Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015176 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL LEGITIMIDADE ACTIVA ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199506289540398 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART57 N2 ART74. | ||
| Sumário: | I - O arguido, pronunciado pela co-autoria de um crime de burla agravada ( habitualidade e valor considerável do prejuízo ), não tem legitimidade para, no mesmo processo, deduzir pedido cível contra o co-autor desse crime e contra as entidades que, na versão da pronúncia, foram lesadas com a prática da infracção. II - O estatuto de arguido mantém-se ao longo de todo o processo. E o artigo 74 do Código de Processo Penal, que confere legitimidade para dedução do pedido de indemnização ao lesado, considerando como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, deixa de fora o arguido. | ||
| Reclamações: | |||