Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSINO PRIVADO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP20100705317/05.8TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA A. E NEGADO PROVIMENTO RECURSO DA RÉ. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos casos em que a actividade do trabalhador é executada com autonomia técnica (como leccionar numa escola de línguas), a subordinação jurídica, enquanto critério aferidor da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, é avaliada em função do modo como a actividade é exercida. II- Não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho se, apesar de as aulas serem ministradas na sede da empregadora e de acordo com um horário por esta fixado, ainda assim não resultou provado que a Autora trabalhasse em exclusivo para a Ré e, por outro lado, demonstrado ficou que o horário de trabalho e a remuneração sofriam alterações em função do número de alunos, a Autora não recebia subsídio de férias nem subsídio de Natal, não estava sujeita ao poder disciplinar da Ré, nem esta exercia autoridade para controlar a actividade desenvolvida por aquela. III- Não satisfaz os requisitos legalmente exigidos para o contrato de trabalho a termo a indicação, como justificação do termo, de que “A segunda outorgante é admitida ao serviço da primeira outorgante pelo prazo de cinco meses, com base em necessidades temporárias desta, nomeadamente, pelo facto de a sua actividade ter carácter sazonal e a partir do fim do mês de Julho deixarem de existir alunos que justifiquem a continuação da laboração daquela” – quando é certo que a actividade da Ré não é sazonal, apresentando apenas abrandamentos nas épocas de exame e nos períodos de férias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 317.05.8TTVFR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., intentou a acção declarativa com processo comum contra a C………, LDA, pedindo que se decrete que a R. despediu ilicitamente a A. e por ausência de justa causa para o despedimento, que se decrete a ilicitude do contrato a termo celebrado e por violação das disposições legalmente impostas para celebração deste tipo de contratos, (artigos 130.º e 131.º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto), que a R. seja condenada a pagar à A. os seguintes montantes: o relativo ao valor das retribuições que o A. deixou de auferir desde 30 dias anteriores à propositura da presente acção, acrescido do valor das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão da presente acção; o valor da indemnização que vier a ser fixado ao A., calculado entre trinta e sessenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, caso a R. se oponha à reintegração pretendida pelo A. e nos termos do n.º 4 do artigo 439º da Lei 99/2003 de 27.08, o que vier a ser apurado, fixado entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, alternativamente e em substituição da reintegração e caso venha a ser feita opção neste sentido pela A., nos termos do n.º 1 do artigo 439.º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. A quantia de € 4.645,29 correspondente aos subsídios de natal referentes aos anos em que a A. trabalhou ao serviço da R., acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4%, no montante de € 610,06 e dos vincendos até integral e efectivo pagamento; € 4.597,92 correspondente aos subsídios de férias referentes aos anos em que a A. trabalhou ao serviço da R., acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4%, no montante de € 400,85 e dos vincendos até integral e efectivo pagamento; euros 9.423,73 correspondente ao valor das diferenças salariais, segundo o cálculo constante do artigo 103.º, da petição inicial, acrescida dos juros vincendos à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento; a quantia de € 925,07 correspondente às férias vencidas em 01.01.2004 e não gozadas; a quantia de € 925,00 referente ao valor do respectivo subsídio; a quantia de € 231,27 referente ao subsídio de Natal do ano da cessação do contrato e proporcional ao tempo de serviço prestado; a quantia de € 231,27 referente ao valor das férias do ano da cessação do contrato e proporcional ao tempo de serviço prestado; a quantia de € 231,27 referente ao subsídio de férias do ano da cessação do contrato e proporcional ao tempo de serviço prestado. Para a hipótese de se entender que o termo estipulado no contrato é válido, pede a A. que a R. seja condenada a pagar à A. os seguintes montantes: € 420,49 referentes à aquisição do direito a férias e correspondente a 10 dias úteis de férias não gozadas, acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% no montante de € 11,98 e dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento; a quantia de € 420,49 referente ao respectivo subsídio de férias acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% no valor de € 11,98 e dos vincendos até integral e efectivo pagamento; a quantia de € 3.150,96 a título de compensação pelo despedimento, correspondendo ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato, acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% no valor de € 119,96 e dos juros vincendos também à taxa legal até efectivo e integral pagamento; a quantia de € 154,18 referente ao subsídio de Natal do ano da cessação do contrato e proporcional ao tempo de serviço prestado, acrescido dos juros vencidos à taxa legal de 4% no valor de € 4,39 desde a data em que o respectivo direito se venceu, acrescido dos juros vincendos à taxa legal de 4% e até efectivo e integral pagamento. A ré contestou, concluindo pela sua absolvição. Foi proferido despacho saneador, dispensadas a selecção da matéria de facto e a elaboração da base instrutória. Realizado o julgamento foi proferida decisão da matéria de facto, que foi objecto de reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente a ré condenada a pagar à autora a quantia de global de € 490,58 (quatrocentos e noventa euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que o respectivo direito se venceu até efectivo e integral pagamento. No mais ficando a ré absolvida daquilo que vinha peticionado pela autora. Inconformada com esta decisão dela recorre, concluindo que: 1ª – A douta sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado quanto ao pagamento das diferenças salariais devidas à Autora, nos meses de Fevereiro e Março de 2004 (omissão de pronúncia que a persistir deve ser suprida por este tribunal – n.º 1 do artigo 715º do C.P.C.); e por ter considerado provados factos que, em anterior acórdão, o Tribunal da Relação havia considerado como não escritos, por serem meramente conclusivos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 646º do C.P.C. 2ª - O contrato de trabalho caracteriza-se pela existência de subordinação económica e jurídica; o trabalho é prestado sob autoridade e direcção do empregador que tem, por isso, poderes para dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador; 3ª - A subordinação jurídica constitui o núcleo do contrato de trabalho e que se traduz na dependência do trabalhador face ás ordens, regras e orientações do empregador; 4ª - Essa subordinação jurídica há-se traduzir-se em factos concretos da prestação do trabalho. E se nuns casos essa tradução é fácil, noutros é mais complexa, sendo necessário recorrer a factos índice que ajudem a qualificar o contrato em cada situação concreta, pois os aspectos meramente formais são muitas vezes irrelevantes, sobretudo quando pretendem – por razões várias – escamotear a realidade; 5ª - Esses factos índice devem ser analisados e interpretados numa ponderação conjunta e não isolada; 6ª - Entendeu a Meritíssima Juiz “a quo” que «estando em causa a actividade docente, o valor desses indícios é praticamente nulo e não permitem, só por si, concluir no sentido da subordinação». Com o devido respeito, é sobretudo nesses casos que mais se justifica o recurso aos indícios, uma vez que é uma actividade que mesmo exercida subordinadamente, tem uma componente de autonomia técnica no seu exercício bastante grande; 7ª - A autonomia técnica, científica e pedagógica da recorrente enquanto professora a dar as suas aulas, não se confunde com a subordinação jurídica no contrato de trabalho. Aliás, o artigo 112º do Código do Trabalho refere isso mesmo: “A sujeição à autoridade e direcção do empregador (…) não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.”; 8ª - Foram considerados provados factos-indíce que, ponderados no seu conjunto, levam a concluir pela existência da subordinação jurídica e económica que racteriza o contrato de trabalho; 9ª - Desses factos-indíce destacam-se: 9a) As aulas eram dadas pela Autora na sede da Ré, ou nas empresas para onde ia por ordem e determinação da Ré, 9b) Horário das aulas previamente fixado e definido pela Ré; 9c) Substituição de professores que faltavam realizada por determinação da Ré, 9d) Pagamento de retribuição por referência às horas de trabalho diariamente dadas, 9e) Instrumentos de trabalho, mobiliário, equipamentos, etc. propriedade da Ré, 9f) Havia uma hierarquia na orientação (directora pedagógica e gerência), 9g) Exclusividade da Autora em dar aulas apenas para a Ré, 9h) A Autora fazia substituição de outros professores quando estes faltavam, o que acontecia por determinação da Ré. 10ª - A douta sentença recorrida releva o facto da Autora não ter reclamado a sua inscrição como trabalhadora dependente, nem ter recebido férias, subsídio de férias e natal. A situação de dependência económica da Autora e a sua necessidade de ganhar o seu sustento e autonomia, fizeram com que tivesse de aceitar. Como se compreenderá – à luz da experiência – que tendo a Autora trabalhado cinco anos para a Ré, esta, já no decurso do ano lectivo, tenha celebrado um contrato de trabalho a termo se não houvesse uma razão externa que o terá imposto à Ré? É razoável – à luz da mesma experiência – que nos últimos meses do ano os pagamentos fossem feitos com cheques pessoais dos gerentes e não da empresa, se não houvesse uma razão externa para tal? 11ª - O contrato existente entre a Autora e a Ré foi, desde o seu início, um contrato de trabalho e não um contrato de serviços; 12ª - Sendo assim, o contrato devia ser considerado desde o seu início um único contrato e não devia ter existido o documento escrito “contrato a termo”; 13ª - Se assim não se entender, sempre o termo constante desse contrato não é válido. A Ré não alegou os factos que justificavam a inclusão do termo no contrato de acordo com as disposições legais que o impõem; 14ª - A douta sentença recorrida conclui pela validade do termo, mas não fundamenta essa decisão; 15ª - Por outro lado, mesmo a considerar-se que havia uma redução da actividade global da Ré nos meses de Agosto, tal não é fundamento para a existência de contrato a termo. Tenha-se em vista o mês de férias a que os trabalhadores têm direito. Então todos os anos havia um contrato a termo por causa do mês de Agosto? Ou qualquer empresa que conceda aos seus trabalhadores férias no mês de Agosto e encerre as instalações, ou reduza a respectiva actividade, deverá ser considerada sazonal? 16ª - O despedimento da Autora foi ilícito, por não ter havido um comportamento culposo da sua parte que tornasse inviável a relação de trabalho, conforme se alegou e demonstrou, nem a Ré logrou provar a existência factos em contrário; 17ª - As circunstâncias da prática dos factos imputados permitem explicar algum comportamento mais emocional; 18ª - A A. e mais duas colegas de trabalho foram convocadas para uma sala (depois de lhe cancelarem as aulas que tinha marcadas no horário e ter sido substituída por um professor novo) e sem prévio aviso; com a presença dos gerentes, filho e outra pessoa da sua confiança. Aí imputaram-lhe factos que a Autora e as colegas não aceitaram; pretendiam obriga-las a assinar um documento naquele momento, impedindo que ponderassem o conteúdo do mesmo; 19ª - A Autora teve algum descontrolo emocional neste contexto e rasgou o documento naquele acto. A Meritíssima Juiz “a quo” considerou provado que a Autora tenha usado outras expressões por ter dado mais credibilidade a umas testemunhas, em detrimento de outras, que tinham depoimentos contraditórios e por não ser crível que a Autora se limitasse a rasgar o papel em silêncio. O ónus da prova destes factos pertencia à Ré e a ilação empírica retirada não tem suporte em factos concretos. 20ª - A Autora trabalhou mais de cinco anos para a Ré, sempre exerceu a sua actividade com profissionalismo e dedicação, sem qualquer questão disciplinar, ou repreensão, com um comportamento correcto; os factos que lhe foram apontados foram praticados num contexto de grande exaltação emocional e em momento nenhum afectavam a competência técnica da Autora, nem posteriormente afectariam a relação de trabalho, tanto mais que foram praticados num ambiente muito restritivo e perante pessoas que tinham um bom relacionamento entre si; 21ª - A principal razão para aquela reunião foi a realização de um jantar onde se abordou a mera possibilidade da Autora e duas colegas trabalharem por conta própria, realizado em finais de 2003 – quando na opinião da Ré existia um contrato de prestação de serviços. Na opinião da Meritíssima Juiz a licitude do despedimento é reforçada pelo facto da Autora em Agosto de 2004 ter constituído uma sociedade, quando já não era sequer trabalhadora da Ré; 22ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 10º, 129º, 396º, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogada e substituída por outra decisão que considere procedente os pedidos formulados pela Autora. E assim se fará justiça! A ré respondeu ao recurso pugnando pela sua absolvição e apresentou recurso subordinado, onde concluiu em suma que deve ser aditada à matéria de facto o ponto 146, que corresponde ao referido pela autora no art.º 103, in fine, da sua petição inicial, porque não impugnado pela ré, não são aplicáveis ao caso os IRC referidos na sentença recorrida, a autora não tem direito às diferenças salariais de Fevereiro e Março de 2004, deverão ser eliminados os pontos 61, 91, 124 e 125 e alterada a redacção dos pontos 55 e 83. A autora respondeu ao recurso subordinado, sustentando que o mesmo não deve ser admitido. O MP teve vista dos autos e elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso principal e do provimento parcial do recurso subordinado. Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: ……….. ……….. ……….. 3. O Direito …………. …………. …………. A) 2. Da existência de contrato de trabalho no período compreendido entre Maio de 1999 e 31 de Janeiro de 2004 Pretende a autora que vigorou entre as partes um contrato de trabalho no período referido, por se verificarem os vários dos índices da subordinação jurídica Em nosso entender não assiste razão à autora. E porque este tribunal já se pronunciou sobre casos similares em vários arestos, seguiremos de perto a argumentação que tem sido expendida, designadamente no âmbito do processo 5906/08, onde se considerou o seguinte: “Como resulta do art.º 1.º, do DL 49408, de 24.11.1969 (LCT), “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa,, sob a autoridade e direcção desta”. Por seu turno, de acordo com o preceituado no art.º 1154.º, do Código Civil, contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constituem modalidades de prestação de serviços, o mandato, o depósito e a empreitada (art.º 1155.º, do mesmo diploma legal), bem como a chamadas prestações de serviços atípicas, como é caso das prestações de serviços desenvolvidas por profissionais liberais.[1] A distinção entre contrato de trabalho e prestação de serviços reside no plano teórico, na prestação da actividade e na consecução de determinado resultado. Nas expressivas palavras de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES [2], haverá contrato de trabalho “quando alguém se obriga para com outrem mediante retribuição, a fornecer-lhe o próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raiz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforços como a transformação ou o transporte de uma coisa, o tratamento de um doente, a condução de um litígio judicial… Neste ultimo caso encontraremos o contrato de prestação de serviço, que exprime o carácter concreto da actividade prometida que é olhada no seu resultado e não em si, como energia laboradora que a outra parte orienta em conformidade com o seu fim.” Refere ainda o ilustre Autor: “Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá ainda que em termos bastantes ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trata de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador de serviço que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. Se está em causa uma empresa, o empresário é no primeiro caso o credor do trabalho, no segundo o credor. O trabalho é além de subordinado, aqui autónomo. A subordinação ou autonomia é que permite em ultima análise extremar a locatio operarum ou o contrato de trabalho e a locatio operis ou o contrato de prestação de serviço.” A distinção tem-se operado com base na prestação de meios e na prestação de resultado, realçando-se ainda que o contrato de trabalho é por natureza oneroso e o de prestação de serviços pode sê-lo ou não. Para além disso, a actividade tem de ser prestada “sob a autoridade e direcção” do empregador, o que significa que a actividade do trabalhador é heterodeterminada, sendo exercida com base na subordinação jurídica do trabalhador relativamente ao empregador. Apesar de se não desconhecer que têm sido propostos outros critérios para operar a distinção contratual em causa, como sejam o do risco empresarial, [3] a inserção numa estrutura organizativa alheia, a dependência económica, a propriedade dos instrumentos do trabalho, o carácter continuado da actividade, e de muitos autores entenderem que a noção de subordinação que preside ao contrato de trabalho está em crise[4], a doutrina maioritária e a jurisprudência continuam a recorrer à “subordinação jurídica”,[5] como critério diferenciador do contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços.[6] Mas, sendo a subordinação jurídica um conceito jurídico - conclusivo, face às situações concretas da vida, enriquecidas pela sua natural complexidade, nem sempre é tarefa fácil operar a referida distinção. E essas dificuldades agravam-se nos casos das profissões liberais, bem como nas hipóteses de actividades exercidas com elevado grau de autonomia técnica, que, como é sabido, não constituem óbice à qualificação da respectiva situação jurídica no âmbito laboral. … Assim, e seguindo de perto a doutrina do Acórdão do STJ de 28.06.2006, “o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o que realmente o distingue do contrato de prestação de serviço é o modo como a actividade é exercida. Assim, se ela for prestada sob a autoridade e direcção da outra parte, isto é, sob as ordens, orientações e fiscalização da outra parte, estaremos perante um contrato de trabalho (desde que, evidentemente, a mesma seja remunerada). Se a actividade for prestada em regime de autonomia, estaremos perante um contrato de prestação de serviço. Acontece, porém, que essa diferenciação nem sempre é fácil, pois há situações em que a subordinação jurídica do trabalhador não transparece em todos os momentos da vida da relação o que dá uma aparência de autonomia, quando a razão de ser dessa aparente autonomia pode estar na tecnicidade das próprias tarefas ou nas aptidões profissionais do trabalhador e na correspondente autonomia (técnica) com que as mesmas são exercidas. Aliás, como diz MAZZONI (3), citado por MONTEIRO FERNANDES (4) “quanto mais o trabalho se refina e assume carácter intelectual, mais difícil é estabelecer uma nítida diferenciação, porque a subordinação tende a atenuar-se cada vez mais, na relação de trabalho subordinado, e a avizinhar-se daquela genérica supervisão, por parte do empregador, que se encontra também na relação de trabalho autónomo e que corresponde a um direito do comitente.” É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art. 342.º, n.° 1, do Código Civil) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente. “E a prova da subordinação jurídica poderá ser feita directamente demonstrando que recebia ordens e instruções sistemáticas no decurso da sua actividade, o que não é fácil quando a actividade em questão, como é o caso, for exercida com grande autonomia técnica. Nessa situação, a subordinação jurídica terá de ser provada através da alegação e prova de factos que no modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz a ela andam associados. Isto porque, como diz Monteiro Fernandes (6), “a subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção (...) é um conceito - tipo que se determina por um conjunto de características; daí o uso de um “método tipológico” baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, ou, melhor, de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro”. Será com base nos indícios recolhidos que iremos proceder à qualificação do contrato, não através de um juízo subsuntivo, mas através de um mero juízo de aproximação entre dois modelos analiticamente considerados (o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação), juízo esse que será também um juízo de globalidade, levando em conta que cada um dos indícios recolhidos, tomados de per si, tem um valor muito relativo que pode variar de caso para caso e que não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação. Os indícios de subordinação que habitualmente são referidos pela doutrina e pela jurisprudência são os seguintes: os internos, por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; os externos, designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical. Mas importa ter presente que a existência daqueles indícios não é só por si suficiente para concluir no sentido da subordinação, uma vez que muitos desses índices também aparecem no contrato de prestação de serviço, não por força do contrato em si, mas por força das estipulações contratuais acordadas entre as partes” (itálicos nossos). No âmbito de actividades levadas a cabo com autonomia técnica - cientifica, nos termos referidos por JOANA NUNES VICENTE,[7] como é também o presente caso (docente universitário), aquilatar da verificação da subordinação jurídica implica fazer apelo a «aspectos externos à própria relação, que remetem forçosamente para as condições organizativas e de carácter administrativo que a enquadram e, como tal para formas de subordinação atenuadas». Ora, no presente caso, se é verdade que podem indiciar a subordinação – o facto de o local onde as aulas eram ministradas pertencer à ré ou ser por ela determinado, os instrumentos serem também pertença da ré, o horário ser por esta fixado, a retribuição ser à hora, a autora substituir outros professores, exercer funções em exclusividade e haver hierarquia na ré - todos esses elementos são reversíveis e alguns não ocorreram como refere a autora. Com efeito, não resulta da factualidade provada que a autora trabalhasse em exclusivo para a ré, como é comum acontecer no contrato de trabalho. Por outro lado, o horário ajustado podia sofrer variações conforme o número de alunos, o que não sucede, em regra, no contrato de trabalho, onde o horário de trabalho só em casos limitados pode sofrer alterações (art.º 173.º do Código do Trabalho). A retribuição, que era variável, era feita não somente em função do tempo trabalho, como do número de aulas e de alunos, situação que tanto pode ocorrer no domínio do contrato de trabalho como no contrato de prestação de serviços. A circunstância de a autora poder substituir colegas tanto se compagina com o contrato de trabalho, como (até mais) com o contrato de prestação de serviços, em que não existem as limitações decorrentes da categoria profissional. O facto de as aulas serem dadas na sede da ré ou em estabelecimentos desta e com os seus instrumentos de trabalho, compreende-se tendo em conta a actividade prosseguida pela ré, que era, primacialmente, a de ensino de línguas (em estabelecimento de ensino a si pertencente). Não faria sentido, com efeito, que não fosse a ré a determinar o local das aulas e que fossem seus os instrumentos para o efeito, pois não é concebível que as aulas fossem ministradas e os alunos recebidos, no âmbito das questões ligadas à leccionação, em instalações que não pertencessem à própria instituição. Assim como se não compreenderia que no espaço de uma escola de línguas, como era o da ré, ainda por cima no âmbito de um “mercado”, bastante concorrencial como é o da actividade em causa, os materiais e os instrumentos, para esse efeito, não pertencessem à respectiva escola, que desse modo assegura as condições materiais para a aprendizagem dos seus alunos e deixa a sua “marca” junto dos mesmos; ou ainda que a ré, como estrutura organizada que é, não fosse detentora da respectiva hierarquia. Por outro lado, se é também verdade que eram controladas as faltas dadas pela autora, esse controle era efectuado para efeitos de apuramento dos honorários que lhe viriam a ser pagos, sendo certo que tais faltas não tinham quaisquer consequências disciplinares como seria próprio do contrato de trabalho. No presente caso, a autora não recebia nem subsídio de férias, nem subsídio de Natal, prestações sociais típicas do trabalho subordinado, nem reclamou desse facto ou da ausência da sua inscrição como trabalhadora dependente junto da Segurança Social. E tão pouco se vislumbra que estivesse sujeita ao poder disciplinar da ré, ou que esta exercesse autoridade para controlar a actividade desenvolvida pela mesma autora. Diga-se, por fim, que a própria autora declarou na Cláusula 1.ª do contrato de trabalho a termo certo (fls. 60), que veio a celebrar com a ré, reconhecer “de forma expressa que tem prestado serviço à primeira outorgante como trabalhadora independente e que, nesta data, se encontra integralmente paga de todos os créditos resultantes desta prestação de serviço e que nada tem a reclamar da mesma”. E que, de acordo e em consonância com esse contrato de trabalho, o modo de prestar a actividade da autora passou a ser diferente do que ocorria anteriormente a essa celebração, como resulta com clareza dos pontos 55, 56, 58, 60, 61, 62, 63 e 66, dos factos provados. Tudo isto nos permite, assim, afirmar que a autora no período em causa (Maio de 1999 e 31 de Janeiro de 2004), não demonstrou que tenha exercido as suas funções a coberto de um contrato de trabalho. Improcedendo, assim, nesta parte, as suas conclusões de recurso. A) 3. Da invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes Pretende a autora que é inválido o termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a ré. Afigura-se-nos que, neste aspecto, a autora tem razão. Como é sabido, a celebração do contrato a termo obedece a requisitos de ordem substancial e formal. Quanto aos primeiros, o contrato a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (art.º 129.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável). Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa, as diversas situações previstas no n.º 2 do citado normativo legal. No tocante aos requisitos formais, o contrato a termo está sujeito a escrito, regendo o art.º 131.º, do Código do Trabalho (CT), para o que aqui releva, que do contrato deve constar a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo (n.º 1, alínea e)), bem como, que “ Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Como resulta do citado normativo, e há muito vem sendo reafirmado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, para que o contrato a termo seja validamente celebrado, é necessário que o mesmo contenha a indicação do respectivo motivo. O que se compreende, pois consagrando a nossa Constituição, no seu art.º 53.º, como direito liberdade e garantia dos trabalhadores, o princípio da segurança no emprego e, muito embora, essa garantia não possa ser absolutizada, por dever coexistir com outros direitos e interesses legalmente protegidos, no que toca à contratação a termo, modalidade de trabalho por natureza precária, porque conflituante com aquela garantia, a mesma só será admissível em situações excepcionais em que a capacidade ou a necessidade de manter um posto de trabalho surge como provisória ou incerta e em que por essas razões, não seria nem equilibrado nem justo impor ao empregador um vinculo permanente. O Tribunal Constitucional tem mesmo afirmado que o regime de excepcionalidade da contratação a termo “constitui um desiderato da garantia da estabilidade na relação laboral” E, porque é assim, a exigência legal da justificação da aposição do termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato a menção de alguma fórmula genérica das referidas no citado art.º 129.º, n.º 2 do CT, exigindo o legislador que a indicação do motivo justificativo do contrato a termo contenha a indicação concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Assumindo o contrato a termo natureza excepcional, apenas pode ser celebrado, para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, havendo, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contrato, cabendo tal ónus à entidade empregadora, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado. Acresce, como se aduziu, que a justificação deverá constar de documento escrito, constituindo a mesma uma formalidade ad substantiam, devendo enunciar os factos e as circunstâncias concretas que a integram. A falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso a fórmulas genéricas, seja pelo recurso a fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art.º 129.º ou outras, seja pelo recurso a expressões vagas ou imprecisas “não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação em que a questão se suscite, o que constitui inequívoca demonstração do carácter ad substantiam da formalidade”. Este tem sido entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça. Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 18.06.2008 (processo 08S936) e de 14.01.2004, www.dgsi.pt. E o entendimento também seguido nesta Relação. Cfr. acórdãos de 9.05.2005 (processo 044652), de 12.03.2007 (processo 0616752) e de 20.04.2009 (processo 7679.08). No caso vertente, o contrato a termo assinado pela autora e ré assentou no seguinte motivo: “ Cláusula II: A segunda outorgante é admitida ao serviço da primeira outorgante pelo prazo de cinco meses, com base em necessidades temporárias desta, nomeadamente, pelo facto de a sua actividade ter carácter sazonal e a partir do fim do mês de Julho deixarem de existir alunos que justifiquem a continuação da laboração daquela”. O referido contrato foi celebrado pelo período de 5 meses, e subscrito em 1 de Fevereiro de 2004. Do texto contratual citado resulta, com clareza, que o mesmo teve como fundamento o invocado carácter sazonal da actividade a que se dedica a ré, bem como necessidades temporárias desta. Por actividades sazonais, tem a jurisprudência entendido, que são as que dependem de ciclos produtivos ou de exploração, que surgem em determinado período do ano, perdendo depois a sua utilidade. Está, no presente, ultrapassada a noção de sazonalidade limitada às actividades agrícolas, podendo ser sazonais actividades de natureza hoteleira, comercial ou outras, desde que pressuponham uma natureza cíclica, previsível ou regular. Afigura-se-nos que a actividade a que se dedica a ré não pode qualificar-se como actividade sazonal, pois a mesma não assume cariz cíclico, mas sim continuado e duradouro. Na realidade, apenas sofre abrandamento nas épocas de exames e períodos de férias; nesta hipótese, aliás, em temos semelhantes ao que ocorre noutras actividades económicas. E, mesmo neste período, com necessidades de pessoal docente e administrativo, a fim de se poderem realizar os exames, atribuir notações aos alunos, bem como organizar e preparar o ano lectivo seguinte. Aliás, provou-se, também, que a autora ministrava cursos no verão, o que patenteia o carácter longo e continuado, não sazonal, da actividade em causa. Para além disso, a área de actuação da ré não se confinava ao ensino de línguas e traduções, mas também a informática, multimédia, traduções, interpretações, serviços afins diversos, música, formação de professores e monitores e explicações diversas, o que nos permite sem dificuldade afirmar que não se quedava por qualquer ciclo explorativo em determinada época ou período do ano. Acresce ainda, que a referência a necessidades temporárias da ré, assume carácter vago e genérico, não patenteando o contrato, como devia, quais as razões e os motivos concretos que nos poderiam levar a concluir nesse sentido, o que, como vimos, não é pelo legislador admitido. Isto para dizer, sem mais delongas, que a indicação do motivo do termo não é válida, porque não compaginável com o preceituado no art.º 129.º, n.º 1, devendo considerar-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes – artigos 130.º, n.º 2, e 131.º, todos do Código do Trabalho. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões de recurso da autora. A) 4. Da ilicitude do despedimento A autora entende que não se verifica a justa causa para o seu despedimento. Mas, neste ponto, não lhe assiste razão. A noção de justa causa está contida no art.º 396.º do Código do Trabalho, pressupondo a mesma que se verifique um comportamento censurável em elevado grau, particularmente grave, por parte do trabalhador. E esse comportamento deve ser aferido em face da cláusula geral contida no art.º 396.º do Código do Trabalho, onde se prescreve que se considera “justa causa o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. É normalmente entendido que a noção de justa causa é integrada pelos seguintes elementos, por um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e pelo nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familiar”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Acórdãos do STJ de 8.6.84, em Acórdãos Doutrinais (AD) 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584 e 6.6.90, Actualidade Jurídica, 10, pág. 24). Sendo que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. No presente caso, apurou-se que a autora após lhe ter sido apresentado um documento para assinar, onde se declarava que não exercia concorrência com a ré, a mesma na presença de responsáveis da ré e de outras professoras, negou os factos relativos a um projecto de lançamento e criação de uma nova escola de línguas da sua iniciativa e rasgou o documento que lhe fora apresentado, tendo em altos gritos, afirmado “é isso que eu faço a esta merda”; “cago para isto”; “puta de escola”; “foda-se”; “isto é tudo uma merda”; “odeio-a”; “merda”; “foda-se”. Esta atitude da autora, assume bastante gravidade, pois embora tenha ocorrido num momento de aparente descontrolo emocional (mas também de clara agressividade e afrontamento verbal), por estar a ser questionada a sua fidelidade perante a ré, isso não lhe retira a carga de ilicitude, uma vez que, como os factos revelam, terá sido a própria autora a causadora desse clima de desconfiança contra si suscitado, ao “desafiar” outras colegas para aderirem a um projecto de criação de uma nova escola de línguas, que iria concorrer com a ré. Se porventura assim não fosse, era expectável que a autora, mesmo recusando-se a assinar o dito documento, tivesse assumido uma atitude de maior firmeza e esclarecimento, no sentido de afastar ou tentar afastar as dúvidas que o seu comportamento suscitava. Assim não fez, tendo agido de modo totalmente impróprio e com quebra de respeito e urbanidade para com a ré e seus colegas de trabalho (art.º 121.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho). E, não obstante tenha sido uma atitude pontual, no contexto em que ocorreu, marcado por um evidente clima de desconfiança relativamente à sua lealdade perante a empregadora, num claro ambiente de mal estar entre colegas de trabalho, num espaço (de leccionação) que deve ser de harmonia e de cordialidade, ainda por cima numa instituição de pequena dimensão como é a ré e onde existe um relacionamento muito próximo com os sócios, tal atitude da autora assume-se como particularmente grave e susceptível de colocar irremediavelmente em causa a base de lealdade e confiança que deve presidir na relação de trabalho, a tal ponto que se considera não ser exigível à ré, a manutenção do vínculo laboral com a autora. O que significa, em nosso entender, que se verifica a juta causa de despedimento da autora. Improcedendo, nesta parte, as suas conclusões de recurso. Embora sem direito às verbas reclamadas, em virtude de ter sido lícito o seu despedimento, tem a autora direito às pretendidas diferenças salariais (referido art.º 103.º da petição inicial), uma vez que a ré nos meses de Fevereiro e Março de 2004 lhe pagou montante inferior, ao que decorre da aplicação dos IRC referidos pela autora e ao caso aplicáveis - CCT celebrado entre a Associação de Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional de Professores - Fenprof, publicado no BTE 43, de 22.11.99, por força das Portarias de Extensão publicadas, respectivamente, nos BTEs 14, de 15.4.99 e 9, de 8.03.2000 (artigos 1.º, alínea a)). Uma vez que recebeu, euros 750,87 e euros 723,52 e deveria ter recebido euros 925,07, tem, respectivamente, direito a auferir euros 174,20 e a euros 201,55. Bem como ao seguinte, como peticionado (3 g e 3l): férias vencidas em 1.1.2004 e respectivo subsídio de férias, artigos 212.º e 255.º (euros 925,07X2=1 850,14; proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal no ano da cessação do contrato 221.º e 254.º, euros 231,27X3=euros 693,81. B) Da inaplicabilidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos na sentença Quanto a este ponto já nos pronunciámos acima, concluindo no sentido contrário ao sustentado pela ré. Significando com isso que a aurora tem direito aos valores e diferenças salariais decorrentes dos IRC supra referidos. Improcedem, pois, as conclusões do recurso da ré. 4. Decisão Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da autora, condenando-se a ré a pagar-lhe a título de diferenças salariais, de Fevereiro e Março de 2004, a quantia de euros 375,75. Mais se condenando a ré, nos termos expostos, em euros 2 543,95 a título de férias vencidas em 1.1.2004 e respectivo subsídio de férias e proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato. No mais se mantendo a sentença recorrida. Julga-se improcedente o recurso da ré. Custas por autora e ré na proporção no recurso principal Custas pela ré no recurso subordinado. Porto, 2010.07.05 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ____________________ [1] Cfr. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra, 1996, pág. 207 e seguintes. [2] Contratos Civis, BMJ 83, pág. 165 e seguintes. [3] Critério esse que está no origem da posição sustentada por António Lopes Batalha, “ A Alienabilidade no Direito Laboral”, Edições Universitárias Lusófonas, pág. 156 e seguintes. [4] Como nos dá conta Júlio Gomes, Ob. Cit. pág. 101 e seguintes. [5] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pág. 136, define-a como a “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” [6] Assim, Júlio Gomes, Ob Cit. pág. 129 e seguintes. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 306, que considera que para haver subordinação jurídica “basta a possibilidade de dar ordens, mesmo que só quanto a aspectos da actividade laboral .” Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 288, segundo este autor, “o trabalhador vincula-se a prestar um certo tipo de actividade e mais se sujeita a que ela seja concretamente determinada pela escolha da entidade patronal”. António Jorge da Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, Lisboa 1995, pág. 356. E, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 29.11.06 (processo 06S1960) e de 28.06.2006 (processo 06S900), bem como o Acórdãos da Relação do Porto de 14.04.2008 (processo 0744340), todos in www.dgsi.pt [7] Ob. Cit. pág. 234. |