Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020922 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO À PARTE PEDIDO CÍVEL PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199704309740290 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART72 ART74 N2 ART75 ART77 N2 ART307 N1 ART308 N2 ART313 N2. | ||
| Sumário: | I - O despacho de pronúncia não tem de ser notificado ao lesado, nomeadamente para efeito de dedução do pedido de indemnização civil. II - O lesado só a partir do momento em que deduz o seu pedido cível, e só no que a este diz respeito, passa a ser sujeito da lide e como tal notificado dos actos e decisões que com ele contendem. III - Por isso, face ao disposto no artigo 77 do Código de Processo Penal, o lesado não assistente tem de formular o pedido cível até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||