Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018817 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199707029740522 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 N1 N2 C ART401 N1 B N2. CCIV66 ART496 N3 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG166. AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T4 ANOXIX PAG136. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG183. AC RE DE 1984/05/03 IN BMJ N339 PAG480 AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG86. AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG189. | ||
| Sumário: | I - O assistente não pode recorrer quando o Ministério Público o não tenha feito, a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido, uma vez que o seu interesse, em processo penal, não se traduz na concretização de um dado ilícito penal ou de uma determinada medida da pena, mas na imposição de uma punição criminal. II - Fazendo apelo à equidade, a jurisprudência tem-se inclinado no sentido de que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico pelo que, e em conformidade com critérios adoptados nesta Relação, se julga adequado o valor de três milhões de escudos pela perda do direito à vida e idêntica importância pelos danos não patrimoniais dos pais, que deverá vencer juros moratórios só a partir da decisão na primeira instância, por, na indemnização destes danos ( não patrimoniais ), se dever atender a valores actualizados até essa decisão. | ||
| Reclamações: | |||