Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730258
Nº Convencional: JTRP00022022
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTRATO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
Nº do Documento: RP199710029730258
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5102/93
Data Dec. Recorrida: 10/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR INT PUBL - DIR TRAT.
DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 46325 DE 1965/03/18.
Referências Internacionais: CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
MERCADORIAS POR ESTRADA ART3 ART17 N1 N2 ART18 N1.
Sumário: I - Relativamente ao contrato de transporte, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, parte contratante da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aplica-se o estabelecido, em tal Convenção.
II - De harmonia com o preceituado na dita Convenção, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele, pelos actos e omissões dos seus agentes
( nomeadamente os motoristas ), designadamente pela perda total ou parcial da mercadoria transportada ocorrida entre o momento do carregamento e o da entrega.
Reclamações: