Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
683/22.0T8OBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
Nº do Documento: RP20250211683/22.0T8OBR.P1
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na impugnação da matéria de facto, o incumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC [ónus primários] leva, necessariamente, à rejeição imediata do recurso, ao passo que a não observância do estabelecido nas alíneas do nº 2 do mesmo preceito legal, entre as quais se inclui a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, só implicará a rejeição do recurso nos casos em que a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso.
II - Não constando do corpo das alegações [nem das respetivas conclusões, sendo certo que bastava que constassem daquele] nenhuma referência a concretos meios de prova que possam sustentar a discordância da recorrente relativamente à decisão de facto da 1ª instância, o recurso sobre a matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado, por incumprimento do ónus primário da al. b) do nº 1 do referido art. 640º.
III - Estando em causa a nulidade de um contrato de mútuo por inobservância da forma legal e não se mostrando provado que foi o réu que pediu à autora a quantia por este peticionada e que se obrigou a restituí-la [com ou sem juros], a pretensão da demandante, de declaração de nulidade do contrato e restituição da quantia alegadamente emprestada [acrescida de juros de mora], tem que improceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 683/22.0T8OBR.P1 – 2ª Secção
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Artur Dionísio Oliveira
Des. Ramos Lopes
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, ambos devidamente identificados nos autos, pedindo a declaração de nulidade do contrato de mútuo que outorgou com o réu e a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 16.000,00€ (dezasseis mil euros) que lhe emprestou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetiva e integral restituição daquela quantia.
Alegou, para tal, que, em 13.05.2016, entregou um cheque ao réu, a pedido deste, no valor de 16.000,00€, a título de empréstimo, para fazer face ao pagamento de uma dívida que o mesmo havia contraído e que se encontrava em execução, tendo-se o demandado obrigado a restituir-lhe igual valor até 13.05.2017, o que não aconteceu.

O réu, devidamente citado, contestou a ação, por impugnação, alegando não ter solicitado à autora, sua mãe, qualquer empréstimo e que o que esta alega se passou entre ela e uma terceira pessoa, CC, que tinha uma dívida que não havia pago, na qual o réu era fiador, e que solicitou o empréstimo em questão à demandante para pagar essa dívida, tendo-se obrigado a restituir-lhe a quantia emprestada e entregando-lhe, para garantia desta restituição, um veículo automóvel de que era proprietária.
Pugnou, por isso, pela improcedência da ação e pela condenação da autora a pagar-lhe, a título de indemnização, como litigante de má fé, a quantia de 1.000,00€.

A autora respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, defendendo a sua improcedência, e admitiu que recebeu para pagamento da dívida a importância de 1.650,00€.

Realizada audiência prévia, com elaboração do saneador, e dispensada a indicação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova, foram admitidas as provas arroladas e agendada a audiência de julgamento.
Realizada esta, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido, tendo também absolvido a autora do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo réu.

Inconformada com o sentenciado, interpôs a autora o presente recurso de apelação [que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“1 - A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto e de direito, ao decidir como decidiu os factos considerados como provados sob os números 1 (aqui por defeito) e alínea a), b) e c) dos factos não provados.
Assim:
2 - O Tribunal ‘A quo’ deveria ter dado como provado que:
a) A autora, no dia 13 de maio de 2016, entregou o cheque n.º ..., sacado sob a Banco 1..., agência de ..., no montante de 16.000,00€ para pagamento de uma dívida que se encontrava em execução em que o réu, por se ter constituído fiador, foi também executado e que a autora assumiu o pagamento da dívida por ter sido penhorado o quinhão hereditário titulado pelo réu, seu filho.
b) O Réu deve à Autora a quantia de Euros 16.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora contados desde 13 de Maio de 2017.
3. Ao decidir como decidiu o douto Tribunal ‘A quo’ cometeu um erro notório na apreciação da prova carreada para os autos, designadamente, da prova documental e testemunhal, dando como provados factos, e outros como não provados, que se consideram incorretamente julgados, tudo sem esquecer uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, enfermando pois a douta Sentença também de vício que acarreta a sua nulidade.
4. A Sentença proferida pelo Tribunal ‘A quo’ não se encontra devidamente fundamentada, ou seja, peca por uma incorreta interpretação e análise crítica da prova produzida em Audiência de Julgamento, de acordo com o princípio de livre apreciação da prova e em absoluta inobservância dos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, nomeadamente, quanto aos factos dados como provados e não provados, à sua fundamentação, à convicção formada e à aplicação do direito, enfermando, consequentemente, de erro no julgamento da matéria de facto ao decidir como decidiu.
5. A Sentença proferida pelo Tribunal ‘A quo’ não fez uma correta aplicação do direito à matéria de facto provada e não provada, pelo que, obviamente, devia ter decidido de forma diversa.
6 - A ação deve proceder já que a Autora/Recorrente fez prova como lhe competia do crédito sobre o Réu.
7. O Tribunal ‘A quo’ ao não fazer uma correta aplicação do direito à matéria de facto provada violou os princípios do direito probatório.
TERMOS EM QUE, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a douta Sentença revogada e substituída por outra que condene o Réu nos exatos termos peticionados, tudo com as legais consequências,
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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2. Questões a decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da recorrente – que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC] -, as questões a decidir são as seguintes:
- Se a sentença recorrida padece de nulidade;
- Se há que proceder à reapreciação da matéria de facto que vem posta em causa e, na afirmativa, se há que alterá-la nos termos propostos pela recorrente;
- Se a fundamentação jurídica da sentença recorrida é merecedora de censura e se há que alterá-la como pretende a recorrente.
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3. Fundamentação fáctica:

i) Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1º A autora, no dia 13 de maio de 2016, entregou o cheque n.º ..., sacado sob a Banco 1..., agência de ..., no montante de 16.000,00€ para pagamento de uma dívida que se encontrava em execução.
2.º A autora, por notificação judicial avulsa concretizada no dia 12 de setembro de 2022, notificou o réu no sentido de que considerava vencido e exigível, no dia 15 de setembro de 2022, o empréstimo de 16.000,00€ e que devia proceder ao respetivo pagamento na referida data.

ii) E foram considerados não provados os seguintes factos:
a) A dívida referida em 1.º havia sido contraída pelo réu.
b) O réu pediu à autora a quantia de 16.000,00€ a título de empréstimo, para fazer face ao pagamento da referida dívida.
c) O réu obrigou-se a restituir à autora a aludida quantia até ao dia 13 de maio de 2017.
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4. Apreciação do objeto do recurso:

Indicados os factos que vêm dados como provados e não provados, apreciemos então o objeto do recurso.
4.1. Se a sentença recorrida padece de nulidade.
A recorrente entende que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade, mas não especifica nas conclusões em que alínea do nº 1 do art. 615º do CPC tal nulidade radica. Contudo, do corpo das alegações, nomeadamente dos seus pontos 14 e 20, resulta que a nulidade que invoca, pelo menos com citação do preceito legal, é a que está prevista na al. b) do nº 1 daquele preceito. Embora do que descreve nos pontos 2, 3 e 4 do mesmo corpo das alegações também pareça estar em causa a nulidade prevista na al. c), reportada ao facto provado nº 1 e à respetiva motivação/análise crítica constante da sentença.
Iremos, por isso, aferir se algum destes vícios se verifica.
De acordo com o disposto no nº 1 daquele art. 615º, «a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [al. b)], ou quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [al. c)].
Trata-se, em ambos os casos, de deficiências que dizem respeito à estrutura da sentença.
Quanto à primeira, tem-se entendido [doutrina e jurisprudência maioritárias] que a nulidade só existe quando a sentença omita em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito; não já quando uns e/ou os outros sejam meramente deficientes.
No caso, a sentença recorrida contém a indicação dos factos provados e não provados e a respetiva motivação e análise crítica da prova, dela constando, igualmente, a fundamentação jurídica, com subsunção dos factos às normas jurídicas tidas por aplicáveis ao caso, e o segmento decisório final.
É o que basta para afastar a existência da nulidade prevista naquela al. b) que, repete-se, exige que se esteja perante uma falta absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que, manifestamente, não acontece in casu.

Quanto à nulidade da al. c).
Já ensinava Alberto dos Reis [in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pg. 141] que a contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando “a contradição não é aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” [idem, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, pg. 142].
Também Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pg. 670] entendem que [e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”, acrescentando que [e]sta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.
No caso, a recorrente parece invocar, nos referidos pontos do corpo da motivação, a existência de contradição [no sentido de divergência] entre o que foi dado como provado sob o nº 1º e o que a motivação da decisão de facto, na sua lógica, impunha, pois refere que:
“2 - Salvo o devido respeito, face à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento o Tribunal ‘a quo’ ocorre manifesta erro na apreciação da prova e omissão de pronúncia quanto ao facto 1 dos factos dados como provados.
Vejamos:
3 - Na motivação da Sentença o Tribunal “a quo” refere “ … Quanto aos factos que o tribunal deu como não provados, cumpre dizer que a resposta negativa resultou da ausência de prova dos mesmos.
Assim e quanto à alínea a), do depoimento de DD, solicitadora e agente de execução, resultou que a dívida exequenda havia sido contraída junto do Banco 2... por CC, mas que o réu, por se ter constituído fiador, foi também executado. Do mesmo depoimento resultou que a autora assumiu o pagamento da dívida por ter sido penhorado o quinhão hereditário titulado pelo réu, seu filho….”
4 - Donde decorre que quanto ao facto 1.º dos factos dados como provados, deve ser aditado: Em que o réu, por se ter constituído fiador, foi também executado e que a autora assumiu o pagamento da dívida por ter sido penhorado o quinhão hereditário titulado pelo réu, seu filho.”.
Na motivação da decisão da matéria de facto, constante da sentença, diz-se o seguinte:
“O facto elencado sob o ponto 1.º foi dado como provado porque aceite pelas partes.
Para prova do ponto 2.º, o tribunal atendeu ao documento n.º 2 junto com a petição inicial.
Quanto aos factos que o tribunal deu como não provados, cumpre dizer que a resposta negativa resultou da ausência de prova dos mesmos.
Assim e quanto à alínea a), do depoimento de DD, solicitadora e agente de execução, resultou que a dívida exequenda havia sido contraída junto do Banco 2... por CC, mas que o réu, por se ter constituído fiador, foi também executado.
Do mesmo depoimento resultou que a autora assumiu o pagamento da dívida por ter sido penhorado o quinhão hereditário titulado pelo réu, seu filho.
Não existe qualquer documento que ateste que o réu pediu à autora a importância em causa nos autos a título de empréstimo.
Acresce que, pese embora o documento de “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento” junto como documento n.º 1 com a contestação revele que CC assumiu o pagamento de uma dívida de 16.195,31€ para com o réu, do mesmo se infere que a conta bancária para onde tal pagamento devia ser feito pertencia à autora e não ao réu –veja-se, para tanto, a conta identificada na cláusula 3.ª desse acordo e a informação bancária anexa. Poder-se-ia questionar a razão pela qual figura o réu e não a autora como parte contratante. Mas a explicação parece resultar do próprio documento – tal acordo visou pôr termo a uma ação que corria termos no Juízo Local Cível de Aveiro em que o réu e CC eram partes e não a autora.
Conforme o mesmo acordo de pagamento, CC entregou para pagamento da dívida o veículo automóvel com a matrícula ..-..-LV, o qual, conforme resulta do documento n.º 2 junto com a contestação, foi vendido à autora – o que corrobora a versão do réu de que foi CC quem assumiu a restituição da quantia entregue pela autora e, bem assim, que a dívida foi parcialmente paga com a entrega da referida viatura.
As declarações de parte da autora e do réu pouco contribuíram para o esclarecimento dos factos, pois não se esperava que trouxessem aos autos versões diferentes das veiculadas nos respetivos articulados.
Subsiste, portanto, a dúvida quanto à intencionalidade subjacente ao pagamento, por parte da autora, da quantia de 16.000,00€ - não sendo de desconsiderar, atendendo a que a autora é mãe do réu, que o tenha feito para evitar a venda do quinhão hereditário do réu, que poderia redundar em prejuízo para si própria. De todo o modo, o que parece resultar dos autos, conforme acima expendido, é que foi CC e não o réu que assumiu o pagamento dessa dívida para com a autora.
E por isso se deram como não demonstrados os factos vertidos nas alíneas b) e c).”.
Ora, desta transcrição resulta efetivamente alguma divergência entre o que a Mma. Julgadora a quo explanou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, no que concerne ao ponto 1º dos factos provados, e o que, quanto a ele, deu como provado. Face à motivação e em função do depoimento prestado pela testemunha ali indicada, parece que a Sra. Juíza ficou convencida que o cheque emitido pela autora foi para pagar uma dívida que se encontrava em execução, na qual o réu, seu filho, também era executado na qualidade de fiador e, bem assim, que a autora assumiu o pagamento dessa dívida por ter sido penhorado o quinhão hereditário titulado pelo réu.
Tratando-se de factos que tinham sido alegados pela autora – à exceção da referência à penhora do quinhão hereditário, que não foi alegada nem por ela nem pelo réu nos articulados [no item seguinte aludiremos à possibilidade deste facto poder ou não ser tido em conta ao abrigo das als. a) ou b) do nº 2 do art. 5º do CPC] -, os mesmos [sem nos referirmos, por ora, à penhora] podiam ser considerados na fixação dos factos provados por a Sra. Juíza se ter convencido da veracidade do depoimento da mencionada testemunha.
Não reproduzindo o ponto 1º dos factos provados o que a motivação fáctica impunha, mostra-se evidenciada a invocada nulidade da sentença, limitada a tal ponto de facto.
Há, por isso, que declarar aqui a existência da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, reportada ao ponto 1º dos factos provados com referência à respetiva motivação. No item seguinte extrair-se-ão as consequências do que fica exposto acrescidas do que aí se aditará.
Nesta parte, o recurso procede parcialmente.
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4.2. Se há que proceder à reapreciação da matéria de facto que vem posta em causa e, na afirmativa, se há que alterá-la nos termos propostos pela recorrente.
O recorrente põe em causa o ponto 1º dos factos provados e as três alíneas dos factos não provados. Entende que o primeiro devia ter outra redação face ao que decorre da motivação da matéria de facto, como já enunciado no item anterior e que houve erro de julgamento na fixação dos factos não provados, os quais, face à prova produzida e constante dos autos, deviam, na sua ótica, ter sido dados como provados.
Comecemos pelo ponto 1º dos factos provados, por não estar em causa um erro de julgamento, mas antes a nulidade apontada no item anterior.
Do que ali se exarou – e para lá se remete –, não há dúvida que a motivação da matéria de facto, também ali transcrita, impõe que tal ponto seja ampliado, não com a extensão pretendida pela recorrente, mas nos termos que então enunciámos.
Ou seja, que ao mesmo seja aditado que o réu, seu filho, também era executado na qualidade de fiador na execução referida na parte final daquele ponto 1º.
Isto porque, além do que consta da dita motivação, se trata de factualidade confessada pelo réu na contestação, mais concretamente nos seus arts. 7º a 12º [que têm o seguinte teor: “7.º A A. é mãe do aqui Réu, 8.º Com efeito, o R. assumiu, por termo de fiança, a responsabilidade de fiador solidário de CC. 9.º Sucede que, o devedor principal deixou de proceder ao pagamento, 10.º E, por essa via, foi acionada a fiança. 11.º O que deu origem ao processo executivo, onde o R. foi executado, na qualidade de fiador. 12.º Assim, de modo a extinguir a execução contra o R., a aqui A. fez o pagamento da dívida.”].
É verdade que, em princípio, a prova da filiação do réu devia ser provada por documento autêntico [certidão de nascimento]. Porém, como não estamos perante uma ação de estado, em que se exige rigor na prova dos factos que só podem ser documentalmente provados, mas face a uma ação de dívida decorrente, na versão da autora, de contrato de mútuo celebrado entre ela e o réu, entendemos que aquela exigência probatória se mostra esbatida e que, para aqui se dar como provado que o réu é filho da autora, basta a sua confissão na contestação.
E idêntico raciocínio – embora, claro, sem alusão às ações de estado – vale para a prova da existência da dita execução e de que o réu nela era também executado, na qualidade de fiador. Também estes factos deviam ser provados documentalmente [certidão do processo executivo em questão]. Documento que, contudo, não consta dos autos [como aferimos da consulta do seu histórico]. Mas, por não se tratarem de factos essenciais da causa de pedir invocada pela autora – factos essenciais do contrato de mútuo são o pedido de empréstimo e a obrigação do mutuário restituir a quantia emprestada [com ou sem juros, conforme o acordado] – e porque o réu os confessou expressamente no seu articulado, entendemos que, também quanto a eles, não existe obstáculo inultrapassável que impeça a sua consideração no âmbito da ampliação do ponto 1º dos factos provados.
Resta então a questão da penhora do quinhão hereditário do réu na referida execução. Pode este segmento ser também aditado àquele ponto, apesar de não ter sido alegado pelas partes nos articulados?
Quanto a este facto importa começar por dizer que, ao abrigo da al. b) do nº 2 do art. 5º do CPC, por se tratar de facto complementar de outros que a autora alegou na petição [a menção à penhora complementa a alegação relativa à pendência da execução e de que o réu também era nesta executado, na qualidade de fiador], não haveria obstáculo legal à sua inclusão no elenco dos factos provados e, particularmente, em complemento do aditamento que se impõe relativamente ao ponto 1º, já que foi objeto de discussão na audiência final, onde a testemunha o expôs [no seu depoimento] e o réu, através da sua ilustre patrona, que ali esteve presente [cfr. respetiva ata], teve a possibilidade de se pronunciar quanto a ele, inquirindo a testemunha e solicitando-lhe esclarecimentos.
Contudo, também tal facto exige, por princípio, prova documental [certidão dos autos demonstrativa da penhora do quinhão hereditário]. E esta não existe nos autos.
Tendo em conta que o mesmo não foi confessado pelo réu na contestação [a autora não o havia sequer alegado na p. i., como já se disse] – nem na audiência final, onde prestou declarações de parte, uma vez que da respetiva ata não consta qualquer assentada elaborada nos termos do art. 463º do CPC – e só foi referido, como consta da transcrita motivação, pela aludida testemunha, parece-nos que esta prova [a prova testemunhal tem efeitos claramente inferiores à prova por confissão, pois esta tem força probatória plena contra o confitente, enquanto aquela é livremente apreciada pelo tribunal, conforme consta dos arts. 358º nº 1 e 396º do CPC] é insuficiente para que possamos dar como provado o segmento a que temos vindo a reportar-nos.
Assim, assistindo, nesta parte, parcial razão à recorrente, altera-se o ponto 1º dos factos provados que passa a ter a seguinte redação:
“1º A autora, no dia 13 de maio de 2016, entregou o cheque n.º ..., sacado sob a Banco 1..., agência de ..., no montante de 16.000,00€ para pagamento de uma dívida que se encontrava em execução, na qual o réu, seu filho, também era executado na qualidade de fiador.”.

Passando aos factos não provados.
Quanto a estes, como se disse, vem invocado erro de julgamento, pelo que há que começar por atender ao que estabelece o art. 640º do CPC.
Dispõe este artigo:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – (…).”
Comparando este normativo com o art. 712º do CPC de 1961 [Código que precedeu o ora vigente], escreve Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, 2022, pgs. 194-195] que “A comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712º do CPC de 1962 e o atual art. 662º [agora, 640º] revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”
Continua, ainda, o mesmo ilustre Conselheiro: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” [obr. cit., pgs. 197-198]
E conclui depois: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)).
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)).
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça.” [pgs. 200-202]
Com recurso aos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade que funcionam como espécie de filtro de segurança do sistema, é este o entendimento que uniformemente vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a apreciar recursos sobre a impugnação da matéria de facto e a interpretação do que estabelece o art. 640º do CPC [a título de exemplo e chamando à colação apenas alguns dos mais recentes, vejam-se os acórdãos do STJ de 17.09.2024 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), 19.03.2024 (proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1), 14.03.2024 (proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1), 27.02.2024 (proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1), 31.01.2024 (proc. 7341/19.1T8ALM.L1.S1) e 16.01.2024 (proc. 818/18.8T8STB.E1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Alguns destes arestos [caso dos Acórdãos de 14.03.2024 e de 27.02.2024] e, ainda, outros [de que são exemplo, os Acórdãos do STJ de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis naquele sítio da DGSI], procedem, ainda, no âmbito do apelo aos referidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [sobre o conteúdo destes princípios, vejam-se os Acórdãos de 14.03.2024 e de 21.03.2023], a uma separação, em termos de exigência de cumprimento e efeitos da sua não observância, entre os ónus das alíneas do nº 1 e os das alíneas do nº 2 do citado art. 640º, apelidando os primeiros de ónus primários e os segundos de ónus secundários. E quanto aos primeiros concluem que o não cumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 leva, necessariamente, à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], ao passo que a inobservância dos segundos, entre os quais se inclui a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, só implicará a rejeição nos casos em que a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso.
Tendo em conta estas referências – com que concordamos –, voltemos então ao caso em análise.
A recorrente indicou, na motivação do recurso e nas conclusões [nestas não era necessário ter referido a resposta que pretendia obter, bastando tê-lo feito na motivação], os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [as três alíneas dadas como não provadas] e o que pretende relativamente a cada um deles [que todos sejam dados como provados].
Mas em parte alguma da motivação do recurso ou nas conclusões [bastava que o tivesse feito ali] especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo [quanto à prova documental] e da gravação nele realizada [no que diz respeito às provas testemunhal e por declarações das partes] que, na sua ótica, impunham decisão diversa sobre cada um dos pontos da matéria de facto que impugna. Nem, muito menos, indicou, relativamente à prova gravada, as exatas passagens, com referência aos respetivos minutos, da gravação do depoimento da testemunha e/ou das declarações de parte da autora e do réu, em que funda a sua divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo, não tendo, igualmente, junto transcrição dos excertos que considera relevantes [sendo certo que esta transcrição é facultativa e não dispensa a observância do dever de indicação das exatas passagens da gravação em que se funda].
Com efeito, quer ao longo da motivação do recurso, quer nas conclusões, a recorrente limitou-se a fazer meras menções gerais à prova, sem concretizar sequer a que espécie de prova se reporta [sendo certo que, repete-se, além de prova documental existente nos autos, foi produzida em julgamento prova testemunhal e prova por declarações de ambas as partes], do seguinte jaez:
- “(…) face à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento (…)” – ponto 2 da motivação;
- “Atenta a prova documental e testemunhal (…)” – ponto 6 da motivação;
- “A ação deve proceder já que a Autora/recorrente fez prova como lhe competia (…) – ponto 8 da motivação;
- “(…) analisada toda a prova testemunhal e documental junta aos autos (…) – ponto 10 da motivação;
- “(…) analisada toda a prova junta aos autos (…)” – ponto 15 da motivação;
- “(…) a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos da prova documental e testemunhal constantes do processo, encontrando-se profundamente desapoiada face às provas produzidas (…)” – ponto 19 da motivação, repetido no ponto 34;
- “(…) o douto Tribunal «A quo» cometeu erro notório na apreciação da prova carreada para os autos, designadamente, da prova documental e testemunhal (…) – conclusão 3.
Ora, não constando da motivação [nem das conclusões, sendo certo que bastava que constassem daquela] nenhuma referência a concretos meios de prova que possam sustentar a discordância da recorrente relativamente à decisão de facto da 1ª instância, pois, repete-se, em parte alguma alude a concretos documentos e/ou a concretos depoimentos que possam fundamentar a impugnação da matéria de facto, daí decorre que não observou, desde logo, o ónus primário prescrito na al. b) do nº 1 do art. 640º [também não observou o ónus secundário da al. a) do nº 2].
Assim sendo e não havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento [é praticamente unânime, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o convite ao aperfeiçoamento que se encontra previsto no nº 3 do art. 639º do CPC para o recurso da matéria de direito, não tem aplicação na impugnação da decisão relativa à matéria de facto (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 199-200 e alguns dos arestos do STJ atrás mencionados)], surge evidente que o recurso, nesta parte relativa à impugnação da resposta dada às três alíneas dos factos não provados, deve ser rejeitado de imediato.
Por conseguinte, neste segmento da impugnação da decisão de facto, o recurso só procede na parte relativa ao ponto 1º dos factos provados, o qual passa a ter a redação atrás exposta, improcedendo quanto às três alíneas dos factos não provados.
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4.3. Se a fundamentação jurídica da sentença recorrida é merecedora de censura e se há que alterá-la.
A recorrente também põe em causa a fundamentação jurídica e a decisão declarada na sentença recorrida.
Fá-lo, porém, no pressuposto de esta Relação alterar toda a matéria de facto que vinha impugnada [ponto 1º dos factos provados e as três alíneas dos factos não provados].
Só obteve parcial procedência a impugnação relativa ao ponto 1º dos factos provados. As alíneas dadas como não provadas mantêm-se como tal.
O aditamento feito ao ponto 1º apresenta-se irrelevante para efeito de procedência da pretensão que formulou na petição inicial – condenação do réu a restituir-lhe a quantia aí indicada por nulidade do contrato de mútuo que ambos celebraram.
Relevante era que tivessem ficado provados os factos essenciais da causa de pedir em que a autora radicou o seu pedido, ou seja, que foi o réu que lhe pediu a quantia ali referida e que se obrigou a restituí-la. Materialidade esta que não está dada como provada, correspondendo, pelo contrário, às als. b) e c) dos factos não provados.
Por isso, permanece válida a fundamentação – que acompanhamos – constante da decisão recorrida, que é a seguinte [transcrição]:
“i) Do contrato de mútuo
Como causa de pedir que serve de fundamento à presente ação, veio a autora invocar que emprestou o montante de 16.000,00€ ao réu, quantia que este ficou de lhe restituir, mas que não lhe foi restituída.
Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Trata-se de um contrato típico e nominado, na medida em que o mesmo é reconhecido e regulamentado pela lei, como categoria jurídica autónoma.
É um contrato real ‘quoad constitutionem’, ou seja, trata-se de um contrato cuja constituição depende da tradição da coisa que constitui o seu objeto.
É um contrato obrigacional, porquanto gerador de obrigações para as partes [‘rectius’, para uma das partes] e real ‘quoad effectum’, porquanto pela sua celebração se produzem efeitos reais, ‘in casu’, a transferência de propriedade da coisa mutuada (cfr. artigo 1144.º do Código Civil).
É também um contrato gratuito ou oneroso consoante as partes estipulem ou não o pagamento de juros como retribuição (cfr. artigo 1145.º, n.º 1, do Código Civil), presumindo-se oneroso em caso de dúvida.
Trata-se, ainda, de um contrato comutativo (por oposição a aleatório), porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da sua celebração.
O contrato de mútuo é um contrato unilateral, uma vez que gera obrigações apenas para uma das partes (o mutuário), quais sejam a de restituição e, eventualmente, a de pagamento de juros.
Sujeitos deste contrato são o mutuante e o mutuário, sendo o seu objeto uma quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.
Em termos da economia contratual, poder-se-á resumir o mútuo desta forma: celebrado o contrato de mútuo e, por conseguinte, entregue a coisa (dinheiro ou outra coisa fungível) ao mutuário, este torna-se proprietário dela, ficando, em contrapartida, adstrito ao dever de restituir o ‘tantundem’, isto é, a coisa do mesmo género, qualidade e quantidade (cfr. artigo 207º do Código Civil), sem prejuízo do dever de pagar a competente retribuição, caso se trate de um mútuo oneroso.
São elementos constitutivos do contrato de mútuo a entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível e a obrigação do mutuário de restituir a coisa mutuada ao mutuante, cabendo, pois, ao mutuante o ónus da prova de tais elementos constitutivos do direito invocado (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Revertendo ao caso dos autos.
Resultou demonstrada a entrega, por parte da autora, de um cheque no montante de 16.000,00€ para pagamento de uma dívida que se encontrava em execução [acrescenta-se agora: execução na qual o réu, filho da autora, era também executado, na qualidade de fiador].
No entanto, não resultou provado que essa importância tenha sido emprestada ao réu, para pagamento de uma dívida da sua responsabilidade, como alega a autora. Com efeito, permaneceu por provar que o referido montante tenha sido emprestado ao réu (cfr. alíneas b) e c) dos factos não provados) [acrescenta-se agora que o aditamento introduzido, no item anterior, ao ponto 1º dos factos provados não altera esta conclusão, na medida em que continua por provar que tenha sido o réu a pedir à autora o pagamento da dívida ou o empréstimo da referida quantia para o pagamento desta].
Ora, não se provando a existência de um contrato de mútuo celebrado entre a autora e o réu, nos termos alegados, não se poderá condená-lo ao pagamento do direito de crédito dele resultante.
Assim sendo, a ação tem de improceder.
Fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento da nulidade do contrato em questão, por vício de forma.”.
Como tal, sendo de manter o decidido, há que julgar improcedente o recurso.

Pelo decaimento no recurso, incorre a recorrente nas respetivas custas – arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.
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Síntese conclusiva:
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Rejeitar o recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto, na parte em que se pugnava pela alteração das alíneas dadas como não provadas [para que passassem a provadas], por inobservância, pela recorrente, do ónus previsto nas als. b) do nº 1 e a) do nº 2 do art. 640º do CPC.
2º. Julgar, no mais, improcedente o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida [não obstante o aditamento feito ao ponto 1º dos factos provados].
3º. Condenar a recorrente, pelo decaimento, nas custas deste recurso.

Porto, 11/2/2025
Pinto dos Santos
Dionísio Oliveira
João Ramos Lopes