Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512856
Nº Convencional: JTRP00038299
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200507130512856
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 422 - REG 49 -7PAG
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos do artigo 46º do RGIT01, os crimes de Abuso de Confiança Fiscal e de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social têm a mesma natureza.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto e o Juiz da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, uma vez que ambos os magistrados declinaram competência para o julgamento do processo comum colectivo n.º ..36./01, da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em que são arguidos B....., LDA. e outros, por discordância quanto à qualificação jurídica dos factos.

Foram ouvidos os tribunais em conflito (que não responderam) e cumprido o disposto no art. 36º, n.º 4 do CPP.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que deverá ser resolvido o conflito negativo, atribuindo-se competência para o julgamento à 3ª Vara Criminal do Porto.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para a resolução do presente conflito negativo de competência, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) Em 7-01-2005 foi proferido o seguinte despacho pelo 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto: “Os arguidos (…) vêm acusados nos presentes autos da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, à data dos factos, pelo art. 124º, n.º 1 e 5 do Dec. Lei 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos e, actualmente, pelo art. 105º, n.º 1 e 5 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6, com pena de prisão de um a cinco anos; Por outro turno, no processo 27/01, ora apensado aos presentes autos, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível à data dos factos, pelos artigos 27º B e 24º n.º 1 e 5 do Dec. Lei n.º 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, e, actualmente, pelos artigos 107º e 105º n.º 1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/06, com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Ora, atenta a apensação determinada, verifica-se ter sobrevindo a incompetência do Tribunal Singular. Efectivamente, face à moldura abstracta atinente aos crimes por que os arguidos se encontram acusados e pronunciados, respectivamente, nos presentes autos e nos autos objecto de apensação, a competência para o respectivo julgamento cabe, aqui, ao Tribunal de estrutura Colectiva – cfr. art. 14º, n.º 2, al. b) do CPP. Nos termos do estabelecido no art. 32º, 1 do referido Código a incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente. Por usa vez, o art. 33º do mesmo Código, preceitua que, “declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o Tribunal competente…”. Pelo exposto, atenta a moldura abstracta dos crimes imputados aos arguidos e o disposto nos artigos 32º, 1 e 33º ambos do CPP, sem necessidade de maiores considerações, declaro a incompetência dos Juízos Criminais da Comarca do Porto para o julgamento dos presentes autos e dos autos a estes apensos, cabendo a competência, para o efeito às Varas Criminais do Círculo do Porto”

b) Distribuído o processo à 3ª Vara Criminal do Porto (processo ..36/01), o respectivo juiz titular veio a declinar a sua competência, nos termos do despacho junto a fls. 29 e seguintes, nos seguintes termos: “(…) Salvo o devido respeito, entendemos não serem estas Varas Criminais competentes, para proceder ao julgamento dos arguidos nestes autos e nos autos apensos. Na verdade, a decisão de fls. 196 que determinou a apensação destes autos e do processo n.º ..27/01, conquanto tenha tido em conta os pressupostos subjectivos da competência por conexão estabelecidos no art. 25º e 24º do CPP, lei geral, violou os pressupostos objectivos constantes da Lei especial, vale dizer o art. 46º do RGIT, onde se prescreve que “para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza”. Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in “Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado de 2001, “os crimes tributários devem distinguir-se, segundo a sua natureza, em crimes tributários comuns (art. 87º a 90º), crimes aduaneiros (art. 91º a 101º), crimes fiscais art. 102º a 104º) e crimes contra a segurança social (art. 105º e 106º). Ora estando os arguidos acusados e pronunciados por crimes tributários de diferente natureza, e que foram investigados por diferentes identidades, um crime fiscal nestes autos e um crime contra a segurança social nos autos apensos, não se verificam pois, face ao disposto no referido art. 46º, 1 do RGIT (norma de natureza processual e como tal de aplicação imediata) os pressupostos da declarada competência por conexão e consequente apensação de processos. Assim e uma vez que a moldura abstracta de cada um dos crimes imputados aos arguidos nestes autos e autos apensos, não ultrapassa os cinco anos de prisão, são competentes para proceder aos respectivos julgamentos os juízos criminais do Porto, nos termos do art. 16º do CPP, e como tal incompetentes estas Varas Criminais, nos termos do art. 14º do CPP (…)”.

2.2. Matéria de direito
De acordo com o art. 34º do CPP há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais se consideram incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

No presente caso verifica-se um conflito negativo, dado que ambos os tribunais - 3º Juízo Criminal e a 3ª Vara Criminal - declinam competência para julgar os crimes imputados aos mesmos arguidos. Tal conflito teve a sua origem num despacho do 3º Juízo Criminal, a ordenando a apensação do processo ..27/01 (que corria no 2º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção), o que implicou a alteração das regras da competência para o julgamento. Após a apensação dos dois processos, a moldura penal modificou-se e determinou que o tribunal singular deixasse de ter competência para o julgamento (cfr. arts. 14º e 16º do CPP).

Como facilmente decorre do que acima se expôs, o presente conflito surge depois do Sr. Juiz do 3º Juízo Criminal ter proferido um despacho (que transitou em julgado) determinando a apensação dos processos e, consequentemente, a alteração da competência.

A questão que divide os tribunais em conflito é assim, e em rigor, a obediência ou não a um anterior despacho transitado em julgado, a ordenar a apensação dos processos. Não é sobre as regras que determinam a atribuição da competência ao tribunal colectivo (ou ao tribunal singular) que as entidades em questão divergem. Sobre esse ponto há plena convergência. O conflito surge num quadro processual em que havia já sido proferido um despacho, transitado em julgado, a tornar definitiva a competência por conexão. A questão é pois a de saber se qualquer das entidades em conflito, ao apreciar a sua competência para o julgamento, em virtude da apensação dos processos, pode desfazer os efeitos do referido despacho transitado em julgado.

Em nosso entender a questão é de simples solução.

A decisão que ordenou a apensação era recorrível (art. 399º do CPP). Não tendo havido recurso da mesma, formou-se caso julgado formal, isto é, tal despacho adquiriu “força obrigatória dentro do processo” - art. 672º do C. P. Civil.

Assim, e sem prejuízo da superveniência de causas de separação de processos (que não foram invocadas), não pode o despacho que ordenou a conexão ser modificado nem pelo juiz que o proferiu (3º Juízo Criminal), nem por outro juiz que adquira a titularidade do processo (3ª Vara Criminal).
Se é certo que a incompetência é uma nulidade insanável (art. 119º al. e) do C.P.P), de conhecimento oficioso e que pode ser deduzida até ao trânsito da decisão final (art. 32º, 1 do CPP), o certo é que só assim é relativamente a questões que não tenham sido concretamente apreciadas por decisão judicial e sobre as quais não se tenha formado caso julgado formal.

Torna-se assim desnecessário averiguar se o art. 46º do RGIT (estabelecendo que as regras da competência por conexão previstas no CPP valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza) permite ou não a apensação de processos que tenham por objecto crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social.

Nestes termos, deve ser decidido o presente conflito atribuindo-se competência para proceder ao julgamento nos autos de processo comum colectivo n.º ..36/01, à 3ª Vara Criminal do Porto.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em resolver o conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público, atribuindo a competência à 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto.
Sem custas.
Porto, 13 Julho de 2005
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro