Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033312 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BENFEITORIA AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111190150868 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34-A/89 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2024 ART2031 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/06/14 IN CJ T3 ANOXIII PAG89. | ||
| Sumário: | A avaliação de uma benfeitoria em processo de inventário deverá reportar-se à data da abertura da sucessão do inventariado e o valor assim encontrado deverá ser actualizado, através do recurso aos índices dos preços ao consumidor até ao momento da respectiva conversão em dinheiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Nos autos de inventário facultativo nº ../.., pendentes no Tribunal Judicial da comarca de ............., e em que, actualmente, se procede, cumulativamente, à partilha das heranças deixadas por Júlio ........ e mulher, Margarida ..........., seu filho, Serafim ........ e, ainda, José .......... e mulher, foi, por acórdão desta Relação, de 25.02.99, com trânsito em julgado, mandado relacionar “o valor da obra executada” (aí questionada), “ou seja, o valor da construção incorporada no terreno até à 1ª placa”. Tendo, em consequência, sido relacionado tal bem da herança como a verba nº13 e havendo discordância entre os interessados quanto à atribuição de valor à correspondente benfeitoria (assim considerada, no sobredito acórdão, a obra em questão e com referência ao tempo em que foi construída), foi determinada a respectiva avaliação, tendo o louvado atribuído à verba (obra) em causa, considerada em tosco e sem acabamentos, o valor de Esc. 3.600.000.00. Não tendo este laudo sido objecto de reclamações, foi, por douto despacho de 06.07.00, fixado em Esc. 3.600.000.00 o valor da verba em questão. Inconformada, interpôs a interessada, Albertina ............, o presente recurso de agravo, em que pede a respectiva revogação, devendo ser produzida prova testemunhal para definição da concreta obra executada, à data da morte do Serafim ..........., com subsequente e respectivo laudo pericial, e, bem assim, para averiguar se tal obra foi paga, antes ou depois (pela agravante e com dinheiro por ela ganho) da morte do Serafim, remetendo-se, outrossim, os interessados para os meios comuns, se se entender impossível ou inconveniente a resolução da questão, no âmbito do inventário. Culminando as respectivas alegações manuscritas e de difícil legibilidade (deficiência esta cuja superação só não foi ordenada, para não retardar, ainda mais, um inventário iniciado no já longínquo ano de 1989...), formulou as seguintes conclusões: / 1ª- O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.99, decidiu, com trânsito em julgado, que a casa sita no ........., pertence à recorrente, Albertina .........., que, quando faleceu o seu marido, Serafim, estava em construção, tendo sido feita a 1ª placa que cobre o rés-do-chão e que o terreno onde se construiu a casa ainda não lhe pertencia;2ª- O rés-do-chão não era fracção autónoma, mas sim uma benfeitoria e não tinha sido acabado, nem era habitável, tendo sido mandada relacionar a benfeitoria; 3ª- A casa foi construída por Henrique ..........., dono do terreno, a pedido da Albertina e para ser para ela, sendo ele que contratou o empreiteiro e lhe pagou sempre; 4ª- A Albertina só começou a dar-lhe dinheiro, já depois da morte do Serafim, à medida que ia sendo possível, e acabou de pagar, em 1985; 5ª- O Serafim, que estava doente e não tinha dinheiro, nunca pagou nada para a construção da casa; 6ª- O terreno só foi comprado e pago, pela Albertina, por escritura de 1985; 7ª- O Henrique mandou construir a casa para a Albertina, contratou o construtor, pagou-lhe sempre ele e tirou a licença camarária em nome dele, Henrique; 8ª- O Henrique, quando vinha de França a Portugal é que dirigia a construção da obra; 9ª- No inventário por morte do Serafim e seus pais, os herdeiros deles relacionaram o rés-do-chão da casa, mas o sobredito acórdão decidiu que a casa não lhes pertencia, nem sequer o rés-do-chão, e que o que havia era uma benfeitoria; 10ª- A recorrente requereu ao Sr. Juiz da comarca que os factos alegados só podiam ser provados por testemunhas, mas não foi atendida neste pedido, tendo o Sr. Juiz nomeado perito que atribuiu ao rés-do-chão o valor de Esc. 3.600.000.00; 11ª- Este perito não avaliou o custo da benfeitoria, mas apenas o seu valor como se fosse feita hoje; 12ª- Ainda que a recorrente tivesse de pagar o valor da benfeitoria, este valor seria o do custo, em 21.09.78, actualizado pela desvalorização da moeda, em 1989, data do requerimento do inventário, ou o valor, nessa data, conforme o que fosse menor, na data do início do inventário (CC- art. 479º); 13ª- Aquilo que foi feito em vida do Serafim só pode provar-se por testemunhas; 14ª- Em resumo, é preciso averiguar as obras feitas em vida do Serafim, por meio de testemunhas, e, depois, calcular o seu custo, na data em que foram feitas, e o valor delas, na data em que foi requerido o inventário, por peritos nomeados pelo tribunal e pelos interessados; 15ª- Foram violados os arts. 1273º, nº2, 473º, 479º, 480º e 551º, todos do CC. Nas respectivas contra-alegações, pugna a agravada, Ana ........., pela confirmação da decisão recorrida, a qual foi objecto de sustentação. Corridos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2- Para a apreciação e decisão do presente recurso, relevam os seguintes factos assentes (para além da demais factualidade emergente do antecedente relatório):a)- Nos referenciados autos de inventário, foi descrita, sob a verba nº 13, como pertencente à herança do inventariado, Serafim ..........., uma casa de habitação, sita no lugar de ............., com quintal anexo, inscrita na matriz sob o art. ......, com os demais elementos de identificação referidos no nº 13 da descrição; b)- O Serafim ........., em 21.09.78, e foi casado com a, ora, agravante, Albertina .............; c)- A referida casa estava em construção, aquando do óbito do Serafim, e era composta, então, pelo rés-do-chão, pois já tinha construída a 1ª placa; d)- O terreno onde ela foi construída foi comprado pela Albertina, em 21.08.85; e)- Por acórdão desta Relação, de 25.02.99 e transitado em julgado, foi decidida a eliminação da aludida verba nº 13 (“qua tale”), devendo, em seu lugar, ser mandado relacionar “o valor da obra executada, ou seja, o valor da construção incorporada no terreno até à 1ª placa”; f)- Tendo, pelos interessados, sido indicados montantes diversos e bastante díspares para o sobredito valor, o Ex.mo Juiz incumbiu um louvado de proceder à correspondente avaliação, do que resultou a atribuição do valor de Esc. 3.600.000.00, através da douta decisão agravada, onde se levou em linha de conta o correspondente laudo pericial, conjugado com a ausência de reclamações ao mesmo, no prazo legal, pelos interessados; g)- No referido laudo, datado de 29.05.00, foi tido em consideração o valor, no momento, de Esc. 100.000.00, do m2 de construção acabada, na região, tendo em conta a sua localização, o valor do m2 da construção tradicional (Esc. 40.000.00—40% daquele valor), na fase de tosco, e a área da construção até à 1ª placa (90 m2). * 3- Abstraindo das demais questões referidas pela agravante (as quais, para além de impertinentes, manifestamente, improcedem, por colidirem com o sentido da decisão proferida, neste Tribunal de recurso, em 25.02.99, com trânsito em julgado), face às demais conclusões formuladas pela agravante (e que, como é bem sabido, delimitam o âmbito e objecto do recurso, exceptuando questões de Direito ou de oficioso conhecimento—arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC, como os demais que, sem menção de origem, venham a ser citados), suscita a agravante a questão da atribuição do valor à questionada benfeitoria, insurgindo-se contra o laudo efectuado pelo único perito nomeado e que lhe atribuiu o valor de Esc. 3.600.000.00, com apelo ao critério que, acima, ficou referido e reportado ao valor da benfeitoria, na data da avaliação, ou seja, 29.05.00.Que dizer? 4- Os autos de inventário donde emergiu o presente agravo tiveram o seu início, no decurso do ano de 1989. Assim, como—bem—se decidiu na 1ª instância, a lei adjectiva que regulamenta o respectivo processado é a que precedeu o DL nº 227/94, de 08.09 (cfr. art. 11º, deste DL e art. único do DL nº 3/95, de 14.01). Nos termos do nº4 do art. 1337º (na mencionada redacção), “as benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie quando possam separar-se do prédio em que foram feitas, ou como simples crédito, no caso contrário”. No caso dos autos, dúvidas não se suscitam de que nos confrontamos com uma benfeitoria da herança do inventariado, Serafim ............, a qual, manifestamente, não pode separar-se do prédio (alheio, por natureza) em que foi feita. Daí, que tenha de ser descrita como simples crédito da referida herança, em homenagem ao prescrito naquela disposição legal. E qual o respectivo valor? Na avaliação efectuada, foi considerado o valor da questionada benfeitoria reportadamente à data da efectivação da mesma, ou seja, teve-se em conta o respectivo valor(então)actual. Não sendo de perfilhar o entendimento (sustentado pela agravada) de que tal avaliação é de considerar definitiva, por à mesma não terem sido deduzidas reclamações, no prazo legal (o contrário resulta mesmo do disposto nos arts. 587º, nº4 e 591º--estes, na redacção actual), certo é que, igualmente, se impõe não dar integral acolhimento ao critério utilizado pelo perito nomeado e que veio a ser sancionado pela douta decisão agravada. Com efeito, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 2024º e 2031º(1ª parte), ambos do CC, a avaliação em causa deverá reportar-se à data da abertura da sucessão do inventariado, Serafim ........, ou seja, à data da ocorrência da respectiva morte (21.09.78). Data essa que é, também, a relevante, para o efeito em causa, no caso específico contemplado no art. 2115º, do CC ( “benfeitorias nos bens doados” pelo “de cujus”—cfr. respectiva anotação, no “CC Anotado”, Vol. VI – pags. 191, dos Profs. P. Lima- A. Varela). Além de que, como sustentou o Dr. J. A. Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, 3ª Ed., Vol. II, pags. 14)”...podem os prédios ter-se valorizado...em resultado da melhoria das condições locais(abertura de uma estrada, instalações de fábricas, etc....” Ou seja, em consequência de factores totalmente exógenos e não do seu potencial valor intrínseco. Porém, e como se decidiu, designadamente, no douto Ac. desta Relação, de 04.03.97 (Col.-2º/177), em hipótese similar e em que os pressupostos da respectiva revogação (Ac. do STJ de 17.03.98—COL/STJ-1º/134) aqui não têm aplicação, por baseados em expressa e, ora, inaplicável disposição legal (art. 1340º, nº1, do CC) de sentido contrário, o valor reportado à sobredita data (21.09.78) carece de actualização. Com efeito, como se expende naquele douto acórdão, “para sabermos se é possível a actualização, importa sobretudo determinar se estamos perante uma obrigação pecuniária ou de valor, já que o legislador português (art. 550º, do CC) sujeitou o cumprimento das obrigações pecuniárias ao princípio nominalista, de acordo com o qual o credor suporta o risco da desvalorização da moeda...Em contrapartida, a dívida de valor é uma obrigação em natureza, pelo que, embora se venha a converter numa obrigação de dinheiro, enquanto não cristalizar num montante fixo, o credor de tal obrigação escapa à depreciação monetária...São dívidas de valor, no dizer de Vaz Serra (RLJ- Ano 112º/15) «aquelas cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas uma prestação diversa, sendo aí o dinheiro apenas um meio de determinação do quantitativo dessa prestação»...Ora, como tais dívidas têm a finalidade de atribuir ao credor uma quantia que lhe garante o poder de aquisição de certo objecto, elas estão naturalmente sujeitas a actualização em caso de desvalorização da moeda; «entendimento diverso levaria a um autêntico locupletamento à custa alheia...» (Ac. de 14.06.88, da Relação de Coimbra—Col.-3º/89)”. Daí, que tenhamos como solução correcta, no caso dos autos, a avaliação da sobredita benfeitoria, mediante a utilização do critério que serviu de base à, ora, questionada pela agravante, mas reportada à data (21.09.78) da abertura da herança do inventariado respectivo (Serafim .........), devendo, porém, o valor, assim, encontrado ser objecto de actualização, através do recurso aos índices dos preços ao consumidor até ao momento da respectiva conversão em dinheiro (data da nova avaliação)—art. 551º do CC—com o limite máximo de Esc. 3.600.000.00, em homenagem ao preceituado no art. 684º, nº4. Tanto mais que, se assim se não procedesse, seria demasiado gritante e inaceitável—o que o legislador não terá querido—o tratamento que acabaria por resultar para o titular da benfeitoria que pudesse ser separada do prédio em que fora feita (em que aquele nunca deixaria de aproveitar da valorização da coisa, em contraposição à desvalorização da moeda) e o que estaria reservado ao dono da benfeitoria que daquele não pudesse ser separada (como sucede, no caso dos autos). Procedem, assim, com a aduzida fundamentação, parte das conclusões formuladas pela agravante. * 5- Em face do exposto, concedendo, com a aduzida fundamentação, parcial provimento ao agravo, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo a questionada verba ser objecto de nova avaliação, nos moldes e com o limite máximo que ficaram referidos na parte final de 4 antecedente.Custas, em partes iguais, por agravante e agravada. Porto, 19 de Novembro de 2001 José Augusto Fernandes do Vale Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira |