Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RENÚNCIA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RP201007142616/08.8TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Só depois de decorrido o prazo de prescrição, pode o beneficiário desistir de a invocar, estando-lhe vedada a renúncia prévia. II – A renúncia, manifestação de vontade recipienda, pode ser expressa ou tácita, mas, neste caso, deverá assentar em factos que inequivocamente a revelem. III – Não tem esse significado o facto do aceitante de uma letra não exigir a sua devolução apesar de decorridos mais de 10 anos sobre o seu vencimento e a letra poder ser endossada a terceiro. IV – Não é justificada a confiança desse terceiro que, não obstante o tempo decorrido, crê que o aceitante não viria a invocar a prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2616/08.8TJVNF – A - Apelação José Ferraz (560) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo, Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., com domicílio na Avenida ….., …., …., Vila Nova de Famalicão, instaurou execução comum contra C………., com domicílio na rua ….., …., …., Vila Nova de Famalicão, dando à execução, como título executivo, quatro letras de câmbio, aceites pelo executado. Citado, veio o executado deduzir oposição. Diz que as obrigações tituladas pelas letras estão prescritas. Como documentos particulares, as letras são inexequíveis, por não titulam qualquer relação material entre o exequente e o executado que, aliás, o exequente não invocou. Não é do executado a assinatura que consta da letra de € 1.795,67. O exequente não é legítimo portador das letras que deu à execução. As letras que foram aceites pelo executado há muito que estão pagas. Pede a procedência da oposição e a declaração de extinção da execução. O exequente contestou a oposição. As letras não estão prescritas pois o executado renunciou à prescrição. O executado actua em claro abuso do direito. Conceder a prescrição é benefício que o infractor não merece. O oponente aceitou todas as letras. E o exequente á parte legítima na acção. Pede a improcedência da oposição. Julgada válida a instância, e conhecendo de mérito, o tribunal julgou as letras prescritas e a extinção da execução. 2) - Inconformado com a decisão, dela recorre o exequente/oposto. Alegando doutamente, conclui: …………. …………. …………. O recorrido responde pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Na decisão recorrida vem considerada provada a seguinte factualidade: a) O exequente apresentou na execução como títulos executivos quatro letras de câmbio. b) Uma, emitida em 98.01.11 e com data de vencimento para 98.03.11, no valor de 360.000$00, sacada por D……….. e aceite pelo Opoente.; consta da letra as expressões “reforma de 450.000$00 c/ venc. a 11/01/98” e “nós ou à nossa ordem a quantia de trezentos e sessenta mil escudos”. b) Outra, emitida em 98.02.11 e com data de vencimento para 98.04.12, no valor de 350.000$00, sacada por E…….., Lda e aceite pelo Opoente.; consta da letra a expressão “nós ou à nossa ordem a quantia de trezentos e cinquenta mil escudos”; c) Uma outra, em 97.02.06 e com data de vencimento para 97.06.06, no valor de 560.000$00, sacada por D………. e aceite pelo Opoente.; consta da letra as expressões “transacção comercial (..)” e “nós ou à nossa ordem a quantia de quinhentos e sessenta mil escudos”. d) E uma última, emitida em 97.02.06 e com data de vencimento para 97.04.06, no valor de 560.000$00, sacada por D……… e aceite pelo Opoente.; consta da letra as expressões “transacção comercial (..)” e “nós ou à nossa ordem a quantia de quinhentos e sessenta mil escudos”. e) O exequente deu à execução os referidos títulos em 24.07.08. f) Consta do requerimento executivo: “os presentes títulos foram endossados ao exequente pelo sacador nele identificado, em virtude daquele ter assumido, e pago, por esse, várias obrigações bancárias pelas quais o sacador/endossante era responsável no âmbito da sua actividade profissional, tendo-lhe este endossado os títulos dados à execução. Como meio de pagamento do débito que, assim, contraiu perante o exequente”. 4) – Atento o teor das alegações recursórias, que delimitam o âmbito do recurso (artigo 684º/3 do CPC), cumpre apreciar as questões suscitadas: - prescrição das letras, - renúncia à prescrição, - abuso do direito (na invocação da prescrição) e - exequibilidade das letras, titulando a obrigação subjacente. 5) - Embora, nas conclusões, se diga que o tribunal recorrido não conheceu de questões colocadas pelo exquente/oposto na contestação da oposição, certo é que nenhuma nulidade da sentença se invocou, não determinando pronúncia nesse domínio. À execução foram dadas, como tais, quatro letras de câmbio. E, nessa qualidade e com essa natureza, as letras são título executivo incluídas no artigo 46º, alínea c) do CPC, servindo, assim, de base à execução (artigo 45º/1 desse código), para demandar quem, perante o portador, seja um obrigado cambiário (arts. 43º e 47º da LULL). Como letra, trata-se de um título de crédito à ordem, contendo um mandato puro e simples de pagar um quantia determinada; enuncia uma ordem de pagamento dirigida pelo sacador ao sacado que, aceitando essa ordem mediante o aceite, fica obrigado ao pagamento daquela quantia perante todos os legítimos portadores do documento cartular (arts. 28º e 47º da LULL). A letra de câmbio, enquanto regulada pelo direito cambiário, é um título formal e abstracto, incorporando obrigações literais, autónomas e abstractas. À definição das obrigações (e direitos) nelas inscritas, nomeadamente quanto à extensão e respectivos sujeitos, interessa apenas a análise das letras, considerando-se somente o seu teor literal. Por outro lado, transmitindo-se os título por via do endosso, cada portador é um credor originário, sendo a obrigação de cada signatário independente e autónoma da obrigação de cada um dos demais. Acrescendo que a obrigação incorporada é abstracta, independente daquela que está na base da emissão ou que justifica a emissão da letra de câmbio, a obrigação causal ou subjacente. Dada a abstracção e autonomia inerentes aos documentos cartulares, qualquer pessoa accionada por virtude (ou com base na) letra não pode invocar as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador ou com portadores anteriores, salvo se ao adquirir a letra tiver procedido conscientemente em detrimento ou em prejuízo da pessoa accionada (artigo 17º da LULL). Assim não será se demandante e demandado se encontrarem no domínio das relações imediatas, isto é, enquanto, entre eles se não interpuser outro signatário do título ou quando os sujeitos da relação cambiária são, concomitantemente, os sujeitos da relação causal ou extra-cartular. Não é o que sucede na situação destes autos. O exequente nenhuma relação causal, nenhum negócio substantivo invoca que tenha como sujeitos o apelante e o apelado, nenhuma relação, fora do domínio cambiário, os liga. Alega que tomou as letras dadas à execução por endosso, típico negócio cambiário (abstracto) que opera a transferência da propriedade da letra e dos direitos incorporados. Não está, perante o executado, numa relação imediata, ficando-lhe vedado, em aplicação da lei cambiária, invocar quaisquer relações negociais que, sem suporte formal nas letras, tenha estabelecido com os endossantes. São mediatas as relações que, no plano do direito cambiário, se estabelecem entre o exequente, a quem as letras foram endossadas, e executado (alegadamente, o aceitante). Por isso, independentemente das razões porque adquiriu as letras ou estas lhe foram endossadas, está-lhe vedado opor ao aceitante – isto é, ao executado - essas razões ou as causas dos endossos, os negócios que estabeleceu com os endossantes, que justificam a aquisição das letras pelos endossos. Desta forma se facilitando a circulação das letras pela confiança dos portadores de que não lhes vêm a ser opostas razões para o não pagamento assentes nas relações do demandado com os portadores anteriores, a que aqueles são estranhos. Pelo exequente é imputado ao executado o aceite das letras. Este admite ter aceite apenas três das dadas à execução, conformando-se com as ordens dadas pelos sacadores (que, na alegação do apelante, lhe endossaram as letras). Pelo aceite, o sacado, acatando a ordem dada pelo sacador, obriga-se a pagar a letra à data de vencimento (artigo 28º da LU). Como estabelece o artigo 70º da LU, “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do vencimento”. Ora, inequívoco é que, desde a data de vencimento de cada uma das letras dadas à execução (sendo a letra com data de vencimento mais recente em 12/0/98) e até ao momento em que, por via da execução, o exequente vem pedir o seu pagamento, decorreu período de tempo muito superior a três anos (cerca de 10 anos). Decorreu o prazo previsto nessa norma da LU para as acções contra o aceitante (o executado). E, como se estabelece no artigo 306º do CC (diploma legal a que pertencem todas as normas citadas sem outra referência), o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Nada é trazido ao processo que revele qualquer obstáculo do exequente em exercer o direito, desde a data do vencimento das letras. Consequentemente, pelo decurso do prazo de prescrição sem exercício do direito cartular inscrito nas letras, esse direito extinguiu-se por prescrição. E completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º/1). Assim, decorrido que está o prazo de três anos, sobre a data de vencimento de cada uma das letras dadas à execução, estão extintos, por prescrição (invocada), os direitos do exequente firmados sobre tais títulos. 6) - Mas, com alguma originalidade, afirma o apelante que o apelado renunciou à prescrição por, como diz “a renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois o executado ter alegado a prescrição”, o que revela deficiente percepção do que seja um facto notório e de que a prescrição só pode ser invocada depois de se ter esgotado o respectivo prazo. Como expressa o artigo 514º/1 do CPC, consideram-se factos notórios os que são do conhecimento geral. São, assim, notórios os factos conhecidos pela grande maioria dos cidadãos medianamente cultos e regularmente informados ou, como dizem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, em Código de Processo Civil Anotado, II, 397, “são notórios os factos de conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência”. Sendo a renúncia um facto pessoal, da pessoa que desiste de determinado direito ou faculdade, e ocorrido no âmbito das relações entre as partes (designadamente, devedor/credor), podendo ser tal renúncia mesmo tácita, sem declaração expressa (e, menos, ostensiva) nesse sentido, é completamente infundado pretender que a renúncia à invocação da prescrição cambiária, por parte do aceitante, é facto notório, como se devesse ser (e fosse) do conhecimento geral e comum, sendo certo, aliás, que nenhum facto se enuncia do extenso articulado da oposição nesse sentido. Por via da prescrição, os direitos (que não sejam indisponíveis ou isentos por lei de prescrição) extinguem-se se não exercitados durante determinado lapso de tempo fixado na lei e que varia consoante os casos. Subjacente à prescrição estão razões de certeza e segurança nas relações jurídicas, evitando-se que fiquem indefinidas por muito tempo. Assenta também na negligência do titular do direito que não o exerce durante o período de tempo fixado na lei e, por isso, perdendo essa oportunidade, já não merece a tutela jurídica e, por outro, tem em consideração a protecção devida aos obrigados com as dificuldades de prova do cumprimento, eventualmente, já realizado e passado muito tempo (v. Manuel de Andrade, em Teoria da Relação Jurídica, II, 445/446, e Carvalho Fernandes, em Teoria geral do Direito Civil. II, 4ª Ed., 686/687). São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais de prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera (artigo 300º). Por outro lado, “a renúncia à prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional” (artigo 302/2). A renúncia, que opera sem necessidade de aceitação do beneficiário, consiste na manifestação unilateral de vontade da pessoa a quem aproveita a prescrição que desiste da sua invocação. E tal manifestação de vontade, de natureza receptícia, não obedece a forma especial (v. Ac. do STJ, de 01/10/98, em ITIJ/net, proc, 97B912), podendo ser expressa ou tácita, mas, neste caso, deverá assentar em factos concludentes que, interpretados nos termos do artigo 236º/1, revelem inequivocamente que o beneficiário da prescrição a ela renuncia. Como decorre do artigo 302º/1, a renúncia só é válida quando ocorre após o decurso do prazo prescricional, não sendo admissível a renúncia prévia à prescrição. Só depois de decorrido esse prazo, poderá o beneficiário da prescrição a ela renunciar, desistir do direito de a invocar e limita-se ao prazo decorrido, não obstando ao decurso de novo prazo de prescrição ulteriormente (v. Ac. STJ, de 05/05/94, em ITIJ/net, proc. 083149 - assento). Só pode renunciar quem pode invocar a prescrição (artigo 302º/3) e para ser eficaz necessário é que a declaração de renúncia seja conhecida da pessoa a quem aproveita e a ela dirigida. O executado invocou a prescrição cambiária que, pela mera análise das letras, se verifica existir. Evidente é que só pode invocar, com êxito, a prescrição depois de decorrido o prazo previsto na Lei (artigo 70º da LULL). E, na espécie, esse prazo há muito se completou. Perante o quadro factual alegado na contestação da oposição, afigura-se insustentável a alegada renúncia, como é desajeitada a afirmação de que a renúncia é um “facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois o executado ter alegado a prescrição”. Claro que o oponente só podia alegar eficazmente a prescrição depois de decorrido o respectivo prazo. Antes disso, não havia prescrição. Por outro lado, parece que o apelante baseia a renúncia apenas no decurso de tão longo prazo (mais de 10 anos), sobre o vencimento das letras, sem que o apelado reivindicasse a sua restituição (não obstante afirmar estarem pagas – as que confessa ter aceitado). Mera inércia do apelado que, em termos de renúncia, nada sugere. Aliás, se as pagou, e comportando-se os sujeitos de direito honestamente, é até legítimo que o seu portador a quem as diz ter pago não só não lhe viesse exigir novamente o pagamento (ainda que utilizando para tanto os endossos) como também as não endossasse a terceiro. Daí a tranquilidade do demandado em não exigir a restituição dos títulos, e nem a tanto está obrigado (correndo, antes, o risco confrontar-se com a exigência do seu pagamento por terceiro a quem sejam as letras endossadas, como no caso, não fora a prescrição). Sucede que, fora esta inércia do apelado, nenhuma conduta activa a este é imputada pelo apelante que induza a renúncia. Não obstante a renúncia poder ser tácita, teria de assentar nalguma acção (e não mera omissão de não exigência de “quitação”) do apelado que, interpretada para um declaratário normal (medianamente instruído, ponderado e diligente) só pudesse significar desistência de invocar a defesa por prescrição. Nenhum acto é imputado ao apelado, manifestado perante o apelante, que possa assumir um tal significado. O decurso de um tão longo prazo sem exercício do direito pelo portador dos títulos é de molde a criar no devedor a legítima expectativa da não exigência do crédito e, se, porventura, os títulos foram pagos, a convicção de que não lhe seria exigido novamente o pagamento, não se vendo injusta a prescrição, face a tão longa espera do credor. Improcede a questão. 7) - Diz ainda o apelante que o apelado abusa do direito, assumindo conduta contraditória com a anteriormente adoptada, enganando e levando o exequente a aceitar uns títulos que jamais pensou que fossem impugnados. Certo que a lei censura condutas abusivas dos sujeitos de direito, impondo-lhes que no estabelecimento das relações jurídicas e no desempenho das relações constituídas actuem como pessoas de bem, com lealdade e probidade, isto é, segundo a boa fé (artigo 334º e 762º/2). E, assumindo a lei uma concepção objectiva do abuso do direito, dispensando, para a censura ao titular do direito, que, no seu exercício, tenha consciência do “abuso”, exige, no entanto, o artigo 334º que o excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito seja manifesto, por forma a esse comportamento ser repudiado pela consciência jurídica da comunidade, ou que ofenda, em termos clamorosos, o sentimento de justiça prevalente na sociedade. Exigindo a lei que os sujeitos de direito actuem de boa fé – regra de conduta que lhes impõe um comportamento de pessoas de bem, honestas e probas – não lhes permite que, no relacionamento jurídico com os outros, assumam condutas contraditórias capazes de a estas causar danos. Isto é, censura o chamado venire contra factum proprium, em defesa da legítima confiança inspirada na contraparte. Mas a confiança digna de tutela jurídica tem de basear-se em “algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como tomada de posição vinculante em relação a data situação futura”. Neste sentido, ofende a boa fé a conduta daquele que, adoptando na relação determinada posição vinculante quando ao modo de agir futuro, vem a actuar contrariamente a essa posição, frustrando as legítimas expectativas da outra parte que adquiriu convicção fundada de que aquele não viria a adoptar conduta contraditória e, por isso nela investiu. E, repete-se, o exercício do direito é abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante E cai no âmbito da censura legal o exercício do direito traduzido na pretensão de se obter vantagens completamente desproporcionadas ao interesse protegido pela lei, fora do núcleo de faculdades conferidas pelo direito, em claro prejuízo de uma das partes. Devendo ter-se presente que com o abuso do direito se não pretende suprimir, em certas circunstâncias, o direito subjectivo mas evitar uma concretização desvirtuada e injusta da norma abstracta que o confere, cujo exercício, apenas formalmente, é adequado ao direito objectivo. O que, é de afirmar, não acontece no caso. Como, a propósito da renúncia, se afirmou, nenhuma conduta do apelado é afirmada que, sensata, prudente e justificadamente, levasse o apelante a tomar as letras de endosso (!), que lhe criasse a convicção justificada – como o não seria para o comum dos cidadãos prudentes e diligentes – de que este não viria a invocar a prescrição. Absolutamente nada, excepto que o apelado deixou passar tanto tempo sem que exigisse, de volta, as letras que assinou/aceitou (e que diz estarem, três delas, pagas). Temos por seguro que um tal comportamento não constitui base legítima de confiança a obstar a que o apelado viesse a invocar a prescrição. E, isto, porque não é fundada em razões que para a generalidade das pessoas tenham o significado de demissão de um tal meio de defesa. Não tem esse significado a conduta do devedor cambiário que, decorrido o prazo de prescrição não exige a devolução das letras (o que o seu portador poderia recusar, se não estivessem pagas) ou que, tendo pago, não exige de volta as mesmas letras. Se o apelante adquiriu as letras, antes de se consumar o prazo de prescrição, actuando diligentemente, deveria ter agido dentro desse prazo (e não censurar o devedor por invocar a prescrição). Se as adquiriu depois, o risco é seu, não podendo deixar de saber – a ter-se como cidadão sensato e prudente – que a prescrição poder-lhe-ia ser oposta. E não consta que a apelado lhe tenha transmitido ou, por qualquer acção, dado a entender, de forma convincente, que não invocaria essa defesa. O executado limita-se a exercer direito que a lei lhe confere e para o fim que lhe é deferido, pelo que, actuando assim, não abusa do direito. Os factos alegados não permitem concluir que, ao invocar a prescrição, o apelado abusa do direito; antes denotam facilidade excessiva, e indevida, com que se invoca o instituto do abuso do direito. 8) – Finalmente, diz o apelante que as letras, com excepção da de 350 000$00, valem como quirógrafos da obrigação subjacente, com força executiva, na medida em que essa obrigação consta dos títulos (documentos) – duas referentes a transacção comercial e outra constituindo reforma de outro título não pago. Como o oposto (ora, apelante) afirma, na contestação da oposição: 32 - «… não invocou o mesmo no seu requerimento executivo a relação causal ou subjacente à emissão dos títulos, porque a não conhecia, com verdade, 33 – Razão pela qual não aproveitou o efeito dos mesmos como documentos particulares com força executiva, não bastando o argumento da falta de ponderabilidade na prescrição, para evitar a propositura da execução, pelo simples facto de que o devedor/executado, poderia não a invocar e a acção prosseguiria e os títulos seriam válidos, apesar de “prescritos”». Daí que conclusão se impõe a de que, no momento certo e local azado, que é o requerimento executivo, não foi invocada, como fundamento da execução ou, numa certa interpretação, “complemento/integração” do título, a relação causal, ou seja, a obrigação que se indicia no documento. Invocá-la posteriormente, maxime na contestação da oposição ou, como no caso se pretenderá, nas alegações de recurso, é de todo extemporâneo e, portanto, inaproveitável. Mas como se verifica da alínea f) dos factos provados, no requerimento executivo, em que deve identificar o título e relacionar os factos suporte da obrigação cujo cumprimento se requer, limita-se a trazer à execução as letras como documentos cambiário, títulos abstractos (que, substancialmente, podem ter muitas causas) e, por isso, a exigir o cumprimento das obrigações cartulares, assentes na simples subscrição pelo executado, como aceitante, das letras. Nenhuma obrigação causal é identificada, então, como agora, para demandar o executado/apelado, por via da execução. Mesmo que, ainda que prescritos, os títulos/letras pudessem valer como quirófragos da obrigação e, como documentos particulares, basear a execução, teriam de – conforme larga jurisprudência assume, a que se não adere sem reservas – ser alegados, no requerimento executivo, os factos que demonstrem a existência da obrigação causal (que, nesse caso, seria também a obrigação exequenda), tal situação só ocorreria nas relações “imediatas” e não nos casos em que o portador das letras as adquire por endosso (negócio cambiário e abstracto), em que, por regra e numa situação como a do processo, inexiste relação alguma entre o portador dos títulos e o demandado. Pois que, dos documentos, não emerge declaração alguma do executado a constituir-se devedor ou a reconhecer-se devedor ao apelante de qualquer importância e o certo é que, no requerimento executivo também se não invoca qualquer relação (causal) de que emergisse um crédito do (ora) apelante sobre o apelado. Consequentemente, a não ser como títulos cambiários, as letras dadas á execução não constituem título bastante para accionar executivamente o executado em vista à cobrança das quantias dele exigidas. Nem como letras, porque as obrigações cartulares estão rescritas. A apelação improcede. Em síntese – Só depois de decorrido o prazo de prescrição, pode o beneficiário desistir de a invocar, estando-lhe vedada a renúncia prévia. - A renúncia, manifestação de vontade recipienda, pode ser expressa ou tácita, mas, neste caso, deverá assentar em factos que inequivocamente a revelem. - Não tem esse significado o facto do aceitante de uma letra não exigir a sua devolução apesar de decorridos mais de 10 anos sobre o seu vencimento e a letra poder ser endossada a terceiro. - Não é justificada a confiança desse terceiro que, não obstante o tempo decorrido, crê que o aceitante não viria a invocar a prescrição. 9) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 14de Julho de 2010 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo |