Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703110710941 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 941/07-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO A. P. C. …./06.7TTVNG-….º, do Tribunal de Trabalho de VILA NOVA de GAIA O A., B……………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso de Apelação, alegando o seguinte: 1. O A., B…………, foi notificado da sentença em 17/07/2006; 2. Em 02/08/2006, fez dar entrada de um requerimento a ordenar a transcrição do registo áudio da audiência final, depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestados, para análise da matéria de facto, juntando 2 cassetes com o intuito de interpor recurso parcial de apelação com reapreciação da prova gravada; 3. Em 06/09/2006, após o termo das férias judiciais e da suspensão do prazo para interposição de recurso, recebeu as cassetes com a gravação da audiência; 4. Constatou que ambas se encontravam em condições inaudíveis; 5. Suscitou o problema por requerimento de 18/09/2006, requerendo a nulidade da gravação e por consequência a repetição do julgamento; 6. Em 27/09/2006, pediu que fosse o Tribunal a efectuar a supervisão e o controlo do registo sonoro para acautelar a veracidade da prova testemunhal contida na gravação; 7. Em 14/10/2006, foi indeferido o requerimento a arguir a nulidade da prova e a consequente repetição do julgamento; 8. A 17/10/2006, requereu que as cassetes, objecto de melhoria sonora por parte da R., lhe fossem enviadas, uma vez que só com essas poderia elaborar o recurso parcial de apelação com reapreciação da prova gravada; 9. Só em finais de Outubro é que recebeu as cassetes, que foram objecto de melhoria de som, por parte da R.; 10. Tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada em 10/11/2006 (registo do correio) – não 13/11/2006, como erradamente se escreveu no despacho de não admissão do recurso – estava pois dentro do prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 80.º-nº.3, do CPT; 11. O A nunca poderia efectuar o recurso parcial de apelação com reapreciação da prova gravada sem ter em seu poder as cassetes; 12. Cassetes em condições minimamente aceitáveis e audíveis só chegaram finalmente às mãos do A. em finais de Outubro de 2006; 13. O recurso terá inevitavelmente de ser considerado tempestivo. CONCLUI: deve ser admitido o recurso. x O prazo de recurso, sendo de apelação e em processo laboral, é de 30 dias, contínuo, de acordo com o art. 80.º-n.ºs 2 e 3, do CPT, e art. 144.º-n.º1, do CPC, por força do art. 1.º-n.ºs 1 e 2-a), do CPT. Tendo a sentença, proferida em 14-07-2006, conforme fls. 27-28 (fls. 135-6, do p.p.), sido notificada em 17, conforme alegações do Reclamante – a Reclamação... não certifica a data e modo de notificação, pese embora, além do mais, questionar-se o respectivo prazo - ao apresentar-se, por correio registado, em 10-11-2006, conforme fls. 50-60 e 64 (fls. 231-241 e 245, do p.p.), deve considerar-se extemporânea. Quanto ao eventual impedimento, por falta de cassetes devidamente gravadas, este soçobra, face ao facto de o A. não ter accionado o respectivo regime. Desde logo, pese embora tenha sido notificado em pleno funcionamento do Tribunal, pois as férias judiciais, em 2006, só tiveram início em 1 de Agosto, deixou transcorrer quase a totalidade do prazo normal – 14 dias completos - requisitando as cassetes só em 2 de Agosto e por requerimento escrito. É certo que o Tribunal não deu “resposta” de forma eficaz, fazendo depender a entrega de despacho judicial só depois de terminadas as férias judiciais e tudo pela via usual da notificação por correio postal, quando se impõe, nesta questão, a maior celeridade e simplicidade de procedimentos, já que está em causa um prazo e há que evitar todo um mundo de problemas, de que é exemplo o caso vertente. Mas ainda assim despendeu 12 dias (6 a 18-09) para concluir e dar conhecimento da gravação deficiente. Por outro lado, a eventual deficiência constitui nulidade. O que o A. só veio arguir em 18-09, quando afinal já fora notificado da entrega das cassetes por aviso postal registado emitido em 7-09, conforme fls. 38 e 39-40 (fls. 164 e 171-2, do p.p.). Mas também não poderia gozar do prolongamento do prazo como pretende, pois fora notificado em 10-10 (conforme despacho de sustentação) do despacho de indeferimento da arguida nulidade proferido em 6-10, conforme fls. 45-47 (fls. 210-2, do p.p.). E, muito menos, ao abrigo dum novo pedido de cópias, em 17-10, conforme fls. 48 (fls. 215, do p.p.), face ao anterior indeferimento da nulidade. Dir-se-á ainda que a nulidade invocada não é da sentença, mas, sim, da alegada deficiência da gravação da prova. Mas nem desta, pois não está alegado – muito menos, provado – que a gravação original está deficiente, pois o que se alega é a deficiência na cópia entregue ao A.- nem a da R. apresenta defeito. Ora, se assim é, o recurso deveria ser autónomo e, portanto, ao abrigo do prazo de recurso de agravo – este, sim, com início a partir da notificação do despacho de indeferimento, pelo que o prazo teria terminado em 20-10 (ou 25, se aditados os 3 dias úteis, ao abrigo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC). Só que o recurso da sentença não ataca a nulidade da gravação, pelo que o prazo não pode ter início “no final de Outubro”, além de que, em direito, 1 (um) segundo é fundamento para extemporaneidade, pelo que o prazo não pode considerar-se respeitado. Como se alega, em sustentação, não pode consentir-se que um prazo de interposição de recurso sofra um retardamento de 4 meses, sob pena de a lei afinal tudo “permitir” – e, depois, reivindique-se celeridade da justiça, como os autores-lesados apregoam. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no A. P. C. …../06.7TTVNG-...º, do Tribunal de Trabalho de VILA NOVA de GAIA, pelo A., B………….., do despacho de não admissão o recurso de Apelação, por EXTEMPORANEIDADE. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 8 (oito) ucs. x Porto, 11 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |