuou em 17.2.2014 o pagamento da quantia global de 8.333,32€, correspondente àquelas duas prestações.
E em 7.3.2014 pagou a terceira prestação mensal no montante de 4.166,66€, daí resultando que em 11.3.2014, data em que a autora fez dar entrada no Balcão Nacional de Injunções do requerimento de injunção que deu origem ao presente processo, a ré já tinha procedido ao pagamento da quantia de 12.499,98€.
Nos meses posteriores, compreendidos entre Abril e Dezembro de 2014, a ré sempre pagou a respectiva prestação mensal de 4.166,66€, de tal modo que no dia 3.12.2014 toda a importância que tinha em dívida – 50.000,00€ - se encontrava paga.
Contudo, é inequívoco que a situação factual de que dependia a aplicação da cláusula penal se verificou. Com efeito, a ré não procedeu ao pagamento das duas primeiras prestações a que estava vinculada até aos dias 8.1.2014 e 8.2.2014, respectivamente.
O que se ficou a dever a um lapso administrativo de um funcionário da ré, que não ordenou de imediato a transferência automática mensal, donde decorre a culpa da própria ré no sucedido.
Na verdade, foi por negligência de um seu funcionário que o pagamento das duas primeiras prestações mensais não se concretizou atempadamente.
Certamente que, “prima facie”, constatado o incumprimento da ré, assistia à autora o direito reclamar em juízo o pagamento dos 50.000,00€ estipulados no acordo celebrado entre as partes como cláusula penal.
Porém, a questão que se coloca é a de saber se a reclamação desta quantia por parte da autora se compagina, perante a concreta matéria factual apurada, com o princípio da boa fé.
É que não pode deixar de se salientar que a autora vem reclamar o pagamento da dita cláusula penal no dia 11.3.2014, data em que a ré já havia procedido ao pagamento da quantia de 12.499,98€, que correspondia ao valor das três primeiras prestações acordadas.
À atitude da ré que, uma vez alertada para o incumprimento que se ficou a dever a um lapso administrativo de um seu funcionário, prontamente efectuou o pagamento das prestações em falta, responde a autora com a exigência do imediato pagamento de todas as demais prestações, na quantia global de 37.500,02€, e da cláusula penal no valor de 50.000,00€.
Ora, entendemos que este comportamento da autora não se pautou pelos ditames da boa fé.
Dispõe o art. 762º, nº 2 do Cód. Civil que «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé
Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 3 e 4) que “ a necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E, tal como sucede com o dever de prestar, também no lado activo da relação o dever de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as partes.
A fonte do dever de agir de boa fé está assim na relação especial que vincula as pessoas – relação que é comum a todos os direitos de crédito (…)”
Por seu turno, Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, 7ª ed., pág. 12) afirma que «também ao credor incumbe não dificultar a actuação do devedor, realizando inclusivamente os actos (…) ou removendo as dificuldades que lhe caiba tomar a seu cargo, de harmonia com as circunstâncias de cada caso.
E mais adiante (in ob. cit., pág. 13) escreve: “O apelo aos princípios da boa fé, feito nos termos amplos que constam do artigo 762º, 2, não envolve uma remissão para os critérios casuísticos, para o sentimento de equidade ou para o prudente arbítrio do julgador. Do que se trata é de apurar, dentro do contexto da lei ou da convenção donde emerge a obrigação, os critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor (…)”.
No caso vertente, entendemos, em consonância com a sentença recorrida, que ofende o princípio da boa fé a conduta que foi assumida pela autora ao pretender o imediato vencimento de todas as prestações acordadas, bem como o pagamento da cláusula penal de 50.000,00€, fundando-se para tal no atraso no pagamento das duas primeiras prestações de Janeiro e Fevereiro de 2014, atraso esse resultante de um lapso administrativo, o qual, logo que constatado, foi prontamente solucionado.
A forma expedita como a ré procedeu ao pagamento das prestações atrasadas e pagou já atempadamente a prestação de Março de 2014 não se compatibiliza, minimamente, com a atitude da autora que poucos dias depois, através do requerimento de injunção, entendeu ser de exigir o pagamento da cláusula penal estipulada no acordo e também o imediato pagamento de todas as prestações acordadas, o que desrespeita, a nosso ver, de forma manifesta os ditames da boa fé.
Por conseguinte, numa situação com os contornos da presente, consideramos que mais do que a sua redução ao abrigo do art. 812º do Cód. Civil, o que a flagrante violação do princípio da boa fé por parte da autora impõe é a inexigibilidade da própria cláusula penal.
E quanto à resolução do negócio fundada em incumprimento da ré, com vencimento imediato de todas as prestações, sempre terá que se realçar estarmos perante incumprimento parcial de escassa importância, insusceptível de conduzir àquela resolução, face ao disposto no art. 802º, nº 2 do Cód. Civil[4]. Com efeito, o atraso, aliás curto, no pagamento de duas prestações no valor de 4.166,66€ cada uma, no universo de um acordo de transação que envolveu o valor global de 850.000,00€, com pagamento imediato de 800.000,00€, só dessa forma pode ser qualificado.
Deste modo, há que concluir no sentido da confirmação da decisão recorrida.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- O direito a exigir o pagamento da cláusula penal deve ser exercido de acordo com o princípio da boa fé.
- A cláusula penal será de considerar como inexigível – e não apenas susceptível de redução – sempre que, face ao seu montante, ela indicie sancionar infracções de especial gravidade e o credor pretenda reclamar o seu pagamento perante uma infracção diminuta, praticamente insignificante.
- Num caso em que o devedor, por lapso administrativo, se atrasou no pagamento das duas primeiras prestações de um acordo de transacção, no valor de 4.166,66€ cada uma, que prontamente pagou logo que constatado o atraso, não pode o credor exigir o pagamento de uma cláusula penal de 50.000,00€, por tal, perante o escasso relevo do incumprimento, contrariar o princípio da boa fé.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…, SA”, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 29.9.2015
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Relativamente ao que consta da decisão recorrida alterou-se a redacção deste item da matéria de facto de modo a compatibilizá-la com a prova documental junta aos autos, maxime, fls. 74 e v.
[2] Acrescentou-se este item à matéria de facto, por resultar da prova documental junta de fls. 74 a 79.
[3] Corresponde ao estatuído no art. 781º do Cód. Civil.
[4] É a seguinte a redacção do art. 802º, nº 2 do Cód. Civil: «O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância