Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041011 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200801280713872 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 98 - FLS 197. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho e ficado provado que a trabalhadora “sentiu uma dor nas costas ao pegar numa pasta”, tem que se considerar verificado o pressuposto “lesão”, para efeitos de acidente de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., patrocinado pelo Ministério Público, deduziu contra Companhia de Seguros C………., S.A. acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que seja declarado como acidente de trabalho o sinistro ocorrido em Janeiro de 2005; que seja declarado que auferia o salário anual de € 600,00 em 14 meses, que se declare que das lesões sofridas resultou para o A. uma incapacidade temporária absoluta desde 2005-06-06 a 2005-08-20, que se declare que das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho resultou para o A. a incapacidade temporária parcial de 10% desde 2005-01-15 a 2005-02-17, de 50% desde 2005-02-18 a 2005-03-23 e de 10 % desde 2005-03-24 a 2005-06-05 e de 2005-08-21 a 2005-09-09; que a ré seja condenada a pagar-lhe as quantias por despesas havidas, bem como as indemnizações a que julga ter direito pelas incapacidades temporárias, tudo com juros de mora. Alega, para o efeito, que sendo trabalhador da R., sofreu um acidente de trabalho em 2005-01-14, quando ao serviço dela, tendo sofrido incapacidades temporárias, nos períodos e com os graus acima referidos e padecendo de incapacidade permanente parcial de 5 %, a partir de 2005-09-10. Mais alega que nada recebeu da ré a título de incapacidade permanente, de incapacidades temporárias parciais desde 2005-03-24 a 2005-06-05 e de 2005-08-21 a 2005-09-09, quer pelas despesas que teve que suportar. Contestou a R., por impugnação, alegando que o sinistrado não sofreu qualquer acidente de trabalho, nomeadamente, não apresenta qualquer lesão sofrida no tempo e no lugar de trabalho, pelo que se inverteu o ónus da prova no que ao nexo de causalidade respectivo concerne, tanto mais que as queixas apresentadas não são coevas da data atribuída ao invocado sinistro. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto [MF] e elaborada a base instrutória [BI], que não suscitaram qualquer reclamação, tendo sido também ordenado o desdobramento do processo com vista à realização do exame médico colegial. No apenso respectivo foi fixado ao A. a incapacidade temporária parcial de 10% desde 2005-01-15 a 2005-02-17 e de 50% desde 2005-02-18 a 2005-03-23, em consequência da lesão traumática por ele sofrida em 2005-01-14. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI, sem reclamações. Proferida sentença, foi declarado como acidente de trabalho o sinistro ocorrido em Janeiro de 2005; que o A. auferia o salário anual de € 600,00 em 14 meses e que das lesões sofridas resultou para o A. uma incapacidade temporária parcial de 10% desde 2005-01-15 a 2005-02-17 e de 50% desde 2005-02-18 a 2005-03-23 e tendo a R. sido condenada a pagar àquele a quantia de € 20,00, a título de despesas com transportes. Inconformada com o decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão e que se a substitua por outra, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria de facto em causa nos autos, ficou apenas e tão só provado, que o A. "(...) Em data anterior a finais de Março de 2005 (...) sentiu uma dor nas costas ao pegar em uma pasta (...)". 2ª- A ora recorrente considera tal matéria de facto, de todo, insusceptível de concluir pela existência e verificação de um acidente de trabalho. 3ª- Não foi feita qualquer prova, nem sequer alegados factos, susceptíveis de permitir concluir pela existência de um evento, súbito, externo e estranho ao trabalhador, enquanto elementos constitutivos do conceito legal de acidente de trabalho, vertido no artigo 6° da Lei 100/97, de 13 de Setembro; 4ª- Mesmo que assim se não entenda, sempre haverá que atender ao facto de que - dor - não é lesão - mas antes e apenas um sintoma; 5ª- Não há igualmente matéria de facto que permita concluir sequer, por qualquer presunção legal, quer quanto à verificação de um acidente e muito menos quanto ao nexo de causalidade com as lesões invocadas; 6ª- Terá de considerar-se o disposto no ponto 6. do artigo 6° da Lei 100/97, de 13 de Setembro, ou seja, a inversão do ónus da prova quanto ao nexo de causalidade. 7ª- Existe flagrante contradição nos fundamentos da decisão, também ao considerar que segundo o parecer dos peritos médicos as lesões que o recorrido evidencia tiveram origem em anterior acidente, que não aquele alegado pelo recorrido em Janeiro de 2005 e depois ao condenar a ora recorrente. 8ª- Considera a ora recorrente que a sentença proferida pelo douto Tribunal "a quo" viola claramente o conceito de acidente de trabalho previsto no artigo 6° n° 1 da Lei 100/97, entendendo que não foi feita prova de qualquer acidente de trabalho, 9ª- E bem assim, que mesmo que assim se entenda que as lesões foram provenientes do mesmo, já que apenas se provou a existência de dores. 10ª- Dor , não é - lesão - para os fins previstos na lei, é apenas um sintoma, pelo que também, por esta via, deverá ser considerado inexistir qualquer "acidente"; 11ª- Considerando o regime legal dos acidentes de trabalho, não obstante a condenação restrita em causa, a ora recorrente pretende salvaguardar a futura hipótese de revisão da capacidade por parte do Recorrido, dado defender não ter havido um acidente de trabalho. O A. apresentou a sua alegação de resposta ao recurso de apelação interposto pela R., concluindo pelo não provimento do mesmo. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. O autor B………. trabalhava para D………., L.da com a categoria profissional de inspector de vendas, competindo-lhe coordenar o trabalho de uma equipa de vendas, proceder à angariação de publicidade e vender espaços publicitários aos clientes, fazendo-se deslocar num veículo propriedade da entidade patronal no exercício das suas funções. 2. Em data anterior a finais de Março de 2005, o A., quando ao serviço da entidade empregadora acima referida, sentiu uma dor nas costas ao pegar em uma pasta. 3. O A. foi assistido na clínica do ………. e submetido a sessões de fisioterapia na mesma até finais de Março de 2005, tendo sido tais sessões custeadas pela ré companhia de seguros C………., S.A. até 23.MAR.05, data a partir da qual deixou de prestar assistência clínica ao A., tendo-lhe dado conhecimento que as lesões que apresentava eram extemporâneas à data da participação (cfr. doc. de fl.s 135 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 4. Nessas 23 sessões de fisioterapia a que se submeteu em finais de Março de 2005, gastou o A. a quantia de € 57,20 e € 10,00 em cinco consultas no Centro de Saúde da ………. . 5. Gastou ainda € 63,00 numa cinta lombar que lhe foi prescrita pelo Centro de Saúde da ………. . 6. Em consultas e exames médicos no Hosp. de Pedro Hispano em Matosinhos despendeu o A. a quantia de € 28,50 e a quantia de € 63,14 em medicamentos receitados pelo Hosp. de Pedro Hispano. 7. Despendeu ainda o A. a quantia de € 20,00 em deslocações para o tribunal. 8. O A., em Janeiro de 2005, auferia o vencimento mensal de € 600,00 ao serviço da referida entidade patronal D………., L.da, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias e de Natal. 9. A responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao serviço da referida D………., L.da encontrava-se transferida para a R. Companhia de Seguros C………., S.A., através da apólice n.º …….. . 10. Não foi paga ao A. qualquer quantia a título de incapacidade temporária absoluta nem de incapacidades temporárias parciais entre 24.MAR.05 até 05.JUN.05 e desde 21AGO.05 a 09.SET.05. 11. Em 30.JAN.06 teve lugar a tentativa de conciliação no âmbito desses autos de ac. de trabalho, em que estiveram presentes a A. e a ré, no decurso da qual o A. e a R. aceitaram o montante do vencimento do autor no valor de € 600,00 x 14 (cfr. o doc. de fl.s 110/111 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 12. Esteve o A. na situação de incapacidade temporária parcial de 10% de 15.JAN.05 a 17.FEV.05 e de 50% de 18.FEV05 a 23.MAR.05, em consequência de lesão traumática por ele sofrida em 14.JAN.05. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o A. sofreu um acidente de trabalho. Vejamos. Entende o Tribunal a quo que o acidente dos autos é qualificável como de trabalho, pois o A. esteve afectado de uma incapacidade temporária parcial de 10% desde 2005-01-15 a 2005-02-17 e de 50% desde 2005-02-18 a 2005-03-23, em consequência de lesão traumática por ele sofrida em 2005-01-14. Entende a R. que tendo-se provado apenas que Em data anterior a finais de Março de 2005, o A., quando ao serviço da entidade empregadora, sentiu uma dor nas costas ao pegar em uma pasta, não se pode afirmar que tenha ocorrido um acidente de trabalho, pois não se provou a data do eventual acidente, não se provou a verificação de lesões consequentes ao evento, nem qualquer nexo causal. Ora, tendo o acidente invocado pelo A. ocorrido no dia 2005-01-14, é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[2] e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Dispõe o primeiro deles, o seguinte: Artigo 6.º 1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.Conceito de acidente de trabalho De forma semelhante dispõe o Art.º 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril[3]. Diz-se habitualmente que o conceito de acidente de trabalho se decompõe em três elementos, a saber: - espacial, - temporal e - causal[4]. In casu, parece claro que se verificam os dois primeiros, pois o acidente ocorreu no local e no tempo do trabalho. Na verdade, tendo o evento ocorrido quando o A. se encontrava ao serviço da entidade empregadora, terá naturalmente acontecido durante o tempo de trabalho e no local onde ele era desempenhado. Aliás, a R. discute apenas, como se referiu, a data precisa do acidente, pois enfatisa o ponto 2. da lista dos factos dados como provados, onde se refere “em data anterior a finais de Março de 2005”. Porém, tal alegação não tem razão de ser, pois no ponto 12. da mesma lista ficou estabelecida como sendo 2005-01-14 a data do acidente, sendo certo que a decisão da matéria de facto não foi impugnada, apesar de se ter procedido à gravação da prova pessoal produzida em audiência. Porém, para além daqueles dois elementos espácio-temporais, o conceito de acidente de trabalho é ainda integrado pelo nexo causal, sendo certo que o Tribunal a quo o deu como verificado in casu, com fundamento no facto assente no ponto 12. da respectiva lista, onde consta que as incapacidades temporárias foram consequência da lesão traumática sofrida pelo A. em 2005-01-14. No entanto, a apelante não se conforma com tal decisão, pois entende que apenas se provaram dores e estas não são lesões e, por outro lado, não resultou do acidente incapacidade permanente para o trabalho, a determinar a fixação de uma pensão. Concluiu, assim, no sentido de que à definição de acidente falta ainda a prova dos pressupostos lesões e incapacidade permanente para o trabalho, elementos indispensáveis para a verificação de um acidente de trabalho, atento o disposto no Art.º 6.º, n.º 1 da LAT. Está bom de ver que para além dos pressupostos do acidente de trabalho tradicionalmente apontados, como acima se refere, outros existem como o caso presente documenta importando, portanto, que se demonstre que o evento determinou lesões no sinistrado e que estas determinaram redução na capacidade de trabalho ou de ganho, o que corresponde a mais dois sub-nexos causais, a saber: evento-lesões e lesões-redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Sendo embora certo que a dor não é uma lesão, a verdade é que aquela é uma manifestação desta, em termos tais que não pode haver dor se não houver lesão. Em realidade, dor é uma sensação penosa, que resulta de qualquer impressão (lesão ou contusão) produzida com excessiva intensidade nalguma parte do corpo[5]. Ora, para além de se ter dado como assente que a incapacidade temporária resultou de lesão – ponto 12. – vem provado que o A. sentiu dor nas costas ao pegar numa pasta – ponto 2. – pelo que temos de considerar verificado o pressuposto lesão. É que, provada a dor, provada está a lesão, pois aquela não se verifica sem esta[6]. Tanto mais que a lesão corporal pode ser física ou psíquica, aparente ou oculta, externa ou interna, manifestar-se imediatamente a seguir ao evento ou só mais tarde, ou muito mais tarde[7]. Por isso, irreleva também in casu a circunstância de os Srs. Peritos não terem indicado o tipo de lesão, nem o Tribunal a quo o ter dado como provado, pois existiu suficiente manifestação dela, na dor nas costas, provada. Por outro lado, o pressuposto redução na capacidade de trabalho ou de ganho, tem de ser interpretado devidamente. Na verdade, em pequenos acidentes que provoquem lesões tão diminutas que não determinem qualquer incapacidade para o trabalho, há sempre lugar a reparação relativamente aos primeiros socorros, por exemplo, atento o disposto nos Art.ºs 7.º, n.º 3 da LAT e 24.º da RLAT. Assim e por maioria de razão, se das lesões não resultar incapacidade permanente para o trabalho, a determinar a fixação de uma pensão, mas apenas incapacidade temporária, ainda que apenas por alguns dias, o sinistrado tem direito à indemnização correspondente e fica preenchido também o pressuposto do conceito de acidente de trabalho, redução na capacidade de trabalho ou de ganho [Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, 2000, pág. 40, Feliciano Tomás de Resende, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Actualizada, Coordenada e Anotada, 2.ª edição, 1988, pág. 17 e Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, 1984, pág. 216]. Ora, feitas estas considerações e tendo em conta os factos provados, nomeadamente os constantes dos pontos 2. e 12., cremos que se encontram verificados todos os pressupostos do conceito de acidente de trabalho, pelo que assim tendo concluído a sentença, nada há a apontar-lhe. Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença. Sem custas, dada a legal isenção da A., digo custas pela R.. Porto, 2008-01-28 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ______________________ [1] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [2] Abreviadamente, de ora em diante, designada apenas por LAT. [3] Abreviadamente, de ora em diante, designada apenas por RLAT. [4] Cfr. José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Lisboa, 1980, pág. 23. [5] Cfr. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, volume IX, pág. 251. Cfr. também o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Círculo de Leitores, 2003, Tomo III, pág. 1397. [6] Embora possa suceder o contrário, pois lesões existem que não produzem dor ou, pelo menos, esta não se manifesta imediatamente a seguir ao acidente, mas muito mais tarde. [7] Assim o refere expressamente Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, 2000, pág. 39. |