Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740290
Nº Convencional: JTRP00020922
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
PEDIDO CÍVEL
PRAZOS
Nº do Documento: RP199704309740290
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Data Dec. Recorrida: 10/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART72 ART74 N2 ART75 ART77 N2 ART307 N1 ART308 N2 ART313
N2.
Sumário: I - O despacho de pronúncia não tem de ser notificado ao lesado, nomeadamente para efeito de dedução do pedido de indemnização civil.
II - O lesado só a partir do momento em que deduz o seu pedido cível, e só no que a este diz respeito, passa a ser sujeito da lide e como tal notificado dos actos e decisões que com ele contendem.
III - Por isso, face ao disposto no artigo 77 do Código de Processo Penal, o lesado não assistente tem de formular o pedido cível até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia.
Reclamações: