Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740490
Nº Convencional: JTRP00040387
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200706040740490
Data do Acordão: 06/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 44 - FLS 97.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica (art. 32º da Lei 100/97, de 13/09).
II - Nos termos do art. 32º, 4 do Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril, é entregue ao sinistrado um exemplar do boletim de alta, sendo a partir de tal entrega que começa a correr o prazo de caducidade do direito de acção acima referido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B……….., com o patrocínio do Ministério Público, interpôs a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C………., SA e D………., Lda. pedindo a condenação destas na medida das responsabilidades de cada em:
- euros 212 de indemnização por 6 dias de ITA;
- euros 381,61 de pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível com início em 9 de Setembro de 2004;
- euros 10,00 de despesas com transportes obrigatórios;
Juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou para tanto, e em síntese que, no dia 2 de Setembro de 2004, cerca das 10 horas, quando se encontrava ao serviço da 2.ª ré, mediante a retribuição diária de euros 5,5, e subsidio de alimentação mensal de 111,98, e foi atingido pela pá de uma rectroescavadora no joelho esquerdo, de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram ITA de 3 a 8 de Setembro de 2004 e IPP de 3%. A entidade patronal transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora. Gorou-se a tentativa de conciliação, pois a tanta a 1.ª como a 2.ª rés não aceitaram a retribuição anual, o período de ITA, nem a IPP, nem o pagamento das prestações reclamadas por entenderem encontrar-se caducado o direito de acção do autor.

Citadas as rés deduziram contestação. A ré seguradora deduziu a excepção de caducidade do direito de acção, invocando que o autor não reclamou a reparação do acidente no prazo de um ano, como resulta do art. 32, da Lei 100/97, de 13 de Setembro. Mais impugnou a ré, a IPP fixada e a ITA atribuída. Conclui pela procedência da excepção, ou caso assim se não entenda, a acção ser julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida.

A 2.ª ré, entidade patronal, por seu turno, veio também arguir a excepção de caducidade, requerendo a sua absolvição do pedido. Mais disse, em sede de impugnação, que a retribuição do autor não é a que o mesmo invocou, para além de que a seguir à tentativa de conciliação tomou conhecimento de que o mesmo lhe mentiu ao dizer-lhe que sofreu um acidente de viação, pois o que sucedeu foi que o autor depois de ter terminado o dia de trabalho, teve um incidente num estabelecimento comercial nocturno, que lhe causou traumatismo no joelho esquerdo. Não aceita, por isso, a existência, a caracterização do acidente como de trabalho, as lesões sofridas, nem o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Termina com a sua absolvição do pedido.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

Foi proferido despacho saneador, julgando-se procedente a excepção de caducidade e absolvendo as rés do pedido.

Inconformado com esta decisão dela recorre de apelação o autor, concluindo que:
1. O prazo de caducidade de um ano previsto no art. 32, n.º 1, da LAT inicia-se a partir do momento em que é dado conhecimento ao sinistrado da data da sua cura clínica, através da entrega do boletim de alta;
2. Pois só a partir de tal data o sinistrado tem conhecimento directo e efectivo de que foi considerado clinicamente curado;
3. E fica habilitado a exercer os seus direitos se não concordar quer com a cura clínica quer com a desvalorização atribuída;
4. É às entidades responsáveis que cumpre alegar e provar que foi entregue ao sinistrado o boletim de alta há mais de um ano, por se tratar de facto impeditivo do seu direito.
5. No caso em apreço, as rés não alegaram tal facto;
6. Por outro lado, a ficha de fls. 18, não é um boletim de alta;
7. Por isso, o direito de acção do autor não se encontra extinto por caducidade à data em que participou o acidente em juízo;
8. A douta decisão recorrida violou o disposto no art. 32, n.º 1, da LAT.

As rés não contra-alegaram.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto.
Decorrente do acordo das partes (fls. 56 e 57) da prova documental junta aos autos, encontram-se provados os seguintes factos.
1. O autor nasceu a 3 de Julho de 1954.
2. No dia 2 de Setembro de 2004, cerca das 10 horas em ………., Santarém, encontrava-se a executar funções como carpinteiro de cofragens de 1.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré. [1]
3. Nessas circunstâncias de tempo, modo e local, veio a ser atingido por uma pá rectro – escavadora no joelho esquerdo, sofrendo em consequência com limitação de flexão.
4. Como sequela permanente ficou a padecer de hidratose crónica sem atrofias musculares e sinais de instabilidade do joelho.
5. O Instituto de Medicina Legal de Braga emitiu o relatório da perícia de fls. 35 a 39, onde nomeadamente consignou que “A data da cura das lesões é fixável em 08.09.2004”.
6. A 1.ª ré transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a 2.ª ré através da apólice ../……. .
7. O autor participou o acidente no tribunal a quo em 26 de Setembro de 2005.
3. O Direito
Considerando o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC)[2], aplicáveis ex vi do art. 87 do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas suas conclusões.

Neste caso importa tão só aquilatar se ocorre a caducidade do direito de acção.
Dispõe o art. 32 da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) o seguinte:
1. O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica.
Esta norma foi antecedida pela Base XXXVIII, n.º 1, da Lei 2127, de 3.08.1965 que tinha idêntica redacção, salvo o termo alta, a que lhe correspondia a palavra cura.
Os números 2 e 4, do art. 32, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentam aquela norma prescrevem que:
Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar à entidade responsável.
Tais normativos foram antecedidos pelo art. 35, números 2 e 3 do DL 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou a referida Lei 2127, sendo as respectivas redacções muito semelhantes.
Há muito que se entende que o prazo de caducidade de um ano termina a sua contagem com a apresentação da participação no Tribunal do Trabalho, sendo com este acto que se inicia a instância em sede acidente de trabalho, atento o disposto no art. 26., n.º 3 do Código Processo do Trabalho, e inicia-a na data da alta ou cura clínica, devendo o médico assistente emitir e entregar um exemplar do boletim de alta ao sinistrado.
Se tal documento for entregue ao sinistrado, inicia-se a contagem do prazo de caducidade do direito de acção, de um ano.
Por isso, tem sido entendido pela nossa jurisprudência[3] que é juridicamente irrelevante a comunicação verbal da alta, ou feita por qualquer outro tipo de documento, surgindo o boletim da alta como o único documento capaz de fazer prova de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado.
Daí que o conhecimento pelo sinistrado da cura clínica seja, para este efeito, também juridicamente irrelevante.
Por isso, enquanto o boletim da alta não for entregue ao sinistrado, o prazo de caducidade não se inicia, sequer, sendo isso o que ocorre normalmente na nossa prática judiciária.
Este regime justifica-se “…porque só através da entrega do boletim de alta o sinistrado toma conhecimento directo e efectivo de que foi considerado clinicamente curado, e só a partir desse momento é que fica habilitado a exercer os seus direitos, se não concordar quer com a cura, quer com a desvalorização que lhe foi atribuída…”. Na verdade, acrescentamos nós, é de fundamental importância, para o sinistrado, saber se lhe foi atribuída uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e respectivos graus e períodos, se aquela é uma incapacidade parcial, absoluta ou para o trabalho habitual, se lhe foi aplicado o factor de valorização de 1,5, a descrição concreta das lesões, respectivo enquadramento na tabela, tudo elementos da máxima importância para habilitar o sinistrado a participar o acidente, ou não, a consultar um médico da sua confiança e tantas outras hipóteses que podem ocorrer no dia a dia.
Por outro lado, tem-se entendido que o ónus da prova dos factos integradores da caducidade cabe à entidade responsável pela reparação do sinistro, o que se compreende uma vez que se trata de uma excepção peremptória cuja demonstração conduz à extinção do direito, atento o disposto no art. 342, n.º 2 do Código Civil. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-10-03, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, págs. 267 e 268.
No caso sub judice a 1.ª ré alegou que a alta clínica ocorreu em 8.9.2004, como aceite pelas partes na tentativa de conciliação; a 2.ª ré, por seu lado, invocou que em 2.09.2004 ocorreu a comunicação formal da sua alta clínica, cfr, registo clínico de fls. 18 dos autos.
É certo que o autor declarou na tentativa de conciliação (fls. 56) reclamar o capital de remição correspondente à pensão anual de euros 381,61, com início no dia 09.09.2204, “dia seguinte ao da alta dada pelo IML de Braga…”, todavia essa declaração, não nos permite concluir, de modo algum, que ao mesmo tenha sido formalmente comunicada a data da alta, nos termos legalmente prescritos, pois a mesma reporta-se ao exame médico levado a cabo pelo GML de Braga onde se fixou a incapacidade temporária e a data da alta (fls. 38), não consubstanciado um boletim de alta. Para além disso, essa declaração, tão pouco integra qualquer acordo sobre essa matéria, pois as rés embora tendo referido em termos genéricos que se encontra caducado o direito de acção, não fizeram menção a qualquer data (da alta) em que essa caducidade operaria. Aliás, como assinalado, cada uma das rés indica data diferente como tendo sido aquela em que teria ocorrido a alta do autor.
Pelo que fica dito se vê, que as rés, contrariamente ao que se lhes impunha, não provaram que ao autor tenha sido, nos moldes descritos, formalmente comunicada a data da alta clínica.
Deste modo, não estando demonstrado que tenha sido entregue ao autor o boletim da alta, o prazo de caducidade nem sequer se iniciou.
Procedem, pois, as conclusões de recurso.
4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, julgando-se improcedente a invocada excepção de caducidade, pelo que, consequentemente, se ordena o prosseguimento dos autos, com a consignação dos factos assentes e selecção da matéria de facto e demais processado subsequente.
Sem custas, por via da isenção de que goza o autor.

Porto, 4 de Junho de 2007
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

_________________________________________________
[1] Relativamente à matéria deste ponto e do seguinte, a mesma resulta do acordo havido entre as partes em sede de tentativa de conciliação, fls. 56 e 57 (art. 134, do Código de Processo de Trabalho), e que, indevidamente, a 2.ª ré, pretendeu de novo discutir na fase contenciosa.
[2] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.
[3] Veja-se o acórdão desta Relação Ap. 2137.07, 1.ª Secção