Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014372 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS NATUREZA JURÍDICA DANOS PATRIMONIAIS RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP198005020015077 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO105 PAG168. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/07 IN BMJ N269 PAG140. AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107. | ||
| Sumário: | I - A perturbação da paz de espírito do lesado e da sua tranquilidade, mercê dos momentos de pavor e de angústia que viveu quando se desenrolava o acidente, constitui um dano não patrimonial, de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito e ser ressarcível. II - Se o veículo do lesado tinha apenas 2 540 Km percorridos e se transformou, em consequência do acidente, num conjunto de materiais e de peças já insusceptíveis de constituirem um meio de locomoção, tem o lesado direito a haver do lesante um veículo novo ( reposição natural ). III - Em tal caso, os salvados do veículo sinistrado pertencem aos responsáveis pela indemnização. | ||
| Reclamações: | |||