Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037503 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200412200455904 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A jornalista que sem averiguar os factos, publica, com destaque e com autorização do jornal onde colabora, e do seu director, um artigo que, pelo respectivo teor, permite identificar um funcionário de uma escola pública acusando-o de factos que revelam assédio sexual e práticas pedófilas, com alunos, age com culpa e infringe os seus deveres deontológicos. II - A falsidade da notícia tendo provocado no visado, depressão, vergonha de entrar na escola - onde era pessoa respeitada e respeitadora - e enfrentar os professores e alunos, causando-lhe ansiedade e perturbação da vida familiar, causou um dano não patrimonial que, equitativamente, deve ser compensado com a quantia de € 24.940,00, pagamento que a responsabiliza, bem como ao director do jornal e empresa dele proprietária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B......... instaurou, em 03.10.00, na comarca do ......... (com distribuição à .. Vara – então, Juízo – Cível/.. Secção), acção ordinária contra “C........., S.A.” (agora, “D.........., S.A.”), E.......... e F.......... e G.........., pedindo a condenação destes no pagamento solidário da quantia de Esc. 10.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, devendo, ainda, a 1ª R. ser condenada a publicar, com igual destaque, a notícia e reconhecer que contra o A. nada se passou acerca do teor da notícia objecto da acção. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos consubstanciadores de danos não patrimoniais por si sofridos, em consequência da publicação, no “H.........” do dia 30.04.98, de um artigo assinado pela 3ª R. e cuja publicação foi autorizada pelos demais RR., com o título “Menina foi vítima de abusos sexuais. Acontece numa Escola Secundária. A criança é filha de uma funcionária e o alegado pedófilo trabalha no estabelecimento”, permitindo identificar o A. como tendo praticado aqueles actos. Em contestação, pugnaram os RR. pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que a notícia se baseou numa queixa-crime, correspondendo a sua publicação ao direito à informação, certo sendo que, tanto o texto como as fotografias não permitem identificar o A., os ofendidos e a escola onde os factos teriam ocorrido, pelo que os danos que o A., porventura, sofreu não podem ter resultado da publicação da notícia. Na réplica, contrariou o A. a matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria fáctica tida por assente e organização da pertinente base instrutória de que, em vão, reclamaram os RR. Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 10.03.03) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou os três RR., solidariamente, a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação, e, bem assim, a R.-sociedade a publicar, com destaque igual ao dado à notícia objecto da acção, novo texto dando a saber que o A. não está envolvido em actos de abuso sexual de menores, conforme publicação de 30.04.98, no prazo de 30 dias. Tendo apelado ambas as partes, por douto acórdão de 28.10.03, desta Relação, julgou-se, parcialmente, procedente a impugnação do despacho proferido sobre a reclamação contra a selecção da matéria de facto, na parte respeitante à al. D), em consequência do que foi anulado “o julgamento e todos os actos posteriores dele dependentes, incluindo a sentença recorrida, a fim de ser aditada à base instrutória a matéria alegada no art. 4º da p.i., e proceder-se a novo julgamento, que poderá, se necessário, abranger outros pontos para evitar contradições na decisão”. Baixados os autos e efectuado o ordenado aditamento da base instrutória, procedeu-se, de novo, a julgamento, como ordenado, vindo, no final, a ser proferida (em 03.05.04) douta sentença em tudo idêntica à, primeiramente, prolatada. Inconformados, apelaram A. e RR., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / A) – APELAÇÃO do A.: / 1ª - Os danos apurados e provocados pela notícia são gravíssimos; 2ª - É pública e notória a sua gravidade e extensão que provoca; 3ª - Os RR. agiram com culpa grave e a R. “C..........., S.A.” tem possibilidades de pagar, retirando grandes vantagens de notícias sensacionalistas como estas; 4ª - A verba de € 49.879,79 é a mais adequada para indemnizar os apelantes pelos prejuízos referidos e necessária para prevenir novas situações, devendo, nesta (e só nesta) parte, ser revogada a decisão recorrida, fixando-se aquela indemnização de € 49.879,79. / B) – APELAÇÃO dos RR.:/ 1ª - Na sentença recorrida, condenou-se o apelante, E........., pelo facto de ser director do jornal no qual foi publicada a notícia ajuizada;2ª - O director de publicação periódica não é civilmente responsável por escritos insertos na publicação que dirige, com o seu conhecimento e sem a sua oposição; 3ª - Tal responsabilidade radica unicamente no autor do escrito e na empresa editora; 4ª - Porque assim não decidiu, a sentença recorrida violou as normas do nº2 do art. 24º do DL nº 85-C/75 – em vigor à data dos factos – e do nº2 do art. 29º, da Lei nº 9/99, pelo que deve, nessa medida, ser revogada, absolvendo-se o referido apelante; 5ª - Na sentença recorrida, deu-se como provado que as fotografias insertas no texto ajuizado, e este, permitem identificar a escola onde os factos ocorreram, a pessoa fotografada e o apelado; 6ª - Constantes dos autos, nomeadamente o conteúdo das fotografias e o teor do texto para essa decisão em sede de matéria de facto, não foram considerados elementos materiais relevantes ajuizados, que, objectivamente analisados, não permitem identificar, nem pessoas, nem locais; 7ª - Deve, pois, nessa medida, ser alterada a matéria de facto, de acordo com a previsão do art. 712º do CPC, decidindo-se que, nem as fotografias, nem o texto permitem identificar qualquer pessoa ou lugar; 8ª - O escrito ajuizado não permite identificar, nem o A., nem qualquer local onde os factos nele noticiados tenham ocorrido; 9ª - Foi aquele escrito redigido de acordo com as normas éticas e deontológicas que presidiram ao exercício da actividade jornalística; 10ª - Os apelantes agiram no exercício do direito à informação e, de acordo com as «leges artis» da sua actividade, donde o facto que praticaram não é ilícito; 11ª - Não foram alegados, nem provados quaisquer factos dos quais se possa concluir que agiram com dolo, ou, sequer, com culpa; 12ª - Não sendo o facto ilícito, e não havendo dolo ou culpa dos agentes, não estão reunidos os elementos cumulativos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que devem ser absolvidos do pedido contra eles formulado; 13ª - Porque assim não decidiu, a sentença recorrida violou as normas do nº1 do art. 37º da Const. da República, do nº2 do art. 1º da Lei nº 9/99 e do art. 483º do CC, pelo que deve ser revogada, proferindo-se decisão que absolva os, ora, apelantes do pedido contra eles formulado; 14ª - Quando assim se não entenda, o que não se concede, deve ser decidido ser o montante indemnizatório fixado manifestamente excessivo perante os danos que o apelado alega ter sofrido, reduzindo-se, substancialmente, o montante daquela indemnização. Contra-alegando, defende o apelado, B........., a manutenção do julgado, na parte posta em crise pela apelação dos RR., e sem prejuízo do por si propugnado, na respectiva apelação. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ a) - O R. “H.........” publicou, em 30/4/98, com todo o destaque, em toda a página 3, o artigo cujo texto está documentado a fls. 13-14 (A); b)- Tal artigo está assinado pela 3ª R., F........., tendo a sua publicação sido autorizada pelo Jornal e pelo seu Director, o 2º R. (B); c)- Em tal notícia, consta o título "Menina vítima de abusos sexuais. Acontece em Escola Secundária. A criança é filha de uma funcionária e o alegado pedófilo trabalha no estabelecimento" (C); d)- Na notícia aludida em C), são produzidas, além do mais, as seguintes afirmações: "o homem que a tentou violar trabalha na Escola da mãe", "o pedófilo tentou aliciar I......... pelos mais diversos meios"; "o certo é porém que parece já ter havido outras situações do género"; "também tentou abusar da filha de outra funcionária"; "um tempo demasiado longo se atendermos à possibilidade de outras crianças poderem ser entretanto molestadas", todas estas informações feitas pela jornalista (D); e)- As fotografias juntas ao artigo aludido em a) permitem identificar a Escola a que se refere a notícia (1º); f)- Tais fotografias – juntas ao artigo do jornal – foram tiradas, uma, no interior da “J..........”, com a fotografia de L.........., auxiliar de acção educativa na Escola, e outra, nas imediações da mesma Escola (1º-A): g)- Do texto e das mesmas foi possível identificar-se, claramente, que se referem ao A. (2º); h)- A referência à reprografia fez ligar o agente da notícia ao A. (3º); i)- É afirmado, com referência ao A., que este abusou sexualmente da filha da colega, uma menor de 8 anos, no seu local de trabalho (4º); j)- O A. foi, desde logo, identificado pelas pessoas das suas relações diárias, o pessoal docente, não docente e muito discente da Escola (5º); 1)- Logo no dia da notícia, não se falou de outra coisa, na Escola (6º); m)- O A. foi alvo da conversa de todos na Escola, conversas com este motivo e por causa da notícia (7º); n)- A Ré F......... não efectuou uma investigação minimamente séria, nem testou, minimamente, a informação da mãe da criança (8º); o)- O A. trabalha na Escola, há quase três décadas, sempre em contacto com crianças que frequentam o liceu e nunca nada lhe foi apontado (9º); p)- É tido e considerado pelos colegas e superiores hierárquicos como profissional de qualidade, cumpridor e rigoroso (10º); q)- Tendo reunido a maioria dos votos dos seus colegas para ser Chefe de Pessoal, cargo que não aceitou (11º); r)- Tem merecido a confiança de várias Direcções da Escola, possuindo chaves que lhe dão acesso a todos os espaços da escola (12º); s)- Não trataram os RR. de averiguar os factos (13º); t)- Com a notícia, o A. entrou em depressão, tendo de se contrariar para estar no seu local de trabalho (14º); u)- Tinha vergonha de entrar na Escola, de enfrentar os professores, colegas e alunos (15º); v)- Sentiu-se muito mal (16º); x)- A sua vida familiar, que era de harmonia, carinhosa e unida, esteve quase a desmoronar-se (17º); z)- Sendo o "H........." o mais lido em ........., a informação foi propagada a todas as pessoas das relações do A., mulher e filho (18º); y)- Por isso, o A. ficou muito mal visto (19º); w)- Estando ansioso por completar a idade da reforma (20º); aa)- Teve que se tratar (21º). * 3 – As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam, em princípio (aqui não arredado), o âmbito e objecto do recurso (arts. 660º, nº2, 664, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelos apelantes e que demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso: / APELAÇÃO dos RR.:I – Se devem ser alteradas as respostas dadas aos arts. 1º, 1º-A, 2º e 3º da base instrutória, de modo a que fique assente que, nem as fotografias, nem o texto permitem identificar qualquer pessoa ou lugar; II – Se o R., E........., deve ser absolvido do pedido, por não ser, “in casu”, civelmente responsável; III – Se a actuação da R. F......... não é dotada de ilicitude, além de não ter sido dolosa ou culposa; / Questão comum a AMBAS as APELAÇÕES: / IV – Quantificação da indemnização arbitrada ao A., a título de danos não patrimoniais.Vejamos, pois: * 4 – I – Pretendem, em primeiro lugar, os apelantes – RR. que, nem as fotografias, nem o texto assinado pela R. F......... e que se mostra fotocopiado nos autos permitem identificar qualquer pessoa ou lugar.Sem quebra, porém, do inerente e devido respeito, não podemos perfilhar um tal entendimento. Com efeito, as testemunhas ouvidas, a propósito, não deixaram lugar a qualquer dúvida legítima a esse respeito, antes asseverando que, quem conhecesse a Escola em questão, e tendo em conta as referências efectuadas no polémico texto (mormente, a referência, aí, feita a um funcionário da sala ou secção de reprografia da dita Escola), teria, necessariamente, de entender como reportadas ao A. as imputações de pedofilia, aí, constantes. Ora, tratando-se de uma Escola do “.........” – mais especificamente, do concelho de .......... –, inserida em denso aglomerado populacional e que, em grande parte, lê, diariamente, o matutino em questão – o qual, como é facto notório (art. 514º, nº1), está disponível na maior parte dos estabelecimentos públicos e de cafetaria e restauração –, apropriado se nos afigura ter de admitir que, confrontados com tais elementos indirectos de identificação, não poderiam os respectivos leitores deixar de operar a sobredita identificação, como, aliás, decorre, claramente, da factualidade que se mostra acolhida nas als. j), l), m) e z) de 2 supra, em resposta aos arts. 5º, 6º, 7º e 18º, respectivamente, da base instrutória. Sendo, assim, de menosprezar, no contexto da pretensão formulada pelo A., as dificuldades com que outros leitores “mais longínquos” do mesmo jornal, porventura, se defrontassem para, com os mencionados elementos informativos, operar tal identificação. Improcedendo, destarte, as correspondentes conclusões tiradas pelos apelantes. / II – Sustentam, por outro lado, os mesmos apelantes que o R., E.........., não é, “in casu”, civelmente responsável, na sua qualidade de director do jornal no qual foi publicada a notícia ajuizada, com o seu conhecimento e sem a sua oposição, uma vez que a correspondente responsabilidade radica unicamente no autor do escrito e na empresa editora, atento o disposto no art. 24º, nº2, do DL nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, em vigor à data dos factos.Mas, também este entendimento não pode merecer, salvaguardado o inerente respeito, a nossa adesão. Com efeito, é facto que, em 30.04.98, se encontrava em vigor o sobredito DL, com as alterações (irrelevantes, no nosso caso) introduzidas pelo DL nº 181/76, de 9 de Março, DL nº 377/88, de 24 de Outubro, Lei nº 15/95, de 25 de Maio e Lei nº 8/96, de 14 de Março. Sendo que, conforme nº2 do respectivo art. 24º, “No caso de escrito ou imagem assinados, inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas serão solidariamente responsáveis com o autor”. Comando legal este que, numa primeira e superficial aproximação, aparenta dar consistência legal à correspondente posição perfilhada pelos apelantes, no ponto em que apenas contempla, na respectiva previsão, as “empresas jornalísticas” proprietárias da respectiva publicação periódica. No entanto, afigura-se-nos que um tal entendimento não poderá resistir a um mais atento e ponderado exame da correspondente regulamentação legal. É que, se bem atentarmos, na esteira do sustentado, designadamente, no douto Ac. do STJ, de 14.02.02 (Cons. Oliveira Barros) – COL/STJ – 1º/92, não pode ser olvidado que, nos termos do disposto no nº1 do citado art. 24º, “Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observar-se-ão os princípios gerais”. E, paralelamente, dispõe-se, no art. 19º, a) do mesmo DL, que “Ao director compete, sem prejuízo do disposto no art. 22º” (irrelevante, no caso)...A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico”... Assim, e tendo-se, ainda, em consideração que, nos termos do disposto no nº2 do art. 483º, do CC, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”, uma correcta interpretação dos transcritos comandos legais só pode levar à conclusão de que, como se acentua naquele douto aresto, “A existência, ou não de culpa deverá ser avaliada pelo padrão estabelecido no nº2 do art. 487º do CC; respondendo a sociedade demandada” (equivalente à nossa “empresa jornalística”) “nos termos do art. 500º, nº1 do CC e o seu director por incumprimento (culposo) do dever instituído no art. 19º, al. a), da Lei de Imprensa aplicável, já referida”. Impondo-se, pois, e além do mais, apurar, num subsequente patamar da nossa análise, se ocorreu tal incumprimento culposo. Com o que improcedem, igualmente, as correspondentes conclusões formuladas por tais apelantes. / III – Passando, agora, à apreciação da ilicitude e natureza culposa da conduta versada nos autos e que os mesmos apelantes pretendem pôr em crise, observar-se-á, desde logo, que, também neste ponto, lhes não assiste razão. Assim, e quanto àa) – Ilicitude: / Nos termos do art. 25º, nº1, da CRP (Constituição da República Portuguesa), “A integridade moral...das pessoas é inviolável”, aditando-se, no nº1 do sequente art. 26º, que (além do mais) “A todos são reconhecidos os direitos...ao bom nome e reputação...” Reconduzindo-se estes últimos ao direito de não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem, bem como ao direito de defesa dessa ofensa e de obtenção da competente reparação.Como sustenta Capelo de Sousa (in “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, págs. 303/304), “A honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela Natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância e atributiva a todo o homem, para além de expressões essenciais, de uma honorabilidade média em todos os outros domínios, a não ser que os seus actos demonstrem o contrário. A honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político”. Nesta sede, porque melhor não poderíamos e saberíamos dizer, remetemos, “data venia” e conquanto conscientes do enfado inerente a tão longa transcrição, para a seguinte passagem do sobredito e douto Ac. do STJ, de 14.02.02 (Cons. Oliveira Barros):...”Os direitos de informação e de livre expressão do pensamento, traduzidos, entre outras manifestações, na existência de uma imprensa livre, plural e responsável, constituem pilar essencial do Estado de direito democrático, que a Constituição garante, tanto nos seus arts. 2º, 37º, nº/s 1º, 2º e 4º e 38º/s 1º e 2º, al. a), como por integração, por via do seu art. 8º (v. também art. 16º, nº2), dos princípios enunciados, primeiro, no art. 19º da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 10.12.48, e, depois, no art. 10º, nº/s 1º e 2º, da “Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, de 04.11.50 (...) Tão importante, porém, é assegurar o livre exercício desse direito como garantir o respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, em que se inclui a da dignidade da pessoa humana (art. 1º) e dos direitos à integridade moral (art. 25º, nº1), ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação (igualmente protegido pelo art. 12º da primeiro referida Declaração)...;a própria Lei de Imprensa vigente ao tempo (DL nº 85-C/75, de 26.02) expressamente reconhecendo, no nº2 do seu art. 4º a limitação da liberdade de imprensa em ordem à salvaguarda da integridade moral dos cidadãos, a garantir a objectividade e a verdade da informação e a defender o interesse público e a ordem democrática (...) Em tema da compreensão e extensão do nº1 do art. 37º da CRP, tem-se reconhecido que uma das formas de manifestação do pensamento é a crítica, expressão máxima da liberdade das pessoas, a que nenhum sector se pode considerar imune (...) Tem-se, no entanto, obtemperado igualmente que esse direito não pode ser exercido com ofensa dos direitos da personalidade, desde logo o já mencionado direito, que o nº1 do art. 70º, do CC outrossim protege, ao bom nome e reputação, caso em que surgem os direitos de resposta, de rectificação e de indemnização que o nº4 do art. 37º da CRP prevê expressamente (...) Há, por conseguinte, que, alcançando a sua “concordância prática”, conciliar, quanto possível, os referidos direitos de informação e livre expressão, por um lado, e à integridade moral e ao bom nome e reputação, por outro (...) Quando tal se revele inviável, num sistema jurídico assente, como é o caso do ora vigente, em lei fundamental centrada no primado da dignidade da pessoa humana, em que não será difícil descortinar um personalismo ético que exige o reconhecimento de cada pessoa como sujeito (de direitos fundamentais) e a sua protecção enquanto tal, a colisão desses direitos deve, em princípio, resolver-se pela prevalência daquele direito de personalidade (nº2 do art. 335º, do CC) (...) Só assim não deverá ser quando, em concreto, concorram circunstâncias susceptíveis de, à luz de bem entendido interesse público, justificar a adequação da solução oposta: sempre, então, também, ilícito o excesso, se exigindo o respeito por um princípio, não apenas de verdade, necessidade e adequação, mas também de proporcionalidade (ou razoabilidade)”. Em suma, a questionada ilicitude encontra-se, perfeitamente, configurada, através da injustificada violação (facto antijurídico lhe chama a Doutrina – Cfr. P. de Lima – A. Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., págs. 485) dos direitos que ao A. são reconhecidos nos arts. 25º, nº1 e 26º, nº1, ambos da CRP, e 70º, nº1 e 484º, em interligação com o precedente art. 483º, todos do CC. Sendo que, segundo Capelo de Sousa, ...”A manifestação de juízos sobre acções e comportamentos de outrem ou, sobretudo, sobre a sua personalidade, mesmo que assentem em factos verdadeiros e notórios, só será lícita no seu próprio conteúdo, quando também não brigue com as regras correntes de adequação social, face à particular necessidade de aqui se defender a dignidade da pessoa humana, quaisquer que sejam os acidentes do seu percurso” (in Ob. citada, págs. 309), alertando, por outro lado e citando HUBMANN, que “uma representação falsificadora dos factos não pode ser justificada pela Imprensa com a indicação de que ela defende o interesse de informação do público, visto que o público quer saber a verdade” (in Ob. citada, págs. 541/542). Quanto à b) – Culpa / No “Código Deontológico do Jornalista” aprovado em 04.05.93 e em vigor em 30.04.98, eram enunciados, designadamente, os seguintes deveres e orientação: - O jornalista deve relatar os factos com exactidão e interpretá-los com honestidade; - Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis; - O jornalista deve combater o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas como grave falta profissional; - O jornalista deve promover a rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas; - O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes; - O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos, até ao trânsito em julgado da sentença (Cfr. “Lei de Imprensa e Estatuto de Jornalista”, Almedina, págs. 40/41). Paralelamente, no art. 11º do “Estatuto do Jornalista”, aprovado pela Lei nº 62/79, de 20.09 e em vigor na sobredita data, estatuía-se que: “São deveres fundamentais do jornalista profissional: a) Respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação; b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhe, bem como a ética profissional, e não abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação; c) Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei (1)...Os deveres deontológicos serão definidos por um código deontológico, a aprovar pelos jornalistas, que incluirá as garantias do respectivo cumprimento (2)”. Ora, compaginando tais “leges artis” com a factualidade provada (designadamente, a que se mostra acolhida nas als. n) e s) de 2 supra) e valorando a conduta dos 2º e 3º RR. à luz do critério dimanado do nº2 do art. 487º, do CC, integrado com as transcritas estatuições dos, então, vigentes Código Deontológico do Jornalista e Estatuto do Jornalista e, ainda, do art. 19º, al. a) da, também então, vigente Lei da Imprensa, irrecusável é a conclusão de que aqueles agiram culposamente (com a denominada culpa «stricto sensu»), ao terem a conduta que esteve na base da propositura da presente acção. Tanto mais que, ainda segundo Capelo de Sousa (Ob. citada, págs. 311), haveria que ter em conta a “especificidade da imprensa, onde as afirmações produzidas acarretam consequências particularmente graves, dada a ampla extensão do leque dos destinatários, e impõem, nomeadamente, um particular cuidado no apuramento da veracidade das suas fontes de informação”. Improcedendo, assim (e, ainda, conforme doutos Acs. do STJ, de 27.05.97 (Cons. Cardona Ferreira) – COL/STJ – 2º/102, de 24.02.99 (Cons. Torres Paulo) – COL/STJ – 1º/118, e de 17.10.00 (Cons. Azevedo Ramos) – COL/STJ – 3º/78), todas as correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes. / IV – Finalmente, a quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., questão suscitada por todos os apelantes:/ a) – Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações”, 6ª Ed. – 1º/571).Conforme arts. 496º, nº3 e 494º, ambos do CC, em sede de danos não patrimoniais e apesar de se tratar de simples compensação – Cfr., neste sentido, designadamente, Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 3ª Ed., págs. 115 e Acs. do STJ, de 11.11.97 – COL/STJ – 3º/132 – e de 10.02.98 – COL/STJ – 1º/65 – a indemnização não deve ser apenas simbólica e, na sua valorização, é também decisivo o recurso à equidade, sendo de atender ao grau de culpa (dolo ou mera culpa) do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto, designadamente, flutuações do valor da moeda e gravidade do dano. Sendo que o recurso à equidade, por seu turno, não significa o puro arbítrio, mas apelo a “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada” – I/599), ou seja, a justiça do caso concreto. Simultaneamente, não poderá deixar de ter-se, igualmente, presente a natureza mista – reparação do dano e punição (no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado) da conduta do agente lesante – que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais (Neste sentido, Prof. I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed./375 e segs.; Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada”, págs. 601; Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, I – 4ª Ed./500; Prof. Vaz Serra, in “R.L.J.”, Ano 113º/96, 194 e 105; e Acs. do STJ, de 10.02.98 (supra citado) e de 26.06.91 (Bol. 408º/538). / b) – Tendo em consideração os transcritos ensinamentos doutrinais e orientação jurisprudencial, não sofre dúvida que, em consequência dos factos que se mostram acolhidos nas als. a), c), d), g) a n) e t) a aa) de 2 supra, o A. sofreu danos de natureza não patrimonial que, pela sua acentuada gravidade merecem, indiscutivelmente, a tutela do Direito, tanto mais que àquele foi imputada uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado (Cfr. Ac. do STJ, de 20.03.73 – BOL. 225º/222).Não obstante, à data dos factos, a generalidade da população não estava tão atraída para a hecatombe social constituída pelo fenómeno da pedofilia, o que só veio a ocorrer com a divulgação da investigação criminal respeitante ao chamado processo da “Casa Pia” e subsequentes vicissitudes processuais, com ampla repercussão social e política, que fez, mesmo, estremecer os alicerces do Estado de direito democrático, designadamente com a imolação na praça pública e com postergação das mais elementares garantias de defesa, de conhecidas figuras da mundo político, social e do espectáculo. Assim, não acolhendo, integralmente, a pretensão recursória do A. – apelante, temos, todavia, por mais conforme aos sobreditos princípios, em conjugação com a relevante factualidade provada, fixar em € 24.940,00 a indemnização arbitrada ao A., ao sobredito título, na 1ª instância. Com o que procedem, parcialmente, as conclusões tiradas pelo A. – apelante, improcedendo as, correspondentemente, formuladas pelos demais apelantes. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em:/ a) – Julgar improcedente a apelação dos RR.; b) – Julgar, parcialmente, procedente a apelação do A., em consequência do que, na correspondente revogação parcial da douta sentença recorrida, se fixa em € 24.940,00 o montante indemnizatório devido ao A. e constante da mesma sentença, confirmando-se esta, em tudo o mais. Custas, em ambas as instâncias, por A. e RR., na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário com que aquele litiga. / Porto, 20 de Dezembro de 2004José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |