Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015181 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA EXAME RECUSA CRIME LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199506219510239 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART6 ART12. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART5 N1 B ART7. CE94 ART159. DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART1 ART2. PORT 986/92 DE 1992/10/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9411113 DE 1995/02/22. AC RP PROC9441023 DE 1995/02/08. | ||
| Sumário: | I - O crime previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril não foi eliminado pela entrada do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio. II - O ter-se soprado duas vezes no « balão : ( o aparelho SD de análise qualitativa de álcool no sangue ) não significa que se tenham feito dois testes. Para a realização deste podem ser necessários vários sopros, tudo dependendo da forma como se activa o aparelho. III - O arguido que soprou duas vezes no « balão :, na primeira, de forma a não fazer funcionar o aparelho, na segunda, acusando uma taxa de álcool de 0,75 gr/l, não se pode recusar a deslocar-se ao Comando da Polícia de Segurança Pública para ser submetido a teste de análise quantitativa pelo aparelho « Seres :, nem exigir, nesse momento, análise ao sangue, atento o disposto no Decreto Regulamentar 12/90, de 14 de Maio e na Portaria 986/92, de 20 de Outubro, em vigor por força do disposto nos artigos 159 do novo Código da Estrada e 7 do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio. Recusando-se a fazê-lo, apesar de advertido das consequências dessa sua conduta, comete o crime previsto e punido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril. IV - A sanção acessória para a prática desse crime continua a ser a prevista no Decreto-Lei 124/90 ( artigo 12 n.2 ) e não a prevista no artigo 141 do novo Código da Estrada. | ||
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