Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911167
Nº Convencional: JTRP00026568
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: AMEAÇA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200002029911167
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN CÓDIGO PENAL I PAG343.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1 N2.
Sumário: Para que se verifique o crime de ameaças é necessário que respeitem a um mal, (que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial) que seja futuro e dependa da vontade do agente.
É, aliás, esta característica temporal que distingue a ameaça da coação, sendo irrelevante para o crime de ameaças que o futuro seja curto ou longo, bastando que não haja eminência de execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: