Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740522
Nº Convencional: JTRP00018817
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199707029740522
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 147/96
Data Dec. Recorrida: 12/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 N1 N2 C ART401 N1 B N2.
CCIV66 ART496 N3 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG166.
AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T4 ANOXIX PAG136.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG183.
AC RE DE 1984/05/03 IN BMJ N339 PAG480
AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG86.
AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG189.
Sumário: I - O assistente não pode recorrer quando o Ministério Público o não tenha feito, a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido, uma vez que o seu interesse, em processo penal, não se traduz na concretização de um dado ilícito penal ou de uma determinada medida da pena, mas na imposição de uma punição criminal.
II - Fazendo apelo à equidade, a jurisprudência tem-se inclinado no sentido de que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico pelo que, e em conformidade com critérios adoptados nesta Relação, se julga adequado o valor de três milhões de escudos pela perda do direito à vida e idêntica importância pelos danos não patrimoniais dos pais, que deverá vencer juros moratórios só a partir da decisão na primeira instância, por, na indemnização destes danos ( não patrimoniais ), se dever atender a valores actualizados até essa decisão.
Reclamações: