Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022022 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730258 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5102/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46325 DE 1965/03/18. | ||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA ART3 ART17 N1 N2 ART18 N1. | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao contrato de transporte, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, parte contratante da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aplica-se o estabelecido, em tal Convenção. II - De harmonia com o preceituado na dita Convenção, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele, pelos actos e omissões dos seus agentes ( nomeadamente os motoristas ), designadamente pela perda total ou parcial da mercadoria transportada ocorrida entre o momento do carregamento e o da entrega. | ||
| Reclamações: | |||