Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250392
Nº Convencional: JTRP00034750
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: FALÊNCIA
PESSOA SINGULAR
REGISTO
Nº do Documento: RP200206030250392
Data do Acordão: 06/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 117-E/00
Data Dec. Recorrida: 11/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART155 ART147.
Sumário: I - Não está previsto na lei o registo de sentença de falido como pessoa singular.
II - Daí que se não deva recorrer nem do registo comercial ou predial para se proceder ao eventual registo da sentença de tal falência.
III - Nem mesmo ao registo civil, por não se estar perante situação anóloga.
IV - O registo de sentença referido no n.1 2ª parte do artigo 155 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência pressupõe uma decisão declaratória de falência de entidade sujeita a registo comercial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B........, S.A., veio ao processo de falência de Maria ........., alegar que é proprietária da totalidade do imóvel de que a falida detinha um sexto, por o ter adquirido por escritura pública celebrada em 31 de Julho de 2000, pelo que, tendo adquirido á falida a título oneroso e de boa fé, essa aquisição é oponível à massa falida.
Conclui e requer que seja dada sem efeito a venda de 1/6 do imóvel apreendido que a massa falida pretende realizar, já que o mesmo não é sua propriedade, mas sim da requerente, sendo que, se tal venda tiver sido efectuada, será a mesma inoponível e ineficaz em relação à B......., S.A..
O Sr. Liquidatário pronunciou-se dizendo não assistir razão à requerente, uma vez que o registo da apreensão a favor da massa falida da parcela em causa foi efectuado em Dezembro de 2000 e a aquisição a favor da B........., S.A. só ocorreu em Janeiro de 2001.
Pronunciou-se o tribunal, no sentido do indeferimento do requerido, autorizando o Sr. Liquidatário a proceder à venda do bem.
Inconformado recorre a B........, S.A., recurso que foi recebido como de agravo e efeito devolutivo.
Apresentou a agravante alegações.
Manteve-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso
São as conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações que demarcam e delimitam o âmbito do recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. -.
Esta circunstância justifica a sua transcrição que, no caso concreto, foram do seguinte teor:
1 - Discorda a agravante da sentença recorrida por entender que não é certa, nem correcta a interpretação alegadamente correctiva que a decisão faz do disposto no artigo 155° do C.P.E.R.E.F..
2 - Com efeito, sem o registo da sentença que decretou a falência não é possível a terceiros de boa fé que negoceiem com o falido pessoa singular protegerem-se da potencial invalidade de tais actos.
3 - A divulgação da mesma sentença através das publicações legalmente prescritas não é meio adequado a prevenir tais situações.
4 - Em alternativa sempre poderá o liquidatário proceder a esse registo, quer seja através do registo predial, no que concerne aos bens imóveis que venham a integrar a massa falida, quer através do registo civil dando publicidade à futura indisponibilidade do falido relativamente a quaisquer bens de que seja titular.
5 - Fazer recair sobre os terceiros de boa fé as consequências da inexistência de disposição legal, expressa, nessa matéria é não só injusto como, pelas razões supra expostas, injustificado.
6 - Assim, ao decidir-se pela inoponibilidade do negócio realizado pela agravante com a falida à massa falida, violou a sentença recorrida, além do mais, o disposto no artigo 155° do C.P.E.R.E.F..
Deve o presente recurso merecer provimento revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e proferindo-se decisão em que seja decidido ser o referido negócio realizado pela agravante com a falida oponível e plenamente eficaz relativamente à massa falida,
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III - Factos provados
Para justificar a sua decisão, o tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto:
1º - Por sentença datada de 28 de Abril, transitada em julgado, foi declarada em estado de falência Maria ...........
2º - A sentença declaratória de falência foi publicada por extracto no Diário da Republica (DR, III Série de 24.05.2000), no Jornal de Notícias de 05.05.2000, e por editais, nos termos do art. 128º n. 2, do C.P.E.R.E.F.
3º - Foram apreendidos os bens da falida, conforme auto de apreensão de bens de fls. 3, datado de 05.05.2000.
4º - O registo da apreensão foi efectuado em Dezembro de 2000.
5º - B........., S.A., adquiriu o imóvel de que a falida detinha um sexto, por escritura pública celebrada a 31 de Julho de 2000.
6º - A B........, S.A. procedeu ao registo da aquisição em Janeiro de 2001, tendo o mesmo sido efectuado provisório por dúvidas.
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IV - O Direito
A questão fulcral que vem suscitada consiste em se saber:
a) - a partir de que momento devem os actos do falido, como pessoa singular, quando celebrados a título oneroso e contra terceiros de boa-fé, considerarem-se inoponíveis à massa falida, uma vez que o artigo 155º n.º 1 do C.P.E.R.E.F., última parte, fala «quando celebrados depois do registo de sentença»;
b) - Saber se, quanto a estes, está previsto na lei o registo de sentença da falência por qualquer entidade pública.
Resulta do novo C.P.E.R.E.F. que o processo de falência é aplicável ao devedor não titular de uma empresa que se encontre em situação de insolvência - art. 27º -, sendo-lhe aplicáveis as disposições relativas à falência, salvo as que tratam e respeitam ao processo de recuperação - n.º 1 e 2 do mesmo artigo -.
Resulta ainda e também que a declaração de falência produz legalmente os seus efeitos em relação ao falido - Capítulo IV, Secção I -, em relação aos negócios jurídicos do falido - Secção II - e em relação aos trabalhadores do falido - Secção III-.
Dispõe o artigo 147 n.º 1 que a proibição de administração e de disposição de bens tanto é aplicável ao falido como pessoa singular, ao falido pessoas colectiva ou sociedade, sendo que a declaração de falência priva imediatamente o falido da administração e do poder de disposição dos seus bens presente ou futuros.
Porém, quanto aos negócios posteriores à declaração de falência rege o art. 155º n.º 1 do citado código:
“os negócios realizados pelo falido, posteriores à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, a inoponibilidade só principia com o registo da sentença”.
A respeito e quanto ao sentido deste normativo, explica Maria do Rosário Epifânio, Os Efeitos Substantivos da Falência, 2000, pág. 130. que, “Regra geral, os negócios jurídicos realizados pelo falido depois da declaração de falência são inoponíveis à massa falida independentemente da sua anterioridade ou posteridade em relação ao registo da sentença falimentar: No entanto, ao contrário do sistema falencial precedente, quando se trate de acto oneroso praticado por terceiro de boa fé, a inoponibilidade depende da posterioridade da acto em relação ao registo da sentença declaratória da falência (solução que mereceu os aplausos da doutrina). A introdução deste desvio ao rigor da solução-regra, deveu-se à necessidade sentida pelo legislador de atenuar a sanção nela contida, por forma a proteger os terceiros de boa fé que com o falido celebram um negócio oneroso”.
Por sua vez, para José de Oliveira Ascensão, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 55, Dezembro de 1995, pág. 682 e segts, refere que, “No que respeita aos negócios posteriores do falido, o texto básico é o do art. 155º/1 ...........".
A consequência é lógica, uma vez que o falido não tem a administração e disposição da massa falida, nos termos do art. 147/1 C.F. Não tem pois normal legitimidade para actuar sobre a massa. Poderá quando muito ser chamado a coadjuvar o liquidatário, nos termos do art. 134/3 C.F., mas isso não dá poderes negociais”.
Ora, no caso em apreço no presente recurso, surge-nos que, em 28 de Abril de 2000, foi declarada a falência de Maria ........., sendo que a sentença foi publicada no D.R., III Série, em 24-05-00 e no Jornal de Notícias em 5-05-00 e ainda por editais, tudo conforme dispõe o art. 128º.
Em 5-05-00 foram apreendidos bens da falida, sendo que o registo de tal apreensão foi efectuado provisoriamente em 4-12-00 e convertido em definitivo em 27-12-00.
Entretanto, a agravante B........, S.A. adquiriu 1/6 do imóvel que a falida detinha, por escritura de 31 de Julho de 2000, procedendo, porém, ao seu registo em Janeiro de 2001, registo que foi efectuado provisório e por dúvidas.
Perante estes dados e na perspectiva do agravante exposta no recurso, uma vez que não foi efectuado o registo da sentença declaratória da falência, o que só com esta será possível proteger os terceiros de boa fé que com o falido negociaram, o negócio realizado com a falida é oponível e será plenamente eficaz relativamente à massa falida.
E para não fazer recair sobre os terceiros de boa fé as consequências da inexistência de disposição legal que ordene o registo, haveria, quando muito e em alternativa, o liquidatário de proceder ao seu registo predial, no que respeita aos bens imóveis que integrem a massa falida, ou através do registo civil, assim dando publicidade à futura indisponibilidade do falido relativamente a quaisquer bens de que seja titular.
Na perspectiva do tribunal recorrido e inserta no respectivo despacho, o art. 155º do C.P.E.R.E.F., ao referir-se ao registo da decisão, pressupõe que seja relativa a entidade sujeita a registo comercial, pelo que, fazendo uma interpretação correctiva de tal artigo, conclui que quando o falido não detém essa qualidade, por se tratar de pessoa singular não comerciante, a inoponibilidade em relação à massa falida dos negócios praticados por aquele, ocorre a partir da data da publicação no Diário da República da sentença declaratória da falência.
E fundamenta tal interpretação socorrendo-se da que é efectuada ao art. 59º do C.P.E.R.E.F., por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, C.P.R. de Empresas e Falência Anotado, 2ª Ed., pág. 184, quanto ao registo da acção de recuperação de empresa a entidades não sujeitas a registo comercial por não estar aberta a respectiva matrícula, concluindo que, “Se quanto ao processo de recuperação de empresa o preceituado no art. 59°, impõe uma interpretação correctiva, por maioria de razão o exige o processo de falência de pessoa singular (não comerciante), quando a lei alude a registo da decisão”.
E, mais adiante, refere:
“Cremos não haver outra interpretação consentânea com as finalidades subjacentes ao art. 155° e com o equilíbrio de valores conflituantes, quais sejam, os interesses dos credores e a protecção de terceiros.
É que, orientação diversa, levaria à situação impensável de o falido, até pelo menos à venda dos bens, os poder alienar em manifesto e flagrante prejuízo dos credores, sem qualquer outra consequência, dado inexistir registo, por a ele não haver lugar, e portanto o negócio ser sempre oponível à massa falida (desde que oneroso e o terceiro esteja de boa fé).
A confirmar a posição por nós defendida é o alcance dado pela lei à publicidade da sentença, sensível aos riscos que naturalmente envolve a declaração de falência para os que com o devedor vierem a estabelecer algum tipo de relacionamento. Com a publicidade da sentença através de editais e anúncios procurou-se maximizar as hipóteses de divulgação e conhecimento da situação do falido, designadamente, quanto à limitação da sua capacidade de exercício na campo negocial”.
São estas, em síntese, as teses em confronto.
A questão a decidir, segundo pensamos, é nova e a merecer mesmo aturado e profundo estudo, que um simples acórdão se não compadece nem consegue, porventura, satisfazer, procurando conjugar, no quadro do sistema e regime falimentar e não só, mas sempre na busca da solução legal que mais se coaduna com a necessidade de protecção dos interesses em jogo - falido, terceiros de boa fé, massa falida, credores, etc. -.
Interpretação esta que vem imposta pelo art. 9º do C. Civil, indo para além da letra da lei e tentando reconstruir o pensamento legislativo, a unidade do sistema jurídico, circunstâncias da elaboração e condições específicas da sua aplicação.
Cremos que se não está perante uma lacuna da lei, ao não se prever expressamente o registo de sentença de falência quanto a falido como pessoa singular - art. 10º do C. Civil -, sendo que a sua integração se deverá fazer com atenção a critérios objectivos que mais se adequem aos princípios gerais do nosso ordenamento jurídico, socorrendo-se aos casos analógicos ou à norma que o próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Mais à frente se voltará ao assunto.
E a pergunta que se deve fazer e cuja resposta se procurará obter na solução do presente caso é se o artigo 155º n.º 1, 2ª parte, do C.P.E.R.E.F., se deve aplicar ao falido, este como pessoa singular, ou por intermédio de órgãos que o representem, ao falido pessoa colectiva ou sociedade, ou apenas a estes e não àquele, dado não estar legalmente previsto para ele registo da sentença de falência?
E a merecer resposta negativa, será que para este caso se deve aplicar o artigo 155º n.º 1, 2ª parte, apenas e somente após a publicação da sentença de falência no DR, prevista no art. 128º n.º 2?
Ou apenas após o registo da apreensão dos bens? Ou no registo civil?
E todas estas questões envolvem uma pergunta mais vasta que consiste em se saber se tem registo a sentença de falência de um falido pessoa singular?
E a tê-la, onde?
E, perante tudo isto, como conciliar os artigos 59º e 60º com o n.º 1 do art. 155º?
Vejamos
A falência, tal e qual resulta do novo C.P.E.R.E.F. - art. 1º e 27º - (código a que se referirão todos os artigos citados, quando sem menção em contrário) é aplicável a todos os devedores, ainda que não titulares de uma empresa.
Mas como resulta claro das disposições combinadas dos artigos 59º e dos artigos 1º e 9º, al. n), do C. Registo Comercial,
“O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ...........”.
al. n) do art. 9º ( acções e decisões sujeitas a registo)
“as sentenças declaratórias de falência de comerciantes individuais e de sociedades comerciais, bem como da insolvência de cooperativas ..................”.
Daí que não será de aplicar ao falido pessoa singular as normas citadas do registo comercial, uma vez que uma pessoa singular não está abrangida por tal registo, por dele não constar, mas apenas quanto àqueles que se definem nos supra referidos artigos.
E, assim, a recusa de registo de sentença de falência de pessoa singular que tem vindo a ser efectuada pelas competentes Conservatórias de Registo Comercial e com fundamento nos artigos 47º e 48º n.º 1 al. c) do C. Registo Comercial, esteja correcta e conforme a lei comercial e de registo comercial.
O mesmo se deve dizer relativamente à pratica de tal acto na Conservatória Registo Civil, por interpretação e aplicação do artigo 1º do respectivo código.
De facto, não vemos que o registo de falência de um falido como pessoa singular caiba em qualquer das alíneas do artigo 1º do C. R. Civil, onde se admitem os factos que constituem o objecto do registo civil, nem mesmo, com esforço e bondade, nas alíneas h) - inibição -, i) interdição ou inabilitação -, ou l) - factos que decorram de imposição legal -, únicas que, porventura, poderiam suscitar confusão.
É sabido que o registo civil tem como objectivo final e último anotar os factos relativos a cada cidadão quanto à sua identificação, estado civil e capacidade civil, autenticando a sua individualidade jurídica.
Acresce que não se pode fazer qualquer comparação jurídica entre os efeitos da declaração de falência previstos no respectivo código falimentar, designadamente das limitações do art. 147º, nem da inibição do art. 148º n.º 1, relativo ao falido como pessoa singular, com os das interdições ou inabilitações regulados nos artigos 138º e 152º do C. Civil.
É que, quanto aos efeitos, os actos praticados pelo falido são ineficazes em relação à massa falida, conceito este entendido no seu sentido estrito, uma vez que os actos permanecem válidos e eficazes entre as partes, ficando destituídos de eficácia apenas em relação à massa falida, sendo que os negócios do falido podem mesmo ser confirmados pelo liquidatário judicial, recuperando, deste modo, a sua eficácia - art. 155º n.º 2 -.
E quanto à interdição ou inabilitação definitivas reguladas no código civil - artigos 138º e 152º e sujeitas ao respectivo registo - art. 1 al. i) e art. 147º do C. Civil -, a sua natureza, finalidade e objectivo estão perfeitamente enquadrados no espírito da lei civil, ao determinar, estes sim, uma incapacidade civil.
Ensina Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, I Vol.4ª Ed., pág. 147 que «Há três espécies distintas de interdição: por anomalia psíquica, por surdez-mudez e por cegueira. De comum exige-se apenas a incapacidade do interditando para governar a sua pessoa ou administrar os seus bens».
E o artigo 152º do C. Civil refere que, «Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que ........................................................».
Por isso que nem o processo ou fim de inabilitação nem a interdição previstas na lei civil tem a ver com a declaração de falência quanto a falido como pessoa singular, na medida em que nada tem as ver com a identificação, estado ou capacidade civil, tal como se prevê no código de registo civil, sendo que este se destina a regular e fixar o estado e os direitos civis dos cidadãos.
Por outro lado, não vemos como o registo de tal sentença possa ser feita na conservatória de registo civil, menos ainda de constar da certidão de nascimento de um cidadão, mesmo como simples averbamento, e isto nem mesmo socorrendo de caso análogo - art. 10º do C. Civil -, ou seja, no caso a interdição ou inabilitação, e tudo ao abrigo mesmo de disposição legal expressa que não existe.
E diga-se que nem seria difícil ao legislador incluir no código de registo civil, se fosse sua intenção atribuir ao registo civil o registo de sentença de falido em nome pessoal, uma norma expressa, como fez, aliás, no código de registo comercial, para os comerciantes em nome individual e de sociedades comerciais - art. 9º al. n) - e como fez relativamente à interdição no art. 147º do C. Civil, ao remeter para os artigos 1920º-B e 1920-C. do C. Civil.
E até mesmo no próprio art. 128º do CPEREF poderia ordenar o registo de sentença relativa a falido em nome individual, ou na conservatória de registo comercial ou civil, se tal fosse sua intenção.
E como fez, de igual modo, no registo predial, relativamente ao registo da apreensão de bens em falência ou insolvência - art. 2º al. n) do C. Registo Predial - e previu expressamente no art. 60º do CPEREF os factos que quis sujeitar a registo.
Ainda a favor da tese defendida, acrescente-se ainda que nem a justificação da eventual publicidade dada pelo registo civil terá acolhimento e grande relevo, na medida em que a própria lei falimentar contém norma expressa para se dar a máxima publicidade à sentença que declare a falência - art. 128º -, potencializando todo o fervor publicista, onde se prevê, para além do registo oficioso na conservatória, é certo, a publicação por extracto em Diário da República, jornais mais lidos da comarca e editais à porta do local de actividade do falido, bem como no local do próprio tribunal, pelo que a publicidade resultante do registo será apenas uma, dentre outras.
Como se sabe o registo civil não é considerado como constitutivo mas sim meramente declarativo, donde que a realizar-se o registo da sentença de falência de falido em nome individual na Conservatória de Registo Civil poderia constituir, é certo, um quid quantitativo relativamente à publicidade, mas tal argumento não justifica tal procedimento, tanto mais que este pretendido efeito encontra-se salvaguardado, então, na publicidade exigida e imposta pelo art. 128º n.º 2.
Um outro argumento será a pouca ou nula relevância prática de tal registo, para efeitos patrimoniais, que, no fundo, é a área onde se move o regime falimentar, na medida em que se não exigirá a sua junção a qualquer acto notarial, não constituindo documento de junção obrigatória para a celebração de qualquer acto notarial (veja-se uma escritura de oneração ou alienação de imóveis) e menor valor ainda se se tratar, porventura, de acto ou actos que envolva bens móveis.
Por outro lado, os artigos 138º e segts. e 152º e segts. do C. Civil, para a interdição e inabilitação, respectivamente, e 944º do C.P.C., exigem que haja uma sentença que decrete, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou inabilitação - art. 954º do C.P.C-, obedecendo a publicidade da acção ao requisitos do art. 945º do C.P.C. (editais e anúncios em jornais).
Ora, na declaração de falência a inibição e privação patrimonial do falido surge como mera consequência dessa declaração, não existindo nenhuma sentença a declarar o falido inibido.
E compreende-se, na medida em que a inibição ou interdição civil tem a ver com as capacidades físicas ou intelectuais do indivíduo - anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira, prodigalidade ou bebidas alcoólicas -, enquanto que para o falido o que se verifica a justificar a declaração de falência é uma carência de meios próprios ou falta de crédito para cumprir pontualmente as suas obrigações - artigos 1º, 3º , 8º e 27º n.º 1 e 2 do CPEREF -.
Daí que, quando o art. 128º n.º 2 fala em registo na “conservatória competente”, deverá ser entendido como dizendo respeito simplesmente à conservatória do registo comercial, único código registral onde se prevê expressamente o registo da sentença declaratória de falência.
Portanto e em conclusão, consideramos que o registo de sentença de falido como pessoa singular não cabe nem no âmbito nem no espírito da lei registral civil.
Podemos dizer, então, que não existe disposição legal nem no código de falências nem no do registo civil que determine ou obrigue o registo de uma sentença de declaração de falência de falido em nome individual seja efectuada no registo civil e autorizar ou efectuar o registo de tal sentença na certidão de nascimento de qualquer cidadão, não tem qualquer apoio legal, designadamente do art. 1º do C. Registo civil, constituindo mesmo um revés dos princípios orientadores e formadores do nosso registo civil, não destinado a funcionar como um registo meramente residual e sucedâneo.
Menos ainda se justificará no registo predial, no qual se prevê, quanto à falência, apenas o registo da apreensão em processo de falência ou insolvência - al. c) do n.º 1 e 2 do art. 128º e artigos 175º e 178º e que relativamente a prédios ou direitos a ele relativos está sujeito, nos termos do art. 2º al. n) do C. Registo Predial -.
Da análise destas disposições legais resulta que há uma impossibilidade legal de praticar e cumprir o art. 128º, quando impõe o registo da sentença na conservatória competente, quanto ao registo da sentença relativamente ao falido como pessoa singular.
Mas haverá que atender, neste particular da apreensão de bens em processo de falência, da permissão possibilitada, quer o C. R. Predial no seu art. 92 n.º 1 al. n) quer o C. R. Comercial no seu art. 64º n.º 1 al. l), do registo da apreensão com base na sentença declaratória e mesmo antes da apreensão ser efectuada, restando como provisório por natureza, até efectivação desta.
Perante a exposição efectuada podemos dizer que não tem registo a sentença de falência de falido pessoa singular e que não cabe, também, em nenhum dos institutos registrais previstos, designadamente, no comercial, registo civil, nem no registo predial.
Veja-se até, o exemplo seguido quanto à declaração de contumácia pelo tribunal penal, a qual produz também os seus efeitos patrimoniais - art. 337º do C.P.Penal - e nem por isso deixou de criar um Registo Nacional de Contumazes [Consulte-se, para este efeito, a Lei 57/98 de 18/8 - Organização e Funcionamento de Identificação Criminal -, DL. 381/98 de 27/11 - Regime Jurídico de Identificação Criminal e Contumazes -, e DL. 62/99 de 2/3 que define como se organiza os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes.], opção que não passou por qualquer registo, dito civil ou outro.
E o mesmo se diga para os anteriores Objectores de Consciência, cuja decisão, após hesitações, fixou-se que não era para constar do registo civil.
Como resolver, então, o problema?
Consideramos que o próprio código falimentar contém em si mesmo mecanismos capazes de dar solução cabal às dúvidas acima suscitadas, inexistindo qualquer lacuna na lei que necessita ou imponha o uso do artigo 10º do C. Civil e que estivemos perante um legislador avisado e prudente, que presumimos ser o normal.
O legislador previu e nada determinou quanto ao registo de falido como pessoa singular que não é titular de empresa, porque não quis levar ao registo civil ou comercial a sentença de declaração de falência relativa a falido em nome individual.
Resulta do artigo 147º e por força das limitações resultantes da declaração de falência, a proibição de o falido administrar e dispor dos seus bens e que possam integrar a massa falida.
Da articulação do artigo 147º e do art. 155º n.º 1 resulta que a declaração de falência determina uma limitação da capacidade de disposição e administração do património do falido - veja-se obra já citada de Maria do Rosário Epifânio, pág. 11 e segts. -, tornando os negócios realizados posteriores à declaração de falência inoponíveis quanto à massa falida, que será “plena se o negócio for gratuito ou, independentemente da sua natureza, se a pessoa com quem o falido o praticou ou a quem se dirige estiver de má fé. Se estiver de boa fé e o acto for oneroso, a inoponibilidade só se verifica em relação aos negócios posteriores ao registo da sentença”.- Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 386 -.
Ora, esta referência feita, na segunda parte do n.º 1 do art. 155º, ao registo da sentença, deve ser entendido com o alcance de que apenas se aplica a quem estiver abrangido pelo n.º 1 do C. Comercial, ou seja, quando disser respeito a sentença de falência de comerciantes em nome individual, sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
E quando dirigido a falido em nome individual deverá contar-se a partir da publicação no DR, como entende o tribunal recorrido, ou do registo da apreensão dos bens?
Compreendemos, mas não aceitamos, as reservas postas pelo apelante em 2º e 3º das conclusões formuladas, de o terceiro de boa fé ficar desprotegido da potencial invalidade de tais actos sem a publicação e efectivação do registo, pois ressalvamos que o contrário também é verdadeiro, ou seja, a possibilidade dada ao falido de poder alienar sempre os seus bens, sempre, claro, a título oneroso e a terceiros de boa-fé, até à venda destes pela massa falida, dado inexistir registo da sentença, sendo sempre o negócio oponível e eficaz relativamente à massa falida.
E, por outro lado, a alternativa restrita sugerida pelo apelante, registo predial ou registo civil, peca pelo mesmos defeitos, como já acima se deixou dito, tornando-se a sua publicidade pouco ou nada abrangente - CR Predial, art. 2º al. n), fala-se da apreensão dos bens em processo de falência e art. 60 do CPEREF que sujeita a registo predial as decisões sobre negócios abrangidos no n.º 2 do art. 30º que afectem alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa.
É que contar o prazo de inoponibilidade em relação à massa falida apenas após o registo da apreensão de bens, poderia perguntar-se o que aconteceria aos restantes negócios de alienações ou onerações de bens não sujeitos a registo, nomeadamente os bens móveis, quando estes são, por vezes, de valor bem mais avultado, que escapariam, naturalmente, ao controle da massa falida e do respectivo liquidatário - art. 147º n.º 2 -.
Apenas seria sustentável, numa visão restrita do problema, se se restringisse a inoponibilidade do acto do falido quando a título oneroso e a terceiros de boa fé apenas e somente após o registo da apreensão dos bens, sujeitando os actos de alienação ou oneração ao princípio da prioridade do registo determinado no art. 6º do C. R. Predial. A segurança jurídica dos terceiros de boa fé estaria aqui parcelarmente protegida.
Daí que entendamos que seria por demais redutor, limitar e contar o prazo de inoponibilidade do art. 155º n.º 1, segunda parte, à publicidade derivada apenas do registo da apreensão dos bens na competente conservatória do registo predial, restringindo deste modo o princípio publicista falencial fixado no art. 128º e fundado, inclusive, no sistema processual civil - artigos 483º e 484º, bem como 233º, 244º e 247º-, que determina, para além da publicação em DR, a afixação de editais na sede e sucursais, tratando-se de pessoas colectivas, ou no local da actividade, nos demais casos e ainda no lugar próprio do tribunal.
A tal respeito explica Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, anotação 5 ao art. 178º, pág. 426 que, “Contrariamente ao que é regra em matéria de registo predial e comercial (art. 5º n.º 1 do CR Predial e art. 14º n.º 1 do CR Comercial), e tal como já sustentava no direito anterior Pedro Sousa Macedo (Manual de Direito das Falência, Vol. II, Coimbra, 1968, pág. 275), a falta de registo não gera inoponibilidade da apreensão a terceiros nem, consequentemente, lhes aproveita se acaso for celebrado pelo falido algum acto sobre os bens apreendidos.
A declaração de falência, só por si, torna esses actos inoponíveis à massa falida, pelo que, a ser outro o regime da falta do registo da apreensão, haveria contradição insanável. Temos, pois, que o registo, embora obrigatório, tem aqui efeito meramente enunciativo”.
Daqui se compreenda a afirmação feita na sentença recorrida de que;
“A confirmar a posição por nós defendida é o alcance dado pela lei à publicidade da sentença, sensível aos riscos que naturalmente envolve a declaração de falência para os que com o devedor vierem a estabelecer algum tipo de relacionamento. Com a publicidade da sentença através de editais e anúncios procurou-se maximizar as hipóteses de divulgação e conhecimento da situação do falido, designadamente, quanto à limitação da sua capacidade de exercício na campo negocial”.
Para a interpretação e orientação aqui seguida, que vem na senda da efectuada na 1ª instância, surge a explicação produzida por Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 184, anotação 3 ao artigo 59º, para quem, “A falta de registo da acção ou de qualquer das decisões a que se refere o artigo envolve, relativamente ao facto omitido, a consequência da inoponibilidade a terceiros que é própria da falta de registo dos factos a ele sujeitos”
E quanto ao artigo 59º, que determina as acções e factos sujeitos a registo, o mesmo autor defende uma interpretação restritiva de tal artigo e que distinga os casos de empresas sujeitas ao registo comercial dos casos de empresas que o não estão. E se é perfeitamente exequível para os primeiros já não o será para os segundos, pelo que o artigo 59º sujeita ao registo comercial as acções e decisões que respeitem a entidades abrangidas por esse tipo de registo mas já não relativamente a empresas não submetidas a qualquer registo, caso que lhe não será aplicável.
E esta interpretação restritiva tem toda a aplicação no art. 155º n.º 1, 2ª parte, concluindo-se que, quando se fala em registo de sentença, pressupõe sempre uma decisão declaratória de falência de entidade sujeita a registo comercial e se exclui quando diz respeito a sentença de falido como pessoa singular.
Isto porque, para estes, mesmo relativamente aos actos onerosos e realizados com terceiros de boa fé, a inoponibidade principia após a data da publicação no Diário da República.
Portanto, as respostas às perguntas formuladas poderão ser:
- Não está previsto na lei o registo de sentença de falido como pessoa singular;
- Daí que se não deva recorrer nem ao registo comercial ou predial, para se proceder ao eventual registo da sentença de tal falência;
- Nem mesmo no registo civil, por se não estar perante situação análoga à prevista neste código relativa a «interdição», «inabilitação» ou «imposição legal», nem se enquadrar dentro da letra ou do espírito do sistema registral civil.
- O registo de sentença referido no n.º 1º, 2ª parte do artigo 155º do C.P.E.R.E.F., pressupõe uma decisão declaratória de falência de entidade sujeita a registo comercial;
- Quando o artigo 128º n.º 2 fala em “conservatória competente” refere-se à Conservatória do Registo Comercial.
- Quando se trata de falido, pessoa singular não comerciante, a inoponibilidade em relação à massa falida dos negócios por si praticados, mesmo onerosos e a terceiros de boa fé, incluídos na 2ª parte do n.º 1 do art. 155º, ocorre a partir da data da publicação no Diário da República da sentença declaratória da falência.
Volvendo ao caso dos autos, poderemos afirmar, como se fez na sentença recorrida, que tendo a aquisição da B............, S.A. ocorrido depois da publicação no D.R. da sentença declaratória da falência é inoponível em relação à massa falida.
A decisão terá de ser mantida e, consequentemente, negado provimento ao agravo.
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V - Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em se negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Porto, 3 de Junho 2002
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome