Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110627476/07.5TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Um solo apto para construção é aquele onde, efectivamente, é possível construir, ainda que, no momento, não seja esse o seu aproveitamento económico normal. Basta que por lei ou por via do plano director municipal, seja autorizada a construção, para que o terreno deva ser valorizado como solo apto para construção. II - Em situações normais, existem riscos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação. III - Consiste o índice de construção na relação entre a área construída, ou susceptível de construção, e a área do solo, o qual é determinado, em regra, pelas normas constantes do respectivo plano director municipal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 476/07.5TBVCD.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I Nos presentes autos de expropriação, é expropriante a agora designada E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e expropriados B… e mulher, C….A expropriação respeita à parcela de terreno com área global de 1.275 m2, a destacar de um prédio rústico que se localiza no …, freguesia de …, na Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 204 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 00008/031285, da freguesia de …, Póvoa de Varzim. A arbitragem fixou, por unanimidade, à parcela o valor de € 11.432,67. Foi interposto recurso da decisão arbitral por parte dos expropriados que não se conformaram com o valor da indemnização fixada pelos árbitros, em virtude de, no essencial, o solo ter sido classificado como apto para outros fins e não como apto para construção. Pedem que a indemnização seja fixada em € 162.358,39. Respondeu a entidade expropriante pugnando pela improcedência do recurso. Procedeu-se à avaliação e à inquirição de testemunhas após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, revogou a decisão arbitral, classificado o solo como apto para construção e fixando em € 40.583,25 o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados. Indemnização esta sujeita à devida actualização de acordo com os índices de preços do I.N.E., com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade publica até à data da prolação da sentença, nos termos do artigo 24° do Código das Expropriações. Inconformada com tal decisão veio a expropriante recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. "Justa indemnização" não é, obviamente, "enriquecimento (sem causa)", pelo que os critérios a aplicar para se atingir o "valor real" deverão ser usados com parcimónia e atenta a real situação, de forma a conseguir-se alcançar o valor do prejuízo para os expropriados - assim o impõe o artigo 23.° do Código das Expropriações. 2. Ora, desde já adiante-se que, de acordo com a matéria dada por provada, a parcela expropriada, com a área de 1.275m2, é a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões (cerca de 29.460m2), situado na freguesia de Arcos, conselho da Póvoa do Varzim (factos 1 e 3), e cinge-se a um tira de terreno com formato triangular, constituída de terreno agrícola ocupado, à data da Declaração de Utilidade Publica (DUP) e vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (vaprm), com exploração de milho (facto 6 e 5). A lesão patrimonial sofrida pelo expropriado com a extinção do seu direito de propriedade é a relativa a este terreno com estas características (e outras que veremos). 3. Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos, não podendo porém, receber mais do que os sacrifícios que lhe foram impostos, sob pena de, uma vez mais, se violarem os princípios constitucionalmente consagrados. 4. Daí que se tenha de atender, como notaram GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, às "circunstâncias e às condições de facto", as quais, no caso em apreço são, sobretudo, as referidas nos factos provados n.°s 5 a 9. 5. A observância do "princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos" impõe que a indemnização por expropriação possui um "carácter reequilibrador" em benefício do sujeito expropriado, objectivo que só será atingido se a indemnização se traduzir numa "compensação séria e adequada" ou, noutros termos, numa "compensação integral do dano suportado pelo particular". 6. Não pode, pois, ser superior ou ter em conta danos ou situações hipotéticas, o que vai ser especialmente relevante no presente caso na análise da indemnização atribuída: o terreno expropriado é, como se referiu, um terreno exclusivamente agrícola, de regadio, adequado para a cultura a que estava sujeito e de grande fertilidade (facto provado 8), com acessos por caminhos em terra batida, desprovidos de quaisquer infra-estruturas e que apenas permitem a circulação de tractor (factos provados 6 e 7), pelo que a sua qualificação resultante do PDM com a "apto para construção" não tem aqui a especial relevância indemnizatória que a sentença lhe confere, sob pena de violação da norma constitucional em aplicação, nos termos acabados de referir. 7. Ou seja, a aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos no CE deve atender às "circunstâncias e condições de facto" (referidas por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA) e não a situações meramente hipotéticas e até imprevisíveis, pois essas, seguramente, não levam ao "aproveitamento economicamente normal" do terreno em causa... 8. É que a "justa indemnização" tem que repor situação económica do expropriado, o que obriga a que se tenha em devida nota o aproveitamento que os expropriados estão (estavam) a tirar do terreno: e este, como melhor se alcança pelos factos dados como provados, está desde sempre exclusivamente destinado a um aproveitamento agrícola e ocupado com cultura de milho, não havendo quaisquer infra-estruturas (ver factos 5, 6 e 8); é este o aproveitamento da parcela expropriada... 9. Para além do mais, a parcela expropriada situa-se no interior do concelho, apresenta características rurais e é desprovido de infra-estruturas ou equipamentos, sendo que as infra-estruturas urbanísticas mais próximas localizam-se a cerca de 4.000 metros (facto 9)... No entanto tal facto parece ter sido olvidado pelo Exmo. Senhor Juiz a quo (e pelos peritos) no cálculo indemnizatório!!! 10. Dir-se-ia, por tudo e atendendo à indemnização perpetrada pelo Exmo. Senhor Juiz a quo, que o melhor que aconteceu aos expropriados (proprietários e arrendatária), foi, de facto, a expropriação... Não tiveram que urbanizar, esperar por ou construir infra-estruturas e equipamentos, não tiveram que dotar o "local" de electricidade, gás e outros serviços (recorde-se que as infra-estruturas urbanísticas mais próximas encontravam-se a 4 quilómetros), não suportaram o risco e o esforço inerente à actividade construtiva, etc,, mas receberam de imediato uma indemnização por um terreno "para construção", "infra-estruturado" e tendo em conta um "coeficiente máximo de construção"!!! Nada que se assemelhe à realidade existente, pois, afinal, o terreno sempre foi de cultivo (agrícola).., 11. A indemnização só será justa se conseguir repor a situação económica do expropriado, mas, como resulta do aqui demonstrado, o "dano económico" está totalmente exagerado na sentença recorrida, como melhor demonstraremos infra. 12. A sentença recorrida não chega, pois, à "justa indemnização", mas a uma indemnização que tem em conta factores especulativos, potenciais e irreais, sem cuidar de ponderar as condições reais e as circunstâncias de facto do terreno. 13. Ora, tal como ensina ALVES CORREIA, "A obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública não se confunde com o dever de indemnização correspondente a responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação dos deveres contratuais. Ao passo que esta abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse lido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela parte patrimonial suportada e tem por finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor". 14. Por tudo isto, a indemnização atribuída é manifestamente injusta e necessita ser corrigida, pois não repõe a situação económica dos expropriados à data da DUP, permitindo-lhes antes um enriquecimento (sem causa) injustificado e violador dos princípios da igualdade e da justa indemnização, estabelecidos nos artigos 13º e 62º n.º 2 da CRP. 15. Mas antes de mais, é necessário corrigir a matéria de facto dada como provada, pois no "facto" 11 (!!!) não está ali contido qualquer facto, mas apenas uma conclusão, que nem sequer é consentânea com os factos identificados nos n.°s 1 a 10 da matéria dada por provada. 16. Na verdade, tal conclusão (sobre o valor do m2 da parcela) resulta da "aplicação da lei" (que até está errada), da atribuição dos coeficientes do artigo 26.° do Código das Expropriações (aqui de forma injustificada), e da fórmula indemnizatória seguida pelos Senhores Peritos sem qualquer explicação (diga-se). Não é um facto... 17. O valor do m2 a que chegaram os Peritos não é um "facto” e muito menos "provado", até porque assenta em premissas erradas e numa incorrecta aplicação dos factores legais e dos coeficientes do artigo 26.° do Código das Expropriações. 18. Nesse sentido, deve a matéria de facto provada ser corrigida. 19. A sentença recorrida apenas relevou o que os Peritos do Tribunal subscreveram, em detrimento do que a própria vaprm demonstrou, ao ponto de ter dado como provado uma conclusão (e não um facto), sendo que não se vislumbra, nem na sentença, nem no Laudo de Peritagem por ela assumido, qualquer fundamentação para as conclusões a que aí se chega: basta atentar ao vertido na sentença (página 6), quando refere que, "assim e perante este quadro probatório, o tribunal para encontrar o valor do metro quadrado dado como provado aderiu aos índices de construção, custo de construção e ao factor correctivo que foram atribuídos pelo mencionado laudo maioritário, os quais se nos afiguraram, em termos de regras de experiência comum, critérios de normalidade e razoabilidade, em conformidade com as características da parcela expropriada". 20. Ora, no Laudo de Peritagem maioritário não se explicam os "índices de construção, custo de construção e ao factor correctivo que foram atribuídos", muito menos à luz das características de facto relevantes da parcela expropriada (que são as vertidas nos factos provados 5 a 9), de onde resulta que a mesma se situa no interior do concelho, tem características rurais e, desde sempre, destinada a aproveitamento agrícola, não estando dotada de qualquer infra-estrutura nem equipamento, sendo que as infra-estruturas urbanísticas mais próximas ficam a 4 quilómetros, sendo que apenas se acede à parcela por caminhos de terra (para circulação de tractor)!!! 21. Assim, carece a sentença da devida fundamentação, estando ferida de nulidade, nos termos do artigo 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 22. Por outro lado, atentas as características da parcela expropriada e da zona envolvente e, designadamente, a ausência total de infra-estruturas (que estão a 4km) e de equipamento, parece evidente que, segundo as "regras de experiência comum, critérios de normalidade e razoabilidade", nos próximos longos anos seria de todo improvável um aproveitamento do solo "para construção", pelo que não se concorda com a classificação atribuída pelo Exmo. Senhor Juiz a quo (seguindo os peritos maioritários), apenas porque o PDM a insere em "zona residencial nível 5"!!! 23. Não é esta a filosofia e o sentido do artigo 25.º, n.º 2 do CE, sob pena desta interpretação ser claramente inconstitucional, por radicar numa indemnização injusta, desigual e desproporcionada, em violação dos artigos 13.° e 62.° da Constituição da República Portuguesa. 24. Na verdade, não é a classificação do PDM que vale como único factor, como bem se realça no Acórdão da Relação do Porto de 01-07-2010: “ Afigura-se-nos assim que, esta situação - bem diferente da analisada nos acórdãos citados pelos Recorrentes - não justifica que a parcela seja equiparada a solo apto para construção para efeitos de aplicação do art. 26º n° 12 (solução que já defendemos para situação similar a apreciada nos aludidos acórdãos): - não dispõe de todas as infra-estruturas previstas na al. a) do n° 2 do art. 25° do CE, o acesso é feito por caminho de servidão, de terra, não por via pública, e não está integrada em núcleo urbano existente". 25. É que, de facto, é necessário ter em conta as características da parcela e sua envolvente, para determinar o seu aproveitamento normal, e a parcela aqui em causa não está integrada em nenhum núcleo urbano nem sequer está perto de algum, tendo as infra-estruturas mais próximas a uma distância de cerca de 4 quilómetros !!! Ainda para mais, - o solo é muito fértil, está numa zona totalmente rural e sempre foi destinado a agricultura (tal como toda a zona envolvente, situada no interior do concelho). 26. Perante tal e tendo como correcta a alegação do Exmo. Senhor Juiz a quo de que "a indemnização por expropriação terá de atentar em duas espécies de danos: os resultantes da perda da substância do objecto expropriado e que correspondente ao respectivo valor de mercado e os danos derivados directa e necessariamente da expropriante (páginas 9 e 10 da sentença), forçoso é concluir, ao invés do decidido, que no caso sub judicie deve a indemnização cobrir os danos da perda de um terreno de regadio, extremamente fértil, e os danos derivados da expropriação, de perda de uma cultura de milho. 27. Na verdade, a utilização económica normal de uma parcela com as características desta, mesmo estando classificada em PDM como "área residencial de nível 5", é a de "aproveitamento agrícola", pois qualquer outra será, até, impossível ou muito improvável face à ruralidade da zona, a ausência total de infra-estruturas (que estão a 4 km), de luz, água, acesso pavimentado, ou qualquer equipamento, sendo certo que, como consta do facto provado 8, o solo em causa é "profundo, de regadio, adequado para a cultura a que estava sujeito, apresentando grande fertilidade". 28. Com estas características, dir-se-ia até, que, à luz do vertido no artigo 72.°, n.° 2, alínea a) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), com a ultima versão dada pelo Dec-lei n.° 46/2009, de 20 de Fevereiro, o solo é inegavelmente rural, devendo face a sua vocação agrícola ter merecido, em último grau, uma restrição de utilidade pública agrícola (RAN), conforme resulta do conceito ínsito no artigo 2,° do Decreto-Lei n.° 73/2009, de 31 de Março (que aprova o Regime Jurídico da RAN), ou, pelo menos, uma qualificação agrícola, nos termos do artigo 73.°, n.° 1 e 2 alínea a) do RJIGT. 29. Não tendo merecido essa decisão (discricionária) da entidade planificadora, não pode, contudo, extrapolar-se para efeitos expropriativos uma conclusão irreal e nada consentânea com as condições e características da parcela, que implicam um outro aproveitamento económico normal do terreno em causa, tendo em conta que se trata de uma parcela com a área de 1.275m2, a destacar de um prédio de maiores dimensões (cerca de 29.460m2), situado no interior do concelho da Póvoa do Varzim, numa zona rural, e que é formada apenas por uma tira de terreno com formato triangular, agrícola, de cultivo de regadio, que a data da DUP e da vaprm se encontrava ocupada por milho, sendo o seu acesso feito por um caminho de servidão (que permitia a circulação de tractor) e por um caminho publico em terra batida que margina a parcela a nascente, sem qualquer infra-estrutura (as existentes estão a cerca de 4 km). 30. É evidente que a classificação em sede de PDM não pode afastar esta evidência, no que tange o aproveitamento económico normal da parcela, a qual, naturalmente, tinha como único destino ou aproveitamento previsível e, até possível (face à distância das infra-estruturas e à inexistência de luz, agua, gás, etc., e de equipamentos) a agricultura, pelo que jamais poderia ser classificada como solo "apto para construção". Desse facto deram conta os Srs. Árbitros na sua avaliação. 31. De facto, a sentença recorrida deveria ter ponderado, desde logo, o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, tal como o fizeram os Senhores Árbitros no Acórdão, que expressamente destacam o facto de "o local não ser dotado de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, havendo apenas iluminação publica no …, que fica do lado Poente", o que retira a verificação das alíneas reais do n.° 2 do art. 25.° do CE (com excepção da alínea “meramente formal” da classificação em PDM), pelo que forçoso é concluir que o solo, para efeitos de "justa indemnização" só poderia ser classificado como "solo apto para outros fins" (bastava atender ao facto provado 5, designadamente à evidência de "as infra-estruturas urbanísticas mais próximas localizam-se a cerca de 4000 metros"). 32. Por outro lado, atendendo a estas características da parcela expropriada, os custos que normalmente advêm dos riscos e do esforço inerentes à actividade de construção são, aqui, exorbitantes, ao ponto de não ser sequer viável (economicamente) a construção, como resulta claramente do facto, atendendo as regras da experiência comum e a critérios de normalidade e razoabilidade, das únicas infra-estruturas existentes se situarem a cerca de 4000 metros... 33. Choca, pois, face às características do local e da parcela em causa, que um terreno com estas características e envolvência, possa ser classificado para efeitos de justa indemnização como ''apto para construção", apoiando-se tal conclusão apenas na classificação do PDM, olvidando que a parcela não dispõe de nenhuma (nem sequer uma) das infra-estruturas exigidas para que possa ser considerado apto para construção. 34. Daqui se conclui que a decisão arbitral é bem mais consentânea com a realidade e a lei, constituindo o valor indemnizatório nela arbitrado a "justa indemnização" no caso concreto: 11.532,67 Euros. 35. Termos em que deve a sentença ser corrigida, considerando-se o terreno expropriado, para efeitos da "justa indemnização", como "solo para outros fins", com as consequências inerentes (designadamente de aplicação do artigo 27.° do CE), seguindo-se a decisão arbitral. 36. SEM PRESCINDIR, e se assim não se considerar (o que apenas se coloca por cautela de patrocínio), mesmo classificando o terreno como "apto para construção", a indemnização alcançada na sentença recorrida é manifestamente injusta, enfermando a decisão judicial em análise de vários erros. 37. Desde logo no que tange o factor de correcção do n.° 10 do art. 26.° do CE, pois se considerou, e bem, que não há que acrescentar qualquer percentagem relativa aos factores identificados nas várias alíneas do n.° 7 do artigo 26.° do CE, face a ausência total de infra-estruturas e de equipamentos, já o mesmo não se pode dizer quanto aquele factor de correcção. 38. Na verdade, a sentença recorrida aderiu à aplicação do factor correctivo do n.° 10 do artigo 26.° do CE de apenas 3%, quando o limite máximo é de 15%, sem que, no entanto, nem na decisão judicial, nem no relatório Pericial de avaliação maioritário, se encontre qualquer explicação para esta aplicação!!, o que gera a nulidade da sentença -recorrida, nos termos do artigo 668.º n.° 1 alínea d) do C6digo de Processo Civil. 39. De facto, do "laudo da peritagem", subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito da expropriada, não há qualquer explicação para se ter considerado apenas 3%, como não há qualquer explicação para o valor do terreno a que chegaram, limitando-se, esquemática e resumidamente, no ponto 5 do Relatório, sob a epígrafe "montante da indemnização a atribuir aos expropriados", a colocar equações matemáticas, sem as demonstrar, - adquirindo maior gravidade a que respeita, precisamente, o "factor de correcção (n.° 10 do art." 26° do CE) -3%". 40. Não se demonstra, explica ou justifica esta percentagem, resumindo-se a esta frase, e o Tribunal a quo assim se ficou também... Nada, mesmo nada, é justificado... 41. Por outro lado, a aplicação deste factor é manifestamente despropositada, pois, se num caso como o aqui em apreço, não se aplica o factor correctivo máximo do n.° 10 do art.º 26.° do CE, em mais nenhuma situação poderá o mesmo aplicar-se, já que é por demais evidente que, numa parcela e envolvência com as características aqui já referidas e dadas como provadas, o risco e o esforço inerente à actividade construtiva seria brutal, pelo que a sua inexistência só pode merecer o factor correctiva máximo de 15%. 42. Só assim se reajustará o valor do terreno para construção a que se chegou por aplicação dos critérios do artigo 26.° do CE, conforme decidido no Ac. da Relação do Porto de 4-01-2011. 43. Num terreno com as características da parcela expropriada (que nada tem) os custos que normalmente advêm dos riscos e do esforço inerentes a actividade de construção são máximos, diríamos, até, exorbitantes, ao ponto de não ser sequer viável (economicamente) a construção... Daí, também, dever ter-se considerado o solo em causa como "para outros fins"... 44. Desta forma, a sentença recorrida deve ser corrigida, aplicando-se o factor correctiva máximo, estabelecido no artigo 26.° n.° 10 do CE, de 15%. 45. Da mesma forma, não se entende - porque nem se explica - porque foi considerado no cálculo indemnizatório o Coeficiente máximo de construção. 46. De facto, na sentença recorrida (pagina 12), refere-se que "tendo em conta e considerando a matéria de facto provada, designadamente no tocante ao valor do metro quadrado do terreno expropriado...", atribui-se um valor ao terreno que teve em conta, segundo o Laudo Pericial seguido pelo Tribunal a quo, uma área de construção máxima permitida pelo PDM!! 47. Ora, para além de o "valor do metro quadrado do terreno expropriado" não poder ser considerado "facto provado" (como já referido supra), também aqui não existe qualquer fundamentação para se ter considerado o coeficiente máximo de ocupação do solo permitido pelo PDM (0,60m2/m2), nem na sentença, nem no Relatório ao qual adere o Exmo. Senhor Juiz a quo, o que, uma vez mais, enferma a sentença recorrida de nulidade, nos termos do artigo 668.° n.° 1 alínea d) do C6digo de Processo Civil. 48. Mas para além dessa nulidade, cumpre, ainda, demonstrar o erro grave e gerador de uma sobreavaliação da parcela expropriada, resultando numa indemnização injusta, por excesso, em violação da CRP e da lei (artigo 23.° do CE), pois no caso em apreço jamais se poderia atribuir o coeficiente máximo de construção... 49. O PDM ao estabelecer o (índice máximo de construção (0,6) e de implantação (0,4) está apenas a estabelecer os limites máximos regulamentarmente permitidos, sendo que a sua aplicação em concreto, dentro desses limites, dependerá de um conjunto de factores relacionados com as características do local e da sua envolvência, tal como decidido doutamente pela Relação do Porto, no Acórdão de 29.11.2010. 50. Segundo esta douta decisão, "A observância do princípio da igualdade e da proporcionalidade, com vista a obter a justa indemnização, impõe que se atenda à natureza das construções envolventes, localização, características do solo, limites consignados no Plano Director Municipal". 51. Assim, os índices estabelecidos no PDM (tal como os coeficientes do artigo 26.°, n.° 7 e 10 do CE, designadamente), são índices máximos, pelo que, dentro da moldura correspondente, pode aplicar-se qualquer índice desde que se respeite o limite máximo fixado, devendo o índice a aplicar em concreto estar de acordo com as características do solo e da sua envolvente ... 52. Ora, no caso em análise, a aplicação do factor máximo não tem qualquer relação com a realidade de facto existente na parcela expropriada, face as características já referidas do terreno e que decorrem, designadamente, do vertido na vaaprm e dos factos provados 5 a 9, pelo que jamais se poderá admitir a aplicação do índice máximo de construção (0,6)!!! 53. De facto, como muito bem realça a Relação do Porto, no Acórdão de 29.11.2010, "a lei não determina que se observe apenas o coeficiente de ocupação do solo previsto no PDM ou em Plano de Urbanização à data da expropriação, porque tal factor pode não corresponder ao aproveitamento económico normal, e, chamando a colação mais Jurisprudência (Ac. Rel. Porto de 03.06.2008 e o Ac. Rel. Porto de 25.03.2010, em especial este último aresto), conclui que "A área de implantação da construção não abrange todo o terreno, mas apenas a efectivamente ocupada pela construção, que pode ser bem limitada em relação a área total (nem se esquecendo as exigências quanta a áreas a ceder ao domínio publico), traduzindo o índice de ocupação a relação entre a área de construção e a área total do predio. O facto do PDM prever, em geral, um determinado índice de ocupação, não significa que, em concreto, seja esse o índice adequado para determinada parcela, dependente de um juízo de adequação da autarquia licenciadora, em que dificilmente inexiste alguma margem de discricionariedade e sensatez, observadas as normas regulamentares específicas." 54. Assim, "O índice de ocupação, que corresponda a um aproveitamento económico normal, depende de diversos factores, como área do terreno e configuração do solo, que certamente influem na área de construção possível, as servidões non aedificandi existentes, as normas do PDM, que devem ser objecto de aplicação casuística face a situação concreta do terreno e das suas área e configuração, ou das características das construções existentes nas áreas envolventes, como seja a observação da cércea dominante.» (JTRP00043836-wwv.dgsi.pt)". 55. Tendo em conta estes ensinamentos e evidencias, a única conclusão a que se chega sobre a sentença recorrida, face às características do terreno e da zona onde o mesmo se insere (cfr. factos provados 5 a 9) é que, nesta matéria, deveria ter questionado o critério dos Peritos e aplicado um índice de construção muito abaixo do referido no PDM, admitindo-se como máximo admissível metade daquele Índice máximo: 0,3 (e nunca 0,6). 56. A aplicação do índice máximo (0,6) é, pois, manifestamente errada, violando-se o princípio da justa indemnização, pois, tendo em conta o ponto 5 do Laudo de Peritagem, a "área de construção a considerar" nunca poderia ser "0,60m2/m2 x I275m2", mas sim, no máximo, "0,30m2/m2 x 1275m2", o que implicaria uma área de construção de 382,5 m2 (e não 765 m2). 57. Por outro lado, merece reparo o custo de construção a que se chega, pois, aceitando-se o preço por metro quadrado de área útil admitido na sentença (607,65 €), por absorção do Laudo de Peritagem, não pode admitir-se, porém, o factor aplicado na conversão da área bruta em área útil, pois tendo em conta, a data da DUP, as condições de facto sobejamente referidas, é manifestamente evidente que o aproveitamento nunca poderia ser de 90%, como os Peritos avançam no ponto 5 do Laudo: "correspondência área útil/área bruta-0,90"!!!! 58. Num terreno sem qualquer infra-estrutura e com as infra-estruturas mais próximas a 4 km, admite-se como adequado, quando muito, um aproveitamento de 60%. 59. Aliás, uma vez mais, não há qualquer fundamentação para se ter chegado ao valor de "correspondência área util/área bruta - 0,90", não se vislumbrando também, na sentença recorrida, qualquer fundamentação, o que, novamente, gera a sua nulidade, nos termos do artigo 668," n.° 1 alínea d) do C6digo de Processo Civil. 60. Desta forma, a "equação" adoptada no Laudo (e absorvida pela sentença recorrida), relativa ao custo da construção, teria já premissas bem diferentes das assumidas; 382,5 m2 (área de construção a considerar nos termos supra referidos) x 0,6 (de correspondência área util/área bruta) x 607,65€/m2 = 139 455,67 €. 61. Admite-se, pois, um custo de construção para a parcela referida de 139 455,67 € (e não de 405 816,01 €, como se decidiu na sentença recorrida, por absorção do Laudo de Peritagem). 62. Sendo assim, o valor do solo apto para construção não poderia nunca ser o avançado na sentença recorrida, até porque a “percentagem atribuída ao terreno - 10% + 0 = 10%" (ponto 5 do Laudo de Peritagem) é manifestamente errada. 63. Desde logo, e uma vez mais, em lado algum se justifica porque se atribuiu ao terreno o valor de 10% do custo da construção, referido no n º6 do art. 26°do CE -note-se que este dispositivo legal expressamente impõe a sua fundamentação, o que não aconteceu no caso em apreço, nem no Laudo, na sentença recorrida, o que gera a sua nulidade nos termos do artigo 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 64. De facto, em sede de esclarecimentos (de 15 de Julho de 2008 e notificados em 23-07-2008), a fls. 260 ss., apenas se justifica que não foi considerada qualquer percentagem referente ao n.° 7 do artigo 26.° do CE, por falta evidente de infra-estruturas e equipamentos, mas nada se diz quanto ao "valor do solo apto para construção)", tendo em conta um aproveitamento económico normal, referido no n.° 6 do art. 26.° do CE. 65. No entanto, e atendendo ao vertido neste normativo, designadamente aos factores que devem ser ponderados para atribuição da "percentagem" aí referida (cujo limite máximo é de 15% do custo da construção), não pode concordar-se com a percentagem atribuída ao terreno de 10%, pois, tendo em conta os factos provados sob os n.°s 5 a 9, resulta evidente que, dos factores a ponderar, de acordo com o n.° 6 do artigo 26.° do CE (designadamente localização, a qualidade ambiental e os equipamentos existentes), apenas releva, in casu, a - '''qualidade ambiental'. 66. Desta forma, e atendendo a que o limite máximo definido no citado normativo é de 15%, parece que o factor de 10% do custo de construção, "num aproveitamento economicamente normal", é manifestamente diminuto, considerando-se como mais adequado, à luz do que tem sido jurisprudencialmente aplicado, um valor de 12% do custo de construção, pois a localização da parcela expropriada é rural, no interior do concelho, sendo o solo da parcela profundo, de regadio, adequado para a cultura a que estava sujeito (milho) e com acessos precários, de terra batida e próprios para a circulação de tractores, e é desprovido de quaisquer infra-estruturas e equipamentos... 67. Em conclusão, o valor do terreno seria, tendo em conta tudo o que se demonstrou supra e seguindo o ponto 5 do Laudo de Peritagem assumido na sentença recorrida, o seguinte: Custo de construção: 382,5 m2 (área de construção a considerar nos termos supra referidos) x 0,6 (de correspondência área util/área bruta) x 607,65€/m2 = 139 455,67 €; Percentagem atribuída ao terreno: 12% + 0 = 12% Valor do terreno: 0,12 (percentagem atribuída ao terreno) x 139 455,67 € (custo de construção) = 16.734, 86€ Factor correctivo - aplicando-se o factor correctiva máximo de 15% (artigo 26.°, n.° 10 do CE), teríamos o seguinte valor do terreno: 16.734, 86 € x 0,85 = 14.224,47 € 68. Desta forma, atendendo às circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da DUP, o valor da parcela expropriada não é o arbitrado na sentença recorrida (ou no Laudo de Peritagem), mas sim 14.224,47 €, a admitir-se (o que se coloca por mera hipótese académica) que o terreno deva ser classificado como "apto para construção", pelo que deve a sentença a quo ser corrigida nestes termos. 69. Em resumo, tendo em conta todo o vertido, considera-se como mais justo, razoável e equilibrado, face as regras de experiência comum, critérios de normalidade e razoabilidade, e face às características da parcela expropriada, a Justa Indemnização arbitrada na Decisão Arbitral, pois pauta-se como mais correcta a classificação da parcela expropriada, para este efeito expropriativo, como "solo para outros fins, pelo que o valor da indemnização deverá ser de 11.432,67 €, sujeito à devida actualização. 70. Caso assim não se considere, e equacionando, portanto, a hipótese da classificação da parcela expropriada como "solo apto para construção", então, face às características físicas da mesma, aos factos dados como provados de 5 a 9, à vistoria aprm, e, uma vez mais, à aplicação dos critérios legais tendo em conta as regras de experiência comum, critérios de normalidade e razoabilidade, temos como mais adequado e justo um valor indemnizat6rio de 14.224,47 €, sujeito à devida actualização 71. Corrigindo desta forma a sentença recorrida, farão Vs. Exas. inteira Justiça, repondo a constitucionalidade e legalidade da situação indemnizatória aqui em crise, pois só assim se alcançará a Justa indemnização querida pela Constituição e pela Lei. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, corrigindo-se a sentença recorrida nos termos peticionados, só assim se alcançando a Justa Indemnização constitucionalmente consagrada. Mais deve considerar-se o entendimento que a sentença recorrida faz do artigo 25.° do Código das Expropriações claramente inconstitucional, por radicar numa indemnização injusta, desigual e desproporcionada, em violação dos artigos 13.° e 62.° da Constituição da República Portuguesa. Não foram apresentadas contra-alegações. II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo:1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado na II Série do DR n.° 173, de 29/07/2002, foi declarada a utilidade pública e autorizada a posse administrativa, com carácter de urgência, da seguinte parcela: parcela de terreno com a área global de 1.275 m2, a destacar de um prédio rústico que se localiza no …, freguesia de …, na Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 204 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 00008/031285, da freguesia de …, Póvoa de Varzim. 2. No dia 4/09/2002, a entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno. 3. A referida parcela foi destacada de um prédio rústico com cerca de 29.460 m2, propriedade dos expropriados. 4. A parcela expropriada apresenta as seguintes confrontações: do norte, confronta com a restante parte do prédio; do sul, confronta com caminho de servidão; do nascente, confronta com a restante parte do prédio; e, do poente, confronta com caminho de servidão. 5. Trata-se de um prédio que, à data da declaração de utilidade pública, tinha um aproveitamento agrícola, encontrando-se ocupado com exploração de milho, com pés de 3 m de altura, num campo bem tratado. 6. A parcela tem uma forma próxima de um triângulo com um dos seus lados muito comprido, com acessos por caminhos em terra batida, desprovidos de quaisquer infra-estruturas. 7. Os acessos consistem num caminho de servidão, que permite a circulação de tractor, e por um caminho público. 8. O solo da parcela é profundo, de regadio, adequado para a cultura a que estava sujeito, apresentando grande fertilidade. 9. O local onde se situa a parcela é no interior do concelho, apresenta características rurais e desprovido de infra-estruturas ou equipamentos, existindo apenas iluminação publica no … que fica a poente daquela, sendo que as infra-estruturas urbanísticas mais próximas localizam-se a cerca de 4.000 metros. 10. A data da declaração de utilidade pública da mencionada parcela e actualmente, no PDM de Póvoa de Varzim, a mesma inseria-se e insere-se em área classificada como "Zona residencial nível 5". 11. O valor do m2 da parcela em questão é de € 31,83, considerando um coeficiente máximo de construção de 0,62 m2, (cremos, com base no relatório pericial de fls. 221 e 222, se queria escrever 0,60m2) um custo de construção de € 607,65 por m2, uma correspondência área útil/área bruta de 0,90 e um factor de correcção de 3%. 12. O valor patrimonial tributário do terreno em causa é de € 99,13 o m2, de acordo com as regras do CIMI, reportando-se tal valor a um terreno já infra-estruturado. III Na consideração de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC), são as seguintes as questões a decidir:- da classificação do terreno da parcela expropriada - supletivamente, da avaliação do solo apto para a construção Pretende o expropriante que, constituindo a parcela expropriada um terreno exclusivamente agrícola, de regadio, adequado para a cultura a que estava sujeito e de grande fertilidade (facto provado 8), com acessos por caminhos em terra batida, desprovidos de quaisquer infra-estruturas e que apenas permitem a circulação de tractor (factos provados 6 e 7), a sua qualificação resultante do PDM com a "apto para construção" não tem aqui a especial relevância indemnizatória que a sentença lhe confere, sob pena de violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, consagrada constitucionalmente. Pondo ênfase nas características rústicas da parcela e sua composição - a parcela foi destacada de um prédio rústico; o prédio à data da declaração de utilidade pública, tinha um aproveitamento agrícola, encontrando-se ocupado com exploração de milho, com pés de 3 m de altura, num campo bem tratado; a parcela tem acessos por caminhos em terra batida, desprovidos de quaisquer infra-estruturas; os acessos consistem num caminho de servidão, que permite a circulação de tractor, e por um caminho público; o solo da parcela é profundo, de regadio, adequado para a cultura a que estava sujeito, apresentando grande fertilidade; o local onde se situa a parcela é no interior do concelho, apresenta características rurais e é desprovido de infra-estruturas ou equipamentos, existindo apenas iluminação publica no … que fica a poente daquela, sendo que as infra-estruturas urbanísticas mais próximas localizam-se a cerca de 4.000 metros – pretende a apelante que o solo, para efeitos de "justa indemnização" só pode ser classificado como "solo apto para outros fins". Assim, pretende o expropriante que, o que releva para a fixação da justa indemnização que obriga a repor a situação económica do expropriado, é o aproveitamento que os expropriados estão ou estavam a tirar do terreno; e este, na opinião do expropriante, está desde sempre exclusivamente destinado a um aproveitamento agrícola e ocupado com cultura de milho, não havendo quaisquer infra-estruturas. Será pois este o aproveitamento da parcela expropriada. Desse modo a indemnização encontrada seria exagerada, especulativa e irreal, “devendo desde logo corrigir-se a matéria de facto dada como provada, pois no "facto" 11 não está ali contido qualquer facto, mas apenas uma conclusão, que nem sequer é consentânea com os factos identificados nos n.°s 1 a 10 da matéria dada por provada”. Assim não o entendeu o Tribunal a quo que apoiado no laudo pericial maioritário que, por sua vez se suporta no PDM em vigor à data da DUP que classifica o terreno como «zona residencial de nível 5 (R5)», logo solo apto para construção. O expropriante, ora apelante, apoiou-se no Relatório de arbitragem, que anuncia “os árbitros verificaram que já tinha sido colhido o milho a que a vistoria se refere e que o solo é profundo e com boas potencialidades agrícolas. A parcela encontra-se inserida no PDM de Póvoa de Varzim em «Zona Residencial nível 5 (R5)». Embora o local não esteja dotado de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, no lado oposto do … existe uma casa de r/c, única construção visível do local. Há apenas a iluminação pública do …, que fica do lado Poente. O local da parcela não se encontra abrangido pelo estatuído nas alíneas do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, devendo o solo ser classificado como «solo para outros fins», e o seu valor será calculado tendo em atenção o seu rendimento efectivo ou possível à datada DUP, a configuração do terreno, as condições de acesso, as culturas existentes, os frutos pendentes e outras circunstâncias susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. Considerando a sua utilização e potencialidade agrícola e o facto de as infra-estruturas urbanísticas se localizarem a cerca de 4000 metros, os árbitros concluíram, assim, que o terreno não tem capacidade construtiva. E, no desenvolvimento dessa afirmação, classificaram o terreno onde se situa parcela expropriada como «solo apto para outros fins», avaliando a parcela em função duma rotação bienal de culturas, em uso na região. O PDM de Póvoa de Varzim, contudo, classifica o terreno onde se insere a parcela, à data da declaração de utilidade pública, como «zona residencial de nível 5 (R5)», prevendo um índice de construção e de implantação máximos de 0,6 e 0,4 respectivamente. Resulta do laudo de peritagem subscrito pelos peritos do tribunal e pelo perito dos expropriados que “a parcela de terreno é essencialmente constituída por terreno agrícola, com boa exposição solar e abundância de rega, onde predominam as culturas tradicionais da região, com rotações culturais, cujas culturas predominantes são principalmente, milho, grão, batata, hortícolas e azevém, distribuídas por ciclos sazonais. O acesso ao prédio é realizado através de um caminho de servidão que permite a circulação de tractor e por um caminho público que o margina a Nascente. Não estão descritas quaisquer infra-estruturas em serviço junto da parcela. De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) do Concelho de Póvoa de Varzim, publicado em DR nº 253 – I Série – B de 2 de Novembro de 2000, o terreno expropriado está classificado como zona residencial Nível 5 (R5). De acordo com o artigo 25º, alª c) número 2 do Código das Expropriações 1999 (CE 1999) o terreno da parcela expropriada está classificado como “solo apto para a construção”, por se destinar a adquirir as características referidas na alª a) do mesmo número”. Contrapôs a perita da expropriante que: «A envolvente em que se situa a parcela apresenta características rurais, não existindo na proximidade qualquer tipo de infra-estrutura ou equipamento; atendendo à configuração da parcela, à sua ruralidade e interioridade e à ausência de qualquer acesso rodoviário, não se admite de modo algum, que o valor de avaliação da parcela se afaste do calculado como “solo apto para outros fins”. A parcela não cumpre o definido nas alíneas do nº 2 do Código das Expropriações, par poder ser considerado como terreno de construção. Assim, o solo da parcela deverá ser classificado como “solo apto para outros fins” nomeadamente atendendo à sua capacidade agrícola». Nos termos do artigo 25º nº1 do CExp, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, os solos classificam-se como solos aptos para construção e solos para outros fins. São para construção os que se encontrarem nas situações previstas no nº 2 e, são solos para outros fins os demais. A classificação do solo como apto para construção (factor de grande valorização dos terrenos) não é feita em abstracto, pois todos os terrenos, com mais ou menos dificuldades, teriam possibilidades edificativas. Mas numa perspectiva concreta, só sendo classificáveis como solos aptos para construção os que, na realidade, apresentam condições materiais e jurídicas para neles se construir. E para terem essa vocação, não se exige que reúnam todos os requisitos ou que beneficiem de todas as estruturas previstas no artigo 25º nº2 do CExp. Basta que estejam destinados a reuni-las, em função de instrumento de gestão de ordenamento do território que o preveja. Assim, os solos que se encontrem em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis, por instrumento de gestão territorial, devem ser classificados e valorizados como solos aptos para construção. É o que decorre das normas da Lei 48/99 (que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo) e do DL 380/99 (que contém o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial). Como preceitua o artigo 15ºnº 2 dessa lei, a “classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano” e, por sua vez, regula o artigo 69º nº 2, do citado DL, que “os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo”, que é definido através da classificação e da qualificação do solo, assentando a classificação do solo “na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano” (artigo 72º nº1 desse DL), entendendo-se por “solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano” (alínea b) do nº 2 desse mesmo artigo e artigo 15 nº 2, alínea b), da referida Lei). São aptos para construção os solos urbanos ou urbanizáveis, assim definidos pelos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente os planos municipais de ordenamento do território. No caso, o prédio de que a parcela expropriada era parte está localizado segundo o PDM local, em “zona residencial nível 5”, tratando-se, portanto, de solo urbanizável, com aptidão edificativa. O art. 23º nº 1 do CExp, alude ao destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, e o art. 26º nº 1, refere o aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. Sendo a construção um destino possível do bem, numa utilização económica normal, e sendo por essa afectação que melhor se determina o valor da justa indemnização, é em função dessa potencialidade edificativa que deverá ser avaliado. As potencialidades construtivas da parcela estão previstas no instrumento legal de gestão territorial. Não pode, pois, ignorar-se, no caso, a classificação dada pelo PDM ao terreno. Um solo apto para construção é aquele onde, efectivamente, é possível construir, ainda que, no momento, não seja esse o seu aproveitamento económico normal. Basta que por lei ou por via do plano director municipal, seja autorizada a construção, para que o terreno deva ser valorizado como solo apto para construção. Negar-lhe essa potencialidade seria violar a lei e atribuir ao bem um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização. Improcede, pois, a alegação do apelante de que apesar da sua classificação em sede de PDM, a parcela não cumpre os requisitos definidos no Código das Expropriações para poder ser classificada como “solo apto para construção”. Vejamos agora se procedem as objecções ao cálculo do valor do solo como apto para construção. Questão que se prende com a objecção ao ponto 11 da matéria de facto (o valor do m2 da parcela em questão é de € 31,83, considerando um coeficiente máximo de construção de 0,62 m2, (cremos que ocorreu lapso de escrito e se queria escrever 0,60 m2 conforme relatório pericial) um custo de construção de € 607,65 por m2, uma correspondência área útil/área bruta de 0,90 e um factor de correcção de 3%) que, segundo o apelante é de cariz conclusivo. Antecipemos desde já que não procede tal objecção, pois que, fundamentando a sentença a sua opção pelo relatório pericial maioritário, não tinha que transcrever pormenorizadamente todos os cálculos nele efectuados, bastando-lhe relevar os valores que serviram como referencial, sustentados estes nos nºs 5 a 9 do artº 26º do C.Exp. (uma vez que, como resulta do relatório, aos peritos não foram fornecidos os elementos constantes do nº 2 do artigo 26º do mesmo diploma, pelos serviços das finanças). Tal não impede, contudo que, nesta sede de recurso outros valores possam ser encontrados, concebendo-se, por isso, a reacção contida no recurso, também como uma reacção com natureza de impugnação à matéria de facto. Passando à análise das restantes questões suscitadas, importa realçar que a sentença aderiu ao laudo maioritário, subscrito pelos peritos do tribunal e da expropriante, seguindo a jurisprudência maioritária que entende que, verificando-se divergência de análise entre os peritos, cumpre considerar o resultado da prova pericial, no laudo maioritário, sobretudo quando se mostra subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal cuja isenção revela maiores garantias de imparcialidade. Vejamos, pois. Insurge-se o apelante contra o facto de ter sido aplicado o factor correctivo do nº 10 do artigo 26º do C.Exp. de apenas 3%, quando o limite máximo é de 15%, sem que, nem na decisão judicial, nem no relatório pericial maioritário, se encontre qualquer fundamentação para esse valor. Entende o apelante que, num caso como o aqui em apreço, considerando as características e a envolvência da parcela, deve ser aplicado o factor correctivo máximo de 15%, porque o risco e o esforço inerente à actividade construtiva seria brutal. Esta questão não foi efectivamente explicada ou de algum modo objecto de fundamentação pelos peritos. Dispõe o nº 10 do art. do art. 26º C.Exp. que o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva no montante máximo de 15% do valor da avaliação. O valor do solo apto para construção deve ser calculado com referência ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado, da construção que potencialmente nele seria efectuada –cfr. arts. 23º, nº 1 e 26º, nº 1 C.Exp. Em situações normais, existem riscos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação Como refere Luis Perestrelo de Oliveira (in Código das Expropriações, pág. 102), o nº 10 explica-se por razões semelhantes às que ditam a regra do nº 9. Estão em causa os custos de organização, marketing, impostos, etc., que o expropriado suportaria se tivesse podido realizar o empreendimento admitido como possível na avaliação, que os peritos e o julgador de facto devem considerar, até ao limite de 15% do valor da avaliação efectuada. Entende-se, por isso, que com este normativo se tem em vista reduzir o valor da avaliação resultante da aplicação dos factores fixados nos nºs 4 a 9 do art., através da incidência da percentagem nele prevista e no pressuposto de que o expropriado não suporta o risco e o esforço inerente à actividade construtiva, a fim de o ajustar ao valor de mercado. Para funcionamento do factor correctivo previsto no aludido nº 10 do art. 26º exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva relevante na situação concreta capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética. Cremos que num terreno com as características da parcela expropriada, que nada tem, os custos que normalmente advêm dos riscos e do esforço inerentes a actividade de construção existem e são elevados, sendo de admitir a aplicação do factor correctivo máximo de 15% previsto no artigo 26º nº 10 do C. Exp., pelo que, nesta matéria assiste razão ao recorrente. Reage ainda o recorrente contra a fixação do coeficiente máximo de construção. De facto, na sentença recorrida refere-se que "tendo em conta e considerando a matéria de facto provada, designadamente no tocante ao valor do metro quadrado do terreno expropriado...", atribui-se um valor ao terreno que teve em conta, segundo o Laudo Pericial seguido pelo Tribunal a quo, uma área de construção máxima permitida pelo PDM. Em sede de esclarecimentos dizem os peritos que “o índice utilizado foi o referido no regulamento do PDM – 0,60m2/m2, artºs 38º e 39º do Regulamento do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 147/2000, tendo-se entendido que se trata de terrenos susceptíveis de integrar programas de interesse para o desenvolvimento económico e social. Esclareceram ainda que “ esta (capacidade de construção) não é afectada rigorosamente em nada visto que o coeficiente de ocupação utilizado (0,60m2/m2) antes da expropriação, continuará a ser o mesmo após a mesma, visto que a área sobrante (29 460 m2 – 1275m2) é manifestamente muito extensa em face da reduzida área expropriada”. Consiste o índice de construção na relação entre a área construída, ou susceptível de construção, e a área do solo. O qual é determinado, em regra, pelas normas constantes do respectivo plano director municipal. Não se descortina, assim, qualquer obstáculo – que o recorrente também não concretiza – a que, numa parcela com a área de 1275m2, se tenha em consideração o índice máximo para aí previsto – 0,60m2/m2. Sendo certo que, sem a expropriação, e caso o expropriado pretendesse construir no prédio, a área a considerar sempre seria superior, pois seria a totalidade daquele. Assim, não será de acolher tal reacção. Questiona também o recorrente o custo de construção a que se chegou fazendo a "correspondência área util/área bruta - 0,90%", contrapondo que num terreno sem qualquer infra-estrutura e com as infra-estruturas mais próximas a 4 Km se mostra mais adequado um aproveitamento de 60%. Não vemos que possa ser estabelecida essa equivalência entre a existência ou inexistência de infra-estruturas e o aproveitamento possível, pois que, as infra-estruturas hoje inexistentes serão infra-estruturas amanhã, sendo que a inexistência de infra-estruturas apenas deve relevar para o efeito de não se adicionar qualquer percentagem prevista nº nº 7 do artigo 26 ou para adicionar despesas nos termos do nº 10 do mesmo artigo. Assim, na falta de consistência do fundamento para não aplicar o critério do laudo maioritário, improcede a questão. Reagiu igualmente o apelante contra a percentagem de 10% atribuída pelos peritos do laudo maioritário ao valor do solo relativamente ao custo de construção, para efeitos do nº 6 do artigo 26º do C. Exp.. De acordo com o estipulado no nº 6 do art. 26º C.Exp., num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. Este factor percentual de avaliação será fixado casuisticamente, até ao máximo de 15%, de acordo com a avaliação que se faça da localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes. Os peritos a cujo laudo aderiu a 1ª instância fundamentaram “a adopção da percentagem de 10% nos termos do nº 6 do artigo 26º do CE numa escala gradativa de 0 a 15, teve como fundamento a consideração de características acima da média (0+15/2=7,5) em termos de localização, qualidade ambiental e equipamentos. Obviamente que percentagens superiores (entre 10 e 15) corresponderão a terrenos em que tais características sejam superiores – melhor localização na centralidade de Póvoa de Varzim, proximidade de equipamentos sociais, escolas, hospitais, etc”. Ora, estando provado que o local onde se situa a parcela é no interior do concelho, apresenta características rurais e desprovido de infra-estruturas ou equipamentos, existindo apenas iluminação publica no … que fica a poente daquela, sendo que as infra-estruturas urbanísticas mais próximas localizam-se a cerca de 4.000 metros, não se entende como podem os peritos, nesta fundamentação, considerar a existência de equipamentos acima da média (!!!). Afigura-se-nos, assim de fixar uma percentagem de 8% (4% para a localização e 4% para o ambiente) tendo em conta que, dos factores a ponderar, apenas releva no caso a “localização” e “qualidade ambiental”. Decididas todas as questões colocadas, impõe-se agora, de acordo com os novos parâmetros fixados, encontrar o montante indemnizatório devido pela expropriação da parcela. Área de construção – 0,60m/m2 x 1.275 m2 = 765 m2 Custo de construção – 607,65 m2 Correspondência área útil/área bruta – 0,90 Factor de correcção (nº 10 do art. 26) – 15% Custo de construção – 765 m2 x 0,90 x 0,85 x 607,65€ m2 = 355.611,97€ Percentagem atribuída ao terreno – 8% Valor do terreno – 0,08 x 355.611,97 = 28.448,95 € Correspondente ao valor unitário de 22,31 €/m2. Em consequência, o ponto 11 da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção: «11. O valor do m2 da parcela em questão é de € 22,31, considerando um coeficiente máximo de construção de 0,60 m2, um custo de construção de € 607,65 por m2, uma correspondência área útil/área bruta de 0,90 e um factor de correcção de 15%». IV Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, fixar a indemnização total pela expropriação da parcela em 28.448,95 € (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos)Custas pelo apelante em função do decaimento. Porto, 27 de Junho de 2011 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho |