Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026568 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002029911167 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN CÓDIGO PENAL I PAG343. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1 N2. | ||
| Sumário: | Para que se verifique o crime de ameaças é necessário que respeitem a um mal, (que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial) que seja futuro e dependa da vontade do agente. É, aliás, esta característica temporal que distingue a ameaça da coação, sendo irrelevante para o crime de ameaças que o futuro seja curto ou longo, bastando que não haja eminência de execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |