Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041459 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXCEPTIO NON ADIMPLETI | ||
| Nº do Documento: | RP200806180852678 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 343 - FLS 158. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que a “exceptio” não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra. II - Daí que, por exemplo, a recusa de cumprir do excipiente deva ser posterior à inexecução da obrigação da outra parte, devendo seguir-lhe e não precedê-la | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2678/08 (Rel. 1225) Fernandes do Vale (30/08) Pinto Ferreira (1914) Marques Pereira Acordam, no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. deduziu, em 08.06.06, oposição à execução comum contra si movida, na comarca de Ovar (.º Juízo – Proc. nº …../05.9YYPRT), por “C………., S.A.”, pedindo que, na respectiva procedência, se declare “que a executada nada deve ao exequente e inexistir fundamento para julgar vencido o contrato de mútuo, com as legais consequências”. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos demonstrativos de que as suspensões do pagamento das acordadas prestações de rembolso das quantias que lhe haviam sido mutuadas pela exequente se devem ao uso por si feito da faculdade de “exceptio non adimpleti contractus”, uma vez que a exequente, sem o seu consentimento, procedeu ao levantamento das quantias de € 38.425,00 e de € 10.290,90, que estavam depositadas na sua conta, e transferiu-as para a conta de uma sociedade. Não podendo, assim, haver-se por integralmente vencidas as demais obrigações para si decorrentes do celebrado contrato de mútuo. Contestando, pugnou a exequente-oposta pela improcedência da oposição, impugnando a factualidade aduzida pela oponente. Simultaneamente, pediu a condenação desta, como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta de montante não inferior a € 5.000,00. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.). Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 31.10.07) sentença que, julgando procedente a oposição, decretou a extinção da execução. Inconformada, apelou a exequente, visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação destas conclusões: / A) Em 24.04.02, a recorrente celebrou com a recorrida um contrato de mútuo, pelo qual lhe concedeu um empréstimo no valor de € 107.241 55;B) Posteriormente, instada pela recorrida, a recorrente transferiu da conta individual para a conta da sociedade D………., Lda (cuja única proprietária é a recorrida), as quantias de € 38.425,00 e € 10.290,00, a fim de tentar solucionar as dificuldades financeiras da sociedade; C) Na sequência daquelas instruções, a recorrida comprometeu-se a entregar o impresso de autorização daquelas transferências devidamente assinado, o que nunca fez; D) Desta forma, a recorrida violou o princípio da confiança e o principio da boa fé, ínsitos nos art.s 762°, nº2 e 406° do Código Civil; E) Ao pretender destruir a relação jurídica em causa, invocando a excepção do não cumprimento do contrato de mútuo com hipoteca, abusou clamorosamente do seu direito na modalidade do “venire contra factum proprium”, violando o disposto no art. 334° do Código Civil; F) Por outro lado, a recorrente apenas transferiu aquelas quantias, não para seu proveito mas para a aludida conta de que a recorrida é única beneficiária, isto é, no único e exclusivo interesse desta; G) Com efeito, a alegada autorização constitui facto notório, nos termos do preceituado no art. 514.° do CPC, não dependente de alegação e de prova; Sem prescindir: H) Nos termos do disposto na al. d) do art. 770.° do Código Civil, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; l) É indubitável que as quantias transferidas aproveitaram única e exclusivamente à recorrida; J) Assim, não tem a recorrida qualquer legitimidade para suspender a obrigação de pagamento das respectivas prestações, devendo, no provimento do recurso, ser revogada a sentença apelada, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos (os quais, por inimpugnados e na ausência de fundamento legal para a respectiva alteração/ampliação, temos por definitivamente fixados)./ 1. O título da execução nº …../05.9 é uma escritura de contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 23.04.02, no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, mediante a qual a exequente emprestou à executada, B………., a quantia de € 107.241,55, junta aos autos de execução, a fls. 10/11, cujo conteúdo se dá aqui integralmente por reproduzido (A); 2. Nos dias 24.04.02 e 31.05.02, a exequente procedeu ao levantamento das quantias, respectivamente, de € 38.425,00 e € 10.290,90, que estavam depositadas na conta de depósitos à ordem constituída pela oponente na agência de ………. da exequente, com o nº ……….-.. (B); 3. Estas quantias foram transferidas para a conta de uma sociedade “D………., Lda”, em que a oponente participa (C); 4. A quantia de € 38.425,.00 era parte de quantia “mutuada” pela exequente à oponente, referida no facto provado nº 1, que se destinava a “obras de beneficiação de habitação própria no prédio já identificado, e transferência de hipoteca” (D); 5. No contrato referido no facto provado 1., consta, na cláusula nona, alínea a), que a exequente pode considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução de hipoteca se a oponente “ …utilizar, para fim diverso do declarado, tanto o empréstimo como o imóvel.” (E); 6. Em 31.05.02, a oponente celebrou com a exequente o contrato de mútuo junto a fls. 16 a 19 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual a exequente empresta € 9.500,00 (F); 7. Este contrato referido no facto provado 6. foi em beneficio da sociedade “D………., Lda”, participada pela oponente e destinava-se a dois fins: reforçar a liquidez de tesouraria da sociedade e, na medida do possível, liquidar alguns débitos (G); 8. A oponente suspendeu o pagamento das prestações do empréstimo, após Setembro de 2004 (H); 9. Em 25.11.04, a oponente accionou judicialmente a exequente peticionando a devolução do dinheiro indicado no facto provado 2, correndo a acção termos no .º Juízo deste Tribunal com o nº …./04.6TBOVR (I); 10. Quando a exequente instaurou a execução, eram devidas prestações do empréstimo, no valor de € 6.600,00 (J); 11. A oponente é a única sócia-gerente da “D………., Lda” (L); 12. A exequente fez o referido no facto provado 2. sem que tivesse obtido o consentimento ou recebido qualquer ordem da oponente (1º); 13. A quantia de € 38.425,00 não tinha qualquer relação, directa ou indirecta, com a sociedade “D………., Lda” (2º); e 14. O montante de € 9.500,00 foi aplicado para liquidar o descoberto na conta de depósitos à ordem titulada pela sociedade unipessoal “D………., Lda” (7º). * 3 – Como já se deixou evidenciado, tem-se por imodificável a factualidade havida por provada na 1ª instância e que se mostra elencada em 2 supra, porquanto a mesma não foi objecto de relevante e, processualmente, atendível impugnação por parte da apelante, não se vislumbrando, por outro lado, qualquer fundamento legal para operar a respectiva alteração/ampliação (Cfr., designadamente, os arts. 712º e 690º-A, ambos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção).Por outro lado, a invocada autorização de transferência entre contas bancárias, para além de não ter resultado provada (tendo, mesmo e antes, sido negativas as respostas aos correspondentes arts. da b. i.), não pode constituir, de modo algum, um facto notório, como pretende a apelante. Com efeito, só tem tal natureza o facto que: --- “Em Portugal, seja conhecido por parte da grande maioria dos cidadãos do país, ou antes, por parte da massa de portugueses que possam considerar-se regularmente informados”[1]; --- “É do conhecimento geral ou que o Tribunal conhece por virtude das suas funções”[2]; --- “É do conhecimento geral. Ex.: Lisboa é a capital de Portugal; entre 1939 e 1945 correu a 2ª Grande Guerra”[3]. Não carecendo, pois, o mesmo de correspondente prova (art. 514º, nº1, do citado CPC). Em consequência do que se deixa consignado, e só relevando para a aplicação do direito a que devemos proceder a factualidade havida por provada na sentença apelada (Cfr., para além dos já citados, o art. 659º, nº/s 2 e 3 do CPC), desprovidas se mostram de qualquer interesse prático, na considerada perspectiva, as conclusões constantes das als. A), B), C), D), E), F), G) e I) das alegações da apelante, que, por isso, improcedem. * 4 – Na conclusão vertida na al. H), a apelante parece pretender beneficiar do regime legal decorrente do preceituado no art. 770º, al. d), do CC: a obrigação sobre si impendente de garantir ao mutuário uma permanente disponibilidade sobre o equivalente ao valor do saldo da respectiva conta bancária de depósitos à ordem (“tandumdem, eiusdem generis et qualitatis”[4]) ter-se-ia extinto, uma vez que a apelada-oponente se veio a aproveitar da transferência operada para a conta da sobredita sociedade, não tendo, por outro lado, interesse fundado em não considerar como efectuada a si própria a correspondente prestação protagonizada pela apelante-oposta, mediante a efectivação de tal transferência.Porém, com respeito pela opinião contrária, uma tal pretensão da apelante não pode ser acolhida: não só porque constitui questão nova não suscitada na 1ª instância e cuja apreciação é vedada a este Tribunal de recurso, porquanto os recursos visam a reapreciação da decisão recorrida e não a prolação de decisão sobre matéria nova, como também porque a mesma não tem qualquer sustentáculo na factualidade provada, antes sendo por esta, frontal e inequivocamente, contrariada. Improcedendo, pois, tal conclusão. * 5 – Restando-nos, pois, a apreciação da “exceptio non adimpleti contractus” em que vem fundamentada a procedência da oposição.I - Dispõe o art. 428º, nº1, do CC: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. A excepção de inadimplência[5] é um reflexo do sinalagma funcional – por contraposição ao sinalagma genético – um corolário da interdependência das obrigações sinalagmáticas. Correspondendo a uma concretização do princípio da boa fé, é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral. Entre as obrigações que para ambas as partes derivam, neste tipo de contratos, há correspectividade, no sentido de que cada uma delas é causa da outra (nexo causal recíproco), sendo que, não obstante poderem existir, na relação contratual, outras prestações ao lado das (prestações) interdependentes, só a estas aproveita a “exceptio” em apreço (Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 406). Ao contrato de mútuo oneroso – como é o versado nos autos – deve aplicar-se, desde que não incompatível, o regime da compra e venda, em virtude da remissão constante do art. 939º do CC[6]. Havendo, pois, designadamente no mútuo bancário, um nexo sinalagmático entre a obrigação do mutuante manter, contínua e permanentemente, disponível o saldo, existente em cada momento, do empréstimo concedido e a correspectiva obrigação do mutuário de proceder, pontualmente, à amortização das correspondentes prestações que se forem vencendo. Paralelamente, conforme art. 762º, nº2, do CC, “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, ou seja, com correcção e lealdade, seja, como pessoas de bem, concretizando a velha máxima romana de “alterum non laedere”: o devedor deve cumprir a obrigação, não só na sua letra, mas também no seu espírito e da forma razoavelmente esperada pelo credor (Cfr., sobre a matéria, os dois sobreditos e insignes Mestres, na sua mencionada obra “CC Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., pags. 2 a 5). Aplicando estes princípios ao exercício e actuação da excepção de inadimplência, considera Giovanni Persico (“L`eccezione d`inadempimento”, pags. 141), em formulação que José João Abrantes[7] considera correcta e adequada ao sistema jurídico português, que, para que tal “exceptio” não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra. Por força da aludida relação de sucessão, não pode recusar a sua prestação, invocando a “exceptio”, o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento: a recusa de cumprir do excipiente deve ser posterior à inexecução da obrigação da contraparte, deve seguir-se-lhe e não precedê-la. E, segundo a referida relação de causalidade, deverá haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente: esta deve ter unicamente por causa tal incumprimento, deve surgir como sua consequência imediata. Ou seja, a “exceptio” deve ser alegada tendo em vista compelir à execução da obrigação do outro contraente: se o comportamento objectivamente manifestado pelo excipiente indicia não ser esse efectivamente o motivo da sua recusa em prestar, então a excepção é ilegítima. Finalmente (nesta perspectiva), pelo princípio da equivalência ou proporcionalidade das inexecuções, a recusa do excipiente deve ser equivalente ou proporcionada à inexecução da contraparte que reclama o cumprimento, de modo que, se a falta desta for de leve importância, o recurso à excepção pode até ser ilegítimo[8]. Mas, apesar da excepção em apreço ser aplicável a todos os contratos bilaterais, independentemente da estrutura particular assumida pelo nexo sinalagmático em alguns tipos desses contratos, desde que a prestação que se pretende recusar e aquela cujo incumprimento se invoca sejam as obrigações fundamentais do contrato[9], a respectiva invocação e procedência não tem o condão de extinguir o direito de crédito de que é titular o outro contraente, antes e apenas o paralisando temporariamente. Dito de outro modo: constituindo aquela excepção um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição (o que ocorre com a resolução contratual – arts. 433º, 434º e 289º, nº1, todos do CC), o efeito principal que da mesma deriva consiste em conferir ao excipiente o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação, direito que se manterá actuante enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária. Assim funcionando, pois, como meio de pressão contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir ele próprio e como garantia contra as consequências de uma inexecução que pode vir a tornar-se definitiva[10]. / II – Perante o expendido em I antecedente e operando a transposição dos correspondentes princípios para o caso versado nos autos, é nosso entendimento que, confrontada com a factualidade provada, a oponente-apelada fez um correcto uso da faculdade consubstanciada na invocação da “exceptio non adimpleti contractus” perante a oposta-apelante: por via da simples aplicação de tais princípios à mencionada factualidade, nos termos constantes da douta sentença recorrida e que, aqui e por comodidade de exposição, nos dispensamos de repetir, e porque, no ensinamento do Prof. I. Galvão Telles[11], “A prioridade do cumprimento de uma obrigação também pode resultar da natureza das coisas: se uma das obrigações é contínua e a outra periódica ou sucessiva, o cumprimento da primeira antecede, necessariamente, o cumprimento da segunda”. Não sofrendo dúvida que, no caso dos autos, a apelante-oposta deveria ter, contínua e permanentemente, disponibilizado, na conta de depósitos à ordem da apelada-oponente, o saldo em cada momento verificado e resultante da movimentação da conta pela respectiva titular ou com a sua expressa autorização, o que, necessariamente, implicaria um cumprimento prioritário da obrigação sobre si impendente, quando confrontada com as correspectivas obrigações periódicas a cargo da oponente-mutuária.Improcedendo, destarte, as demais conclusões formuladas pela apelante. * 6 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.Custas pela apelante. / Porto, 18.06 .08 José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira ________________________ [1] Prof. A. Reis, in “CPC Anotado”, Vol. III, pags. 261. [2] Prof. Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1956, Vol. II, pags. 296. [3] Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1980, Vol. III, pags. 187. [4] Prof. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 2ª Ed., pags. 519/520 [5] Sobre esta temática, e para além dos demais que virão a ser mencionados, pode consultar-se: Prof. Vaz Serra, in BOL. 67º/37 e segs; Prof. Menezes Cordeiro, in “Violação positiva do contrato”, ROA, Ano 41º (Lisboa,1981), nº1, pags. 148 e segs. (em anotação ao Ac. do STJ de 31.01.80) e 123 e segs.; Prof. Calvão da Silva, in “Cumprimento e sanção pecuniária compulsória”; Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, Vol. I, 10ª Ed., pags. 398 e segs.; Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed., Coimbra, 1984, pags. 247 e segs; e Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed., Coimbra, 1982, pags. 360 e segs. [6] Prof. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 4ª Ed., pags. 422/423. [7] In “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português”, pags. 124. [8] Com interferência destes princípios, no caso debatido no Ac. do STJ de 11.12.84 (BOL. 342º/355), em que estava em causa um contrato de locação, cfr. a respectiva anotação do Prof. Almeida Costa, na RLJ – Ano 119º/141 e segs. [9] Neste sentido, José João Abrantes, in “Ob.citada”, pags. 66/67. [10] Cfr. José João Abrantes, in “Ob. citada”, pags. 128/129 e 210. [11] In “Manual dos Contratos em Geral”, Refundido e Actualizado, pags. 488. |