Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540398
Nº Convencional: JTRP00015176
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE ACTIVA
ARGUIDO
Nº do Documento: RP199506289540398
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART57 N2 ART74.
Sumário: I - O arguido, pronunciado pela co-autoria de um crime de burla agravada ( habitualidade e valor considerável do prejuízo ), não tem legitimidade para, no mesmo processo, deduzir pedido cível contra o co-autor desse crime e contra as entidades que, na versão da pronúncia, foram lesadas com a prática da infracção.
II - O estatuto de arguido mantém-se ao longo de todo o processo.
E o artigo 74 do Código de Processo Penal, que confere legitimidade para dedução do pedido de indemnização ao lesado, considerando como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, deixa de fora o arguido.
Reclamações: