Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043087 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200910283485/07.0TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS. 196. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A queixa delimita o procedimento criminal quer relativamente aos factos quer relativamente à autoria na mesma indicados, não cobrindo as alterações eventualmente ocorridas relativamente a esta. II- Inexistindo queixa, a notificação do Assistente, pelo MºPº, para deduzir acusação não sana aquela omissão, antes constitui nulidade insanável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3485/07.0TAVNG Tribunal de Instrução Criminal do Porto Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam em conferência na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. Precedida de instrução, foi proferida decisão instrutória não pronunciando o arguido B…………… pela prática do crime de difamação, do art. 180º do Código Penal. 2. Inconformado, o assistente C……………. recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1ª - A douta decisão considerou a ilegitimidade do M.P. para exercer a acção penal, face à extinção por caducidade do direito de queixa contra o arguido. 2ª - Ora o assistente apresentou a sua queixa, atempadamente, contra quem se apresentou serem os autores dos factos denunciados, D……………. e Dr. E…………., em razão dos factos concretos, imputados nos articulados, objectivamente desonrosos. 3ª - No âmbito do inquérito instaurado veio a assumir a exclusiva autoria dos factos o referido B…………., logo constituído arguido. 4ª - Com a constituição de arguido o autos dos factos denunciados assumiu no processo uma posição própria, que aceitou, e sobre a qual não arguiu qualquer irregularidade ou nulidade no requerimento instrutório. 5ª - Portanto, foi contra ele e só contra ele deduzida a respectiva acusação particular (nela se referiu que foi ele quem os transmitiu ao douto mandatário da esposa), na sequência da notificação feita pelo M.P. para o efeito. 6ª - Estando já no processo, sendo arguido, e havendo assumido a autoria dos factos seria inútil e inconsequente apresentar outra queixa contra o mesmo arguido, porquanto nem havia mudado a finalidade da queixa e nem o seu objecto era diferente; mantinha-se o objecto da queixa, que era denunciar os factos e obrigar o seu autor a comprovar a veracidade daqueles. 7ª - Portanto, a questão a resolver não é a de verificar se há ou não comparticipação, tanto mais quanto o arguido é contraditório, pois para efeitos de queixa entende que não há comparticipação, enquanto para efeitos acusatórios já entende que há. 8ª - Atentos os factos denunciados e o seu objecto, e contra os quais o assistente quer o procedimento penal, a queixa foi apresentada em tempo. 9ª - Portanto, sendo o conteúdo da queixa os factos denunciados e não propriamente o seu A., que até pode ser suspeito ou desconhecido, competirá a descoberta destes ao titular do inquérito. 10ª - Se assim for, e é, a douta decisão interfere na competência atribuída por lei exclusivamente ao M.P., a cuja actuação nenhuma irregularidade foi assacada e notificou o assistente para os termos legais. 11ª - Assumida a autoria dos factos, não houve ainda qualquer renúncia expressa ou tácita ao direito de perseguir o autor, e deste modo não pode prevalecer-se do facto de a queixa não ter sido inicialmente dirigida contra ele. 12ª - O direito de queixa é um direito do queixoso e não do arguido, sob pena de, se assim for entendido, estabelecer-se uma desigualdade na distribuição dos ónus processuais – art. 13º da CRP. 13ª - O arguido não pode exigir que seja feita uma queixa especial contra ele, e ainda mais quando é ele que se assume como autor dos factos, e sobretudo quando é constituído arguido e aceita o estatuto e as consequências daí decorrentes. 14ª - Assim, estando de pleno direito no processo, aceitando a sua posição processual, e não arguindo qualquer irregularidade que lhe tenha retirado qualquer direito de defesa, ou cerceando os seus direitos, é inconsequente que depois venha afirmar que contra ele não foi deduzida queixa. 15ª - Assumindo a queixa, como assumiu, deve, nos termos da lei, como autor dos factos denunciados e ora acusados, provar a veracidade dos mesmos. 16ª - As razões invocadas no requerimento instrutório são ainda incompatíveis com os factos alegados, na medida em que assumiu a existência de uma queixa contra si, sobre ela prestou declarações e defendeu-se, aceitando mesmo a desistência por parte do queixoso. 17ª - Do mesmo modo, o fundamento da douta decisão para mandar proceder ao arquivamento dos autos, acolhendo os fundamentos invocados pelo arguido, não tem em conta, ao contrário do que entende o T.R.P., que o instituto da caducidade não é um direito do arguido, mas visa primariamente a paz social. 18ª - Não teve ainda em conta que compete ao inquérito e ao M.P. apurar o autor ou autores dos factos denunciados, não devendo imputar-se ao queixoso, desde que tenha em tempo apresentado a queixa dos factos que pretende ver punidos, o ónus de estar constantemente a apresentar novas queixas, com os encargos processuais daí decorrentes. 19ª - O recorrente considera que foram violadas as disposições dos art. 50, 57 e 58, nº 1, al. a), e 60, 262, 263, 285 C.P.P., 113, 115 e 180-2 CP, 13 CRP, com a interpretação que se lhes deu no corpo das alegações». Termina requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que admita a acusação. 3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu defendendo a manutenção de decidido dizendo, em conclusão: «1 - De acordo com a versão do ora assistente, o mesmo apresentou a sua queixa crime, atempadamente, contra quem se apresentou serem os autores dos factos denunciados, D………….. e Dr. E………….., em razão dos factos concretos, imputados nos articulados, objectivamente de desonrosos. Ainda segundo o assistente, 2 - No âmbito do inquérito instaurado, veio a assumir a exclusiva autoria dos factos o referido B…………, logo constituído arguido. Até pelo facto de, 3 - Com a constituição de arguido, o autor dos factos denunciados assumiu no processo uma posição própria, que aceitou, e sobre a qual não arguiu qualquer irregularidade ou nulidade no requerimento instrutório. 4 - Porém, tais asserções acima expostas pelo assistente recorrente não correspondem à verdade. Assim, 5 - Os factos criminosos ocorreram em 27.03.2007 e 27.04.2007. (fls. 309 e ss.). 6 - A queixa foi formulada em 28.08.2007, por requerimento escrito subscrito pelo seu mandatário contra D……………. e Dr. E………….. concretamente. 7 - Nada referindo sobre outros eventuais responsáveis ainda que eventualmente desconhecidos que entretanto se viessem a apurar no decurso do inquérito. (fls. 2 e ss.). 8 - Ainda em fase de inquérito o ora assistente consultou o processo por duas vezes, em 21-02-2008 (fls. 76) e 02.06.2008 (fls. 198/9) onde verificou da eventual responsabilidade criminal por parte do ora arguido, já que este tinha sido interrogado nessa qualidade. Logo, 9 - Sendo o crime em causa de natureza particular - difamação - não tem o MP legitimidade para impulsionar os autos sem que o ora queixoso participe criminalmente contra o ora arguido, nos termos do art. 117º do C. Penal, o que não fez. Assim, 10 - Não nos restou outra alternativa, que não fosse pedir a prolação de despacho de não pronúncia, por falta de uma condição de procedibilidade da queixa, nos termos do art. 283º, nº 2 conjugado com o art. 308º, nº 1, 2ª parte ambos do C. Processo Penal. Dai que, 11 - O douto despacho de não pronúncia ora posto em crise tenha sido preferido de acordo com os indícios inexistentes nos autos, nos termos do art. 283º, nº 2 aplicável ex vi art. 308º, nº 1 ambos do C. Processo Penal. Deste modo, 12 - Não foram violadas as disposições dos arts. 50º, 57º e 58º, nº 1, al. a) e 60º, 262º, 263º, 285º do C. Processo Penal, art. 113º, 115º e 180º do C. Penal, art. 13º da Constituição da República Portuguesa». Finaliza pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 4. O recurso foi admitido. O Sr. P.G.A. apôs visto nos autos. O arguido respondeu ao recurso dizendo, em síntese, que a sua constituição como arguido não tem a virtualidade de suprir a falta de queixa. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * FACTOS PROVADOS* São os seguintes os elementos a considerar para a decisão: 1º - Em 28-8-2007 C………….. e F…………… apresentaram queixa contra D………….. e dr. E………… (fls. 2 a 5), imputando-lhes os seguintes factos: a) em 27-3-2007 a denunciada e o denunciado, seu mandatário, juntaram ao processo executivo nº …../1999, do …º juízo cível do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia, um requerimento, em nome da primeira e assinado pelo segundo, onde diziam, sobre si, arguido, que «desde que o oponente se instalou no local os marcos que lhe interessam, de harmonia com as suas conveniências, têm sido ou deitados abaixo ou mudado de posição … é o que sucedeu com os marcos referidos no seu requerimento, que primeiro um, e depois outros, mudaram de sítio, para dar a ideia de que o terreno que os oponentes foram condenados a entregar à exequente pertence, não a esta, mas à sua cunhada»; b) os mesmos denunciados, em requerimento de 27-4-2007 dirigido ao apenso 1075-G/99, em nome da primeira e assinado pelo segundo, afirmaram sobre si que «para o efeito retiraram um marco … E posteriormente têm retirado marcos ou estacas … marcos foram deslocados de alguns metros para sul …»; c) Alega que com tais afirmações os denunciados lhe imputavam a acção de retirada de marcos e colocação em sítio mais conveniente da propriedade da denunciada, tudo com vista a justificarem ao tribunal a divergência constatada entre a posição real dos marcos da propriedade e o registo nas plantas. d) Isto porque os queixosos são donos de um prédio, que confronta em parte da estrema nascente com um da denunciada. Depois de um incêndio referem que descobriram que o alinhamento da estrema norte da propriedade da denunciada, definido por marcos de cimento, não era idêntico ao que constava das plantas juntas na acção declarativa. 2º - O queixoso foi, entretanto, admitido a intervir no processo como assistente. 3º - A denunciada foi constituída arguida, tendo prestado TIR. 4º - Em 22-2-2008 o arguido B………….., casado com D……………, foi ouvido no inquérito na qualidade de testemunha (fls. 80), tendo declarado que «é quem administra os bens da sua família, nada tendo a sua esposa a ver com essa administração e foi o depoente quem comunicou ao dr. E………… os factos alegados nos artigos transcritos a fls. 2 destes autos [referidos em 1º, a) e b)] por os mesmos corresponderem à realidade dos factos, que presenciou no local e que ficaram provados em julgamento e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça …». 5º - Na mesma data B…………. foi constituído arguido e ouvido, de seguida, nessa qualidade (fls. 82 e 83) disse confirmar o teor das declarações prestadas anteriormente, acima referidas no ponto 4º. Declarou, ainda, que não se opunha a uma eventual desistência da queixa. 6º - Ainda na mesma data este arguido prestou TIR. 7º - Em 6-3-2008 o assistente juntou ao processo requerimento (constante de fls. 91 e 92) onde, depois de fazer constar ter tido conhecimento das declarações proferidas por B………….., referidas nos pontos 4º e 5º, requereu que este e o mandatário da esposa prestassem alguns esclarecimentos, nomeadamente: - quando é que foram colocados os marcos; - em que data foi feita a verificação da alteração dos marcos; - tendo verificado que houve alteração, porque não foram eles recolocados no lugar; - porque não foi feita participação criminal. 8º - Em 30-5-2008 o assistente C………….. requereu a consulta do processo na secretaria, pedido que foi deferido. 9º - Em 12-6-2008 o assistente juntou ao processo requerimento, dando esclarecimentos sobre os factos a que a sua queixa se reportava. 10º - Em 6-11-2008 E…………., mandatário dos arguidos D………….. e B………….., foi constituído arguido, tendo prestado TIR e tendo sido ouvido nessa qualidade. 11º - Em 9-3-2009 o magistrado do Ministério Público proferiu o seguinte despacho: «Notifique os assistentes nos termos do disposto no art. 285º, nº 1, do C.P.P. informando que se entende que não estão reunidos indícios suficientes quanto à verificação dos requisitos da responsabilidade penal pelos arguidos D……………, B…………. e Dr. E………….. pela prática do crime de difamação. Com efeito, indicia-se que a arguidos D………….. não teve intervenção, como autora ou cúmplice, na prática dos factos que constituem o objecto do processo (resposta à oposição à execução de 27/3/2007 e oposição à providência cautelar apresentada em 27/4/2007) e que os arguidos B…………… e E………… observaram em conjunto a actuação processual denunciada que é típica e ilícita mas não punível nos termos do art. 180º, nº 2, do Cód. Penal. D……………, B…………. e Dr. E……………. no decurso destes autos manifestaram vontade de instauração de procedimento criminal por crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365º do Cód. Penal contra C……………, F…………. e Dr. G……………. com fundamento na queixa contra si apresentada, pois entendem que as expressões difamatórias que lhe são imputadas são verdadeiras o que é conhecimento desses denunciantes e que a queixa não contém fundamento (cfr. fls. 77, 112, 113 e 226). Neste momento, não é possível investigar e averiguar do preenchimento dos requisitos desse tipo legal de crime enquanto não for preferida decisão final nestes autos. Assim, extraia certidão de fls. 77, 112, 113 e 226 e de fls. 2 a 18 e apresente-a na secção central para instauração de processo autónomo por crime de denúncia caluniosa». 12º - O mandatário do assistente foi notificado deste despacho e ainda para, querendo, deduzir acusação particular no prazo de 10 dias. 13º - Em 23-3-2009 o assistente requereu a confiança do processo para eventual formulação de acusação particular, pedido que foi deferido. 14º - Em 1-4-2009 o assistente deduziu acusação contra B……………, imputando-lhe os seguintes factos: «Por requerimento datado de 27-3-2007 e destinado ao processo nº ….-E/99 … Dr. E…………. afirma … Desde que se instalou no local os marcos que lhe interessam … têm sido ou deitado abaixo, ou mudado de posição … É o que sucedeu com os marcos referidos no seu requerimento que, primeiro um, e depois outros mudaram de sítio …; … em tal requerimento é imputado ao assistente … o facto de ter mudado a posição dos marcos na propriedade de D………….. … arrancando e metendo noutro sítio da sua conveniência, em primeiro um marco, de em seguida outros …; em requerimento … datado de 27-4-2007 … assinado pelo mesmo mandatário é aí afirmado: art. 6º - Para o efeito retiraram um marco que, no alinhamento dos marcos referidos no art. 3º, se situava no limite sul do “H…………..”; art. 7º - E posteriormente têm retirado marcos ou estacas que a autora tem colocado em substituição do marco desaparecido. … no art. 6º é imputado ao assistente o facto de ter retirado um outro marco que se situa no limite sul da mesma propriedade. … Também em resposta a um requerimento do assistente, datado de 3-4-2006 … o mesmo mandatário afirmou: “o esteio a que os recorrentes se referem foi colocado por estes, depois de decidida a acção e antes de interporem o presente recurso”, “só com a produção de nova prova testemunhal poderiam pretender demonstrar (falsamente) a sua existência anterior à prolação da douta sentença cuja revisão pretende”; “mas tal expediente não está elencada nem poderia estar no seu art. 771º CPC”. … Em tal requerimento é pois imputado ao assistente o arrancamento de um esteio de cimento que serve de marco e a sua colocação noutro sítio … O arguido é casado com a referida D…………… e foi ele quem transmitiu ao referido mandatário os factos vertidos nos requerimentos aludidos … O arguido bem sabia que a mudança de marcos dos limites da propriedade H……….. … constitui um acto desonroso e mesmo criminoso … Sabia ainda que a imputação desses actos ao assistente … ia causar dano na consideração devida àquele … Quis do mesmo modo atingir a honra e consideração do assistente, ao mandar ditar esses factos, por saber que assim mais facilmente conseguia criar uma suspeição contra ele … E queria manter essa suspeição, já que a pretexto da uma reposição dos marcos … quis o arguido … alterar a divisão da propriedade … Cometeu, assim, em autoria material e na forma consumada um crime de difamação previsto e punido pelo nº 1 do art. 180 do C. Penal …». 15º - O arguido requereu a abertura de instrução onde, para além de dar a sua versão dos factos constantes das acções cíveis referidas pelo assistente, alegou o seguinte: «1 - O procedimento criminal pelo crime imputado ao arguido depende de acusação particular … e, por maioria de razão, de queixa. 2 - … a queixa apresentada contra D…………… (fls. 2) não vale contra o arguido, nos termos do art. 114º C.P. uma vez que aquela não é comparticipante do crime. 3 - Mais: o assistente ficou ciente desse facto, pela prova produzida nos autos, quando, em 21-2-2008 (fls. 76) e em 2-6-2008 (fls. 198 e 199 v), o seu mandatário consultou o processo. 4 - E, a partir daí, teria seis meses para exercer o direito de queixa (art. 115º, nº 1 C.P.). 5 - Porém não o fez, deduzindo acusação contra o arguido sem previamente se ter queixado dele de numa altura em que já tinha caducado direito de queixa (em 1 de Abril de 2009 – fls. 309). 6 - Assim, é ilegítimo o procedimento criminal contra o arguido. 7 - Acresce que na versão do assistente a difamação de que teria sido vítima teria sido cometida em coautoria também pela testemunha de acusação, dr. E…………… … 8 - Porém, a acusação não foi deduzida contra o dr. E………….., o que implica a renúncia do procedimento criminal contra este, a qual deverá estender-se ao arguido – art. 116, nº 3, e 117 C.P. 9 - Assim, quer por falta de queixa, quer … por falta de acusação, deve considerar-se extinto o procedimento criminal contra o arguido …». 16º - Aquando do debate instrutório o Ministério Público pronunciou-se pela não pronúncia, pelos motivos alegados pelo arguido e referidos em 15º. * DECISÃO* Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código. Por via dessa delimitação resulta que as questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto são as seguintes: I – Relevo processual quanto ao arguido acusado da queixa apresentada II – Relevo processual da aceitação, por parte do arguido, dos efeitos da queixa apresentada * I – Relevo processual quanto ao arguido acusado da queixa apresentada * O assistente defende que a queixa apresentada contra D………….. e E…………….. releva quanto ao arguido B………….., legitimando a acusação particular deduzida, porque a isso levou a notificação feita pelo Ministério Público. Para além disso, tendo B…………… sido, já, constituído arguido e tendo assumido a autoria dos factos, era inútil e inconsequente apresentar uma outra queixa contra este «porquanto nem havia mudado a finalidade da queixa e nem o seu objecto era diferente» (conclusão 6ª), pelo que «atentos os factos denunciados e o seu objecto, e contra os quais o assistente quer o procedimento penal, a queixa foi apresentada em tempo» (conclusão 8ª). Defende ainda que o conteúdo da queixa são os factos e não a sua autoria, pois que o autor até pode ser suspeito ou desconhecido, cabendo a sua descoberta ao titular do inquérito. Entende, também, que o direito de queixa é um direito do queixoso e não do arguido, sob pena de se estabelecer uma desigualdade na distribuição dos ónus processuais, não podendo o arguido exigir que seja feita uma queixa especial contra ele. Vejamos, então. Como sabemos, no nosso sistema jurídico a promoção da acção penal pertence ao Ministério Público. O legislador português, aliás como sucede na generalidade das legislações actuais, decidiu ser tarefa estadual esta promoção processual. O Livro I do C.P.P. trata dos sujeitos do processo e o seu título II respeita ao Ministério Público e órgãos de polícia criminal. A iniciar este título surge o art. 48º, cuja epígrafe é “legitimidade”, que diz o seguinte: «o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52». Estas restrições na legitimidade respeitam aos crimes semi-públicos e particulares, como se vê do respectivo conteúdo. Assim, determina o art. 49º do C.P.P., sob o título “legitimidade em procedimento dependente de queixa”: «1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. 2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele. 3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. …». Esta norma resulta, naturalmente, da circunstância de nestes casos ser a vontade do ofendido que determina o procedimento criminal. Efectivamente, estabelece o nº 1 do art. 113º do Código Penal que «quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido …». Quanto aos crimes particulares a lei ainda é mais exigente no que respeita à actuação do ofendido, uma vez que nestes para que ocorra procedimento criminal é necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular, conforme impõe o nº 1 do art. 50º do C.P.P. Portanto, quando o procedimento criminal dependa de queixa estamos perante um crime semi-público: quando depende de acusação particular (e queixa), o crime em causa é particular e a distinção da natureza dos crimes – público, semi-público ou particular -, é feita pela lei, ao estabelecer, em relação a cada crime concreto, se ele depende de queixa ou de acusação particular. Se nada disser, então o crime é público. No caso dos autos, por exemplo, em que é imputada uma difamação, trata-se de crime particular, tal como resulta dos art. 180º e 188º do Código Penal. A queixa é a manifestação da vontade do titular do direito ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei atribua essa faculdade, de que se verifique procedimento criminal pelo crime cometido contra si. Nestes casos o Ministério Público não pode dar início ao procedimento criminal sem que esta vontade tenha sido exercida[1]. Quanto à sua forma, e dada a omissão da lei nesta questão, ela pode assumir qualquer forma que dê a perceber a intenção do seu titular de que seja instaurado procedimento criminal: indispensável é só que o queixoso revele a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes pelos factos relatados[2]. Quanto ao prazo da apresentação da queixa, a lei estabelece que ela tem que ser apresentada no prazo de seis meses, contados desde a data em que o seu titular tiver conhecimento do facto e do seu autor – art. 115º, nº 1, do Código Penal. Apesar de nenhuma norma se referir expressamente ao conteúdo da queixa, das normas atrás citadas retira-se que o procedimento criminal subsequente incidirá sobre os factos relatados nela e terá como “alvos” os autores ali indicados, a menos que o ofendido não saiba de quem se trata e não indique, por esse motivo, suspeitos. O processo crime tem por objecto uma história, na qual são indicados os factos relevantes e os agentes dos mesmos. Como sabemos no nosso sistema legal vigora o princípio do acusatório, que impõe que a acusação e o julgamento estejam sedeados em órgãos diferentes. Uma das consequências deste princípio é que o poder de cognoscibilidade do juiz esteja delimitado pelo conteúdo da acusação: o objecto do processo é o objecto da acusação, afirmação que configura o chamado princípio da vinculação temática. E daqui decorre, ainda, que o procedimento criminal nos crimes semi-publicos e particulares depende, ainda, do conteúdo da queixa. Sendo esta, como vimos, a expressão da vontade do seu titular quanto à existência de procedimento criminal, então o âmbito deste procedimento também depende do conteúdo daquela. É que, e repetimos, neste tipo de crimes é a vontade do ofendido que conforma o âmbito da investigação, é ela que determina os factos a investigar e os agentes a perseguir. Aqui há que fazer uma ressalva. Tal como a lei diz no art. 114º do Código Penal, em caso de comparticipação criminal a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes torna o procedimento extensivo aos demais. Do mesmo modo, a desistência da queixa em relação a um dos comparticipantes aproveita aos outros, excepção feita aos que se opuserem à desistência. Assim o estabelece o nº 3 do art. 116º do Código Penal. Tudo quanto dissemos sobre a queixa vale quer para os crimes semi-públicos, quer para os crimes particulares, mas quanto aos crimes particulares, como já dissemos, a lei exige, para a prossecução do procedimento, não só que o ofendido apresente queixa como, ainda, que, depois, formule a acusação, não podendo o Ministério Público substituir-se-lhe nesta tarefa (embora possa acompanhar a acusação particular que já tenha sido proferida no processo - art. 50º, nº 2, do C.P.P.). Em suma, no que respeita aos crimes particulares o procedimento criminal está dependente da apresentação atempada de queixa, balizada do modo acima descrito, pelo titular do direito respectivo, da sua constituição como assistente e da dedução tempestiva de acusação particular, ainda por parte do queixoso. «O desenvolvimento da acção penal, no caso de crime particular, tem algumas singularidades. A seguir à denúncia, apesar de formalmente iniciado, o inquérito, em regra, aguarda que o denunciante, no prazo de 10 dias, requeira a sua constituição como assistente, art. 68º n.º2 e 246º n.º4 do Código de Processo Penal, seguindo-se a sua admissão como tal. Este compasso de espera compreende-se: constituiria desperdício desenvolver actividade de investigação num processo que o particular depois da queixa não impulsiona; a legitimidade do Ministério Público para o inquérito está dependente de o particular se constituir assistente …»[3]. Qual o fundamento para a lei consagrar este regime legal? Nas palavras de Figueiredo Dias[4] esta situação resulta do facto de certas infracções, porque não se relacionam com bens jurídicos fundamentais da comunidade, não exigem uma reacção automática desta comunidade contra o infractor: se o ofendido decidir não reagir a comunidade considera que o assunto não tem relevo suficiente que determine a sua reacção. Para além disso muitas vezes a promoção processual contra ou sem a vontade do ofendido pode provocar a este mais danos do que vantagens. A estas razões junta-se uma outra: ao invés de consagrar o princípio da oportunidade, em detrimento do princípio da legalidade (que domina o nosso sistema), o legislador optou por este caminho, para evitar a submersão dos tribunais por processos de duvidoso valor e interesse comunitário. No nosso caso em 28-8-2007 o assistente apresentou queixa contra D……………. e E…………. por factos alegadamente cometidos em 27-3-2007 e 27-4-2007. Em 22-2-2008 o arguido B……………. assumiu a autoria dos factos relatados na queixa. Ora, do processo resulta que o assistente teve conhecimento disto pelo menos em 6-3-2008, isto porque no requerimento que juntou ao processo nesta data o assistente já menciona essa situação. Portanto, pelo menos em 6-3-2008 o assistente soube a autoria dos factos constantes da queixa apresentada, queixa essa dirigida contra outras pessoas. Ora, é bem de ver que esta queixa, não obstante os factos relatados serem os mesmos, não vale contra outras pessoas: o relevo processual da queixa circunscreve-se ao seu exacto conteúdo, como dissemos. Pensemos nesta situação, absolutamente comum: A é vítima de um furto perpetrado, ao que pensa, pelo vizinho B. Apresenta a respectiva queixa. Entretanto apura-se que o furto foi efectuado por M, familiar de A. Ora, em relação ao M o ofendido não pretende procedimento criminal. Nesta situação, e na tese do assistente, a queixa apresentada cobriria todas as alterações relativas à autoria, uma vez que os factos permaneciam iguais fosse quem fosse o autor. Mas foi isto, também, que a lei pretendeu evitar ao sujeitar à apresentação de queixa o procedimento criminal por determinados crimes. E o facto de o Ministério Público ter notificado o assistente para, querendo, deduzir acusação não sana a omissão da queixa: em caso de inexistência de queixa a promoção processual por parte do Ministério Público constitui uma nulidade insanável[5]. Quanto à tese de que a dedução de acusação contra quem não é arguido incorporaria, em si, uma queixa, cabe dizer a acusação foi deduzida em 1-4-2009, muito para além dos seis meses após o conhecimento dos factos e do seu autor, por parte do assistente. E também não aproveita ao assistente a regra da extensão dos efeitos da queixa, pois que esta regra apenas vale para os casos de comparticipação, que não se vislumbra existir nos autos. Então, já se vê que era de toda a utilidade a apresentação de nova queixa contra o arguido, pois que só assim seria possível levar o caso até julgamento. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, por desigual distribuição dos ónus processuais, é claro que todas estas regras visam, em primeira linha, os direitos do arguido e inserem-se no seu direito geral de defesa (tal como o instituto da caducidade). Este direito integra o processo justo e equitativo - consagrado na nossa Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos internacionais e no direito ordinário interno -, é um instrumento indispensável à realização da justiça e é uma bandeira do Estado de direito democrático, onde a actividade político-estadual, legitimada pelo povo, é determinada e limitada pelo direito. * II – Relevo processual da aceitação, por parte do arguido, dos efeitos da queixa apresentada* Por tudo quanto dissemos desde já se vê que as consequências que o assistente retira da posição tomada pelo arguido – de aceitação da prática dos factos, de aceitação da sua posição processual, com a tácita renúncia à arguição de nulidades ou irregularidades prévias -, são legalmente irrelevantes. Quanto ao direito de queixa ser do ofendido e não do arguido, já dissemos que a queixa, em relação aos crimes semi-públicos e particulares, traduz a vontade do ofendido de instauração do procedimento criminal pela prática de determinados factos por determinado agente. Mas a partir do momento a queixa ganha corpo, então passa a balizar o objecto do processo, isto é, o objecto da investigação. Isto significa que a investigação vai incidir sobre os factos relatados na queixa, praticados pela pessoa nela identificada como autor será por relação à queixa que este agente - apontado como autor dos factos -, se vai defender. Portanto, é claro que o arguido tem o direito de exigir que seja feita uma queixa especial para si (usando as palavras da conclusão 13ª do recurso), pois que a lei a exige. E, então, quais as consequências de tudo isto? A queixa – manifestação da vontade do ofendido de instauração do procedimento criminal contra o agente pela prática de determinados factos -, é essencial à instauração do procedimento criminal. Desta essencialidade resulta que sem queixa o procedimento não pode iniciar-se. Caso se tenha iniciado não pode prosseguir. Ou seja, nos crimes semi-publicos e particulares a existência de queixa é, como se diz, um pressuposto processual – nas palavras de Figueiredo Dias é um pressuposto positivo de punição[6]. Daí que tenha uma natureza mista, processual e material, simultaneamente: sendo condição de procedibilidade, deve ser apreciada previamente; mas tendo natureza material, deve ser apreciada a qualquer momento, ao longo do procedimento, sendo que a qualquer momento se podem/devem retirar as consequências do facto de a queixa não existir ou não ser juridicamente relevante. Quando esta situação ocorre falta, portanto, um pressuposto do procedimento, logo da condenação. Bem andou, portanto, a decisão recorrida. * DISPOSITIVOPelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, na íntegra, a decisão recorrida. Fixa-se em 5 UCs. a taxa de justiça devida. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Porto, 2009-10-28 Olga Maria dos Santos Maurício Artur Manuel da Silva Oliveira ___________________ [1] Figueiredo Dias, Direito Penal Português-As consequências jurídicas do Crime, 2005, pág. 665. [2] Autor e obra citados, pág. 675. [3] Decisão desta relação de 25-3-2009, proferida no processo 38/08.0GAARC. [4] Direito Processual Penal, 2004, pág. 120/121. [5] Acórdão da Relação de Guimarães de 27-6-2005, processo 1426/04. [6] Obra citada, pág. 662 e segs. |