Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24180/03.4TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043794
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CRÉDITOS DECORRENTES DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP2010041324180/03.4TJPRT.P1
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 FLS. 168.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 10º, N.° 1 DA LEI N.° 23/96, DE 26 DE JULHO.
Sumário: Aos créditos decorrentes de telecomunicações móveis prestados nos anos de 2000 e 2001 continua a aplicar-se o prazo prescricional extintivo de 6 meses após a sua prestação, que vem previsto no artigo 10º, n.° 1 da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho (diploma que consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, aí incluídos os serviços de telefone, tanto fixo como móvel).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 24.180/03.4 – APELAÇÃO (MAIA)

Acordam os juízes nesta Relação:

A recorrente “B…………., S.A.”, com sede no Lugar ……….., ……, Maia, vem interpor recurso da douta sentença proferida no ...º Juízo desse Tribunal, na presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, que instaurou contra o recorrido C…………., residente na Rua …….., n.º …., ../.., no Barreiro, intentando ver revogada tal decisão da 1ª instância que julgou procedente a excepção, que fora invocada, da prescrição e absolveu o Réu do pedido de pagamento do valor de 7.891,24 (sete mil, oitocentos e noventa e um euros e vinte e quatro cêntimos) e juros – que formulara, por alegadamente o Réu lhe não ter pago as facturas emitidas naquele valor relativas ao consumo de telecomunicações móveis e penalidades inerentes a tal consumo – (com o fundamento aduzido na douta sentença de que aquele prazo de prescrição de seis meses se conta desde a prestação do serviço e não da sua facturação, nem se aplica o prazo de cinco anos previsto no Código Civil), alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com essa solução, pois “o prazo para exigir o pagamento pelos seus serviços nem sequer é de seis meses”, antes de cinco anos, “nos termos do art.º 310.º, al. g) do Código Civil”, porquanto não presta serviços públicos. Por outro lado, a Lei n.º 23/96 “apenas se aplica à prestação de serviço público essencial de telefone – serviço fixo – e não ao serviço móvel terrestre, uma vez que este é um serviço complementar”. De todo o modo, “caso se aplique aquela lei, a prescrição referida no seu artigo 10.º, n.º 1 é uma prescrição presuntiva e refere-se apenas ao direito de enviar a factura”. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve ser revogada a douta sentença da 1ª instância que considerou prescrito o direito da recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Autora dedica-se à prestação de serviço de telefone móvel e fornecimento de bens com ele conexos (artigo 2º da petição inicial).
2) No exercício da sua actividade, a Autora forneceu ao Réu os serviços identificados nos documentos juntos a fls. 9 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datados, respectivamente, de 21 de Novembro de 2000, de 24 de Dezembro de 2000, de 10 de Janeiro de 2001, de 4 de Março de 2001, de 05 de Abril de 2001 e de 27 de Abril de 2001, respectivamente nos valores de 422,36 (quatrocentos e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos), de 554,89 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), de 645,24 (seiscentos e quarenta e cinco euros, vinte e quatro cêntimos), de 566,32 (quinhentos e sessenta e seis euros, trinta e dois cêntimos), de 360,05 (trezentos e sessenta euros, cinco cêntimos) e de 113,38 (cento e treze euros e trinta e oito cêntimos) – (artigo 3º da petição inicial).
3) A título de incumprimento contratual do Réu, a Autora emitiu a factura junta a fls. 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 18 de Setembro de 2001, num valor de 5.229,00 (cinco mil e duzentos e vinte e nove euros) – (artigo 3º da petição inicial).
4) A Autora e o Réu convencionaram que as quantias aludidas em 2) e 3) deveriam ser pagas, respectivamente, até 11 de Dezembro de 2000, 30 de Janeiro de 2001, 13 de Fevereiro de 2001, 24 de Março de 2001, 05 de Maio de 2001, 17 de Maio de 2001 e 8 de Outubro de 2001 (artigo 4º da petição inicial).
5) Tendo em vista a celebração do acordo aludido em 2) foram fornecidos pelo Réu ao agente da Autora todos os seus elementos de identificação pessoal, tais como fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte, elementos relativos à conta bancária de que era titular (artigo 23º da resposta à contestação).
6) O Réu subscreveu os acordos constantes de fls. 4 a 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (artigos 24º e 25º da resposta à contestação).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é só a de saber se já estava prescrito o direito que a Autora pretendia fazer valer com a instauração desta acção, no momento em que a instaurou – e, designadamente, se o respectivo prazo prescricional é de seis meses (como diz a sentença recorrida) ou de cinco anos (como pretende a recorrente). É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.

Nos termos do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil – disposição onde se baseia a recorrente –, “Prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
E segundo o artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho – diploma que “consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente” [na formulação do seu artigo 1.º, nº 1], que abrange o “serviço de telefone” [seu artigo 1.º, n.º 2, alínea d)] e na qual se baseou a decisão recorrida –, “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

Por seu turno, “a prescrição interrompe-se pela citação” (artigo 323.º, n.º 1, ab initio, Código Civil), sendo que sempre que esta “se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (n.º 2).
Finalmente, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, nos termos estabelecidos no artigo 326.º, n.º 1 do mesmo Código.

No caso sub judicio está toda a gente de acordo que, se o prazo aplicável for o dos seis meses, o direito que a Autora pretendia fazer valer na acção está irremediavelmente prescrito, pois que os serviços telefónicos prestados datam já do período compreendido entre 01 de Setembro de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001 (e a penalidade aplicada decorrente desses consumos de 01 a 31 de Agosto de 2001) – tudo conforme aos documentos de fls. 9 a 15 dos autos –, e o factor interruptivo desse prazo (a citação na acção) ocorreu em 2 de Outubro de 2003, conforme o aviso de recepção de fls. 19 dos autos.
Dessarte, tido por aplicável aquele prazo de seis meses, como considera a douta sentença em recurso – não valorando nenhum efeito interruptivo daquele acto de citação, pois se não pode interromper um prazo que já tenha decorrido inteiramente –, o direito da Autora estará prescrito.
A recorrente entende, porém, que lhe não é aplicável aquele mencionado prazo prescricional de seis meses, mas antes o dos cinco anos previsto no citado artigo 310.º, alínea g) do Código Civil.
Quid juris?

Dir-se-á, desde já, a este propósito, salva naturalmente melhor opinião – e consabidas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais por que se tem pautado a matéria, de que a sentença e as alegações de recurso dão abundante conta (sem deixar de assinalar a inteligente construção jurídica que vem exposta pela recorrente nessas mesmas alegações) –, que a solução encontrada na douta sentença recorrida (de que é aqui afinal aplicável o mencionado prazo de seis meses) é a que melhor expressa a previsão da lei e de que dá nota a mais recente jurisprudência chamada a pronunciar-se sobre o tema, designadamente desta Relação do Porto (e desta sua Secção) e do Supremo Tribunal de Justiça, como mais adiante se citará. Por isso que o recurso não alcançará procedência.

Desde logo não parece correcta a interpretação pretendida pela recorrente de que o serviço telefónico móvel que presta não está abrangido pela disciplina daquela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho – quando o que se pretendeu com esta foi precisamente proteger o utente, como dela mesma consta expressamente. Pelo que não faria qualquer sentido – dada essa lógica subjacente à previsão legal – que o serviço público essencial telefónico a que a mesma faz referência não abrangesse o serviço de telecomunicações móveis que a recorrente “B…………, S.A.” prestou ao recorrido C…………...
O que a lei abrange é o próprio serviço de telefone (fixo ou móvel).
E isso vem expressamente previsto no seu artigo 4.º, n.º 2, in fine, quando alude à informação a dar aos utentes “sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel” (sic).
De mais a mais, dada a importância que hoje tem o telemóvel no conjunto da sociedade portuguesa, se fazia sentido essa protecção do utente já em 1996, mais sentido faz agora, pela dimensão que o fenómeno atingiu.
Por fim, nem se perceberia que a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – que “estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas” – tivesse excluído expressamente o serviço de telefone do âmbito de aplicação da citada Lei n.º 23/96 (seu artigo 127.º, n.º 2). É porque o serviço de telefone ainda lá estava previsto em 2004, apesar das sucessivas reformas legislativas introduzidas na matéria.

E daí que seja perfeitamente lógico – porque se trata de defender o utente da acumulação de contas a pagar que muito dificilmente ele poderia satisfazer, tanto mais que o serviço se massificou, outrossim apelando à boa e diligente organização das empresas prestadoras desse serviço – que o prazo prescricional (muito curto) de seis meses seja qualificado de extintivo ou liberatório da própria obrigação e não de meramente presuntivo (com essa lógica do sistema não poderá estar em causa uma prescrição presuntiva fundada numa presunção de cumprimento, nos termos do artigo 312.º do Código Civil e baseada na ideia que resulta do comércio jurídico de que tal tipo de dívidas se costumam pagar em prazos bastante curtos e não é usual exigir-se documento de quitação).

[Louvamo-nos aqui, em defesa da posição que se deixou sustentada, nos mais recentes doutos acórdãos desta Relação do Porto, publicados pelo ITIJ, de 31 de Março de 2008, com a referência n.º 0850545 (Desemb. Pinto Ferreira) que, embora considerando a prescrição presuntiva, exarou em sumário: “Hoje já ninguém duvida que a Lei n.º 23/96, de 26/6 e o Dec-Lei n.º 381/97, de 30/12 continham disposições que abrangiam e se aplicavam ao serviço de rede de telefone, tanto fixo como móvel”; de 07 de Outubro de 2008, com a referência nº 0823758 (Desemb. Rodrigues Pires) que sumariou: “I – O prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo é de seis meses – artigos 9.º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 381-A/97, de 30.12 e 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 27.7; II – Trata-se de prescrição extintiva”; de 30 de Junho de 2009, com a referência n.º 4151/08TBMAI-A.P1 (Desemb. José Carvalho) que escreveu em sumário: “I – O prazo de prescrição de seis meses aplica-se aos serviços telefónicos prestados antes de 11 de Fevereiro de 2004 (data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004) e aos prestados a partir de 26 de Maio de 2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008)”; de 15 de Outubro de 2009, com a referência n.º 3883/07.0TJVNF.P1 (Desemb. Filipe Caroço) que exarou no respectivo sumário: “I – Já no âmbito de aplicação do artigo 1.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 23/96, de 26.07 – Lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais – na sua versão originária, quando ali se refere ‘serviço de telefone’ deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de rede móvel de comunicação; II – O prazo prescricional de 6 meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 daquela Lei tem natureza extintiva ou liberatória do direito do prestador do serviço ao recebimento do preço”; de 26 de Janeiro de 2010, com referência n.º 2040/08.2TBMAI-A.P1 (Desembargador Henrique Araújo) que escreveu em sumário: “I – A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que introduziu alterações à Lei n.º 23/96, tendo voltado a incluir, por força do disposto no seu artigo 1.º, n.º 2, al. d), onde se alude a ‘serviço de comunicações electrónicas’, os serviços de telefone – fixos ou móveis – nos serviços abrangidos por este diploma”; e, por último, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, de 3 de Dezembro de 2009, com a referência nº 216/09.4YFLSB tirado por unanimidade (Cons. Maria dos Prazeres Beleza) que sumariou: “II – O prazo de prescrição de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 381-A/97 e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil”.]

Como assim, tendo os serviços telefónicos em causa sido prestados já no período compreendido entre 01 de Setembro de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001 (e a penalidade aplicada decorrente desses consumos de 01 a 31 de Agosto de 2001) e a citação na acção ocorrido em 02 de Outubro de 2003, está o direito que a Autora pretendia fazer valer no processo irremediavelmente prescrito.

Razão para ter agora que se manter a sentença que assim decidiu, intacta na ordem jurídica e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

Aos créditos decorrentes de telecomunicações móveis prestados nos anos de 2000 e 2001 continua a aplicar-se o prazo prescricional extintivo de 6 meses após a sua prestação, que vem previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (diploma que consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, aí incluídos os serviços de telefone, tanto fixo como móvel).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Porto, 13 de Abril de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos