Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
287/08.0TMMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP20140213287/08.0TMMTS-B.P1
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE COM 1DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Área Temática: .
Sumário: I- Tendo em atenção os específicos contornos de que se reveste a obrigação de alimentos devidos a filhos menores, deverá entender-se que a correspondência estabelecida no artº 2004º, nº1, do CC, entre a medida dos alimentos e as possibilidades de quem os presta, por um lado, e a necessidade de quem deles beneficiará, por outro, deva ser objecto de uma interpretação e aplicação adequada e adaptada aquela especificidade.
II- A obrigação de sustento e educação dos filhos, que o artº 1878º, nº1, do CC expressamente faz recair sobre os pais, difere substancialmente da obrigação de alimentos comum, a que se refere o artº 2009º do CC, visto que, além das necessidades inerentes à habitação vestuário e alimentação, abrangerá igualmente o que concerne à segurança e educação dos filhos menores. Mas também haverá que avaliar de diferente forma o que concerne às limitações que decorreriam do referido artº 2004º, nº1, do CC, em função dos meios do obrigado a alimentos. Com efeito, e fora situações de impossibilidade física do obrigado a alimentos, de os obter, haverá sempre de atender-se à natureza prioritária da obrigação de alimentos ao filho menor para excluir do cálculo do rendimento disponível despesas do agregado do progenitor não guardião que não assumem o grau de prioridade de que se reveste a obrigação de sustento e educação dos filhos menores.
III- O artigo 36º, nº 3, da C.R.P., estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).
IV- Fique claro que somente os pais dos menores têm obrigação de prestar alimentos aos seus filhos e não os respectivos (as) companheiros (as) ou cônjuges e que se não deve fixar montante de pensão de alimentos que faça perigar o seu mínimo de subsistência.
V- Deverá, assim, entender-se que, auferindo a progenitora dos menores a remuneração média mensal, por trabalho por conta de outrem, de 550€ líquidos e o progenitor, com o qual os menores habitualmente passam a residir, a remuneração média mensal, por trabalho por conta de outrem, de 900,00€, ambos os vencimentos catorze vezes por ano (com subsídios de férias e de Natal obrigatórios por lei), sem que se lhes conheçam quaisquer outros bens ou rendimentos e tendo ambos os progenitores que comparticipar nas despesas mensais correntes dos respectivos agregados, ascendendo as de habitação (própria ou arrendada e incluindo luz, água, condomínio, telefone e similares) a cerca de 400,00€, considerando que os menores são uma rapariga com 13 anos de idade e um rapaz com onze, em frequência escolar no 2º ciclo do ensino básico e em escola pública, sem quaisquer especiais problemas de saúde conhecidos, entende-se que é equitativa a fixação da pensão mensal de alimentos a ambos os menores devida pela progenitora não custodial em 250,00€, sendo 125,00€ para cada menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 287/08.0TMMTS-B.P1 (apelação) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto (515)
Adjuntos: Carlos Portela
Pedro Lima da Costa
*

I-RELATÓRIO
Por apenso à acção de regulação de poder paternal respectiva, B…., residente na Rua …., nº …, …, …, Matosinhos, intentou a presente acção para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, C…. e D…., sendo requerida a progenitora E…., residente na Rua …., nº …, … - …, …. S. Mamede Infesta.
Alega que o regime de guarda conjunta que se encontra vigente tem-se vindo a revelar prejudicial aos interesses dos menores, salientando que os filhos não têm um bom relacionamento com o companheiro da mãe, a mãe nem sempre lhes presta os cuidados adequados e os menores não conseguem adquirir rotinas, revelando instabilidade emocional e verbalizando desejo de viver com o pai.
Em consequência requer que a residência dos menores seja fixada junto de si, prevendo-se um regime de visitas que permita à progenitora ter os filhos em fins de semana quinzenais e um dia por semana e ainda a fixação dos alimentos a prestar pela mãe.
Citada, veio a progenitora alegar que a pretensão do requerente carece de fundamento, impugnando os factos por aquele alegados, pelo que defende a improcedência da acção e a manutenção do regime vigente, requerendo ainda a condenação do progenitor como litigante de má fé.
Foi designada e realizada conferência de progenitores, na qual não foi possível qualquer acordo.
Os progenitores vieram apresentar alegações e prova, sendo que o requerente mantém a posição vertida no requerimento inicial e a requerida defende que a guarda dos menores lhe deverá ser atribuída em exclusivo.
Foram solicitados e elaborados pelo ISS inquéritos sociais relativamente à situação dos menores e seus progenitores, cujos relatórios se encontram juntos a fls. 151 ss.
Foi realizada audiência de julgamento, estando a matéria de facto apurada e respectiva fundamentação fixadas por despacho proferido a fls. 278 ss.
Seguiu-se sentença, que decidiu alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores C…. e D…. nos seguintes termos:
1 – Fixa-se a residência dos menores junto de seu pai, sendo as responsabilidades parentais referentes a questões de particular importância para a vida dos menores exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, sendo que em situação de urgência qualquer dos progenitores poderá actuar, devendo, porém, informar o outro logo que possível.
As responsabilidades parentais referentes a questões da vida corrente dos menores serão exercidas pelo pai ou pela mãe, quando com ela se encontrem temporariamente, devendo porém respeitar as orientações educativas mais relevantes definidas pelo pai.
2 – Os menores estarão com a mãe em fins de semana alternados desde 6ª feira no final das actividades escolares, até 2ª feira no início das actividades escolares, indo a mãe levá-los e buscá-los aos estabelecimentos de ensino.
Além disso, os menores estarão, ainda, com a mãe, semanalmente, desde 4ª feira no final das actividades escolares, até 5ª feira no início das actividades escolares, indo a mãe levá-los e buscá-los aos estabelecimentos de ensino
Os menores permanecerão, de forma alternada, com cada um dos pais, nas seguintes ocasiões:
- no Natal, quando os menores ficarem no dia 24 de Dezembro na companhia da mãe, passarão o dia de Natal com o pai, o mesmo se verificando na situação inversa;
- quando os menores ficarem no dia 31 de Dezembro na companhia da mãe, passarão o dia 01 de Janeiro subsequente na companhia do pai, o mesmo se verificando na situação inversa, quando os menores ficarem na sexta-feira Santa na companhia da mãe, passarão o domingo de Páscoa na companhia do pai, o mesmo se verificando na situação inversa.
- Sem prejuízo dos horários escolares, os menores passarão com o pai, incluindo a noite, o dia de aniversário deste e o Dia do Pai e com a mãe, incluindo a noite, o dia do aniversário desta e o Dia da Mãe.
- No dia do aniversário de cada um dos menores, o aniversariante tomará, acompanhado do irmão, uma refeição com cada um dos pais, mediante acordo de ambos os pais.
- Os menores passarão com a mãe, em dias seguidos, o correspondente a metade de todas as suas férias escolares de Natal e de Páscoa.
- Durante as férias escolares de verão, os menores passarão dois períodos de quinze dias seguidos com cada um dos progenitores.
Até ao final do mês de Maio de cada ano, a mãe deve informar o pai de quais os períodos de férias que pretende passar com os filhos.
3 – A título de alimentos, a mãe prestará a cada um dos filhos a quantia mensal de 75€, num total de 150€, que remeterá ao pai dos menores, por qualquer meio idóneo de pagamento documentado, até ao final de cada mês.
Tal quantia será anualmente actualizada em 5€ (sendo 2,5€ por cada menor), em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2015.
Serão suportadas, em partes iguais, por ambos os progenitores as despesas dos menores referentes a livros escolares e material escolar do início do ano lectivo; cirurgias, internamentos; meios auxiliares de diagnóstico; óculos; aparelhos dentários e tratamentos dentários.
Inconformada com o assim decidido, a progenitora interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Nos termos legais, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
3. As contribuições dos pais para alimentos dos filhos não têm de ser necessariamente iguais, dependendo dos meios de cada um.
4. A douta Sentença a quo considerou os rendimentos do agregado familiar da requerida mãe, quando deveria ter-se limitado a considerar o vencimento da progenitora e os encargos desta, para manter igualdade de tratamento com o progenitor pai, que também vive em união de facto, more uxore.
5. Com a diversidade de tratamento considerada, foi violado o principio segundo o qual os alimentos hão-de ser prestados de acordo com as capacidades da pessoa que aos mesmos está obrigada.
Termos em que - e nos mais de Direito aplicáveis que seguramente não deixarão de ser supridos - deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida, porque não fez correcta interpretação dos factos e, consequentemente, não aplicou acertadamente o Direito, violando designadamente o disposto no os nº 1 do art. 1885º, por referência à alínea c), do nº 1, do art. 2009º, ambos do Código Civil.
Houve, apenas, contra alegações do Ministério Público, no sentido da manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
I.2- OS FACTOS:
1 – C….. nasceu a 17 de Janeiro de 2001 e foi registada como filha do requerente e da requerida
2 – D….. nasceu a 12 de Junho de 2002 e foi registado como filho do requerente e da requerida
3 - O exercício das responsabilidades parentais inerentes aos menores foi judicialmente regulado no âmbito do processo de divórcio dos seus progenitores, por decisão datada de 24 de Novembro de 2009 (que homologou o acordo dos progenitores) tendo ficado determinado:
“1º - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos os pais, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos pais poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2º - O exercício das responsabilidades parentais relativas a actos da vida corrente dos menores caberá à mãe, com a qual ficarão a residir habitualmente, ou ao pai, quando com ele se encontrem temporariamente.
3º - A partir de Dezembro de 2009, inclusive, o pai pagará a título de alimentos para cada um dos menores, a quantia mensal de 50€ (cinquenta euros).
4º - A quantia mensal relativa a alimentos para cada um dos menores será actualizada anualmente, em Janeiro, com inicio em Janeiro de 2011, em dois euros, a entregar à mãe, por qualquer meio idóneo de pagamento, até ao dia cinco do mês a que disser respeito.
5º - Os menores permanecem com os pais em fins-de-semana alternados, desde sexta-feira ao final da tarde até segunda-feira de manhã, devendo os pais recolherem às sextas-feiras os menores nos respetivos estabelecimentos de ensino e entrega-los nos mesmos estabelecimentos às segundas-feiras de manhã, sempre respeitando o horário escolar.
6º - Na semana seguinte ao fim-de-semana em que os menores permaneçam com o pai, permanecerão com a mãe de segunda a quarta-feira e com o pai de quinta-feira a sexta-feira.
7º - Na semana seguinte ao fim-de-semana em que os menores permaneçam com a mãe, permanecerão com o pai de segunda a quarta-feira e com a mãe de quinta-feira a sexta-feira.
8º - Relativamente ao referido nos pontos “6º e 7º”, as conduções dos menores ficarão a cargo daquele dos pais que tem ou que vai ter os menores consigo, recolhendo-os no estabelecimento escolar no final do horário escolar e entregando-os no mesmo local no início desse horário.
9º - Os menores permanecerão, de forma alternada, com cada um dos pais, nas seguintes ocasiões:
- no Natal, quando os menores ficarem no dia 24 de Dezembro na companhia da mãe, passarão o dia de Natal com o pai, o mesmo se verificando na situação inversa;
- quando os menores ficarem no dia 31 de Dezembro na companhia da mãe, passarão o dia 01 de Janeiro subsequente na companhia do pai, o mesmo se verificando na situação inversa;
- quando os menores ficarem na Sexta-feira Santa na companhia da mãe, passarão o domingo de Páscoa na companhia do pai, o mesmo se verificando na situação inversa.
10º - Sem prejuízo do horário escolar, os menores passarão com o pai, incluindo a noite, o dia de aniversário deste e o Dia do Pai e com a mãe, incluindo a noite, o dia do aniversário desta e o Dia da Mãe.
11º - No dia do aniversário de cada um dos menores, o aniversariante tomará, acompanhado do irmão, uma refeição com cada um dos pais, mediante acordo de ambos os pais Até ao final do mês de Maio de cada ano, os pais acordarão entre si sobre quais os concretos 15 dias seguidos que cada um deles pretende que os menores passem consigo.
12º - Os menores passarão com o pai, em dias seguidos, o correspondente a metade de todas as suas férias escolares de natal e de Páscoa.
13º - Durante as férias escolares de verão, os menores passarão 15 dias seguidos com o pai e 15 dias seguidos com a mãe.
Até ao final do mês de Maio de cada ano, os pais acordarão entre si quais os concretos 15 dias seguidos que cada um deles pretende que os menores passem consigo.
Em caso de desacordo, a vontade da mãe prevalecerá nos anos ímpares e a vontade do pai prevalecerá nos anos pares “.
4- Desde que a C..... tinha cerca de um ano de idade, por decisão conjunta dos progenitores, residia com os avós paternos, passando fins de semana junto dos progenitores e irmão.
5 - Após a separação dos progenitores, a C..... permaneceu com os avós paternos e o D..... com a mãe, situação que se manteve, sensivelmente até à data em que foram judicialmente reguladas as responsabilidades parentais nos termos supra referidos.
6 - O agregado familiar da progenitora é constituído por esta, seu companheiro e um filho menor de ambos, habitando um apartamento T3, adquirido com recurso ao crédito bancário.
7 - A progenitora trabalha como assistente de consultório numa clínica dentária sendo o seu horário à 2ª, 5ª e 6ª, das 9.30h às 12.30h e de 2ª a 6ª das 14.30h às 19.30h.
8 – Frequentemente, a progenitora tem de ficar a trabalhar para além do seu horário de trabalho “oficial”.
9 - O companheiro da progenitora trabalha como fiscal dos STCP, por turnos rotativos.
10- A progenitora aufere mensalmente cerca de 550€ líquidos e o seu companheiro 740€ líquidos.
11 - Como despesas mensais fixas suportam:
-337,37€ para amortização de crédito à habitação.
- 55,65€ de condomínio.
- cerca de 130€ de água, luz e gás.
- cerca de 25€ de telemóvel.
- 52,36€ de internet, telefone e televisão.
- 221€ de prestação de veículo automóvel.
- cerca de 150€ de combustível.
- cerca de 350€ de alimentação.
12 - No período de actividade laboral da mãe, o filho mais novo fica aos cuidados da avó materna.
13 - Nos dias atribuídos à progenitora, quando os menores não têm aulas da parte da tarde, vão igualmente para cada da avó materna.
14 - Nos dias atribuídos à progenitora, quando os menores têm aulas da parte da tarde é o pai do companheiro da mãe que os vai buscar ao estabelecimento de ensino e as crianças ficam em casa dos pais do companheiro até que a mãe os vá buscar.
15 - O agregado dos pais do companheiro da progenitora é constituído por estes (sendo que ambos são pessoas com problemas de saúde), uma tia do companheiro e sua filha e ainda dois tios do companheiro de 55 e 45 anos de idade.
16 - Nos dias em que ficam com o agregado dos progenitores do companheiro da sua mãe, os menores normalmente jantam lá, são ajudados por uma prima do progenitor nos TPC e, depois, a mãe vai busca-los no final do seu horário laboral, sendo muito frequente chegar depois das 22 h; os menores vão depois para casa com a mãe que, por vezes, ainda estuda com eles antes de os deitar.
17 - Quem convive com os menores no agregado familiar dos pais do companheiro da mãe considera as crianças “muito educadas, tristes, fechadas, que não se abrem e calados”.
18 - Por sentença proferida a 09 de Outubro de 2012 pelo 3º juízo criminal da Comarca de Matosinhos (ainda não transitada), o companheiro da progenitora foi condenado em pena de multa, pela prática de crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 143º do Cód. Penal, sendo ofendido o menor D......
- Constam como factos provados na referida decisão:
“No dia 16 de Julho de 2010 (…) o menor D….. foi abrir a porta da residência ao arguido e este, por o menor estar atrasado e o arguido ter pressa em sair de casa, desferiu um pontapé que atingiu as costas do menor.
O menor recorreu a tratamento hospitalar no Hospital de S. João, apresentando, então, as seguintes lesões: escoriações na região lombosagrada, duas localizadas na região dorsal esquerda ao nível da última costela flutuante, com cerca de 3 x 3 cm, uma contralateral com aspecto linear, cerca de 4 cm abaixo das outras referidas e uma localizada sobre a L3, com cerca de 3 x 3 cm.
As lesões apresentadas pelo menor determinaram-lhe 3 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho.
O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que, ao desferir o pontapé supra descrito ao menor lhe iria causar dores e sofrimento”
19 - O pai dos menores trabalha como padeiro, sendo o seu horário, de segunda a sábado entre as 14.30h e as 19.30 h e, aos domingos, entre as 4.00h e as 9.30 h, auferindo o salário base de 600€; no entanto, com trabalho extraordinário, o pai consegue uma média mensal de cerca de 900€.
20 - Até há cerca de um ano atrás, o progenitor residia em casa dos seus pais, sendo que no último ano passou a partilhar casa com a sua companheira, continuando a beneficiar da retaguarda e auxilio dos seus pais nos cuidados a prestar aos menores.
21 - Os menores mantêm uma boa relação com a companheira do pai.
22 - O agregado é constituído apenas pelo progenitor e sua companheira e a habitação possui três quartos.
23 - A companheira do progenitor trabalha como professora de educação física.
24 - Pagam 450€ pela habitação, além das normais despesas de água e luz.
25 - Nos dias que os menores estão com o pai, normalmente é o avô paterno quem os vai buscar ao estabelecimento de ensino e depois o pai vai busca-los a casa dos avós.
26 - Por vezes os menores jantam em casa dos avós mas, normalmente, o jantar já é efectuado em casa do pai, compartilhando o pai e sua companheira os cuidados a prestar aos menores e o auxílio nos TPC.
27 - A situação dos menores foi acompanhada pela CPCJ, na sequência da agressão do padrasto ao D....., considerando tal entidade que “os menores se encontram em sofrimento emocional devido à situação em causa e à divisão familiar que se verifica, sendo estes constantemente alvo de interrogações de ambas as partes”.
28 - A CPCJ considera, ainda, que os menores se referem à família paterna demonstrando grande afectividade, estabilidade emocional e confiança, comparativamente com a família materna.
29 - De acordo com a informação prestada pela CPCJ “ os menores demonstraram ainda vinculação positiva em relação a ambos os pais”.
30 - Na sequência da intervenção da CPCJ, os menores foram encaminhados para o PIAC.
31 - O PIAC informou que “O D.....manifesta preferência afectiva de contacto com a família paterna, na medida em que sente maior investimento afectivo, material e ao nível da prestação de cuidados básicos; o ambiente familiar paterno foi considerado mais propício à estabilidade emocional do D…., sendo que este relata existência de conflitos frequentes entre a mãe e o companheiro”.
32 - A C..... frequenta o 7º ano de escolaridade, é assídua, pontual, apresenta bom comportamento e aproveitamento.
33 - A encarregada de educação da C..... é a mãe, que comparece regularmente e colabora com o estabelecimento de ensino.
34 - O D..... é um aluno pontual e assíduo mas o seu aproveitamento é negativo.
35- A encarregada de educação do D.....é igualmente a mãe, que colabora com o estabelecimento, embora o pai também compareça.
36 - Do relatório de avaliação psicológica junto ao processo crime supra referido consta que “Os menores demonstram estar emocionalmente mais estáveis quando se encontram na presença dos avós paternos e do pai, revelando maior facilidade de compreensão/aceitação pelas regras e limites inerentes ao processo de educação e desenvolvimento que lhes são impostas pelos avós paternos e pelo pai; o observado é coincidente com a verbalização dos menores, referindo que o ambiente em casa dos avós paternos é mais tranquilo e securizante”.
37 – A C..... tem uma especial ligação à avó paterna, sendo que até há alguns meses atrás era frequente, quando estava com a mãe, telefonar à avó para falar com ela, já depois das 23h00.
38 – Os menores verbalizam junto dos familiares paternos, que o ambiente em casa da mãe não é bom pois a mãe e o padrasto discutem muito.
39 – Os menores não se sentem à vontade em casa dos pais do companheiro da mãe.
40 – No primeiro ano de vigência do regime de guarda alternada, os menores manifestavam-se muito alterados, tinham resistência a ir com a mãe e verbalizavam que o companheiro desta dizia “muitos palavrões”.
41 – Com o decorrer do tempo, os menores foram-se adaptando, embora por vezes ainda manifestem o seu desconforto pela situação.
42 – Nos dias em que está com a mãe, nem sempre o D..... faz os trabalhos de casa para a escola.
*
II- DO RECURSO:
II.1-Apreciemos a presente apelação tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 637º, nº 1 e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.6;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada, nem se verificam quaisquer dos demais fundamentos previstos no artº 662º do NCPC, pelo que se tem como assente.
II.2- O Direito:
Na presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, proposta ao abrigo do disposto no artº 182º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27.10 e artº 1906º Código Civil, na redacção da Lei nº 61/2008, de 31.10, o progenitor dos menores, C….. e D….., pede a mudança do regime de guarda conjunta que se encontra vigente para um regime de guarda e residência dos menores consigo, prevendo-se um regime de visitas que permita à progenitora ter os filhos em fins de semana quinzenais e um dia por semana e ainda a fixação dos alimentos a prestar pela mãe.
A sentença proferida em primeira instância acolheu, genericamente, o pedido de alteração das responsabilidades parentais pedido pelo progenitor dos menores.
A progenitora, veio impugnar o assim decidido por via deste recurso, apenas discordando do montante de pensão mensal de alimentos que foi fixado em 150,00€, sendo 75,00€ para cada menor, acrescido do pagamento de metade de despesas escolares e de saúde.
Embora não indique montante que deva pagar, a progenitora admite ter que ser fixado um montante de prestação alimentar para os seus dois filhos menores (implicitamente) inferior ao que foi fixado pelo tribunal a quo.
É esta a questão a decidir neste recurso.
Vejamos.
Decorre do preceituado no artº 182, nº 1, da OTM e ainda do facto de as acções de regulação do exercício de poder paternal se inserirem nos processos de jurisdição voluntária, por força do artº 150º da OTM e artº 1411, nº 1, do Código de Processo Civil, que as decisões proferidas no âmbito destas acções são modificáveis. Mas são-no apenas quando seja alegada e comprovada a superveniência de circunstâncias que, constituindo alteração da factualidade anteriormente existente, tornem necessário alterar o então estabelecido, ou quando se verifiquem situações de incumprimento que justifiquem e aconselhem essa alteração.
Vale isto por dizer que o processo de alteração da responsabilidade paternal não pode ser utilizado para tentar ver reapreciado o acerto e adequação da decisão que fixou os aspectos do poder paternal.
É verdade que o presente processo é de jurisdição voluntária, sendo-lhe aplicáveis as disposições próprias do artº 182º OTM, as disposições especiais dos artºs 1409.° a 1411º e 302.° a 304 CPC, ex vi artº 150º OTM e, ainda, subsidiariamente as disposições gerais e comuns do processo civil.
Mas, essa natureza de jurisdição voluntária não permite uma espécie de “vale tudo”.
Com efeito, todo o direito realiza-se através de um processo e este tem regras mínimas prevista pela lei processual, que são do conhecimento dos intervenientes processuais e devem ser respeitadas, não podendo o juiz a quo estabelecer no processo as regras que entender sem audição prévia das partes ou outros interessados, a pretexto da natureza de jurisdição voluntária do processo, em flagrante violação do princípio do contraditório, consagrado no artº 20º, nº4, CRP de 1976 e artº 3º, nºs 1 e 2, Código Processo Civil.
Apenas quanto às providências a tomar e não à forma processual o tribunal julga de acordo com a equidade - artº 1410º CPC. Mesmo aí, na questão de mérito, o poder aqui concedido ao juiz não é discricionário, antes vinculado, como qualquer outra decisão judicial, devendo a decisão ser fundamentada e obedecer à lei, que é geral e abstracta, não podendo a lei positiva ser afastada com o fundamento de o conteúdo do preceito legislativo ser imoral ou injusto - artºs 202º, nº 1, 203º e 205°, nº 1, CRP de 1976 e artº 8º Código Civil, 3º da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13.01).
Acresce que, prescreve o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.07) que:
“Artigo 3°
(Composição da Magistratura Judicial)
1. É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e executar as suas decisões.
Artigo 4°
(Independência)
1. (…)
2. O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se rate de resolver hipóteses não especialmente previstas”.
Como é sabido, os pais encontram-se investidos na titularidade da responsabilidade parental (na nova designação dada pela Lei nº 61/2008, de 31.10) por mero efeito do estabelecimento da filiação, configurando-se essas responsabilidades parentais como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos (art. 1878º, do CC).
Com efeito, não se trata de um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral (Armando Leandro, em Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119)
Estas responsabilidades destinadas a assegurar o desenvolvimento integral e harmonioso do menor compreendem vários poderes-deveres. Assim, de acordo com art. 1878º CC, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Quer a titularidade destas responsabilidades parentais quer, em princípio, o seu exercício, cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade.
Porém, em situações como é a do presente caso, apesar daquela titularidade permanecer intocável, o exercício dos diversos poderes-deveres que constituem o poder paternal é regulado e concedido judicialmente a um, a outro, ou a ambos os progenitores, consoante o interesse superior do menor o determine.
Nos termos dos arts. 1905º CC, redacção da Lei nº 61/2008, de 31.10 aplicável a estes autos, em caso de divórcio dos pais, os alimentos devidos aos filhos menores e forma de os prestar, serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, cabendo ao tribunal, na falta de acordo, decidir de harmonia com o interesse dos menores.
Dispõe, ainda, o art. 1906º do CC, que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos são exercidas pelos progenitores, em comum e, na falta de acordo, o tribunal deve determinar, através de decisão fundamentada, que essas responsabilidades parentais sejam exercidas pelo progenitor a quem o filho foi confiado.
De salientar que o critério a ter em conta na decisão de atribuir ou repartir o exercício daquelas responsabilidades por ambos os progenitores será sempre o do superior interesse da criança (artºs 1905º e 1906º, nº 2, do CC, 180º, nº 1, da OTM e 3º, nº 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, publicada no DR, 1ª Série, de 12.09.90), e, ainda que subsidiariamente, o dos progenitores e familiares dos menores.
Como vimos, o exercício exclusivo das responsabilidades parentais a cargo de um dos progenitores (aquele com quem a criança ficará a residir) apenas pode ser decidido pelo tribunal, mediante decisão fundamentada no superior interesse da criança, que na tradução brasileira da Convenção dos Direitos da Criança (que se entende mais adequada) é designado “melhor interesse da criança”, quando entenda, após avaliação e prova contraditória, que será mais vantajoso para o desenvolvimento harmonioso dos menores que a responsabilidade parental seja exercido apenas por um dos progenitores.
Trata-se de um conceito que, aplicado em concreto, pretende assegurar um desenvolvimento harmónico da criança, tendo em conta as suas necessidades bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio comunitário que os envolve.
Ora, o tribunal a quo alterou o regime de guarda conjunta, em que se encontravam os menores, para guarda e residência com o seu progenitor, fixando um regime de visitas da mãe dos menores, sem que qualquer dos pais ou o Ministério Público, em representação dos menores, tivessem discordado por via de recurso.
Apenas foi posto em causa pela progenitora, como vimos, o montante da prestação de alimentos fixado pelo tribunal a quo.
Os alimentos devidos aos filhos menores colhem fundamento no especial vínculo biológico existente entre pais e filhos e na obrigação que em função disso se faz recair sobre os pais, desde logo no plano constitucional - artigos 35.º, n.º6 e 69.º da CRP - de sustentar os filhos e o direito das crianças ao seu desenvolvimento e que o legislador ordinário consagrou ao referir-se ao dever dos progenitores de prestar alimentos aos filhos menores, e de prover ao seu sustento - artigos 1874.º e 1878.º do CC - princípio que só é afastado pela total impossibilidade física de providenciarem tal sustento.
Tendo em atenção os específicos contornos de que se reveste a obrigação de alimentos devidos a filhos menores, poderá entender-se melhor que também a correspondência, estabelecida no artº 2004º, nº1, do CC, entre a medida dos alimentos e as possibilidades de quem os presta, por um lado, e a necessidade de quem deles beneficiará, deva neste contexto ser objecto de uma interpretação e aplicação adequada e adaptada aquela especificidade[1].
Desde logo, porque a obrigação de sustento e educação dos filhos, que o artº 1878º, nº1, do CC expressamente faz recair sobre os pais, difere substancialmente, na sua abrangência, da obrigação de alimentos comum, a que se refere o artº 2009º do CC[2], visto que, além das necessidades inerentes à habitação vestuário e alimentação, abrangerá igualmente o que concerne à segurança e educação dos filhos menores. Mas também haverá que avaliar de diferente forma o que concerne às limitações que decorreriam do referido artº 2004º, nº1, do CC, em função dos meios do obrigado a alimentos. Com efeito, e fora situações de impossibilidade física do obrigado a alimentos, de os obter, haverá sempre de atender-se à natureza prioritária da obrigação de alimentos ao filho menor, para excluir do cálculo do rendimento disponível, despesas eventualmente justificadas com o próprio sustento do requerido, mas que não assumem o grau de prioridade de que reveste a obrigação de sustento e educação dos filhos menores.
Importa referir que o art. 36º, nº 3, da C.R.P. estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).
Como se vê, o conceito de sustento ultrapassa a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução (art. 2003º do CC). Com efeito, a obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o art. 2004º, nº 1, do CC que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidades daquele que houver de recebê-los (cfr. também os arts. 1874º, nº 2, 1885º, ambos do CC, e 27º, nº 3, da Convenção dos Direitos da Criança).
Fique claro que somente os pais dos menores têm obrigação de prestar alimentos aos seus filhos e não os respectivos (as) companheiros (as) ou cônjuges e que se não deve fixar montante de pensão de alimentos que faça perigar o seu mínimo de subsistência.
Em Portugal, ao contrário de outros países do mundo ocidental não existem tabelas vinculativas ou meramente indiciárias de alimentos a filhos menores, o que, a nosso ver, é uma lacuna do nosso ordenamento jurídico, levando a que divirjam, muitas vezes substancialmente, os montantes fixados pelos diversos tribunais em casos idênticos e, às vezes, até nos mesmos tribunais- para mais desenvolvimentos, consultar “Direito das Crianças e dos Jovens”, Livraria Petrony, 2010 (Fixação da Pensão de Alimentos Devidos a Menores- Tabelas Orientadoras, p. 151 ss) ou www.TRP.pt, “estudos e intervenções”, da autoria de Manuel Lopes Madeira Pinto (ora relator) e “A Criança e a Família”, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, Coimbra Editora, 2009, p. 213 ss.
Deverá assim entender-se que, auferindo a progenitora dos menores a remuneração média mensal, por trabalho por conta de outrem, de 550€ líquidos e o progenitor, com o qual os menores habitualmente passam a residir, a remuneração média mensal, por trabalho por conta de outrem, de 900,00€, ambos os vencimentos catorze vezes por ano (com subsídios de férias e de Natal obrigatórios por lei), sem que se lhes conheçam quaisquer outros bens ou rendimentos e tendo ambos os progenitores que comparticipar nas despesas mensais correntes dos respectivos agregados, ascendendo as de habitação (própria ou arrendada e incluindo luz, água, condomínio, telefone e similares) a cerca de 400,00€, considerando que os menores são uma rapariga com 13 anos de idade e um rapaz com onze, em frequência escolar no 2º ciclo do ensino básico e em escola pública, sem quaisquer especiais problemas de saúde conhecidos, entende-se que é equitativa a fixação da pensão mensal de alimentos a ambos os menores devida pela progenitora não custodial em 250,00€, sendo 125,00 € para cada menor.
Também se entende que a esta pensão mensal não devem acrescer quaisquer outras despesas a suportar pela progenitora de natureza variável e incerta, como foi fixado na sentença recorrida, por não ser esse o critério legal regra (embora se admita em certas particulares situações) e ser fonte de muitos conflitos geradores de incidente de incumprimento que cabe ao julgador sempre evitar.
Mais entendemos que a referida pensão mensal deve ser aumentada na mesma proporção que o for o rendimento mensal da progenitora dos menores, no mês subsequente ao qual ocorrer esse aumento de rendimento, devendo esta dar o devido e oportuno conhecimento ao progenitor dos menores. Cremos que esta é uma forma mais justa do aumento da prestação alimentar do que a que foi fixada na sentença do tribunal a quo que não se baseia em critério objectivo (aumento de 5,00€ anuais).
Porque se fixou uma pensão unitária, abrangendo tudo o necessário ao sustento, educação, saúde e actividades lúdicas dos menores e não fraccionada em alimentos (sustento tout court) dos menores e metade das despesas abstractas de educação e saúde, como ofez a sentença recorrido entendemos que há efectivo vencimento da recorrente por via deste recurso e não situação de reformatio in pejus.

SUMARIANDO:
1-Tendo em atenção os específicos contornos de que se reveste a obrigação de alimentos devidos a filhos menores, deverá entender-se que a correspondência estabelecida no artº 2004º, nº1, do CC, entre a medida dos alimentos e as possibilidades de quem os presta, por um lado, e a necessidade de quem deles beneficiará, por outro, deva ser objecto de uma interpretação e aplicação adequada e adaptada aquela especificidade.
2-A obrigação de sustento e educação dos filhos, que o artº 1878º, nº1, do CC expressamente faz recair sobre os pais, difere substancialmente da obrigação de alimentos comum, a que se refere o artº 2009º do CC, visto que, além das necessidades inerentes à habitação vestuário e alimentação, abrangerá igualmente o que concerne à segurança e educação dos filhos menores. Mas também haverá que avaliar de diferente forma o que concerne às limitações que decorreriam do referido artº 2004º, nº1, do CC, em função dos meios do obrigado a alimentos. Com efeito, e fora situações de impossibilidade física do obrigado a alimentos, de os obter, haverá sempre de atender-se à natureza prioritária da obrigação de alimentos ao filho menor para excluir do cálculo do rendimento disponível despesas do agregado do progenitor não guardião que não assumem o grau de prioridade de que se reveste a obrigação de sustento e educação dos filhos menores.
3-O artigo 36º, nº 3, da C.R.P., estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).
4-Fique claro que somente os pais dos menores têm obrigação de prestar alimentos aos seus filhos e não os respectivos (as) companheiros (as) ou cônjuges e que se não deve fixar montante de pensão de alimentos que faça perigar o seu mínimo de subsistência.
5-Deverá, assim, entender-se que, auferindo a progenitora dos menores a remuneração média mensal, por trabalho por conta de outrem, de 550€ líquidos e o progenitor, com o qual os menores habitualmente passam a residir, a remuneração média mensal, por trabalho por conta de outrem, de 900,00€, ambos os vencimentos catorze vezes por ano (com subsídios de férias e de Natal obrigatórios por lei), sem que se lhes conheçam quaisquer outros bens ou rendimentos e tendo ambos os progenitores que comparticipar nas despesas mensais correntes dos respectivos agregados, ascendendo as de habitação (própria ou arrendada e incluindo luz, água, condomínio, telefone e similares) a cerca de 400,00€, considerando que os menores são uma rapariga com 13 anos de idade e um rapaz com onze, em frequência escolar no 2º ciclo do ensino básico e em escola pública, sem quaisquer especiais problemas de saúde conhecidos, entende-se que é equitativa a fixação da pensão mensal de alimentos a ambos os menores devida pela progenitora não custodial em 250,00€, sendo 125,00€ para cada menor.
*
III- DECISÃO:
Neste termos e concluindo, ACORDAM os juízes abaixo assinados, em considerar procedente o recurso, pelo que alteram a prestação alimentar que foi fixada a cargo da progenitora aos menores C….. e D….. fixando-a em 250,00€, ou seja, 125,00€ para cada um dos filhos, pensão que deve ser aumentada na mesma proporção que o for o rendimento mensal da progenitora dos menores, no mês subsequente ao qual ocorrer esse aumento de rendimento, devendo esta dar o devido e oportuno conhecimento ao progenitor dos menores.
Sem custas, pois o recorrente obteve vencimento, o progenitor não contra alegou e o Ministério Público, que contra alegou em representação dos menores, é entidade isenta de custas.

P. 13.02.2014
Madeira Pinto
Carlos Portela
Lima da Costa (Segue voto de vencido na folha seguinte)
_______________________
[1] -Remédio Marques - Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores - Coimbra Editora 2000 - págs. 65-67
_____________________________

Na decisão recorrida a apelante é condenada a pagar uma pensão mensal de 150€ (75€ para cada um dos dois menores), acrescida de uma parte ilíquida correspondente a metade das despesas com livros escolares e material escolar no início do ano lectivo, cirurgias, internamentos, meios auxiliares de diagnóstico, óculos, aparelhos dentários e tratamentos dentários.
Acrescendo à parte fixa e líquida de 150€, a parte ilíquida, reportada a duas crianças de 13 e 11 anos de idade que frequentam a escola e têm necessidades normais com cuidados de saúde, nunca poderia significar, no total, uma contribuição económica mensal para a mãe de 250€, como se fixa na tese que faz vencimento. Ou seja, não é pela supressão da parte ilíquida que a apelante obtém procedência e vencimento na apelação, face ao valor de 250€ ora fixado.
Discordo da tese que faz vencimento porque entendo que a recorrente não pode ser prejudicada com o seu próprio recurso. Mesmo em processo de jurisdição voluntária, a recorrente não pode ser prejudicada com a sua própria apelação, efeito proibido pelo disposto no art. 635 n° 5 do Código de Processo Civil.
Também discordo do montante mensal de 250€ por significar encargo muitíssimo elevado para quem ganha 550€ por mês e tem de ajudar a sustentar um terceiro filho menor, não se podendo ponderar na fixação dos alimentos a circunstância de o companheiro da recorrente ganhar mensalmente 740€.
Na tese que faz vencimento, a mãe dos menores é sacrificada muito para lá do que é razoável e legal, além de lhe ser fixado um extenso regime de visitas que significa novos encargos económicos para ela e alívio económico para o pai dos menores.
O montante mensal de 250€ retira meios económicos para o sustento básico da própria recorrente.
Se ao montante mensal de 250€ adicionarmos pelo menos outros 250€ a título da contribuição que o pai tem de dar para o sustento dos dois menores, ou seja o total de 500€, alcançamos um valor global de alimentos que não se coaduna com o nível económico dos dois progenitores e que excede as reais necessidades dos menores.
Na tese que faz vencimento ocorre excesso económico para os menores à custa de privações injustificadas — ao nível do que é básico — para a mãe.
Também ocorre claro excesso no montante mensal de 250€ quando comparado com os 100€ por mês que o pai pagava para alimentos, montante que no ainda não muito distante mês de Novembro de 2009 foi considerado ajustado.
Porque entendo, por outro lado, que a decisão apelada fixa obrigação alimentícia a cargo da mãe que não deve ser reduzida, sendo ajustado tanto o montante mensal de 150€ como o acréscimo correspondente à parte ilíquida assinalada, julgaria a apelação improcedente e confirmaria a decisão apelada, com pensão mensal a cargo da mãe de 75€ para cada um dos dois menores, acrescida de metade das despesas com livros escolares e material escolar no início do ano lectivo, cirurgias, internamentos, meios auxiliares de diagnóstico, óculos, aparelhos dentários e tratamentos dentários.

Pedro Lima Costa