Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043951 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100524145/05.0TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 103 FLS. 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Sobre o direito à reparação a favor dos ascendentes e/ou parentes sucessíveis, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13.09, especificamente sobre os seus requisitos constitutivos, é consensual a interpretação jurisprudencial exigindo: - que o sinistrado viesse a contribuir com regularidade para o sustento daqueles beneficiários legais; - e que estes carecessem ou necessitassem dessa contribuição. II- O respectivo ónus de alegação e prova recai sobre os beneficiários da reclamada reparação – art. 342º, n.º 1 do CC. III- Se no quesito atinente à verificação daqueles requisitos se transcrevem expressões como «o sinistrado contribuía mensalmente para o sustento dos AA., dada a insuficiência para tal do rendimento do agregado familiar, que era apenas o salário de € 500,00 mensais do Autor José», a resposta dada ao quesito, mantendo as mesmas expressões conclusivas, deve ter-se por não escrita. IV- Impondo-se a ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 4, do CPC, se, na petição, foram articulados factos concretos, susceptíveis de demonstrar a prova da dependência económica dos ascendentes do sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1430. Proc. nº 145/05.0TTVRL. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………… e C…………., por si e em representação dos seus filhos menores, D…………., E……….., F………… e G…………., na qualidade de beneficiários do sinistrado de morte H……….., intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra I……….., S.A, e J………….., Lda., pedindo o pagamento pelas RR. das seguintes quantias: - uma pensão anual e vitalícia igual à retribuição do sinistrado, a partir de 02.03.2005, para cada um dos AA. pais; - uma pensão anual e temporária igual à retribuição do sinistrado, a partir de 02.03.2005, para cada um dos AA. irmãos; - a quantia de € 2.997,60, a título de despesas de funeral e transladação; - a quantia de € 50,40, relativa a despesas de transportes e alimentação a diligências obrigatórias; - a quantia de € 20.000,00, título de danos morais; - a quantia de € 120.000,00, a título de dano morte; - juros sobre essas quantias; ou, subsidiariamente, - uma pensão anual e vitalícia correspondente a 15% da retribuição do sinistrado, a partir de 02.03.2005, para cada um dos AA. pais; - uma pensão anual e temporária correspondente a 15% da retribuição do sinistrado, a partir de 02.03.2005, para cada um dos AA. irmãos; Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que o seu filho e irmão sofreu um acidente de trabalho, que foi causa directa e necessária da sua morte, quando desempenhava as funções de manobrador de máquinas sob as ordens e fiscalização da 2.ª Ré, mediante a retribuição mensal de € 374,70 x 14 + € 4,15 x 22 x 11. Acrescentam que este acidente só aconteceu por culpa grave da entidade patronal que colocou um servente, sozinho, sem formação adequada à função que exercia e sem qualquer experiência num terreno acidentado, pelo que a sua responsabilidade deve ser agravada. Alegam, ainda, que a 2.ª Ré, entidade patronal, tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1.ª Ré, seguradora, pelo salário efectivamente recebido pelo sinistrado, todavia, nos termos da contratação colectiva aplicável, atentas as funções desenvolvidas pelo mesmo, a sua remuneração deveria ser de € 527,00 x 14 + € 4,50 x 22 x 11, pelo que deverá ser este o valor mínimo a considerar para a fixação das prestações a que têm direito, por se encontrarem nas condições previstas no artigo 20.º, n.º 1, d) e n.º 2 da Lei n.º 100/97 de 13.09. +++ As Rés contestaram, alegando:- A R. Seguradora: Os AA. menores E…………, F……….. e G…………, viviam a expensas de Instituições de Solidariedade Social a quem estavam confiados, defende que o salário do sinistrado se destinava exclusivamente à satisfação das suas despesas pessoais, concluindo que não se verificam os pressupostos do art. 20.º, n.º 1, d) do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13.09), e que não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quaisquer quantias emergentes deste acidente de trabalho uma vez que o mesmo foi provocado por negligência grosseira do sinistrado e por ter violado as regras de segurança impostas pela sua entidade patronal, concluindo pela sua descaracterização, nos termos previstos no art. 7.º, n.º 1, a) e b) da Lei n.º 100/97, e, ainda que assim não se entenda, pugna pela sua condenação como responsável subsidiária por ter existido culpa da entidade patronal na verificação deste acidente. - A 2ª Ré: A responsabilidade infortunística decorrente deste acidente encontrava-se totalmente transferida para a seguradora, dado que o salário transferido era o efectivamente recebido pelo sinistrado, acrescentando que o acidente se deverá ter por descaracterizado uma vez que ocorreu por culpa grave do sinistrado, tendo mesmo actuado em desobediência a ordens directas dos seus superiores hierárquicos. +++ O Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, deduziu pedido de reembolso das prestações pagas a título de despesas de funeral, no montante de € 950,00 contra a 1ª Ré que da mesma mereceu oposição, conforme resulta da resposta de fls. 212.+++ Foi elaborado despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância e onde se seleccionaram os factos assentes e organizou-se a base instrutória.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando as RR. a pagarem:a) aos AA. B………… e C…………..: - um subsídio por despesas de funeral, com transladação, na quantia de € 2.997,60, a cargo da Ré seguradora, devendo ser deduzido o valor que lhes foi pago pelo ISS a título de despesas de funeral, no montante de € 950,00, cujo reembolso ficou a cargo da Ré seguradora. - a quantia de € 50,40 pelas despesas obrigatórias efectuadas, cabendo a quantia de € 39,22 à seguradora e € 11,18 à entidade patronal. - juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento do subsídio e desde a data da citação no que respeita às despesas obrigatórias. b) ao ISS: - a quantia de € 950,00, a título de reembolso do subsídio de funeral pago à Autora C…………, a cargo da Ré Seguradora. Quanto ao restante peticionado, foram as RR. absolvidas. +++ Inconformados com esta decisão, dela recorreram os AA., formulando as seguintes conclusões:1. O Tribunal recorrido podia e devia conforme lhe competia, apurar qual o quantum com que o sinistrado contribuía para o seu agregado familiar, apurar o rendimento do autor B………….. e o valor das despesas desse agregado, de modo a apurar a verdade, pelo que ao não fazer violou os artigos 265º, nº 3, e 655º do CPC, o que configura uma nulidade (cf. arts. 201º, 206º, nº 3, do CPC por remissão do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT). 2. Existe também nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668º, nº 1, al. c) do CPC), uma vez que o Tribunal a quo não pode dar como provado que "O sinistrado contribuía mensalmente para sustento do seu agregado familiar, composto pelos AA B…………., C………….. e D…………., dada a insuficiência para tal do respectivo rendimento que contava, essencialmente, com o salário do Autor B……….." e depois decidir a não atribuição da pensão aos autores, por não estarem preenchidos os requisitos de que depende essa atribuição. 3. Em observância da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual confirmou todos os factos alegados pelos recorrentes, o Tribunal recorrido devia ter julgado totalmente procedente a presente acção, e condenado as RR. pela totalidade do pedido. 4. O acidente resultou de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho que impendia sobre a entidade empregadora, que colocou o sinistrado a trabalhar num terreno acidentado, sozinho, sem habilitação, sem plano de segurança com instruções para ele cumprir e sem formação adequada à função. 5. A falta dessas condições de segurança foi causa directa e necessária da produção do acidente de que foi alvo o sinistrado, pois se o sinistrado tivesse essas condições, ele actuava de outro modo, de forma a evitar o acidente. 6. Ao ter ficado provado que "... o sinistrado contribuía mensalmente para o sustento do seu agregado familiar, composto pelos AA B………….., C…………… e D………….., dada a insuficiência para tal do respectivo rendimento que contava, essencialmente, com o salário do Autor B………...", os recorrentes entendem que, ao contrário do juízo subjacente à sentença recorrida, cumpriram o ónus da prova que lhes competia, verificando-se, assim, o preenchimento do art. 20º, nº 1, al. d) da Lei nº 100/97 de 13.09. 7. Assim sendo, deve a entidade empregadora ser condenada no pagamento de uma pensão aos autores, anual e vitalícia igual à retribuição do sinistrado, acrescida do subsídio de Natal, sendo calculada atendendo ao salário que o sinistrado auferia pelas funções efectivamente exercidas (de manobrador e não de servente), bem como dos danos morais e dano morte, na quantia que se peticiona – cf. art. 18 nºs 1 e 2 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e arts. 483° e 496° do CC. 8. O Tribunal recorrido, consubstanciado na sentença, para além de não ter feito uma apreciação correcta da matéria de facto e da prova produzida, não fez a melhor e mais correcta interpretação, fazendo uma desadequada aplicação do direito à questão sub judice e incorrecta aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente as dos artigos 265° e 655° do CPC, do 342° do CC, art. 18° nº 1, 20° nº 1, al . d) e 37° nº 2 da Lei nº 100/97, de 13.09 e ainda dos artigos 272°, nº 1, 273°, nºs 1 e 2, 275° e 278° do CT. +++ Contra-alegaram as RR., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual responderam os recorrentes.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):A) No dia 01 de Março de 2005, pelas 16.40 horas, em …….., ……, Vila Real, quando, no seu local de trabalho, trabalhava sob a autoridade e direcção da Ré “J………., Lda.”, no arroteamento de terras manobrando uma mini-máquina escavadora, foi vítima de um acidente H………….. que consistiu em aquela máquina se ter desequilibrado e precipitado no socalco inferior do terreno, arrastando com ela o sinistrado, o que lhe provocou a morte imediata, B) O sinistrado era o único trabalhador da referida Ré no local do acidente, estava-lhe atribuída por esta a categoria profissional de servente e auferia a retribuição mensal de € 374,70 x 14 + €4,15 x 22 x 11. C) O sinistrado tinha formação prática e experiência profissional para manobrar a referida escavadora (resposta ao quesito 1.º). D) No terreno agrícola em que o sinistrado estava então a trabalhar não existia plano de segurança com instruções para o sinistrado cumprir (2.º). E) Além das funções de servente da construção civil o sinistrado cumulava, há vários meses, as funções de manobrador de equipamentos industriais (7.º). F) O sinistrado teve formação prática sobre o funcionamento das máquinas no arroteamento de terras (8.º). G) O sinistrado aprendia e respeitava as instruções que lhe eram dadas (9.º). H) A Ré empregadora tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora pelo montante da referida retribuição. I) O sinistrado não deixou descendentes, era filho dos Autores B………… e C………… e irmão dos AA. menores D…….., E……….., F………… e G…………. J) O sinistrado contribuía mensalmente para o sustento do seu agregado familiar, composto pelos AA. B……….., C……….. e D……….., dada a insuficiência para tal do respectivo rendimento que contava, essencialmente, com o salário do Autor B……….. (resposta ao quesito 3.º). K) O sinistrado e o Autor D………… viviam então com os seus pais (4.º). L) O ISS pagou à Autora a quantia de € 950,00 a título de subsídio de funeral do sinistrado. M) A morte do sinistrado provocou nos AA. angústia (5.º). N) Os AA. pais pagaram as despesas de funeral, com trasladação, do sinistrado (auto de tentativa de conciliação). O) Os AA. pais despenderam a quantia de € 50,40 relativa a despesas de transportes e alimentação em diligências a Tribunal (auto de tentativa de conciliação). P) O Autor D……….. é irmão do falecido sinistrado e nasceu a 31 de Dezembro de 1993 (cf. certidão de fls. 112). +++ Fixação da matéria de facto:Estabelece o art. 20.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13.09: «Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: ... d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta». Sobre este direito à reparação a favor dos ascendentes e/ou parentes sucessíveis, especificamente sobre os seus requisitos constitutivos, é consensual a interpretação jurisprudencial exigindo: - que o sinistrado viesse a contribuir com regularidade para o sustento daqueles beneficiários legais; - e que estes carecessem ou necessitassem dessa contribuição. Sendo que, como também é pacificamente entendido na jurisprudência, o respectivo ónus de alegação e prova, recai sobre os beneficiários da reclamada reparação – art. 342º, n.º 1 do CC. No caso em apreço, e sobre esta matéria ficou provado o seguinte: - O sinistrado não deixou descendentes, era filho dos Autores B……….. e C………… e irmão dos AA. menores D……….., E……….., F………. e G………... - O sinistrado e o Autor D………… viviam então com os seus pais. - O sinistrado contribuía mensalmente para o sustento do seu agregado familiar, composto pelos AA. B…………, C……… e D…………, dada a insuficiência para tal do respectivo rendimento que contava, essencialmente, com o salário do Autor B……….. (resposta ao quesito 3.º). O quesito 3º tinha a seguinte redacção: «O sinistrado contribuía mensalmente para o sustento dos AA., dada a insuficiência para tal do rendimento do agregado familiar, que era apenas o salário de € 500,00 mensais do Autor B…………». Desde logo, a elaboração de tal quesito merece alguns reparos: por complexo, abrangendo vários factos – a contribuição regular pelo sinistrado, a sua necessidade para os AA. e o rendimento do agregado familiar – e por conter conclusões – a contribuição mensal para o sustento e a insuficiência de rendimento do agregado familiar dos AA. Como é sabido, e decorre do art. 511º do CPC, a base instrutória deve ser organizada por forma a que os quesitos com precisão e clareza, procurem reproduzir o que a parte alegou. Do mesmo modo se exigindo que as respostas devem ser claras e coerentes, definindo com rigor o sentido do perguntado no quesito. Esse objectivo, podendo ser alcançado com resposta meramente afirmativa ou negativa, pode, ainda, exigir uma resposta restritiva ou explicativa, devendo, neste contexto, a resposta conter-se nos factos articulados, sob pena de, por excessiva, se considerar não escrita. Por isso, observando a redacção do quesito 3º, bem complexa, não se estranha que a resposta dada seja um reflexo dos vícios supra referidos. Esta resposta assentou na seguinte fundamentação – cf. decisão de fls. 418-419: «O Tribunal acolhe o depoimento de K…………. conjugando-o com o teor do documento de fls. 315 emitido pela Segurança Social, para responder nos termos supra expostos aos quesitos 3.° e 4º. Com efeito, esta testemunha, irmão do falecido sinistrado, pareceu-nos verdadeiro ao afirmar que o mesmo entregava mensalmente parte do seu salário aos pais para ajudar ao sustento do agregado familiar uma vez que a família vivia com dificuldades, facto revelado também pelos documentos de fls. 152 e 153, relativos à inscrição do Autor B……….. como desempregado e ao pagamento de uma renda respeitante a uma habitação camarária. Trata-se, todavia, de uma resposta restritiva, por um lado, porque a Segurança Social revelou que três dos AA não compunham esse agregado familiar (só o menor D………… vivia em permanência com os pais) e, por outro, porque não se produziu prova suficiente quanto ao rendimento de que o Autor B………. dispunha mensalmente e se era o único a contribuir para o seu sustento». Através desta fundamentação, e só dela, por não haver registo da prova, percebemos que foi produzida discussão em julgamento sobre factos concretos, o salário mensalmente entregue pelo sinistrado aos pais, as despesas do agregado familiar e a insuficiência do rendimento do agregado. No entanto, apesar de a M.ma Juíza ter referido como decisivo, para a resposta, o depoimento da testemunha K……….., irmão do sinistrado, referindo que este entregava mensalmente uma parte do salário aos seus pais, a resposta dada, indiferente a esta realidade, acaba por conter apenas uma conclusão (O sinistrado contribuía mensalmente para o sustento dos AA). Do mesmo vício padece a parte final da resposta, no tocante ao rendimento do A. B………., pois, tendo sido baseada no citado depoimento e nos documentos de fls. 152-153, revelando as dificuldades económicas dos AA. e que apenas o A. marido auferia rendimentos do trabalho, acaba também por introduzir uma exuberância conclusiva (que contava, essencialmente, com o salário do Autor B………….). Ou seja: A decisão de facto, nesta parte, não só peca por ser conclusiva, como se nos afigura mesmo ser deficiente, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 4, do CPC. Mais ainda se deve salientar: Os AA., na petição, sobre a mesma questão, alegaram: «39 Na altura do acidente, a única fonte de rendimento do agregado familiar era a proveniente do rendimento do trabalho dependente do autor marido, no montante de cerca de 500,00€, com o qual tinha de fazer face a todas as despesas domésticas40 E todos os meses aquele rendimento apresentava-se deficitário, não chegando para as despesas, sendo o salário do sinistrado essencial para custear as despesas do agregado familiar.41 Era com o produto do seu trabalho, que os seus pais faziam face às despesas domésticas, renda de casa, alimentação, água, luz, gás, etc., bem como as relacionadas com a educação escolar dos seus irmãos.68 Tanto mais que, o autor marido actualmente se encontra desempregado e a sua esposa sempre foi doméstica (doc. 2).69 Sendo enorme a sua dificuldade em pagar a renda mensal da casa no valor de 128,63 € (doc. 3)». Reconhecendo-se que alguma desta alegação é conclusiva, por a dependência económica dos AA. se dever retirar de factos concretos, quais sejam as suas despesas mensais por comparação com o auferido mensalmente, não menos certo é que a mesma, e sem prejuízo dos poderes conferidos ao tribunal pelos arts. 27º, alínea b), e 72º do CPT, pode e deve ser ampliada. Concluindo: Sendo a decisão da matéria de facto, sobre o quesito nº 3, não só deficiente como insuficiente, havendo também necessidade de proceder à sua ampliação nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, deve esta Relação, oficiosamente, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712º, nº 4, do CPC, proceder à anulação da decisão da 1ª instância, na parte afectada, e ordenar a repetição do julgamento, com vista à ampliação da matéria de facto, para apuramento daquela factualidade. +++ Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.+++ 3. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em anular a decisão recorrida de forma a proceder-se à ampliação da base instrutória, nos termos supra enunciados. Custas pela parte vencida a final. +++ Porto, 24.05.10José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |