Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536279
Nº Convencional: JTRP00038614
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CASAMENTO
BENS PRÓPRIOS
SEGURO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RP200512150536279
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- Só são bens próprios, nos termos do estatuído na al. e) do nº 1 do artº 1.733º do Cod. Civil, os seguros que se vençam a favor de cada um dos cônjuges, ou seja, os seguros de que sejam estes beneficiários;
II- As indemnizações referidas na citada al. e) são feitas em obediência à ideia da sub-rogação real, inspiradora das soluções consagradas no artº 1723º, que são igualmente aplicáveis ao regime da comunhão geral.
III- No seguro de vida celebrado no âmbito de um empréstimo obtido pelo casal para aquisição da casa de morada de família, o beneficiário do seguro, a favor de quem este se vencerá, é a instituição de crédito mutuante.
IV- Como tal, o pagamento à instituição bancária da quantia em dívida com a indemnização recebida da seguradora pelo cônjuge que celebrou o contrato de seguro não constitui o pagamento de um débito comum com um bem próprio, e, consequentemente, daí não emergindo qualquer crédito desse cônjuge sobre o casal.
V- Porém, o montante recebido da seguradora pelo mesmo cônjuge, correspondente às prestações do empréstimo hipotecário por aquele pagas à referida instituição de crédito entre a data da invalidez e a instauração da acção de divórcio, deve ser considerado crédito do casal sobre esse cônjuge, pois na vigência do casamento o pagamento das prestações tem de ser considerado feito pelo património comum do casal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos correm termos uns autos de Inventário/Partilha de Bens de Casal sob o nº ..../03.2TMMTS-A, em que é requerente B........ e requerido/cabeça de casal C......... .

Foi apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, nos termos que constam de fls. 43 ss, dela constando como verbas nºs 1 e 2 do passivo, respectivamente, as seguintes:
- VERBA UM : Dívida ao Banco, Crédito Predial Português, S.A., proveniente do contrato hipotecário nº 11200/541, à data de 30.06.04, no valor de 25.741,25 €;
- VERBA DOIS: Dívida ao cabeça de casal pelo pagamento das prestações bancárias por ele assumidas desde a data da separação conjugal (06/01/98), até 30/06/04, no valor de 16.131,54 €.

Desta relação de bens foi pela requerida B....... apresentada a reclamação com cópia a fls. 137 ss, negando a existência desses créditos e juntando certidão de douta decisão judicial proferida pelo S.T.J., comprovativa de que, em acção interposta contra a "Companhia de Seguros D........" esta foi condenada a pagar:
a) ao autor, ora cabeça de casal, "as prestações pagas ao Crédito Predial Português, de Setembro de 1996 até Dezembro de 2.000, no montante de 10.440, 08 euros, correspondente a 2.093.049$00, e as pagas na pendência da acção, acrescidas umas e outras de juros legais desde a citação".
b) ao Crédito Predial Português, beneficiário de uma seguro de vida celebrado pelo ora cabeça de casal, "o montante ainda em dívida do financiamento inicial de 6.000.000$00 a liquidar por aquele. "

Esta sentença foi confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Naquela reclamação da relação de bens concluiu a reclamante B......:
- por uma lado, que a verba nº 1 do passivo não existia, pelo que devia ser eliminada
- por outro lado, que a verba nº 2 do passivo também não existia, sobrando pelo contrário um crédito do casal sobre o cabeça de casal no valor que este havia recebido da mesma seguradora.

O cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada pela requente B......, nos termos da cópia junta a fls. 144 ss.

Foi, por fim, proferida decisão sobre a aludida reclamação à relação de bens, nos termos do despacho com cópia a fls. 3 a 5, no qual se entendeu, na parte que ora interessa,
- que se relacionasse como crédito do recorrido sobre o casal, metade do montante que a Companhia de Seguros D...... pagou ao Crédito Predial Português, com base no disposto no artº 1.733º nº 1 al. a) do Cod. Civil
- que se eliminasse a verba nº 2 do passivo, não ordenando, porém, a sua relacionação como crédito do casal sobre o recorrido.

Inconformada com esta decisão, veio a reclamante B....... dela interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES

A - Só são bens próprios, nos termos do artº 1.733º nº 1 al. e) do Cod. Civil, os seguros que se vençam a favor de cada um dos cônjuges, ou seja, os seguros de que sejam estes beneficiários.

B - No caso em apreço o beneficiário do seguro, a favor de quem este se venceu, foi o Crédito Predial Português

C - Não houve, assim, o pagamento, com um bem próprio, de um débito comum e consequentemente não existe qualquer crédito do recorrido sobre o casal

D - Ao decidir em contrário a decisão em apreciação fez não só errada interpretação do contrato de seguro, como errada interpretação da lei, violando o disposto nos artºs. 1.733º nº 1 al. e), 236º, 238º e 9º todos do Cód. Civil. POR OUTRO LADO

E - No âmbito da acção que intentou, com base na sua incapacidade, quando ainda era casado com a recorrente, o recorrido acabou por receber da seguradora, quando já estava divorciado, uma indemnização correspondente ao valor das prestações do empréstimo hipotecário pagas desde a data da invalidez (Setembro de 1996), que fez suas

F - Na vigência do casamento, que se manteve até 06 de Outubro de 2.003, o pagamento das prestações tem de ser considerado feito pelo património comum do casal.

G - Esse valor que o recorrido recebeu e fez seu, terá de ser considerado crédito do casal sobre o recorrido.

H - Ao assim não decidir, a douta decisão em análise, violou o disposto nos artºs. 1.733º nº 1, 236º, 238º, 9º e 1.676º do Cód. Civil.

TERMOS EM QUE

Deve ser dado provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se douto Acórdão que declare, por um lado, a inexistência do crédito do recorrido sobre o casal, referido nas alíneas A) a C) das conclusões, ordenando a sua exclusão da relação de bens comuns e, por outro lado, a inclusão nessa mesma relação, do crédito do casal sobre o recorrido, referido nas alíneas E) a G) das mesmas conclusões, como parece ser de
JUSTIÇA”.

O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

As questões a apreciar consistem em saber:
Se o montante indemnizatório recebido por um dos cônjuges proveniente de um contrato de seguro de vida e invalidez por si celebrado com determinada companhia de seguros e que tinha como beneficiário uma instituição bancária, deve ser considerado como bem próprio desse cônjuge ou como património comum do casal;
Se deve ser relacionado como crédito desse cônjuge sobre o seu ex-cônjuge, metade do montante que recebeu da seguradora em virtude das prestações que assumiu perante a aludida instituição bancária, entre a data da ocorrência da sua invalidez e a data da cessação dos efeitos patrimoniais do casamento (23.06.2003); ou se tal não deve acontecer, por o pagamento das aludidas prestações se dever considerar feito pelo património comum do casal, não tendo havido o pagamento de um débito comum com um bem próprio do aludido cônjuge,

II. 2. FACTOS PROVADOS:

Os supra relatados.

III. O DIREITO:
Apreciemos, então, as questões suscitadas pela agravante.

Primeira questão: se o montante indemnizatório recebido por um dos cônjuges proveniente de um contrato de seguro de vida e invalidez por si celebrado com determinada companhia de seguros e que tinha como beneficiário uma instituição bancária, deve ser considerado como bem próprio desse cônjuge ou como património comum do casal:

A questão tem a ver com a comunicabilidade, ou não, dos bens do casal, girando, mais precisamente, à volta da interpretação a dar à al. e) do nº 1 do artº 1733º do CC.
Diga-se, antes de mais, que o aludido artº 1733º-- sob a epígrafe “bens incomunicáveis”--, embora esteja previsto no âmbito do regime da comunhão geral de bens, deve aplicar-se também quando os cônjuges casarem em comunhão de adquiridos ou num regime misto ou conformado segundo o interesse particular dos nubentes.
Efectivamente, como ensinam os Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Direito da Família, 3ª ed., vol. I, a págs 576/577, «a aplicabilidade do artº 1733º a todos os regimes de bens pode fundamentar-se na proibição geral de afastar, em qualquer caso, por meio de convenção antenupcial, a incomunicabilidade que ele prevê (artº 1699º, nº1, al. d)); e também num argumento de maioria de razão - se os bens mencionados resistem à comunicação em comunhão geral, mais claramente devem resistir à comunhão noutro qualquer regime que será, forçosamente, mais “separatista”».

Dispõe a citada al. e) do nº 1 do citado artº 1733º, do Có. Civil:
“1. São exceptuados da comunhão:
[………………………]
e) os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios”.

Sustentou-se na decisão recorrida que a quantia indemnizatória recebida da Companhia Seguradora, pelo recorrido - cabeça de casal--, em virtude de um contrato seguro de vida e invalidez que havia celebrado com essa companhia e que tinha como beneficiário o Crédito Predial Português - que tinha concedido ao casal um crédito hipotecário--, quantia essa com que o cabeça de casal suportou a dívida (comum do casal) à aludida instituição de crédito, era bem próprio do cabeça de casal, pois se considerou ser “um seguro pessoal e intransmissível”.
Assim, não se atendeu à pretensão do reclamante no sentido de o montante em causa ser relacionado nos autos de inventário como património comum do casal

Não assiste razão ao despacho recorrido, salvo o devido respeito.

Como vimos, a citada alínea e) do artº 1733º CC fala em “seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges…”.
Parece, assim, evidente quer não vale para a situação sub judice.

Na verdade, o seguro em questão é um seguro de vida e invalidez. Tal espécie de seguro é aquele que é efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos.
No caso em apreciação, com a celebração do contrato de seguro, a seguradora garantiu o pagamento do montante em dívida à instituição de crédito resultante do mútuo hipotecário que esta fez ao casal, em caso de morte ou invalidez do segurado, obrigando-se, para tal, o segurado ao pagamento de um premio à seguradora.

Como é sabido, discute-se na doutrina se o contrato de seguro é ou não um contrato a favor de terceiro.
O Código Civil define este contrato a favor de terceiro como “aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio” (artº 443º, nº1).
Assim, logo ressaltam dois requisitos nesta espécie de contrato: a existência de um terceiro e a aquisição por este de um direito próprio a um benefício (Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro, Coimbra, 1980, pág. 13).
Portanto, nesse contrato atribui-se um benefício a um terceiro não interveniente no contrato - se o terceiro puder ser qualificado como parte contratual esse facto exclui a classificação do contrato como a favor de terceiro (Diogo Leite Campos, ob. e loc. cits.) -, pelo que estamos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro.
Assim postas as coisas, logo se vê que o seguro de vida em que o beneficiário nomeado receberá determinada quantia em função da morte (ou invalidez) do segurado, é o exemplo indiscutível do contrato a favor de terceiro.
Foi precisamente o que ocorreu no caso presente: a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro (prémio), obrigou-se a satisfazer um benefício a um terceiro que não interveio no contrato de seguro.

Aliás, é bom salientar que o contrato a favor de terceiro deve à jurisprudência a sua evolução, fundamentalmente em resultado da pressão do desenvolvimento do seguro de vida, que veio marcar a utilidade social daquele instituto jurídico (Jacques Ghestin e Christophe Jamin, Le Juste et l´utile dans les effets du contrat, Contratos: Actualidade e Evolução e Evolução, porto, 1997, pág. 159).

Como se vê no artº 1º do DL nº 176/95, a lei define o beneficiário como a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.
Dependendo das relações existentes entre o estipulante-tomador do seguro e o terceiro-beneficiário, a designação beneficiária pode configurar uma liberalidade (indirecta) ou um acto oneroso, designadamente quando seja condição da obtenção de crédito ou garantia de pagamento de dívida (José Carvalho Moutinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Lisboa, 1971, a págs. 362 e 366.

Por outro lado, tem-se discutido muito na doutrina sobre a natureza da posição jurídica do beneficiário: para uns ele limita-se a ratificar posteriormente o negócio aceitando o benefício; para outros ele é mero donatário, o que o tornaria sucessor do estipulante; para outros, ainda, o segurador compromete-se a realizar certa prestação a favor do beneficiário, ou seja, há uma estipulação a favor de terceiro.
A tese referida em último lugar é, sem dúvida alguma, a seguida pela maioria da doutrina e jurisprudência (cfr., v.g., Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Lisboa, II, 620; José Moutinho da Almeida, ob. cit., pág. 362; Joaquín Garrigues, Contrato de Seguro Terrestre, Madrid, 1983, pág. 495).
Daqui se vê, portanto, que “o beneficiário adquire um direito ao capital seguro que é próprio e autónomo, fundado na cláusula de designação, estranho à sucessão do estipulante, ficando liberto da acção dos herdeiros e credores deste [Cunha Gonçalves, ob. cit., vol. II, 620], mesmo quando o beneficiário é o próprio cônjuge, na medida em que o capital seguro não foi adquirido pelo cônjuge-defunto, sendo estranho ao património do casal” - sublinhado nosso - (Contrato de Seguro, José Velasques, Coimbra Editora, 1999, a pág.176).

Do exposto se conclui, portanto, que no seguro de vida sub judice - concretizado, como a generalidade dos contrato de seguro de vida, “por razões de previdência e consistindo o prémio um factor de capitalização ajustado pelo segurado à sua situação patrimonial e financeira” (José Velsques, ob. cit., a pág. 249)--, o beneficiário do capital segurado não foi o cônjuge-cabeça de casal (ora agravado), nem o seu ex-cônjuge (ora agravante). O mesmo é dizer - para usar as palavras da lei - que o seguro não foi vencido “em favor da pessoa de cada um dos cônjuges”, mas, sim, da própria instituição bancária que concedeu o crédito aos cônjuges.
Assim sendo, não vale trazer à colação a citada al. e) do nº 1 do artº 1733º do CC para se considerar um bem próprio do cônjuge - logo um bem afastado da comunhão conjugal - o montante indemnizatório por ele recebido da companhia seguradora com quem celebrara um contrato de seguro de vida e invalidez.
Efectivamente, como emerge do explanado supra, o seguro não se venceu a favor de qualquer dos cônjuges, mas a favor do Crédito Predial Português - quem consta no contrato como seu beneficiário. O mesmo é dizer que o recorrido, ao pagar ao Banco o débito comum do casal com o dinheiro que havia recebido da seguradora, não fez qualquer pagamento de uma dívida comum com um bem próprio, antes se limitou a entregar ao Banco o dinheiro que lhe estava destinado por força do contrato de seguro - contrato, portanto, a favor de terceiro - que havia sido celebrado aquando da outorga com a instituição bancária do contrato de mútuo hipotecário.

O que está em causa na citada al. e) do artº 1733º é a cobertura dum risco sofrido num bem próprio do cônjuge. Verificado o dano nesse bem, então há uma sub-rogação real por banda da indemnização da seguradora, visando, portanto, cobrir (“substituir”) esse mesmo dano. É o que ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. IV, em anotação ao artº 1733º, onde refere que as indemnizações referidas na citada al. e) são feitas “em obediência à ideia da sub-rogação real, inspiradora das soluções consagradas no artº 1723º, que são igualmente aplicáveis ao regime da comunhão geral, por força da remissão genérica contida no artº 1734º”.
De facto, prevê-se aqui uma verdadeira sub-rogação real, entendida esta como a substituição de uma coisa por outra, dentro de certa relação jurídica, ou de certa massa patrimonial (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed.,, 2º-297; 3ª ed., 2º-301; Ac. STJ de 18.05.1976, BMJ, nº 257º96).
É, portanto, inaplicável ao caso presente o disposto na al. e) do nº 1 do artº 1733º do CC.

Procura o agravado fundamentar o carácter de bem próprio da indemnização por ele percebida, ainda por recurso à aplicação da alínea d) da mesma disposição legal.
Sem razão, porém.
Nesta alínea trata-se de ressarcir danos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges (quer se trate de ressarcir danos patrimoniais, quer não patrimoniais). “É ainda o carácter eminentemente pessoal” dessas indemnizações - tal como dos seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges --, “que justifica a natureza incomunicável do direito a essas prestações” (P. Lima e A. Varela, Anotado, vol. e loc. cits.).
É apodíctico que o montante recebido da seguradora não visa compensar qualquer dano causado contra a pessoa de qualquer dos (ex)cônjuges. Trata-se de um valor de que, por força do próprio contrato celebrado, tem como beneficiário, não qualquer dos cônjuges, mas, sim, um terceiro: a instituição bancária.
Uma coisa é o ressarcimento de um dano causado contra a pessoa de um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios - v.g., indemnização compensadora de uma injúria ou de uma agressão física causada por terceiro na pessoa do cônjuge, ou, ainda, de um dano causado, por exemplo, num dos bens referidos nas als. b), f) e g) do mesmo artº 1733º --, caso em que o “agressor” ou causador do dano pagará ao “agredido” um valor compensador desse mesmo dano, valor indemnizatório esse que fica como bem próprio desse cônjuge [Como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 3ª ed., pág. 581, citando Cunha Gonçalves (in Tratado de Direito Civil, t. VI, p. 518), “Não podia deixar de ser considerado incomunicável o direito à reparaçãio, que entra no património do lesado no momento do dano”] (podendo falar-se de uma nítida sub-rogação); outra, bem diferente, é o recebimento de um valor indemnizatório que à data da outorga do contrato em que tal valor foi acordado e firmado foi logo estipulado ser destinado a uma terceira “pessoa”, a única beneficiária desse valor.

De todo o exposto resulta, portanto, que a indemnização recebida do seguro, ora em referência, não tem carácter de bem próprio. E não o tendo, não é legítimo sustentar-se ter havido lugar a pagamento, com um bem próprio do agravado, de uma dívida comum do casal. E daí que, se não possa considerar como crédito do agravado/cabeça de casal sobre a agravante/ sua ex-cônjuge a metade do montante dessa indemnização.
Assim não entendendo, andou mal a decisão recorrida, nesta parte procedendo as conclusões da apelação.

Segunda questão: se deve ser relacionado como crédito do cônjuge sobre o seu ex-cônjuge, metade do montante que recebeu da seguradora em virtude das prestações que assumiu perante a aludida instituição bancária, entre a data da ocorrência da sua invalidez e a data da cessação dos efeitos patrimoniais do casamento (23.06.2003); ou se tal não deve acontecer, por o pagamento das aludidas prestações se dever considerar feito pelo património comum do casal, não tendo havido o pagamento de um débito comum com um bem próprio do aludido cônjuge:

É claro que a resposta a esta questão já resulta da resposta à anterior questão, valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações feita a respeito da al. e) do nº 1 do artº 1733º do CC.
Efectivamente, se se entende que a indemnização percebida da seguradora para pagamento do montante em dívida à instituição de crédito mutuante não constitui bem próprio do cônjuge -- pois o beneficiário da mesma, atenta a natureza do contrato de seguro celebrado, era, precisamente, essa instituição de crédito --, o mesmo vale para a indemnização recebida da mesma seguradora, pelo cônjuge/cabeça de casal, e que visava compensar o pagamento de prestações bancárias que, porque entretanto vencidas, tinham por ele sido liquidadas à mesma instituição.
Ocorrida a situação de invalidez, a seguradora deveria ter logo pago ao dissolvido casal o valor da dívida à instituição de crédito. Porém, não fez esse pagamento atempadamente, obrigando o cônjuge a fazer o pagamento das prestações que entretanto se foram vencendo por virtude do empréstimo obtido pelo casal para aquisição da casa de morada de família.
Tendo em conta que os efeitos do divórcio - embora se produzam a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença (6.10.2003) - retroagem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (no caso, em 23.06.2003, ut artº 1789º CC), e que a situação de incapacidade do recorrido ocorreu em Setembro de 1996, as prestações liquidadas por ele ao Banco mutuante entre a data em que se verificou a sua invalidez e a aludida data da cessação dos efeitos patrimoniais do casamento são dívidas do casal, pelo que tal pagamento se tem de considerar feito pelo património comum do casal (artº 1676º CC).
Ora, sendo tal dívida do casal e não sendo próprio do recorrido o dinheiro que recebeu da seguradora por virtude do contrato de seguro - que, repete-se, tinha como beneficiário, não o recorrido, mas a própria instituição de crédito --, obviamente que lhe não assiste o direito a ser ressarcido do seu ex-cônjuge, de qualquer valor, designadamente de metade do montante das aludidas prestações que pagara à instituição de crédito.

Como tal - e respondendo à questão em apreciação - não deve ser relacionado como crédito do cônjuge cabeça de casal (ora agravado) sobre o seu ex-cônjuge (aqui agravante), metade do montante que recebeu da seguradora em virtude das prestações que assumiu perante a aludida instituição bancária.
Ao invés, esse montante recebido da seguradora, correspondente às prestações do empréstimo hipotecário por aquele pagas à referida instituição de crédito entre a data da invalidez e a instauração da acção de divórcio, deve ser considerado crédito do casal sobre esse cônjuge, pois na vigência do casamento o pagamento das prestações tem de ser considerado feito pelo património comum do casal.

Assim procede, também, esta segunda questão.

CONCLUINDO:
Só são bens próprios, nos termos do estatuído na al. e) do nº 1 do artº 1.733º do Cod. Civil, os seguros que se vençam a favor de cada um dos cônjuges, ou seja, os seguros de que sejam estes beneficiários;
As indemnizações referidas na citada al. e) são feitas em obediência à ideia da sub-rogação real, inspiradora das soluções consagradas no artº 1723º, que são igualmente aplicáveis ao regime da comunhão geral.
No seguro de vida celebrado no âmbito de um empréstimo obtido pelo casal para aquisição da casa de morada de família, o beneficiário do seguro, a favor de quem este se vencerá, é a instituição de crédito mutuante.
Como tal, o pagamento à instituição bancária da quantia em dívida com a indemnização recebida da seguradora pelo cônjuge que celebrou o contrato de seguro não constitui o pagamento de um débito comum com um bem próprio, e, consequentemente, daí não emergindo qualquer crédito desse cônjuge sobre o casal.
Porém, o montante recebido da seguradora pelo mesmo cônjuge, correspondente às prestações do empréstimo hipotecário por aquele pagas à referida instituição de crédito entre a data da invalidez e a instauração da acção de divórcio, deve ser considerado crédito do casal sobre esse cônjuge, pois na vigência do casamento o pagamento das prestações tem de ser considerado feito pelo património comum do casal.

IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que:
- Declare a inexistência de crédito do agravado sobre a agravante (seu ex-cônjuge) relativamente à indemnização recebida da seguradora e que suportou o pagamento do débito à instituição bancária beneficiária do seguro - assim se excluindo da relação de bens comuns;
- Declare a inclusão, nessa mesma relação de bens, do crédito do casal sobre o agravado correspondente ao valor indemnizatório por ele recebido da seguradora, correspondente ao valor das prestações do empréstimo hipotecário pagas no período que decorreu entre a data da invalidez do agravado e a data da propositura da acção de divórcio.

Custas pelo agravado.

Porto, 15 de Dezembro de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves