Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510239
Nº Convencional: JTRP00015181
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ALCOOLÉMIA
EXAME
RECUSA
CRIME
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199506219510239
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART6 ART12.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART5 N1 B ART7.
CE94 ART159.
DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART1 ART2.
PORT 986/92 DE 1992/10/20.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9411113 DE 1995/02/22.
AC RP PROC9441023 DE 1995/02/08.
Sumário: I - O crime previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril não foi eliminado pela entrada do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.
II - O ter-se soprado duas vezes no « balão : ( o aparelho SD de análise qualitativa de álcool no sangue ) não significa que se tenham feito dois testes. Para a realização deste podem ser necessários vários sopros, tudo dependendo da forma como se activa o aparelho.
III - O arguido que soprou duas vezes no « balão :, na primeira, de forma a não fazer funcionar o aparelho, na segunda, acusando uma taxa de álcool de 0,75 gr/l, não se pode recusar a deslocar-se ao Comando da Polícia de Segurança Pública para ser submetido a teste de análise quantitativa pelo aparelho « Seres :, nem exigir, nesse momento, análise ao sangue, atento o disposto no Decreto Regulamentar 12/90, de 14 de Maio e na Portaria 986/92, de 20 de Outubro, em vigor por força do disposto nos artigos 159 do novo Código da Estrada e 7 do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.
Recusando-se a fazê-lo, apesar de advertido das consequências dessa sua conduta, comete o crime previsto e punido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril.
IV - A sanção acessória para a prática desse crime continua a ser a prevista no Decreto-Lei 124/90
( artigo 12 n.2 ) e não a prevista no artigo 141 do novo Código da Estrada.
Reclamações: