Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
192/04.0TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20130122192/04.0TBMCN.P1
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Invocado o instituto do enriquecimento sem causa tem-se que alegar e provar os respectivos pressupostos aí se incluindo a ausência de causa justificativa para a atribuição patrimonial não sendo suficiente que, a este propósito, não se prove a existência de uma causa para a atribuição, antes se impondo que o tribunal seja convencido da falta de causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 192/04.0 TBMCN.P1
Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – 1º Juízo
Apelação
Recorrentes: B… e mulher C…
Recorridos: D… e mulher E…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores B… e mulher C… propuseram contra os réus D… e mulher E…, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, concluindo a final pedindo:
a) seja declarado que os réus fizeram integrar, indevidamente, no seu património dinheiro e valores correspondentes à quantia de 441.037,10€, correspondente ao valor das rendas por si recebidas e ao valor da construção edificada pelos autores no imóvel melhor identificado na petição inicial, benfeitoria realizada pelos autores e a eles pertencente, com o valor actual de pelo menos 199.519,15€;
b) seja declarado que os réus ficaram indevidamente enriquecidos naquele valor de 441.037,10€ e os autores empobrecidos em tal montante;
c) que, em consequência, se reconheça estarem os autores prejudicados pela conduta dos réus, sendo esse prejuízo no valor referido;
d) que mais se reconheça que os autores sofreram e estão a sofrer prejuízos de índole não patrimonial com as condutas dos réus, que se consubstanciam no logro e espoliação de bens seus e do correspondente valor, condenando-se os réus:
e) a entregarem aos autores a quantia de 441.037,10€, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a data da citação e até efectivo e integral reembolso;
f) a indemnizarem os autores no valor de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros que se vencerem desde a citação.
Para fundamentarem as suas pretensões alegaram ser o autor marido filho dos réus, sendo que no ano de 1979 os autores celebraram com F… e mulher um contrato verbal, para a aquisição de um imóvel, sito no …, …, Marco, inscrito na matriz sob o artigo 157º, na sequência do qual lhes foi de imediato transferida a posse sobre o prédio, mediante o pagamento de parte do preço, sendo o restante a satisfazer na outorga da escritura respectiva.
Assim, os autores entraram na posse do identificado prédio em 1979, passando desde então a agir como seus verdadeiros proprietários, benfeitorizando o terreno com construções que nele fizeram, ajardinando-o parcialmente, nele depositando materiais e consentindo que outros o fizessem, tudo com base no aludido contrato verbal de compra e venda e na autorização que para tanto lhes foi dada pelos vendedores.
Desde logo, em 1980, os autores deram entrada de um pedido de licenciamento de obras na Câmara Municipal, com vista à construção naquele prédio de um edifício destinado a oficina, sendo que na posse daquele licenciamento iniciaram a execução da obra, a qual foi integralmente custeada pelos autores e por estes sempre ordenada e decidida, sendo que os materiais e mão-de-obra foram na totalidade contratados e pagos pelos autores, tendo a obra ficado concluída ainda no decurso do ano de 1981.
A edificação e bem assim os movimentos de terras, a pavimentação, as infraestruturas
de electricidade e saneamento que os autores então efectuaram ascenderam a 59.855,74€. De todo o modo, a construção erigida pelos autores valorizou o terreno em que foi implantada em, pelo menos, 199.519,15€, para além do valor deste.
Com a obra concluída, os autores instalaram na oficina uma estação de serviço para lavagem de automóveis, lubrificações e mudanças de óleo, explorando directamente tal negócio até ao mês de Setembro de 1985. Em parte do edifício da referida oficina os autores instalaram a sua habitação.
Em Setembro de 1985, os autores emigraram, acertando com os réus que a estação de serviço continuaria a laborar, ficando os réus incumbidos de gerir o negócio no interesse dos autores. Assim, a partir de Setembro de 1985, a exploração da estação de serviço passou a ser feita pelo réu marido, o qual, como representante dos autores em Portugal, tratava de todos os negócios e interesses destes, assumindo a qualidade de seu mandatário, para o que lhes foi outorgada uma procuração, com poderes para a prática de diversos actos jurídicos. Ficaram, assim, entregues aos réus todos os bens dos autores, gerindo aqueles todos os interesses destes, conforme o combinado.
Por solicitação do autor marido e no desempenho das tarefas de que ficaram incumbidos, o réu marido efectuou o pagamento de algumas dívidas dos autores, situação da qual o réu, pontualmente, dava conta aos autores.
Combinaram autores e réus que estes pagariam as pequenas dívidas daqueles, adiantando o dinheiro e que, em cada vinda dos autores a Portugal, seriam apresentadas contas, por forma a que os autores fizessem a restituição do dinheiro aos réus. Nesse pressuposto, de cada vez que os autores se encontravam em Portugal iam fazendo a entrega aos réus dos montantes que por estes lhes eram solicitados e que se destinavam ao pagamento de materiais, máquinas, electricidade, etc. Os réus nunca apresentaram aos autores todas as contas da aludida gestão de negócios, muito embora os autores lhes pagassem os montantes que lhes eram referidos pelos réus como tendo sido pagos.
No desempenho do mandato conferido pelos autores e para gestão do interesse destes, no ano de 1991 os réus arrendaram, mediante consentimento ou autorização dos autores, a um tal Sr. G… o edifício da oficina, pela renda mensal de 90.000$00, acordando autores e réus que as rendas por aquele satisfeitas seriam entregues aos autores para amortização/abatimento das dívidas que os autores ainda tinham e que estavam a ser pagas pelos réus, naquela qualidade de gestores dos seus negócios.
Os réus fizeram, pois, suas as rendas durante os três anos que durou o contrato, mas nunca, desde o regresso dos autores a Portugal, acertaram as contas relativas ao exercício por si da gestão dos negócios do autor.
Os réus, de forma fraudulenta e traiçoeira, com artifícios, lograram que o vendedor do prédio aos autores lhes outorgasse a si, réus, a escritura de compra e venda do imóvel que, de facto, era propriedade dos autores, sendo que já em 2002 os réus venderam o imóvel, por 374.098,42€, não obstante ser inferior o valor declarado na escritura.
Os réus locupletaram-se, assim, com o montante relativo à venda do imóvel, que receberam.
Mais receberam as quantias globais de 8.080,52€ e 58.858,15€, a título de rendas da oficina, o que fizeram indevidamente porquanto a mesma não era sua.
Com a supra descrita actuação, os réus apoderaram-se de bens pertencentes aos autores, recebendo as rendas e alienando o imóvel que pertencia a estes, locupletando-se à sua custa.
Ora, o prédio, com as benfeitorias nele incorporadas pelos autores, no valor de pelo menos 199.519,15€, tem actualmente, pelo menos, o valor de 374.098,42€.
As condutas dos réus causaram e causam graves danos morais aos autores, que sofreram e sofrem por se verem enganados, espoliados dos seus bens pelos autores, em quem depositavam total confiança, tanto mais que os autores se deparam com muitas dificuldades económicas, pois que investiram o fruto do seu trabalho no imóvel que pelos réus lhes foi subtraído.
Os réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, esta em montante não inferior a 5.000,00€.
Desde logo, os autores fundamentam no instituto do enriquecimento sem causa as pretensões, sendo certo que os factos dos quais resulta o alegado locupletamento sucederam há muito mais de três, cinco e sete anos, sendo do perfeito conhecimento dos autores, que sempre estiveram ao corrente dos negócios, contratos e transacções sobre o prédio em causa, nunca nada tendo oposto à sua fruição e posse pelos réus e posterior adquirente. Por isso, encontra-se prescrito qualquer direito que, eventualmente, assistisse aos autores.
É verdade que os autores acordaram a aquisição do prédio e que nele realizaram uma construção e a instalação de uma oficina, mas não é menos certo terem sido os réus quem procedeu ao pagamento judicial e extrajudicial de numerosas dívidas dos autores, mormente as relativas às despesas com a construção e instalação da oficina e habitação no prédio em apreço, tendo sido os próprios autores quem sugeriu a formalização da compra do terreno em nome dos réus.
Face aos pagamentos efectuados e à escritura de compra e venda, os réus consideraram-se sempre os donos e titulares do prédio e da respectiva oficina, o que sucedeu sem qualquer oposição dos autores.
Sempre foram os réus quem procedeu à construção/acrescentamento ao imóvel em causa, a expensas suas, de mais duas lojas, um armazém na cave e um pequeno escritório, sendo que também a “H…”, que ocupava o imóvel, procedeu a obras de melhoramento nas instalações da oficina e mesmo na casa de habitação.
A pretensão dos autores constitui, pois, uma tentativa de extorsão, um enriquecimento sem causa em relação aos réus, sendo que os autores deturpam grave e conscientemente a verdade dos factos, litigando com manifesta má fé, desgastando os réus, que vivem agora com sérias dificuldades económicas e financeiras.
Replicaram os autores, desde logo no que à excepção da prescrição importa, aduzindo que apenas após 29.11.2002 tomaram conhecimento da venda do prédio pelos réus, sendo unicamente a partir deste momento que tiveram conhecimento efectivo de que os réus se locupletaram à respectiva custa, pelo que sempre estão em tempo de exigir o que pedem.
Impugnam ainda os factos aduzidos na contestação e concluem pela condenação dos réus, como litigantes de má fé, por despudorada falta à verdade, em multa e indemnização não inferior a 10.000,00€.
No despacho saneador relegou-se para a sentença o conhecimento da excepção da prescrição, tendo-se depois seleccionado a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Efectuou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Respondeu-se, sem reclamações, à matéria da base instrutória.
Depois, proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os réus da totalidade das pretensões deduzidas pelos autores.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – A tese dos recorrentes radicava essencialmente nos seguintes aspectos: que houve enriquecimento de alguém (recorridos), que esse enriquecimento carecia de causa justificativa e que tal enriquecimento fora obtido à custa de quem requereu a sua restituição (recorrentes);
II - Os factos alegados pelos recorrentes obtiveram resposta positiva tanto no tocante aos factos integradores dos pressupostos da obrigação de indemnizar, como dos pressupostos da obrigação de restituir o enriquecimento por parte dos recorridos das suas pretensões;
III - O Meritíssimo Juiz “a quo” distinguiu/cindiu negócios conexos e intimamente ligados e não atendeu à específica tipologia dos negócios e à respectiva especificidade de regime e fruto dessa confusão fez errada interpretação e aplicação da lei;
IV - Ficou ainda provado que os autores adquiriram um prédio verbalmente, entregando ao vendedor, pelo menos a quantia de 315.000$00/1.571,21€ como princípio de pagamento;
V - Na posse do imóvel, os autores requereram licença de construção, a qual veio a ser concedida em 1980, o que os legitimou a procederem à construção de uma oficina;
VI - Para além da oficina, os autores construíram uma estação de serviço para lavagem de automóveis, lubrificações e mudanças de óleo e exploraram directamente tal negócio;
VII - O valor actual/presente da oficina/estação de serviço implantada no imóvel e respectivo logradouro é de 142.104€; o valor actual da parte habitacional ali implantada/construída ainda, considerando uma arrecadação existente no rés-do-chão, a ela conexa, ascende a 30.647€; o valor actual da construção constante do projecto a que se refere o processo de obras nº 87/80 ascende a 117.234€;
VIII - Provado ficou ainda que os recorrentes instalaram na construção por si edificada no imóvel em causa nos autos, na parte destinada a oficina, uma estação de serviço para lavagem de automóveis, lubrificações e mudança de óleo, e que exploraram directamente tal negócio durante certo período de tempo.
IX – Em data não apurada os recorrentes emigraram ficando a exploração da oficina a ser assumida pelos réus.
X – Recebendo os recorridos a quantia de 70.000$00 (nos primeiros 4 meses), sendo-o após a de 90.000$00 mensais, durante cerca de 3 anos, pela ocupação da oficina em causa.
XI – Os recorrentes de forma fraudulenta e subreptícia, substituíram-se aos recorrentes na escritura de aquisição do terreno por estes adquirido verbalmente e no qual haviam implantado a construção que licenciaram, desse modo ficando proprietários de um imóvel que lhes não pertencia, e que mais tarde alienaram a terceiros.
XII - Nos termos do disposto no artigo 473.º do C. Civil e de acordo com a prova produzida os recorrentes provaram que os recorridos se locupletaram de forma injustificada pelo menos da quantia de 174.323,21€, valor que corresponde ao terreno adquirido, e às construções nele implantadas pelos recorrentes, assim como equipamentos que instalaram na oficina.
XIII – Ficando por via disso os recorrentes empobrecidos na exacta medida em que despenderam as quantias para a aquisição do imóvel e nele incorporaram benfeitorias.
XIV- Para além das rendas recebidas pelos recorridos provenientes do arrendamento da oficina pertencente aos recorrentes.
XV – Consequentemente os recorridos ficaram enriquecidos pois ardilosamente adquiriram o referido imóvel com a construção erigida sem qualquer custeamento daquela.
XVI - E tal vantagem patrimonial obtida pelos recorridos mostra-se totalmente injustificada, isto é, carece causa de justificativa.
XVII - Os recorridos viram aumentado o seu rendimento com as rendas por si recebidas e posteriormente com o valor da venda do imóvel – com construção já edificada de oficina e habitação - pertencente aos recorrentes.
XVIII – Esse enriquecimento dos recorridos, ocorreu à custa e contra o empobrecimento dos recorrentes, sendo a medida do enriquecimento corresponde ao valor despendido na aquisição do imóvel e respectivas benfeitorias.
XIX – O enriquecimento dos recorridos é sobejamente injustificado, imoral e injusto.
XX – Devendo os recorridos ser condenados a pagar aos recorrentes a quantia de 174.323,21€, acrescida de juros à taxa legal para as obrigações civis até integral e efectivo pagamento, por forma a compensá-los do empobrecimento causado.
XXI – “In casu”, é patente que ocorreu um enriquecimento dos recorridos à custa de um correlativo e imediato/directo empobrecimento dos recorrentes.
XXII – E tal vantagem patrimonial obtida pelos recorridos mostra-se totalmente injustificada, isto é, carece de causa justificativa.
XXIII – Os recorridos viram aumentado o seu património e rendimentos com a apropriação através da escritura aquisitiva para seu nome, e posterior arrendamento e percepção das rendas e finalmente com a alienação do imóvel a terceiros, fazendo seu o produto da venda, pertencendo de facto, o imóvel aos recorrentes.
XXIV – “In casu”, nenhum outro mecanismo legal está reservado aos recorrentes para obterem dos recorridos a restituição patrimonial correspondente ao locupletamento.
XXV – Mostram-se preenchidos todos os requisitos ou pressupostos legais que permitem aos recorrentes obter dos recorridos, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a restituição da sobredita quantia de 174.323,21€, de que se viram espoliados, e da qual ficaram privados, e da qual, sem causa legítima, os recorridos beneficiaram (art. 479º do CC).
XXVI - Ao não ter assim decidido, a douta decisão violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 216.º e 473.º do C. Civil.
Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso “sub judice” estão reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.
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OS FACTOS
A factualidade dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:
A) O autor marido é filho dos réus – cfr. certidão de fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Encontra-se averbada na certidão de nascimento do autor a seguinte declaração “casou com C… em ..., França, no dia 12 de Dezembro de 1975” – cfr. certidão de fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) No ano de 1979, os autores declararam comprar a F… e mulher, I…, que declararam vender, verbalmente, um prédio, tendo sido entregue por aqueles a este, pelo menos, a quantia de 315.000$00.
D) No dia 18 de Fevereiro de 1980 os autores deram entrada de um pedido de licenciamento de obras na Câmara Municipal deste concelho, com vista a proceder à construção de um edifício destinado a oficina no prédio sito no …, freguesia …, desta comarca, a confrontar do Norte com terrenos da casa da … e J…, do Nascente com EN … e J.-.., do Poente com terrenos da casa do … e do Sul com J….
E) A referida licença foi concedida em 1980 – cfr. certidão de fls. 37 e 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Após a obtenção da licença aludida em E) os autores iniciaram a construção da oficina que as fotografias de fls. 51 exibem.
G) Em parte do prédio onde está instalada a oficina aludida em F) e contígua a esta os autores instalaram a sua habitação.
H) Tendo desde então e pelo menos até à instauração da acção (11.02.2004) aí residido.
I) Em 7 de Agosto de 1991 os réus declararam prometer dar de arrendamento a K…, que declarou prometer aceitar de arrendamento, o rés-do-chão e o logradouro fronteiriço para aparcamento e serviço, tendo por objecto exclusivamente a exploração da “L…” – cfr. documento de fls. 53 e 54 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J) No referido acordo de vontades ficou plasmado que “Os primeiros outorgantes (ora réus) são legítimos donos do prédio urbano composto de rés-do-chão, andar e logradouro, sito no …, freguesia … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00058” – cfr. documento de fls. 53 e 54 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
K) Pelo referido acordo de vontades o segundo outorgante comprometeu-se a pagar a renda mensal de 90.000$00 - cfr. documento de fls. 53 e 54 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
L) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Penafiel, no dia 29 de Novembro de 2002, os réus declararam vender a M…, que declarou aceitar a venda em representação da sociedade “N…, Lda.”, pelo preço de 174.330,84 EUR, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, destinada a oficina e a habitação com logradouro, sito no …, freguesia de …, concelho de Marco de Canavezes, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 671, freguesia de … – cfr. certidão de fls. 56 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
M) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Penafiel no dia 29 de Novembro de 2002 os réus declararam vender a M…, que declarou aceitar a venda em representação da sociedade “N…, Lda”, pelo preço de 99.759,58 EUR, o prédio urbano composto de dois pavimentos destinado a arrumos e oficina com logradouro, sito no …, freguesia …, concelho do Marco de Canavezes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o n.º 1984, freguesia … - cfr. certidão de fls. 56 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
N) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o n.º 01494, o prédio rústico composto de terra inculta, sito no …, com a área de 700 m2, a confrontar do Norte com caminho, do Sul e Nascente com a O…, Lda. e do Poente com D… – cfr. certidão de fls. 211, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes a favor de “N…, SA”, sob o n.º 01494 a propriedade do prédio descrito em O) - cfr. certidão de fls. 211, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P) O prédio a que se alude em C), com as alterações referidas em F) e H), deu origem e corresponde aos prédios a que se alude em M) e N).
Q) Após o referido em C) e por causa desse acordo de vontades, os autores passaram a ocupar o prédio aí referido, ajardinando o terreno parcialmente, nele depositando materiais e iniciando construções.
R) O valor actual/presente da oficina/estação de serviço implantada no imóvel melhor id. em N) e respectivo logradouro é de 142.104 EUR; o valor actual da parte habitacional ali implantada/construída ainda, considerando bem assim uma arrecadação existente no rés-do-chão, a ela conexa, ascende a 30.647 EUR. O valor actual da construção constante do projecto a que se refere o Processo de Obras nº … ascenderia a 117.234 EUR.
S) Os autores instalaram numa construção edificada no imóvel referido em N), destinada a oficina, uma estação de serviço para lavagem de automóveis, lubrificações e mudanças de óleo e que exploraram directamente tal negócio durante período de tempo não concretamente apurado.
T) Em data não concretamente apurada os autores decidiram emigrar, sendo que ao menos a exploração da oficina referida em S) foi assumida pelo réu marido, que mais assumiu o pagamento das dívidas emergentes da instalação, ainda em falta, e funcionamento da oficina, adquirindo os materiais e máquinas necessários à exploração da mesma.
U) Os réus receberam a quantia de 70.000$00 (nos primeiros quatro meses), sendo-o após a de 90.000$00 mensais, durante cerca de três anos, pela ocupação da oficina em causa, por via do contrato junto a fls. 53 e 54 dos autos, já assente em I).
V) Em data não concretamente apurada, mas por volta de 1993, os réus cederam o gozo da exploração da oficina, mediante a contrapartida de uma renda mensal, em valor concretamente não apurado, à H… ou a P…, seu gerente, ocupação ou exploração esta da oficina que se manteve até ao negócio assente em M).
W) Os autores sentem-se enganados pelos réus e tristes.
X) Os réus tiveram conhecimento da exploração da oficina por um tal “G…”, na sequência do contrato referido em I, como bem assim daquela exploração pelo Sr. P… e/ou H…, em seguida, sendo-o na ocasião mesma daquelas ocupações.
Y) Os réus procederam ao pagamento, quer em Tribunal, quer extrajudicialmente, de dívidas e despesas provenientes da construção e instalação pelos autores da oficina e casa de habitação em apreço nos autos.
Z) Os réus prestaram aval aos autores em relação a dívidas incorporadas em títulos destinados ao pagamento do preço de equipamentos e máquinas que apetrecharam a oficina instalada.
AA) Os réus procederam, a expensas suas, em data não concretamente apurada, à construção no edifício já aludido de mais duas lojas, com um armazém na cave, onde foi instalado um pequeno escritório.
BB) A empresa que actualmente labora nos edifícios em causa já lá se encontra há mais de 8 anos, o que é do conhecimento dos autores.
CC) A H… efectuou, em data não concretamente apurada, mas há mais de 5 anos, melhoramentos nas instalações, ao menos na oficina.
DD) O autor marido chegou a trabalhar, em data e por tempo não concretamente apurados, após regressar da situação de emigrante, conforme alínea T), para o réu marido, na sua actividade de construção civil.
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O DIREITO
Os autores insurgem-se contra o decidido pela 1ª Instância considerando que, face à factualidade dada como provada, se mostram reunidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.
O enriquecimento sem causa é um evento, um facto, que se verifica quando o património de alguém é aumentado, sem causa, pelo correlativo empobrecimento do património de outrem, embora não deixe de ser um conceito jurídico, um facto jurídico sintético com complexos formados à custa de factos materiais e concretos.
Ao enquadrar-se tal facto na teoria da relação jurídica, verifica-se que ele é um facto jurídico constitutivo, porque dele deriva o direito de restituição para o dono do património empobrecido, com a correlativa obrigação de restituir por parte do dono do património enriquecido.[1]
Prosseguindo, refere-se que o enriquecimento sem causa, no nosso ordenamento jurídico, acha-se previsto no art. 473º do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte:
«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.»
A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe assim a verificação cumulativa de três requisitos:[2]
a) que haja um enriquecimento de alguém;
b) que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição;
c) que o enriquecimento careça de causa justificativa.
Desenvolvendo:
a) O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista (aumento de activo patrimonial; diminuição de passivo; uso ou consumo de coisa alheia; poupança de despesas).
b) Para que alguém se arrogue o direito à restituição é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
c) O enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial.[3]
A inexistência de causa é a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, uma vez que pressupõe ter havido um enriquecimento injusto do réu, enriquecimento esse que, se não fosse injusto, não seria sem causa.[4]
Mas para além destes três requisitos, existe um outro, decorrente do art. 474º do Cód. Civil onde se dispõe que «não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído...», que geralmente se exprime dizendo que a pretensão de enriquecimento constitui acção subsidiária ou que apresenta carácter residual. Significa isto que o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação...) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência.[5]
Só depois de se apurar que as normas directamente reportadas ao litígio não garantem a tutela da situação em concreto é que poderá recorrer-se complementarmente ao instituto do enriquecimento sem causa.[6]
Conforme se refere na sentença recorrida, na qual se seguiu o estudo de Diogo Leite de Campos intitulado “A Subsidariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento” (Colecção Teses, Almedina), o enriquecimento sem causa é destinado ao preenchimento de lacunas. “A subsidariedade exprime a ideia de que a pretensão por enriquecimento não pode ser exercida em vez de uma outra acção cujos pressupostos também sejam preenchidos pela situação de facto verificada. Só é possível o recurso à acção de enriquecimento sem causa se não existe mais nenhuma acção.”[7]
A subsidariedade impede também que se exerça a acção de enriquecimento sem causa quando a acção específica esteja paralisada por um obstáculo de direito (falta de prova legal, prescrição, etc.) ou por um obstáculo de facto imputável ao empobrecido.
Assim, deverá entender-se que a acção de enriquecimento sem causa só é exercitável quando não seja proponível, sequer em abstracto, outra acção, não relevando que o direito que esta visava tutelar tenha sido perdido por prescrição ou caducidade.
Com a consagração legal da subsidariedade da acção de enriquecimento sem causa teve-se em atenção o perigo que poderia constituir este instituto se começasse a ser utilizado indiscriminadamente como forma de correcção de eventuais injustiças advindas do funcionamento do próprio ordenamento jurídico.[8]
É então de concluir que a pretensão por enriquecimento sem causa poderá ser exercitada quando se estiver perante uma situação de facto não regulada por qualquer norma específica e que integre os pressupostos daquele instituto.[9]
Uma vez feitas estas considerações, há que regressar ao caso concreto.
Na sentença recorrida escreveu-se que tendo-se presentes os factos alegados pelos autores, antes que perante o instituto do enriquecimento sem causa, estaremos no âmbito de uma verdadeira acção de responsabilidade civil por factos ilícitos, consubstanciadores do crime de abuso de confiança (quanto às rendas recebidas) e de violação do seu direito de propriedade (quanto à apropriação do imóvel e oficina nele implantada).
No que concerne às rendas cuja entrega reclamam, os autores alegam que a outorga dos contratos de arrendamento foi feita por si como proprietários da oficina implantada no imóvel prometido adquirir. Sustentam, assim, que os réus se apropriaram do valor das rendas, para além do que era necessário para satisfazer algumas das dívidas dos autores, tendo feito suas quantias que lhes foram entregues por título não translativo da propriedade.
Já no que tange ao imóvel e à oficina nele construída, os autores referem-se ao seu direito de propriedade, que teria sido violado em virtude da sua aquisição por parte dos réus.
Ora, considerando o desenho dos factos que foram alegados pelos autores – sem esquecer que o tribunal é livre no que respeita à sua qualificação jurídica (cfr. art. 664º do Cód. do Proc. Civil) – e tendo também em atenção o princípio da subsidariedade acima analisado, haverá que concluir que no presente caso o fundamento jurídico das suas pretensões não é directamente reconduzível ao instituto do enriquecimento sem causa, colocando-se antes em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos.
Seguindo por esta via, a Mmª Juíza “a quo”, face à factualidade dada como provada, considerou não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e, muito em particular, o da ilicitude do comportamento dos réus.
Com efeito, da matéria fáctica assente não resulta a imputada apropriação ilegítima do valor das rendas, antes decorrendo que estas sempre foram recebidas em função de contratos de arrendamento celebrados em nome próprio pelos réus, na qualidade de proprietários e não, como vinha alegado na petição inicial, em representação dos autores e por conta deles.
Tal como igualmente não resulta a apropriação de imóvel ou estabelecimento alheios. Conforme se assinala na sentença recorrida, a declaração verbal de venda e a mera construção em terreno alheio não são actos imediatamente translativos ou constitutivos do direito de propriedade dos autores sobre o imóvel que veio a ser adquirido pelos réus. A instalação da oficina pelos autores não implica igualmente que se tenha de haver por caracterizada a propriedade destes sobre tal oficina, sendo, inclusive, de atentar, em sentido contrário, na sua fruição em exclusivo por parte dos réus.
Não estão, por isso, devidamente caracterizadas em termos factuais as condutas ilícitas ou ilegítimas dos réus, que seriam susceptíveis de justificar a atribuição da indemnização peticionada pelos autores.
Sucede que a Mmª Juíza “a quo”, depois de afastar a pretensão indemnizatória dos autores fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos, retomou a questão do seu possível enquadramento no instituto do enriquecimento sem causa, procedimento que temos por correcto face às dificuldades que surgem no tocante à articulação da obrigação de restituir com fundamento neste instituto com a obrigação de indemnizar baseada na responsabilidade civil, sendo que os dois institutos sempre poderão concorrer na qualificação da mesma situação.[10]
Entendeu-se na sentença recorrida não estarem verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, considerando-se que da matéria fáctica provada não emerge a falta de causa para o enriquecimento dos réus.
Ou seja, conforme afirma a Mmª Juíza “a quo”, “(…) não resultam claros os termos do relacionamento entre autores e réus, em termos de se haver por «injustificada» a situação em apreço nos autos”, ao que acrescenta que “a falta de causa do enriquecimento não se confunde com a mera falta de prova da causa convocada pela parte a quem é exigida a restituição.”
Não podem caber dúvidas ser sobre os autores que recai o ónus de provar a ausência de causa, como facto constitutivo do seu direito à restituição, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do Cód. Civil.
Tal como, nesse sentido, refere Antunes Varela[11], “a falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do «onus probandi», que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa.”
Consequentemente, os autores, invocando o instituto do enriquecimento sem causa, terão, de harmonia com o art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, que alegar e provar os respectivos pressupostos, enquanto factos constitutivos do seu direito à restituição, aí se incluindo a ausência de causa justificativa para a atribuição patrimonial, não bastando, para esse efeito, que não se prove a existência de uma causa para a atribuição, antes se impondo que o tribunal seja convencido da falta de causa.[12]
Era assim imprescindível terem os autores provado que a deslocação patrimonial a favor dos réus não obtém explicação ou justificação nas regras próprias do ordenamento jurídico, o que no caso presente não ocorreu, uma vez que os autores não lograram provar que a exploração da oficina, por eles instalada, pelos réus o foi “nomine alieno”.
Deste modo, concluiu a 1ª Instância acertadamente que os autores não fizeram a prova nem dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos justificativa de atribuição de indemnização, nem dos pressupostos do enriquecimento sem causa em que se fundaria a obrigação de restituir.
É que toda a argumentação que é produzida pelos autores nas alegações de recurso no sentido de ser acolhida a sua pretensão, com base no instituto do enriquecimento sem causa, esbarra liminarmente na falta de prova, que lhes cabia, da ausência de causa justificativa para a atribuição patrimonial a favor dos réus.
Por conseguinte, o recurso interposto será de julgar improcedente, impondo-se assim a confirmação da sentença recorrida, a cuja linha argumentativa se aderiu.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores B… e C…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos autores/recorrentes.

Porto, 22.1.2013
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Moitinho de Almeida, “Enriquecimento sem causa”, 2ª ed., pág. 27.
[2] Sobre o enriquecimento sem causa, para além da obra já citada, cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª edição, págs. 401/428; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, págs. 489/503, Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 7ª edição, págs. 449/462.
[3] Cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 500.
[4] Cfr. Moitinho de Almeida, ob. cit., 2ª ed., pág. 66.
[5] Cfr. Almeida Costa, ob. cit., págs. 501/2.
[6] Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16.1.2007, p. 06A4386, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Diogo Leite de Campos, ob. cit., pág. 310.
[8] Cfr. Diogo Leite de Campos, ob. cit., pág. 192.
[9] Cfr. Diogo Leite de Campos, ob. cit., pág.327.
[10] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., págs. 422/3.
[11] Ob. Cit. vol I, 4ª ed., pág. 409.
[12] Cfr., em sentido idêntico, entre outros, Acórdãos do STJ de 2.7.2009, p. 123/07.5 TJVNF.S1, de 16.9.2008, p. 08B1644, de 5.12.2006, p. 06A3902, de 17.10.2006, p. 06A2741 e Acórdãos da Relação do Porto de 23.6.2009, p. 0826314, de 3.4.2003, p. 0331445 e de 10.4.2003, p. 0233331, todos disponíveis in www.dgsi.pt.