Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL FALSIFICADO NULIDADE DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP201412175397/08.1TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do NCPC, nas conclusões. II - O mandato sem representação verifica-se quando o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos, em seu nome, mas no interesse e por conta do mandante. III - A compra e venda de veículo falsificado é nula por impossibilidade legal do objecto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5397/08.1TBMTS.P1 Do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, onde deu entrada em 23/7/2008, entretanto extinto, pertencendo agora à Instância Local, Secção Cível, J2, da mesma localidade. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:I. Relatório B…, Lda., com sede na …, n.º …, freguesia …, concelho de Braga, instaurou a presente acção declarativa com processo sumário contra C…, S.A., com sede na rua …, n.º …, Lisboa, pedindo a declaração de resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula ..-..-VJ e a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 6.199,65 €, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até à propositura da acção, no montante de 558,00 €, e vincendos. Para tanto, alegou, em resumo, que: Em 24 de Agosto de 2006, comprou à Ré o veículo automóvel de marca Citroen, matrícula ..-..-VJ, pelo preço de 6.196,65 €, que pagou[1]. Não se apercebeu, nem foi informada de qualquer vício que obstasse à conclusão do negócio. Em 29/9/2006, vendeu o identificado veículo a D…. Porém, em 11 de Janeiro de 2007, foi a mesma viatura apreendida pela Polícia Judiciária, por apresentar fortes indícios de viciação. Face à reclamação do comprador e à constatação da apreensão da viatura e dos motivos da mesma, em 19 de Janeiro de 2007, substituiu ao adquirente a viatura apreendida por outra de idêntico valor. Perante a apreensão da viatura, solicitou, por diversas vezes, à Ré, pessoal e telefonicamente, o ressarcimento do prejuízo, quer pela via da entrega de idêntico valor quer pela substituição da viatura apreendia. Todavia, a Ré, sem negar a sua obrigação, não procedeu ao pagamento da quantia, nem à eventual substituição da viatura por outra de igual valor. Em meados de Maio de 2007, informou a Ré da resolução do negócio. A Ré contestou, por excepção e impugnação, invocando a existência de causa prejudicial, a incompetência territorial e a caducidade e alegando que interveio no negócio como mera intermediária de E…, Lda., desconhecendo sem culpa se o veículo em causa sofria de qualquer vício. Requereu a intervenção acessória provocada desta sociedade, invocando direito de regresso, em caso de condenação. E concluiu pela suspensão da acção até ser julgado o processo crime pendente, pela procedência da excepção da caducidade e pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido. A requerida intervenção acessória provocada foi admitida (cfr. despacho de fls. 46-48) e, citada, a chamada não apresentou contestação. A excepção dilatória da incompetência em razão do território e a suspensão da instância foram indeferidas, por despachos de fls. 59-60 e 265-266. Proferido o despacho saneador, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do formalismo legal. E, em 21/5/2014, foi proferida douta sentença que decidiu julgar a acção procedente[2] e, em consequência: “1. Declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Citroen, modelo …, com a matrícula ..-..-VJ, celebrado entre Autora e Ré; 2. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.199,65. 3. Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora à taxa legal, desde 19 de Fevereiro de 2007, até integral pagamento.” Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1.ª Encontra-se provado que a E…, Lda., solicitou à entregou à Recorrente um veículo a fim de ser vendido em leilão. 2.ª Mais se encontra provado que a Autora adquiriu o referido veículo no âmbito do leilão promovido pela ora Recorrente pelo valor de € 6.199,65. 3.ª A viatura em questão apresentava toda a sua documentação em ordem e foi posta à venda pela Ré nas condições em que a E…, Lda., o entregou. 4.ª O veículo foi vendido à Autora já viciado mas não foi a leiloeira que o viciou. 5.ª Entre a Recorrente e a E…, Lda, foi acordado um contrato de mandato na sua modalidade de mandato sem representação. 6.ª Nos termos do artigo 1182.º do Código Civil, o “mandante deve assumir (…) as obrigações contraídas pelo mandatário na execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.” 7.ª A Recorrente não era a real proprietária do veículo e a sua responsabilidade contratual resumiu-se a promover a venda do veículo e tal foi inteiramente cumprido. Era esse o objecto do mandato acordado entre a recorrente e a E…, Lda. 8.ª Não é na esfera jurídica da ora recorrente que se repercutem os efeitos da nulidade do negócio jurídico. 9.ª Não é de todo justo que seja a recorrente a restituir à recorrida, ali Autora, aquilo que foi por esta prestado com a aquisição do veículo até porque nunca usufruiu dessa quantia já que a entregou à E…, Lda, logo na altura. 10.ª Face ao exposto, o douto Acórdão de que ora se recorre padece do vício de erro na aplicação da lei substantiva e de erro na interpretação da prova testemunhal, devendo a Recorrente ser absolvida do pedido por aplicação do disposto nos arts. 1182.º do Código Civil. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, absolver-se a Ré, Recorrente, do pedido, com o que farão os Venerandos Desembargadores a esperada e acostumada JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face à caução prestada. Remetidos os autos a este Tribunal, foram mantidos a espécie e o efeito fixados na 1.ª instância. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, visto se tratar de uma sentença proferida após a data da sua entrada em vigor, numa acção instaurada depois de 1/1/2008 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: a) Se pode/deve ser alterada a matéria de facto; b) E se a acção deve improceder por a ré ter agido por conta da chamada. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, a E…, Lda entregou à Ré (anteriormente designada F…, SA) um veículo automóvel de marca Citroen, modelo …, com a matrícula ..-..-VJ, a fim de ser vendido nos leilões realizados por esta. 2. Em 24 de Agosto de 2006, a Autora adquiriu à Ré o referido veículo, no âmbito de leilão promovido por esta, pelo preço de € 6.199,65.[3] 3. O pagamento de € 6.199,65 realizou-se nos termos convencionados mediante entrega do cheque nº ………., sacado sobre o G….[4] 4. Durante o leilão, bem como na conclusão do negócio a Autora não se apercebeu nem foi informada de qualquer vício que obstasse à conclusão do mesmo. 5. Posteriormente, em 29.09.2006, a Autora declarou vender e D… declarou comprar o identificado veículo automóvel. 6. Em 11 de Janeiro de 2007 foi a viatura apreendida pela Polícia Judiciária, por apresentar fortes indícios de viciação. 7. O chassis do veículo foi adulterado, tendo sido cortado e extraído da zona de gravação do seu número original, com posterior substituição por um recorte com o número extraído de um outro veículo da mesma marca. 8. Em 19 de Fevereiro de 2007, a Autora remeteu à Ré a carta junta a fls. 15, solicitando o ressarcimento dos danos pela quantia de € 7.565,00. 2. De direito Aplicando o direito aos factos, tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da pretendida alteração da matéria de facto, pois o mérito da acção apenas pode ser conhecido depois de a matéria de facto se mostrar assente. 2.1. Da alteração da matéria de facto O art.º 662.º, n.º 1, do NCPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222). Para tanto, o recorrente terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código, o qual estabelece que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) ….” Como claramente dele resulta, este artigo impõe, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a verificação, sob pena de rejeição, do seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”. A inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639.º do mesmo Código que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito. Assim, “a rejeição total ou parcial de recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns elementos referidos. Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, última obra citada, págs. 126 a 129). A ré/recorrente não observou nenhum desses ónus, nas conclusões, como devia, pois que são elas que delimitam o objecto e o âmbito do recurso, como já se deixou dito. Ela limitou-se a afirmar, no que para esta matéria poderia interessar, na conclusão 5.ª, que, entre a ré e a chamada, foi acordado um contrato de mandato sem representação, na conclusão 7.ª, que “a sua responsabilidade contratual resumiu-se a promover a venda” e, na conclusão 10.ª, que houve “erro de interpretação da prova testemunhal”. Deste modo, com o devido respeito, as conclusões apresentam-se manifestamente deficientes, a tal ponto que impossibilitam a reapreciação da matéria de facto por este Tribunal, impedindo-o de buscar a sua própria convicção, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição sobre a matéria impugnada. Não pode, assim, ser conhecida a impugnação da matéria relativamente a quaisquer factos, nomeadamente aqueles que foram dados como não provados na sentença e que haviam sido alegados na contestação, únicos que poderiam, eventualmente, ser aqui considerados, e não os que foram invocados, de novo, nas alegações, pois os recursos visam reapreciar questões e decisões proferidas pelo tribunal inferior e não apreciar matéria em primeira mão, tardiamente alegada. De resto, os factos que poderiam ter algum interesse para a decisão da acção, alegados na contestação, e referidos no corpo das alegações como incorrectamente julgados, são os factos dados como não provados sob os n.ºs 3, 4 e 5 da fundamentação de facto da sentença, que têm o seguinte teor: “3. As condições dos leilões organizados pela Ré são as que constam a fls. 29 a 34. 4. A Autora e a E…, Lda tomaram conhecimento e aceitaram as referidas condições gerais. 5. A Ré funcionou como uma mera intermediária no negócio, tendo cobrado uma taxa de admissão à E…, Lda e uma taxa de aquisição à Autora.” Esta decisão, segundo a motivação exarada na mesma sentença, fundamentou-se do seguinte modo: “Quanto aos factos descritos em 3.º e 4.º, não se fez prova de que as condições gerais juntas a fls. 29 a 34 eram as que de facto vigoravam à data do leilão, nem as mesmas se encontram assinadas pela Autora ou pela E…, Lda, pelo que se desconhece se estes tiveram delas conhecimento e as aceitaram (sendo certo que sempre seriam consideradas não escritas face ao teor do art. 8.º do DL nº 220/95, de 31.08 - regime das cláusulas contratuais gerais). Por último, no que concerne ao art. 5.º da matéria de facto (não) provada, apesar de tal facto ter sido confirmado pela testemunha H…, mostra-se desmentido pelo teor da confissão efetuada no art. 26.º da contestação (no sentido de que a Autora adquiriu à Ré o veículo em causa nestes autos) e pelo teor dos documentos juntos a fls. 9 (fatura emitida pela sociedade F…,SA à Autora e fls. 35 (fatura emitida pela E…, Lda à F…, SA), do qual resulta que a Autora não adquiriu o veículo diretamente à E….” De nada serve a invocação do depoimento da mesma testemunha, em sede de alegações, porquanto, para além de ser desmentido pela postura anteriormente adoptada pela ré no processo e pelos documentos a ele juntos, mencionados naquela motivação, não foi a respectiva matéria correctamente impugnada, em conformidade com o que se deixou dito, nas conclusões. Acresce que tal testemunha tem manifesto interesse no desfecho da acção, pois era o administrador da antecessora da ré na data dos factos em causa. A referida motivação mostra-se muito bem fundamentada, de acordo com a prova existente nos autos, da qual não há razões para discordar. Ao invés, a recorrente não impugnou tal matéria, nos termos legalmente exigidos para a questionar em sede de recurso, a poder ver reapreciada e, eventualmente, obter a sua alteração, como era seu ónus. Destarte, resta rejeitar o recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto e apreciá-lo quanto à matéria de direito, cuja apreciação não fica afectada por aquela rejeição. 2.2. Da improcedência Esta pretensão da recorrente pressupunha a alteração da matéria de facto, pois a mesma estriba-a no mandato sem representação defendendo que agiu por conta da chamada E…, Lda. Porém, não se mostram provados factos bastantes susceptíveis de integrar os requisitos indispensáveis à verificação desta figura, a saber: que o mandatário actue em nome próprio, mas no interesse e por conta de outrem – o mandante -, por força de um acordo entre ambos. É o que resulta do disposto no art.º 1180.º do Código Civil ao dispor: “O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes”. E da noção de mandato dada pelo art.º 1157.º do mesmo Código, que o define como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. Como já tivemos ocasião de escrever no nosso acórdão de 29 de Abril de 2014, processo n.º 5866/11.6TBMTS.P2, “o mandato sem representação pode ser definido como o contrato pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta, mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto; ou, dada a noção de interposição de pessoas, como o contrato pelo qual alguém se obriga para com outrem a intervir, como interposta pessoa, na realização de um acto jurídico que ao segundo respeita[5]. Desta forma, o mandato sem representação pressupõe: o interesse de certa pessoa na realização de determinado negócio sem intervenção pessoal própria ou por intermédio de representante; a interposição de outra pessoa para esse efeito por incumbência não aparente do titular daquele interesse; a celebração do negócio pela pessoa interposta com exclusão de qualquer referência ao verdadeiro interessado na produção dos efeitos conseguidos por essa pessoa; a transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato”[6]. Segundo o Prof. Menezes Cordeiro, “O mandato sem representação é o exercido em nome do mandatário e, portanto, sem contemplatio domini – 1180.º. Quer isso dizer que o mandatário poderá, porventura, ter poderes de representação: se não os exercer declarando, na contratação, que age em nome do mandante, os direitos adquiridos e as obrigações assumidas operam na esfera do próprio mandatário. Não deixa de haver mandato. E assim, o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (1181.º/1). Quanto aos créditos: o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos (1181.º/2). Pelas mesmas coordenadas deve o mandante assumir as obrigações contraídas pelo mandatário, por alguma das formas legalmente previstas (1182.º, 1.ª parte). Se não o puder fazer – pois a assunção de dívidas exige, em princípio, o acordo do terceiro credor, que poderá não o dar – deve o mandante entregar ao mandatário os meios necessários para o cumprimento ou reembolsá-lo do que, com esse fito, ele tenha dispendido (1182.º, 2.ª parte)”[7]. Os factos provados – e só estes podem ser aqui considerados – não permitem concluir pela existência de todos os elementos integradores de um contrato de mandato sem representação. Apesar do facto descrito em 1, não pode concluir-se que a ré se obrigou a vender o veículo em causa por conta da chamada, que tivesse intervindo como interposta pessoa. Nem sequer que haja mandato. E não havendo mandato, torna-se inútil saber se a venda à autora foi feita sem poderes de representação. Ainda que o tivesse sido, a ré, enquanto mandatária, seria responsável pelo cumprimento do contrato, na medida em que os seus efeitos se produziriam na esfera jurídica do mandatário, como se depreende do n.º 1 do citado art.º 1180.º. Com escreveu Pessoa Jorge, “No fundo, o alcance da actuação em nome próprio é o de fazer projectar sobre a esfera jurídica do agente, além dos efeitos característicos da situação de parte, os de natureza pessoal: é ele quem tem legitimidade para exigir e receber o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, é contra ele que a parte se deve dirigir, não só para reclamar os seus créditos, como para fazer valer quaisquer acções pessoais derivadas do contrato, nomeadamente a respeitante à sua validade e eficácia”[8]. De resto, como resulta do n.º 2 da fundamentação de facto, ficou provado que o veículo foi comprado à ré, a qual é responsável pelo cumprimento do contrato de compra e venda que celebrou com a autora (art.º 874.º do Código Civil). Um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda é a obrigação de entregar a coisa [art.º 879.º, al. b) do Código Civil]. A coisa alienada, além de ser idónea à realização do fim a que se destina, deve, antes de tudo, ser apta a ser objecto de relações jurídicas (art.º 202.º, n.º 1, do Código Civil). Uma coisa cujas características tenham sido alteradas, fora dos termos permitidos por lei, como sucede no presente caso, em que o veículo vendido foi objecto de falsificação, como revelam os factos descritos sob o n.º 7, deve considerar-se fora do comércio e não ser susceptível de objecto negocial por ser legalmente impossível, sendo, portanto, nulo o respectivo negócio jurídico, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil[9]. Verificada a nulidade e sendo de conhecimento oficioso, ao tribunal nada mais restava senão decretá-la e extrair daí os seus efeitos, ordenando a restituição, na medida do possível[10], do que fora prestado, nos termos dos art.ºs 286.º e 289.º, n.º 1, ambos do Código Civil, entendimento e decisão que nem sequer foram postos em causa no recurso, pelo que nos dispensamos de maiores desenvolvimentos. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo manter-se a sentença impugnada. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do NCPC: 1. Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do NCPC, nas conclusões. 2. O mandato sem representação verifica-se quando o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos, em seu nome, mas no interesse e por conta do mandante. 3. A compra e venda de veículo falsificado é nula por impossibilidade legal do objecto. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 17 de Dezembro de 2014Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró _______________ [1] Entende-se que houve lapso de escrita na indicação daquele valor, pois, conforme consta da factura/recibo de fls. 9, o valor pago, com IVA incluído, foi de 6.199,65 €, correspondente à quantia pedida, pelo que se rectifica aqui tal lapso. [2] Embora se refira, na parte decisória “parcialmente”, certamente por lapso. [3] E não 6.195,65, como, por manifesto lapso de escrita se referiu na sentença, lapso esse que aqui se rectifica, em conformidade, aliás com o teor do doc. de fls. 9, com se deixou dito. [4] E não 6.196,65, como, por manifesto lapso de escrita se referiu na petição inicial e na sentença, lapso que aqui se rectifica, em conformidade, aliás com o teor do doc. de fls. [5] Pessoa Jorge, “O Mandato sem Representação”, página 411 e acórdão desta Relação de 5/6/2012, proferido no processo n.º 4452/10.2TBVFR.P1, em que foram adjuntos o aqui relator e 1.º adjunto. [6] Cfr. acórdão do STJ de 12/1/2012, no processo n.º 987/06.0TBFAF.G1.S1, em www.dgsi.pt. [7] In Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 2011, págs. 73 e 74. [8] Obra citada, pág. 191 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 663. [9] Neste sentido os acórdãos do STJ de 17/1/2012, processo n.º 108/2000.L1.S1 e da RL, de 11/3/2010, processo n.º 3377/06.0YXLSB-2, disponíveis em www.dgsi.pt.e da RE de 22/1/2004, CJ, ano XXIX, tomo I, pág. 238. [10] Visto o veículo ter sido apreendido pela PJ à ordem do processo-crime (cfr. facto n.º 6), sendo certamente esse o motivo por que o tribunal não ordenou a restituição do veículo à ré (cfr. o Ac. do STJ de 5/3/1996, C.J., ano IV, tomo,I, pág. 132 e o citado Ac. da Relação de Évora de 22/1/2004. |