Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8119/17.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RP201902048119/17.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º689, FLS.17-26)
Área Temática: .
Sumário: Apesar do juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas, impedindo o conhecimento do mérito em sede de despacho saneador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: CredConsumo-8119/17.2YIPRT.P1
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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SUMÁRIO ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1]
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No procedimento de injunção, que após distribuição passou a seguir a forma prevista para a ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, em que figuram como:
- AUTOR: B…, …, …, …, …. - … Manchester …, e
- RÉUS: C… e D…, residentes na rua …, …, …. - … Vila Nova de Gaia
pede o autor a condenação dos réus no pagamento da quantia de €3.245,68 acrescido de juros de mora no montante de €1.956,92 à taxa de: 0,00%, acrescida do montante de €940,09 e taxa de justiça paga: €102,00.
Alega ter-lhe sido cedida a posição contratual de mutuante em contrato de mútuo celebrado com os réus.
Mais refere que por documento particular foi celebrado pelo E… com os Requeridos o contrato de mútuo para aquisição de mobiliário, pelo valor de €2.493,99 (Dois Mil Quatrocentos e Noventa e Três Euros e Noventa e Nove Cêntimos). Os Requeridos comprometeram-se ao pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas, no montante de €90,16, cada, no total de 3.245,68€ (Três Mil Duzentos e Quarenta e Cinco Euros e Sessenta e Oito Cêntimos).
Os Requeridos nunca denunciaram o contrato nos termos das cláusulas do contrato. No entanto, desde 15/07/2002, os Requeridos nada pagaram, tendo ficado em dívida o montante total mutuado - 3.245,68€ (Três Mil Duzentos e Quarenta e Cinco Euros e Sessenta e Oito Cêntimos).
Alega, por fim, que nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento dos requeridos, existirá um acréscimo de 2% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal, que se cifra em €940,09 (Novecentos e Quarenta Euros e Nove Cêntimos), peticionando a condenação destes no pagamento do capital em dívida, cláusula penal e juros moratórios, no total de €6.142,69.
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Citados os requeridos, veio a requerida D… deduzir oposição, defendendo-se por exceção.
Invocou a ocorrência de exceção de caso julgado, a não entrega do valor mutuado e do mobiliário, e ainda, a prescrição dos juros moratórios, porquanto os juros prescrevem no termo do prazo de cinco anos.
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Remetidos os autos à distribuição e apresentados com conclusão, proferiu-se despacho que julgou o tribunal incompetente em razão do território para apreciar a ação e determinou-se a sua remessa à Comarca de Vila Nova de Gaia.
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Recebidos os autos no tribunal competente em razão do território, determinou-se a notificação da autora para se pronunciar sobre a matéria das exceções.
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A Autora na resposta às exceções alegou, em síntese, não se verificar a exceção de caso julgado, por não existir identidade de objeto da ação, porque a anterior ação revestia natureza de processo executivo.
Mais alegou que o capital mutuado foi entregue diretamente ao vendedor e os requeridos receberam o mobiliário que adquiriram com o financiamento, assinando o auto de receção e deram autorização para dedução das despesas inerentes.
Alega, por fim, que a citação interrompeu o prazo de prescrição.
Peticiona a condenação da requerida como litigante de má-fé.
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Tendo-se considerado já ser possível decidir do mérito da ação, foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem.
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Em sede de saneador julgou-se improcedente a exceção de caso julgado e proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve:
“Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
1) Absolvem-se os réus do pedido contra eles formulado.
2) Absolve-se a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
As custas serão suportadas pela autora (artigo 527º, do CPC), fixando-se o valor da ação em €6.142,69”.
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A Autora veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º CPC.
A questão a decidir consiste em saber se o processo na fase do saneador contém desde já todos factos relevantes para proferir decisão de mérito.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. O E…, SA fundiu-se, por incorporação, no E1…, S.A..
2. A sua atual denominação social é E2…, S.A.
3. Por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 7 de Junho de 2006 o E2…, S.A. celebrou com a F… um contrato de cessão de créditos, conforme documento de fls. 78 e ss, aqui dado por reproduzido.
4. E em 31 de Dezembro de 2010, foi celebrado um contrato de cessão de créditos entre a F… e a B…, conforme documento de fls. 54 e ss, aqui dado por reproduzido.
5. Por documento particular, de 15-07-2002 foi celebrado pelo E… com os réus o contrato de mútuo para aquisição de mobiliário, pelo valor de €2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), conforme documento de fls. 94 e ss, que aqui se dá por reproduzido.
6. Este contrato foi englobado nos contratos referidos em 3 e 4.
7. No mesmo, o réu comprometeu-se ao pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 90,16, cada, no total de 3.245,68€, com início a 1ª no dia 15 do mês seguinte ao da sua celebração e as demais nos dias 15 dos meses seguintes, tendo a ré assumido a posição de fiadora.
8. Os réus nunca denunciaram o contrato nos termos das cláusulas do contrato.
9. Desde 15/07/2002, os réus nada pagaram.
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- Facto não provado:
10. Nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento dos réus, existirá um acréscimo de 2% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal.
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Consignou-se, ainda:
“Não há factos não provados com relevo para a decisão.
Os facto 1 e 2 resultam provados do documento de fls. 51 vº e ss.
Os factos 3 e 4 não se mostram impugnados, resultando dos documentos que aí se mencionam.
O facto 5 é aceite por ambas as partes.
Os factos 6, 8 e 9 não se mostram impugnados.
O facto 7 resulta do teor do contrato, cujo conteúdo resulta do documento respetivo, aceite por ambas as partes.
O facto 10 não encontra qualquer eco no clausulado contratual”.
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3. O direito
A questão nuclear a apreciar no presente recurso consiste em apurar se o processo reúne as condições adequadas para ser proferida decisão em sede de saneador.
Dispõe o art. 595º/1 b) CPC que o despacho saneador destina-se a:
“[…]
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória“.
Enquadram-se na previsão da norma as situações em que toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento; quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos para apreciar a pretensão do autor ou a exceção deduzida pelo réu; quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[2].
Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos e que, de acordo com as diversas soluções plausíveis, mostram algum relevo para a decisão cumpre atender ao critério do art. 596º/1 CPC, ou seja, deve orientar a decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Como refere ABRANTES GERALDES:“[a]pesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas“[3].
A identificação do objeto do litigio e a enunciação dos temas de prova é feita de entre os factos articulados pelas partes, em obediência ao princípio do dispositivo e feita tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Na sentença julgou-se improcedente a pretensão da autora com os fundamentos que se passam a transcrever:
“ Está aqui em causa um contrato de concessão de crédito ao consumo sob a forma de mútuo. Vinha este contrato previsto no art. 2º, do DL 359/91, de 21-09, em vigor à data da celebração do contrato sub iudice, que o define como “o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”.
O facto de se tratar de um crédito ao consumo não retira ao contrato aqui em causa a sua natureza de mútuo.
Este é um contrato real quoad effectum, tornando-se as coisas mutuadas propriedade do mutuário pelo facto da entrega (arts. 1142º e 1144º, do C. Civil). Sendo um contrato real o mesmo só se completa com a entrega da coisa, esta entrega é um elementos constitutivo do contrato, enquanto contrato real, e não mera condição de eficácia do contrato já existente.
A entrega surge como necessária à existência do contrato e não como mera decorrência da execução do mesmo (cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, em “Código Civil Anotado”, Vol.II, 1986, pág. 680/681 e Ac. da RC de 01-12-2015, disponível em www.dgsi.pt).
Como se pode ler nestes Acórdão “Significa isto, portanto, que o acordo de vontades no que toca aos elementos integradores de um contrato de mútuo, ainda que inclua o valor a mutuar e os termos e condições em que se irá processar a sua restituição, é insuficiente para a conclusão do contrato de mútuo e para a constituição da obrigação que dele emerge para o mutuário (de restituição da quantia mutuada), exigindo-se ainda a efetiva entrega da quantia mutuada ao mutuário.
“Com efeito, caracterizando os contratos reais, diz Inocêncio Galvão Telles[4], que “…são aqueles para cuja validade se exige, além dos requisitos comuns a todos os contratos, outro que consiste na transferência da posse – na datio rei. Sem essa transferência o contrato não está constituído: não é válido e, portanto, não produz efeitos”, acrescentando mais adiante que “na definição legal destes contratos, mais ou menos nitidamente, transluz a ideia constante de que é necessária à sua válida formação a transferência da posse, de um contraente para outro, do objeto respetivo”. De facto – diz o citado autor – impõe-se ao mutuário a obrigação de restituir mas não se impõe à outra parte a obrigação de entregar, como teria que acontecer se o contrato se formasse antes e independentemente da entrega e, portanto, se a entrega da quantia mutuada não se dá no cumprimento de uma obrigação que a lei não consigna como efeito do contrato, ela operará necessariamente como requisito de validade ou eficácia do acordo celebrado.
“Assim, porque a obrigação a cargo do mutuário só existe se e quando a coisa mutuada lhe for entregue e porque a obrigação de entrega a cargo do mutuante não está definida na lei como obrigação decorrente do contrato, ter-se-á que concluir que o contrato de mútuo apenas se considera concluído com a entrega da coisa ao mutuário e que a obrigação de restituição a cargo deste apenas se constitui no momento em que a coisa lhe for entregue, sendo, para tanto, insuficiente o acordo de vontades relativamente aos elementos integradores do negócio.”
Ora é esta entrega (colocada em causa pelos réus) que a autora nem cura de alegar.
E tanto basta para que, ao abrigo do que se acaba de expor, a ação não possa proceder”.
A apelante insurge-se contra a decisão por entender que ocorreu uma incorreta subsunção do direito aos factos, por não se considerarem todos os factos assentes nos autos.
Argumenta para o efeito que estamos perante um contrato coligado, nos termos do Art. 4º, n.º 1, al. o), Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e nos contratos coligados é celebrado um contrato de compra e venda de um bem (ou prestação de serviços) com acesso a um crédito exclusivamente para pagamento do objeto do contrato. O objeto do contrato em causa é o mobiliário, pelo que, a coisa a ser entregue aos réus é o respetivo mobiliário, o que foi entregue. A prova dessa entrega foi efetuada nos autos, conforme “Auto de Receção” junto aos autos como doc. 4 na contestação.
A apelante não se insurge contra a qualificação jurídica do contrato, pois aceita que estamos na presença de um contrato de crédito ao consumo tal como qualificado na sentença.
A divergência surge apenas em relação ao regime jurídico a aplicar e ainda, quanto ao âmbito dos factos relevantes a considerar.
Na sentença entendeu-se, atenta a data em que foi celebrado o contrato, que se aplicava o regime jurídico previsto no contrato de concessão de crédito ao consumo sob a forma de mútuo - art. 2º do DL 359/91, de 21-09.
Considera a apelante que se aplica o regime previsto no DL 133/2009 de 02 de junho.
O contrato de crédito ao consumo goza de um regime jurídico especial previsto presentemente no DL 133/2009 de 02/06, que transpôs para o direito interno a Diretiva nº 2008/48/CE de 23/04.
O diploma entrou em vigor em 01 de julho de 2009, com as ressalvas previstas no art. 37º, prevendo-se no art. 34º o seguinte regime transitório:
“ 1 - Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente decreto -lei aplica -se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º aplicam -se aos contratos de crédito por período indeterminado vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto -lei.
No caso dos autos, estamos em presença de um contrato celebrado em 15 de julho de 2002, que não reveste a natureza de um contrato de crédito por período indeterminado. O contrato foi celebrado em data anterior à entrada em vigor do novo diploma, pelo que, ao caso não se aplica o DL 133/2009 de 02/06, mas o regime previsto e em vigor, na data da sua celebração, ou seja, o DL 359/91 de 21/09 (rectificado pela declaração de retificação nº 119-B/91, publicada no Diário da República, I Série A, nº 218, supl., de 21 de Setembro de 1991 e alterado pelo Decreto-Lei nº 101/2000, de 2 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio), aprovado com o objetivo de transpor as Diretivas nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.
O contrato de crédito ao consumo previsto no DL 359/91 de 21/09 consiste no contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (art. 2º/1 a)).
Enquadra-se neste regime o contrato em que o próprio fornecedor concede um financiamento ao consumidor, através da celebração de um autónomo contrato de mútuo, paralelo à venda.
Contudo, não se aplica o regime previsto neste diploma, quando o crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos (art. 3º d) do citado diploma).
No caso concreto, resulta dos factos assentes nos autos que o crédito concedido aos requeridos está associado ao contrato de compra e venda de mobiliário que celebraram com G…, Lda. No contrato celebrado entre os requeridos e o financiador, posição ocupada pela apelante, não ficou convencionado o pagamento de juros. Contudo, a quantia a restituir no termo do prazo é superior à efetivamente concedida pelo financiador, pois concedeu um financiamento no montante de €2.493,99 e o reembolso ascende ao montante de €3.245,68.
Daqui resulta que são devidos encargos e por isso, o contrato está subordinado ao regime dos contratos de crédito ao consumo, previsto no DL 359/91 de 21/09.
Cumpre, então à face de tal regime verificar se tal como defende a apelante estando na presença de um contrato coligado, o contrato se mostra cumprido com a entrega dos bens objeto da venda.
Atenta a matéria de facto alegada na oposição e resposta, consideramos que a decisão é omissa a respeito de factos relevantes, sendo pois prematuro concluir, desde já, que o contrato se mostra cumprido quanto ás obrigações impostas ao financiador e vendedor.
Atenta a ligação funcional entre os contratos celebrados – compra e venda e financiamento – estamos perante a figura jurídica que a doutrina qualifica de “ união de contratos ou coligação de contratos“.
Com efeito, conforme se mostra assente nos autos a apelante sabia que financiou os requeridos-apelados, para aquisição de um determinado produto – mobiliário - a G…, Lda, entidade referenciada e indicada no documento particular que formaliza o contrato de mútuo. Desta forma, a aquisição do mobiliário constitui a única causa do financiamento.
Verifica-se uma ligação entre os referidos contratos, existindo uma verdadeira relação de interdependência económica, de correspectividade, um vínculo substancial, um nexo funcional de tal forma intenso que a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos fica dependente da validade e vigência do outro[4].
Trata-se de uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, ligados funcionalmente entre si, porquanto o crédito se destinou a financiar o pagamento do preço do bem objeto mediato da compra e venda.
Daqui decorre que o nexo funcional existente entre tais contratos (de compra e venda e de crédito) influência a respetiva disciplina, pois que estabelece entre eles (apesar de serem contratos separados ou autónomos) uma relação de dependência, daí derivando consequências jurídicas relevantes, na medida em que as vicissitudes de um se podem repercutir no outro, como resulta do art. 12º do DL 359/91, de 21/09.
Nos termos do art. 12º/1 DL 359/91, de 21/09 a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, preenchidos os pressupostos previstos no preceito.
Contudo, de acordo com o art. 12º/2 DL 359/91 de 21/09, o consumidor só pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio.
Este preceito veio a consagrar a orientação preconizada no art. 11º/2 da Diretiva 87/102/CEE de 22 de Dezembro de 1986 ( JO L 42 de 12.02.1987 – eur-lex.europa.eu ), onde se previa:
“ 2. O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando:
a) Com vista a adquirir bens ou obter serviços, um consumidor celebrar um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens e serviços, e
b) O mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo pré-existente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor, e
c) O consumidor a que se refere a alínea a) obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo pré-existente, e
d) Os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento, e
e) O consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito”.
Resultava, ainda, dos Considerandos da citada Diretiva:
“ Considerando que, no que respeita a bens e serviços que o consumidor tenha contratado adquirir por meio de crédito, o consumidor deve, pelo menos nas circunstâncias abaixo definidas, ter direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços; considerando que as circunstâncias acima referidas são aquelas em que entre o mutuante e o fornecedor dos bens ou serviços existe um acordo prévio que prevê que o crédito seja posto à disposição dos clientes desse fornecedor exclusivamente por esse mutuante, com a finalidade de permitir ao consumidor adquirir os bens ou serviços daquele.“
Como refere GRAVATO DE MORAIS a demanda do credor pressupõe o preenchimento cumulativo de cinco requisitos:
- conclusão de um contrato de crédito ao consumo com pessoa diversa do vendedor;
- existência de uma unidade económica qualificada;
- a concessão do crédito no âmbito do mencionado acordo de colaboração;
- o incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda por parte do fornecedor;
- a não obtenção pelo comprador junto da vendedora da satisfação do seu direito[5].
Apesar da lei prever apenas que o consumidor possa demandar o financiador, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que pela via da exceção, pode o consumidor defender-se invocando os mesmos fundamentos[6].
Neste aspeto, o segundo pressuposto tem sido objeto de alguma controvérsia jurisprudencial, que não podemos deixar de anotar pela sua relevância no caso concreto.
A unidade económica entre os dois contratos tem de revestir características próprias e bem definidas. Tal unidade económica qualificada pressupõe um acordo de colaboração entre o vendedor e o financiador, um acordo de colaboração prévio e exclusivo – art. 12º/2 a) DL 351/91 de 21/09.
Como salienta GRAVATO MORAIS: “[a] lei não se basta com qualquer tipo de acordo de cooperação entre o vendedor e o financiador, pois que exige que o acordo seja prévio (aos contratos celebrados com o consumidor) e exclusivo[7].
Se atentarmos nos Considerandos da Diretiva 87/102 CEE de 22/12 verifica-se que se exige “ um acordo prévio que prevê que o crédito seja posto à disposição dos clientes desse fornecedor exclusivamente por esse mutuante, com a finalidade de permitir ao consumidor adquirir os bens ou serviços daquele.“
Este requisito da exclusividade pode ser visto de modo alternativo: o financiador coopera com um único vendedor ou o vendedor coopera com um único financiador.
A jurisprudência vem defendendo que o requisito se mostra preenchido desde que o consumidor logre provar “ uma relação de facto, não sendo, pois, exigível uma estipulação contratual expressa“[8].
Contudo, este requisito limita de modo significativo o sentido e alcance da norma, dada a raridade de pactos deste género.
Na jurisprudência, com o intuito de acautelar a tutela do consumidor, uma corrente jurisprudencial nos Tribunais da Relação passou a interpretar restritivamente tal requisito – acordo exclusivo -, pois que uma interpretação literal da norma acabaria por ter um resultando menos favorável ao consumidor do que aquele que resultaria da aplicação das normas gerais, deslocando-o do quadro negocial existente entre o fornecedor e o financiador, para o considerar na vinculação do crédito concedido à satisfação da prestação a que o consumidor se vinculou no conexo contrato com o fornecedor do bem ou serviço[9].
Contudo, este sentido interpretativo não tem obtido acolhimento no Supremo Tribunal de Justiça, por se considerar que o requisito não está preenchido quando o fornecedor coopera com mais que um credor, ou seja, não se prova a celebração de um acordo prévio e exclusivo entre o fornecedor e o credor, para financiar os clientes do fornecedor[10].
Defende-se, que: ““a “exclusividade” tem e deve ser entendida como integrante do acordo entre a entidade financiadora e o fornecedor do bem, pois que de outra forma o mutuante ficaria colocado, sem nada poder fazer, na mão do consumidor quanto à fiabilidade do vendedor, podendo impor-lhe este no limite em quaisquer circunstâncias, o incumprimento deste, o que se não coaduna com a regra base da interpretação e segundo a qual o interprete presumirá para a fixação do sentido e alcance da lei que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. ( …. ) o legislador quis deixar claro que só numa situação de exclusividade se justificaria a conexão entre dois contratos de compra e venda e mútuo (autónomos e distintos, ainda que ligados por um nexo de interdependência funcional) assumir força suficiente para em nome justamente da defesa do consumidor se operar uma derrogação do princípio da relatividade dos contratos.
Mas exclusividade essa definida no quadro de uma relação comercial previamente estabelecida entre o vendedor e a instituição financeira“[11].
Este também é o sentido interpretativo que acolhemos reforçado pelo facto do diploma em causa resultar da transposição de uma diretiva, na qual se deixou expressa de forma bem clara as circunstâncias em que o incumprimento do contrato subjacente ao financiamento podia influenciar o cumprimento do contrato de financiamento.
Este sentido é reforçado pelo facto de, no atual regime, consagrado no DL 133/2009 de 12/06 se ter suprimido a expressão: “ exclusivo “, em obediência à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 23.04.2008 (JOUE - L.133 de 22.05.2008 – eur-lex.europa.eu), que no art. 15º/2 e 3 passou a prever:
“ ( … )
2. Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respetivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se tiver interpelado o fornecedor mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.
3. O presente artigo não prejudica a aplicação de eventuais regras nacionais que tornem um mutuante solidariamente responsável por toda e qualquer reclamação que o consumidor possa ter contra o fornecedor, caso a compra de bens ou serviços ao fornecedor tenha sido financiada por um contrato de crédito. “
No preâmbulo do DL 133/2009 de 12/06 o legislador não deixou de observar: “[é] instituída uma mais eficaz proteção do consumidor em caso de contratos coligados, configurando -se uma migração das vicissitudes de um contrato para o outro. Mantém -se a responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.“
O citado diploma passou a distinguir as situações de invalidade e de revogação das situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso e passou a prever no art. 18º:
“ ( … ) 2 - A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute -se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.“
3 - No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
a) A exceção de não cumprimento do contrato;
b) A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito.“
Podemos pois concluir que no regime previsto no DL 351/91 de 21/09 só em situações com os contornos muito bem definidos, nomeadamente quando estabelecido um acordo de colaboração prévio e exclusivo entre financiador e fornecedor do bem ou serviço se justifica repercutir a responsabilidade do vendedor ao financiador.
Daqui resulta que no âmbito do citado regime, o consumidor apenas pode opor ao financiador o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato celebrado com o fornecedor se demonstrar a existência de acordo prévio entre o fornecedor e o financiador - acordo de exclusividade – ainda que tal acordo se baste com uma simples relação de facto - em virtude do qual aquele direciona os seus clientes para este com vista à concessão do crédito necessário ao pagamento do preço do bem ou serviço adquirido pelo consumidor a crédito e, num segundo momento, que a obtenção do crédito se tenha efetivado no âmbito de tal acordo prévio de exclusividade.
Retomando o caso dos autos.
A questão suscitada na presente apelação está associada aos fundamentos de defesa invocados pelos requeridos na oposição e que não foram atendidos na sentença e comportam matéria de facto controvertida, com relevância atendendo às diferentes soluções plausíveis de direito que se deixaram expostas.
Os requeridos suscitaram o incumprimento do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento.
Na oposição alegaram:
“16º. Em conclusão os requeridos não receberam o mobiliário que pretendiam com a celebração do contrato de financiamento em causa, nem o montante mutuado, pelo que a requerente incumpriu ab initio a sua obrigação.
17º. Não sendo exigível aos requeridos proceder á sua restituição.
18º. Não podem nem são obrigados s restituir aquilo que não receberam”.
Na resposta à matéria da exceção alegou a apelante:
“11ºPor documento particular foi celebrado pelo E… com os requeridos o contrato de mútuo para aquisição de mobiliário com o nº 71937, pelo valor de €2.493, 99 (Dois Mil Quatrocentos e
Noventa e Três Euros e Noventa e Nove Cêntimos). Veja-se Doc. 3 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17º Os requeridos colocaram a sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato.
18º Aliás, os mesmos apuseram ainda a sua assinatura após a seguinte declaração escrita: “os outorgantes declaram conhecer e terem sido esclarecidos sobre o conteúdo e alcance de todas as cláusulas do verso deste contrato às quais dão o seu acordo”.
19º Os requeridos comprometeram-se ao pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas, no montante de €90,16, cada, no total de 3.245,68€ (Três Mil Duzentos e Quarenta e Cinco Euros e Sessenta e Oito Cêntimos).
20º Ora, tal documento traduz o reconhecimento de uma dívida, por parte do subscritor, no caso os requeridos.
21º Mais se dirá, que apesar destas considerações, a requerente no que a si respeita cumpriu o contrato com os requeridos.
22º Pois ambos apuseram a sua assinatura, no Auto de receção acusando a receção do mobiliário e autorizando a dedução do pagamento de 62.47€ referente à primeira prestação, conforme se comprova pelo documento que ora se junta como doc.4 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Assim vejamos:
22º Os Requeridos nunca denunciaram o contrato nos termos das cláusulas do contrato.
23º No entanto, desde 15/07/2002, os Requeridos nada pagaram.
24º Tendo ficado em dívida o montante total mutuado de 3.245,68€ (Três Mil Duzentos e Quarenta e Cinco Euros e Sessenta e Oito Cêntimos)”.
Na sentença salienta-se que a apelante não alegou ter procedido à entrega do capital mutuado. Com efeito, apesar de demandar os requeridos com fundamento no contrato de mútuo, não alegou que procedeu à entrega do capital aos requeridos.
Porém, analisado o documento que formaliza o contrato (junto por ambas as partes) compreende-se tal omissão, porque apesar de celebrado um contrato de financiamento com os requeridos ( que os próprios não questionam ) a entrega do montante mutuado é realizada ao fornecedor do bem objeto da compra e venda, atenta a particular e especifica natureza do contrato, conforme resulta do seu teor e se consignou nas condições gerais, como se passa a transcrever:
“ CLÁUSULA L° - CONFISSÃO DE DÍVIDA E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
a) O SEGUNDO OUTORGANTE confessa-se devedor à E…, da totalidade da quantia mutuada, juros e demais encargos e despesas emergentes deste contrato.
b) A quantia mutuada destina-se ao fim indicado nas Condições Particulares
c) O SEGUNDO OUTORGANTE autoriza a E… a entregar a quantia mutuada ao fornecedor do bem ou serviço indicado nas Condições Particulares e nos termos que entre estes vieram a ser acordados”.
Remetendo ambas as partes para o documento junto com os respetivos articulados a alegação sobre os termos do contrato celebrado, qualquer insuficiência de alegação deve considerar-se suprida com a consideração dos factos enunciados no documento.
Consideramos, por isso, que a omissão de alegação no requerimento de injunção da alegada “entrega do capital mutado” não constitui, só por si, obstáculo à apreciação da matéria de facto controvertida, onde se inclui essa mesma entrega.
Por outro lado, ponderando os factos alegados à luz dos requisitos previstos no art. 12º/2 do DL 351/91 de 21/09 verificamos que a decisão proferida é omissa a respeito de matéria de facto controvertida relevante para aferir dos pressupostos para repercutir o incumprimento do vendedor ao financiador. A requerida alegou que o fornecedor não procedeu à entrega do mobiliário, o que foi refutado pela apelante na resposta à exceção.
Constitui matéria controvertida atenta a posição assumida pela requerida na oposição saber:
- se ocorreu entrega do capital mutuado;
- a quem; e
- se o fornecedor procedeu à entrega aos requeridos do mobiliário adquirido com o financiamento.
Por fim, a requerida suscitou a prescrição do crédito de juros. A apelante defendeu-se invocando a interrupção da prescrição por efeito da citação para ação judicial.
Em anterior ação que correu os seus termos como processo de execução a apelante veio reclamar o mesmo crédito que aqui peticiona. Não existem elementos nos autos que permitam apurar a data em que ocorreu a citação dos requeridos naquela outra ação, mostrando-se necessário apurar tal facto, com obtenção dos elementos junto do competente processo para os efeitos do art. 323º/1 CC.
Conclui-se, assim, que não estão reunidos os pressupostos para ao abrigo do art. 595º/1 b) CPC se conhecer em sede de saneador do mérito da causa, por se omitirem na discussão da causa factos indispensáveis para a apreciação do mérito, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, o que justifica a anulação da sentença, ao abrigo do art. 662º/2 c) CPC.
Neste contexto, com vista a permitir a ampla discussão da matéria em litígio e ponderando as várias soluções plausíveis de direito e uma vez definido o objeto do litígio considerar os seguintes temas de prova:
- se ocorreu entrega do capital mutuado;
- a quem; e
- se o fornecedor procedeu à entrega aos requeridos do mobiliário adquirido com o financiamento.
- data em que ocorreu a citação dos requeridos no âmbito do processo de execução.
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Atento o exposto decide-se anular a decisão sobre a matéria de facto, por se mostrar indispensável a sua ampliação para a apreciação da matéria controvertida relacionada com o cumprimento da obrigação de entrega da quantia mutuada, exceção de incumprimento do contrato de compra e venda e exceção de prescrição do crédito de juros e consequentemente a sentença proferida, prosseguindo os autos os ulteriores termos.
Desta forma julgam-se prejudicadas as questões suscitadas nas conclusões de recurso (art. 663º nº 2 e 608º nº 2 do CPC).
*
Nos termos do art. 527º CPC, por efeito da anulação do julgamento as custas são suportadas pela parte vencida a final.
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a decisão sobre a matéria de facto, por se mostrar indispensável a sua ampliação e anular a sentença proferida, prosseguindo os autos os ulteriores termos, com apreciação dos temas de prova supra enunciados (se ocorreu entrega do capital mutuado; a quem; e se o fornecedor procedeu à entrega aos requeridos do mobiliário adquirido com o financiamento; data em que ocorreu a citação dos requeridos no âmbito do processo de execução).
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 4 de Fevereiro de 2019
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição revista e ampliada, Almedina, 2000, pag. 138
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, ob. cit., pag. 138; Cfr. na jurisprudência, entre outros, seguindo esta orientação pode consultar-se o Ac. Rel. Coimbra 23.02.2010 ( Proc. 254/09.7TBTMR-A.C1 – www. dgsi.pt )
[4] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES Direito das Obrigações, Coimbra Editora, Lda, 4ª edição, pag.60-61
[5] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, Março de 2007, pag. 248
[6] Cfr. Ac. STJ 05 de dezembro de 2006, Proc. 06A2879 e Ac. Rel. Porto de 17 de março de 2005, Proc.0530505 e ainda, FERNANDO GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, ob. cit., pag. 256 a 260
[7] FERNANDO GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, ob. cit., pag. 249
[8] Cfr. Ac. Rel. Porto 03.05.2011, Ac. Rel Porto 31.03.2011 – Proc. 1805/07.7 TBVLG.P1, Ac. Rel. Porto 15.04.2010 - Proc. 20155/05.7YYPRT-A.P1 – todos em www.dgsi.pt
[9] Neste sentido, entre outros, podem ler-se: os Ac. Rel. Lisboa 27.10.2011 – Proc. 5316/06.0 TVLSB. L1-2, Ac. Rel. Guimarães de 08.03.2012 – Proc. 3699/08.6TBVCT-A.G1, ambos em www.dgsi.pt.
[10] Ac. STJ 20.03.2012 – Proc. 1557/05.5 TBPTL.L1; Ac. STJ 20.10.2009 – Proc. 1202/07.4 TBVCD.S1; Ac. STJ 14.02.2008 – Proc. 08B074; Ac. STJ 07.01.2010- Proc. 08B3798; Ac. STJ 24.04.2007 – Proc. 07A685 todos em www.dgsi.pt
[11] Ac. STJ 24.04.2007 – Proc. 07A685 – www.dgsi.pt