Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530684
Nº Convencional: JTRP00015520
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
DIREITOS
PERDA
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP199512149530684
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 70-F/90
Data Dec. Recorrida: 03/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1241 N1 N3 ART298.
CPEREF93 ART205 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N8/94 DE 1994/03/02 IN DR IS-A DE 1994/05/03.
AC RC DE 1988/07/12 IN CJ T4 ANOXIII PAG55.
Sumário: I - O prazo fixado no n.3 artigo 1241 do Código de Processo Civil - hoje no n.2 do artigo 205 do actual Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência - tem a natureza de um prazo peremptório processual ou judicial, sendo de conhecimento oficioso, limitando-se o seu decurso sem ser reclamado no processo o crédito a fazer precludir o direito do credor a reclamar o respectivo crédito no processo de falência sem implicar com o direito substantivo em causa.
Reclamações: