Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015077
Nº Convencional: JTRP00014372
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
NATUREZA JURÍDICA
DANOS PATRIMONIAIS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP198005020015077
Data do Acordão: 05/02/1980
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO105 PAG168.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/07 IN BMJ N269 PAG140.
AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107.
Sumário: I - A perturbação da paz de espírito do lesado e da sua tranquilidade, mercê dos momentos de pavor e de angústia que viveu quando se desenrolava o acidente, constitui um dano não patrimonial, de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito e ser ressarcível.
II - Se o veículo do lesado tinha apenas 2 540 Km percorridos e se transformou, em consequência do acidente, num conjunto de materiais e de peças já insusceptíveis de constituirem um meio de locomoção, tem o lesado direito a haver do lesante um veículo novo ( reposição natural ).
III - Em tal caso, os salvados do veículo sinistrado pertencem aos responsáveis pela indemnização.
Reclamações: