Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040607 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200710030743137 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 279 - FLS 291. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é meio particularmente perigoso para o efeito de qualificação do crime de ofensa à integridade física um “stick” de hóquei, sendo a ofensa concretizada através de pancadas nas mãos, braços e pescoço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. No .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, processo nº …/03.5PGVNG, foi o arguido B………. condenado: a) na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 4,50 €, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 146º, nº 1 e 2, por referência aos artigos 143º e 132º, nº 2, al. g) do Código Penal; b) na pena de 70 dias de multa, à mesma taxa diária, pela prática de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal; c) em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de 4,50 €. Relativamente à parte civil o arguido/demandado foi condenado a pagar ao demandante C………. a quantia de 2.895,67 €, sendo 2.500,00 € a título de reparação de danos não patrimoniais e os restantes 395,67 € para ressarcimento dos danos de natureza patrimonial, e ao Centro Hospitalar de ………. da quantia de 140,03 €. 2. Inconformado o arguido interpôs recurso da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - «Ao arguido foi aplicada, pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 143º e 132º nº 2 al. g) do C.P. a pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 4,50, no montante de € 1.125,00 e pela prática em autoria material de um crime de dano, p.p. pelo art. 212º nº 1 do CP, a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, no montante de € 315,00, em cúmulo jurídico, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de € 4,50, o que perfaz o montante global de € 1.260,00, bem como o pagamento ao assistente da quantia de € 2.895,67, acrescido de juros de mora, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais e o pagamento ao Centro Hospitalar de ………. da quantia de € 140,03, acrescida de juros à taxa legal». 2ª - «A Douta Sentença recorrida enferma de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada». 3ª - «... Estamos em presença de insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos após o julgamento não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado». 4ª - «... Fórmulas legais, juízos ou conclusões, são inadmissíveis na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se haverem como não escritas...». 5ª - «... Sendo manifestamente abusivo que dessa situação se possa extrair aquela conclusão...». 6ª - «A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados são necessários para se formar uni juízo seguro de condenação ou de absolvição». 7ª - «Ora, foi dada como provada, quanto ao recorrente, que ... no dia 19 de Agosto de 2003, cerca das 15H00, na subcave do parque de estacionamento do estabelecimento comercial “D……….” o arguido... desentendeu-se com o queixoso... e desferiu-lhe várias pancadas...». 8ª - «Todavia, de acordo com a prova produzida, nomeadamente o depoimento do assistente, foi agredido pelas 15H20/ 15H30». 9ª - «A testemunha da acusação, E………., refere ter visto o arguido entrar cerca das 15H10, que é a altura em que vai tomar café». Mas o mais curioso é que não viu entrar o assistente, não obstante o mesmo tenha dito no seu depoimento que quando encontrou o arguido B………., foi quando ambos estavam a estacionar! 10ª - «Na douta sentença mais se dá como provado que ... “O demandante C………. foi evacuado para receber tratamento no Hospital ………., nesta cidade, no próprio dia da ocorrência e, mais tarde, em 29.08.03, com o que despendeu 7,00 euros no táxi que teve de chamar, na primeira daquelas datas para ser transportado daquele hospital para sua casa». 11ª - «Ora, das declarações do próprio assistente resultou que o mesmo foi a conduzir a sua própria viatura até à Polícia e só depois dali é que foi para o hospital, em ambulância. Acresce que a testemunha E………., referiu também que ao final da tarde do dia 19.08.2003, chegou ao D………. o assistente, todo ligado, a perguntar se a testemunha tinha visto o B………. . Ou seja, a preocupação do assistente não foi ir tratar-se da suposta agressão, mas sim deslocar-se primeiro à Polícia, de onde foi para o Hospital em ambulância, e já depois de ter ido ao Hospital, em vez de ficar a descansar, tal é o sofrimento que apresenta na sua petição de indemnização, preferiu ir para o seu emprego à procura de provas contra o ora arguido». 12ª - «Conforme se pode concluir, a matéria de facto provada é insuficiente para se poder formar um juízo seguro de condenação», 13ª - «Constituem limites ao principio da livre apreciação da prova não só as regras da experiência comum, como também as disposições que estabeleçam, designadamente, uma valor probatório especial, para cenas, provas ou, simplesmente, condicionam ou proíbam a sua produção e/ou valoração, como é, r.g., o caso dos art. 163º nº 1, 129º e 355º do C.P.P.». Se o tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apresar de proibições legais, incorre, inquestionavelmente, em erro na apreciação da prova. Logo, se esse erro for notório e resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conju8gada com as regras da experiência comum, consubstanciará vício da matéria de facto que, podendo ser invocado como fundamento do recurso mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal “ad quem” á matéria de direito, e, também, do conhecimento oficioso. Assim sendo, torna-se já evidente que ao valorar prova contra proibição legal da sua valoração e ao alicerçar nela no essencial, a sua convicção sobre a verdade dos factos, tudo como inequivocamente resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal “a quo” incorreu em erro notório na apreciação da prova que determina a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do seu objecto — 426º, 410º nº 2 c) e 436º do C.P.P. 14ª - «...Erro notório é aquele que não escapa ao homem comum e consubstancia-se quando, no texto factual dado como provado e não provado existem factos que, cotejados entre si, notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se». 15ª - «O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício intrínseco da decisão recorrida e referido na al. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P., é um dos vícios da decisão que ampliam o poder de cognição do Tribunal superior que, em principio, se restringe ao reexame da matéria de direito e traduz-se numa defeituosa ponderação e avaliação dos factos dados como assentes na decisão recorrida, de tal sorte patente que da análise do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem possibilidade de recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo não escape á observação de um homem deformação média». 16ª - «Quanto á prática dos crimes de que vem acusado o arguido, temos apenas duas versões: a do arguido e a do assistente, sendo certo que ninguém presenciou absolutamente nada». 17ª - «Existem as lesões, essas sim visualizadas pelas testemunhas ouvidas, assim como o Relatório Clínico, todavia, não fazem prova quanto á autoria das mesmas». 18ª - «Por tudo isto, e pelo facto da situação não estar clara, a que não é alheio o facto já comentado da testemunha E………. ter visto entrar o arguido e não o assistente; o facto do assistente estar mais preocupado em fazer queixa á polícia que tratar-se; e ainda o facto da personalidade do arguido em confronto com a do assistente, o tribunal não deveria ter condenado o arguido». 19ª - «Aliás, por tudo o que ficou dito se pode concluir que até o principio in dubio pro reo foi violado, uma vez que, em caso de dúvida, o colectivo optou por condenar o arguido B……….». 20ª - «...Nesta perspectiva, a violação do principio in Dubio pro reo pode e deve ser tratado como um erro notório na apreciação da prova, quando do texto recorrido, decorra, por forma mais que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.» 21ª - «Verifica-se assim, nas situações expostas, a nulidade consagrada nos art. 379º do C.P.P.». 22ª - «A pena aplicada ao arguido e excessiva» 23ª - «Atendendo ao apurado, constituindo uma situação ocasional, «única» 24ª - «Ao facto de estarmos perante os crimes em questão» 25ª - «Ao facto de ser primário e ao desejo de ressocialização» 26ª - «À idade, condições pessoais e vida do arguido, bem como à sua personalidade, já que foi descrito, inclusivé por uma das testemunhas de acusação como uma pessoa muito calma e pacífica» 27ª - «O facto do arguido ser pessoa bem integrada na sociedade, fazendo parte activa da mesma» 28ª - «Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do nº 1 do art. 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido» 29ª - «Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção». 30ª - «Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados». 31ª - «Da mesma forma o ressarcimento dos danos não patrimoniais e patrimoniais ao assistente e ao Centro Hospitalar de ………. é exagerado». 32ª - «Em consequência, o douto despacho recorrido, violou o disposto nos art. 374º, 379º, 410º do CPP e 71º do C.P.». 3. O recurso foi admitido. 4. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido. O ofendido C………. também apresentou resposta, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer. Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto entende que aquela não cumpriu os termos da norma constante do art. 412º, nº 3 e 4, pelo que não pode haver lugar à sindicância do decidido. Entende, ainda, que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo, nem a sentença padece de qualquer vício. Quanto à questão de direito, entende o Sr. P.G.A. que face à matéria provada entende que o arguido cometeu um crime de dano e um crime de ofensas à integridade física simples, porque o meio utilizado não excede a perigosidade dos meios normalmente usados neste tipo de crime, devendo, por isso, reduzir-se ligeiramente a pena aplicada. No cumprimento do estatuído no art. 417º, nº 2 do C.P.P. o arguido respondeu mantendo a tese anteriormente defendida. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência, cumprindo decidir. * FACTOS PROVADOS 6. Na decisão proferida na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: «1 - No dia 19 de Agosto de 2003, cerca das 15h00, na subcave do Parque de estacionamento do estabelecimento comercial “D……….”, sito na ………., nesta cidade de Vila Nova de Gaia, o arguido B………., que ali exercera funções, nomeadamente, de repositor, desentendeu-se com o queixoso C………., seu ex-colega, segurança no referido estabelecimento e desferiu-lhe várias pancadas com um stick de hóquei de que se muniu, atingindo-o, designadamente, na mão direita, braço esquerdo e pescoço. 2 - O arguido sabia que o stick de hóquei, atento o material de que é feito - madeira - e as demais características que possui é particularmente idóneo a provocar lesões corporais, potencialmente graves. 3 - As pancadas desferidas pelo arguido foram, para o queixoso, beneficiário legal nº ………., causa directa, necessária e adequada de dores nos locais atingidos, bem como das lesões melhor descritas nos registos clínicos e exame médico-legal juntos aos autos, designadamente: hematoma do dorso da mão direita, hematoma com escoriação da região cervical, fractura do quarto dedo da mão direita, bem como de escoriações de forma irregular na parte direita do pescoço e na metade inferior do antebraço esquerdo. 4 - A tais lesões recebeu o queixoso tratamento hospitalar, sendo-lhe, designadamente, colocada uma tala no dedo fracturado, tendo as mesmas demandado para a respectiva cura um período de 30 dias de doença, sem afectação grave da capacidade de trabalho. 5 - Ainda em resultado das pancadas desferidas pelo arguido, os óculos que o queixoso usava ficaram partidos, tendo aquele que proceder à respectiva substituição, no que despendeu a quantia de 350 euros. 6 - Ao actuar da forma descrita, quis e conseguiu o arguido molestar o queixoso na sua integridade física, causando-lhe dores e lesões do tipo das provocadas, ciente da idoneidade do seu comportamento para obter o resultado pretendido e da especial aptidão do objecto empregue nas agressões para as provocar. 7 - Mais representou o arguido como possível, em face do meio utilizado para agredir o queixoso, que, em consequência das agressões perpetradas, os óculos daquele se viessem a partir e, não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, conformando-se com o facto de tal poder vir, como efectivamente veio, a acontecer. 8 - Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 9 - O demandado prestou serviço para o D1………., S.A., na loja desta empresa, sita na ………., em Vila Nova de Gaia, até 27 de Novembro de 2002, data em que foi despedido da mesma na sequência de um processo disciplinar instaurado por aquela empresa, por furto. 10 - A referida sociedade tem na sub-cave do prédio onde se situa aquela loja, diversos lugares de garagem destinados aos funcionários da mesma, onde o demandado guardava o seu veículo, designadamente, enquanto se manteve ao serviço daquela empresa. 11 - Depois de ter sido despedido pela referida empresa, o arguido continuou, abusiva e regularmente, a guardar o seu veículo naquela garagem, sempre que necessitava de se deslocar para a zona desta cidade, onde se situa a referida loja, facto que despertou a atenção do demandante, atentas as funções de segurança que desempenhava e desempenha ainda ao serviço daquela empresa. 12 - No dia e hora indicados na acusação, o arguido voltou a estacionar o seu veículo num daqueles lugares de garagem, que sabia reservados aos funcionários do D………. . 13 - Encontrando-se presente, na altura, naquela garagem, o demandante chamou a atenção ao demandado para o facto de não poder continuar a estacionar o seu veículo naqueles lugares. 14 - O demandante C………. foi evacuado para receber tratamento no Hospital ………., nesta cidade, no próprio dia da ocorrência e, mais tarde, em 29/08/03, com o que despendeu 7,00 Euros no táxi que teve de chamar, na primeira daquelas datas para ser transportado daquele hospital para sua casa. 15 - Para tratamento dos descritos hematomas, fractura e escoriações, viu-se ainda o demandante obrigado a adquirir diversos medicamentos, com o que despendeu 21,03 Euros. 16 - Em 17/09/03, 08/10/03 e 19/11/03, o demandante teve de se deslocar ao Centro Hospitalar de ………., para consultas e RX, com o que despendeu, em taxas moderadoras, 17,64 Euros. 17 - No momento da agressão, o demandante sentiu medo e chegou a recear pela sua própria vida. 18 - Posteriormente, o demandante padeceu de dores físicas, inclusivamente por mais de uma semana, que o obrigaram a dormir pouco e mal, sentado na cama ou num sofá e num quarto isolado, por não se poder deitar sobre as zonas atingidas pelas pancadas e para as manifestações das dores físicas que sofreu não impedirem o sono da sua mulher. 19 - O demandante iniciava as suas férias no dia seguinte à agressão e, por isso, teve de renunciar ao seu gozo normal, com a família ou amigos, às viagens que por essa altura costuma fazer e permanecer, parte daquele período, retirado, com dores e impedido de uma vida sossegada e normal e interrompido pelas deslocações ao hospital para tratamentos. 20 - O demandante Centro Hospitalar de ………. prestou assistência médica ao assistente C………., tendo-lhe sido prestados os seguintes serviços: 2 urgências de €51,00 cada, 2 taxas moderadoras de €4,99 cada, 3 exames radiológicos de €7,60 cada e 3 taxas moderadoras de €1,75 cada, ascendendo os encargos ao montante global de €140,03, quantia essa que ainda não se encontra liquidada. 21 - O arguido é vigilante auferindo com tal actividade o montante mensal de cerca de 700,00 Euros. 22 - O arguido vive com a sua mãe e a companheira. 23 - O arguido possui o 9º ano de escolaridade. 24 - Do certificado de registo criminal do arguido nada consta». 7. E foram julgados não provados os seguintes factos: «1 - Que as agressões sofridas pelo demandante obrigaram-no a engessar o dedo partido, durante cerca de 45 dias e a longos períodos do dia com um saco de gelo na mão direita. 2 - Que à data e hora dos factos o arguido encontrava-se a trabalhar». 8. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos: «A decisão da matéria de facto tem por base a análise critico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração: As declarações do arguido, o qual negou a prática dos factos descritos na acusação. Declarou que foi funcionário do “D……….”, tendo aí exercido funções, nomeadamente, de repositor, mas nunca de segurança. Confirmou que desde 2002 não exerce funções no D………. e que foi despedido na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado. Referiu que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação estava de folga e encontrava-se em casa, não se tendo dirigido ao parque de estacionamento da loja D………. em causa. Referiu, ainda, que não estacionava de forma abusiva o seu veículo no referido parque. O depoimento do assistente no que respeita às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que se desenrolou a conduta do arguido, tendo o mesmo confirmado na íntegra que o arguido cometeu os factos constantes da acusação, tendo-o agredido com um stick de hóquei, tendo-lhe provocado as lesões do modo como aí se encontra descrito. Declarou que o arguido encontrava-se na subcave do parque de estacionamento da aludida loja do ‘D……….” a estacionar o carro na companhia de uma menina, supostamente a sua namorada, tendo-lhe dito que não podia ali estacionar. Referiu, ainda, que o arguido foi despedido na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, por furto e que teve intervenção nesse mesmo processo como testemunha. Declarou que o arguido lhe desferiu cerca 4 ou cinco pancadas com o referido stick. Na sequência de tais agressões ficou ferido, nomeadamente, com hematoma no pescoço e um dedo da mão direita partido. Entrou de férias no dia seguinte aos factos. Teve dores e sintomas de desmaio. Tomou medicação e teve de dormir separado da sua mulher. O arguido também lhe partiu os óculos, tendo adquirido uns novos com os quais despendeu 350.00 Euros. Despendeu com medicamentos e táxi o montante de cerca de 50,00 Euros. O depoimento da testemunha de acusação E………. . A testemunha E………., gerente da loja do supermercado D………. da ………. de Vila Nova de Gaia, declarou que no dia 19 de mês que não se recorda, ao que pensa há 3 anos, o ofendido chegou-lhe ao fim do dia na loja e disse-lhe que tinha sido agredido pelo arguido naquele dia cerca das 15.30 horas. O ofendido trazia o braço ligado e apresentava hematoma no pescoço. Nesse mesmo dia, no momento em que ia tomar café, viu o arguido a entrar de carro cerca das 15 horas no parque da referida loja do “D……….”. Declarou que o arguido continuava a estacionar o seu carro no aludido parque e já tinha sido avisado para o não fazer. Os depoimentos das testemunhas do pedido cível F………., G………. e H………. . A testemunha F………., esposa do assistente, declarou, em síntese, que o marido disse-lhe que tinha sido agredido por um colega do “D……….”. Referiu que o mesmo tinha muitas dores e que teve de dormir em separado. Na sequência das agressões, os óculos ficaram partidos, tendo o marido gasto com a aquisição de uns novos 350,00 Euros. O marido queixava-se de dores no pescoço, dedo e braço. A testemunha G………., vigilante no “D……….” declarou, em síntese, que no dia 16 ou 17 de Agosto o assistente visitou-o e estava bem. Passados cerca de 15 dias, viu-o ferido com o braço direito ao peito e hematomas no pescoço e no braço. O assistente disse-lhe que tinha sido agredido pelo arguido. Referiu, ainda que o arguido tinha sido alvo de um processo disciplinar no “D……….” e que o assistente tinha tido intervenção nesse processo. A testemunha H………., sobrinha do assistente declarou, em síntese, que este chegou à aldeia onde passou férias ferido com hematomas no pescoço e num braço. Apresentava uma tala num dedo da mão que estava partido. Tinha a mão inchada. O seu tio sofreu dores e passou a dormir sozinho porque o sono estava afectado. As férias foram perturbadas por causa de tudo isso. Também ficou com os óculos partidos. Os depoimentos das testemunhas de defesa, I………. e J………. . Ambas as testemunhas referenciaram o arguido como pessoa calma e trabalhadora. O teor do auto de denúncia e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a fls. 24 a 31, 55 a 57, 96 a 122, 190 e 212. O exame pericial de fls. 44e 45. O depoimento do assistente, bem como, o depoimento das testemunhas de acusação e do pedido cível, revelaram-se sérios e isentos, merecendo, assim, a credibilidade deste tribunal contrariamente às declarações do arguido na parte em que nega a autoria dos factos. Com efeito, o arguido entra desde logo em contradição quando diz em sede de contestação que à data e hora dos factos encontrava-se a trabalhar, o que está em consonância com a declaração junta fls. 146, sendo certo que em sede de julgamento referiu que estava de folga e em sua casa. Relativamente à matéria de facto não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de nenhuma prova se ter produzido acerca da mesma». * * DECISÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código. Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes: I – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada II – Violação do princípio da livre convicção III – Erro notório na apreciação da prova IV – Violação do princípio in dubio pro reo V – Impugnação da pena aplicada VI – Impugnação do montante indemnizatório fixado * * I – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada O arguido imputa à sentença recorrida o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e fundamenta a imputação nos seguintes termos: - «foi dada como provada … que ... no dia 19 de Agosto de 2003, cerca das 15H00 … o arguido... desentendeu-se com o queixoso... e desferiu-lhe várias pancadas...»; - «… de acordo com a prova produzida … foi agredido pelas 15H20/ 15H30»; - «A testemunha da acusação, E………., refere ter visto o arguido entrar cerca das 15H10, que é a altura em que vai tomar café. Mas o mais curioso é que não viu entrar o assistente, não obstante o mesmo tenha dito no seu depoimento que quando encontrou o arguido B………., foi quando ambos estavam a estacionar»; - «… o demandante C………. foi evacuado para receber tratamento no Hospital ………., nesta cidade, no próprio dia da ocorrência e, mais tarde, em 29.08.03, com o que despendeu 7,00 euros no táxi que teve de chamar, na primeira daquelas datas para ser transportado daquele hospital para sua casa»; - «… das declarações do próprio assistente resultou que o mesmo foi a conduzir a sua própria viatura até à Polícia e só depois dali é que foi para o hospital, em ambulância. … Ou seja, a preocupação do assistente não foi ir tratar-se da suposta agressão, mas sim deslocar-se primeiro à Polícia, de onde foi para o Hospital em ambulância, e já depois de ter ido ao Hospital, em vez de ficar a descansar, tal é o sofrimento que apresenta na sua petição de indemnização, preferiu ir para o seu emprego à procura de provas contra o ora arguido». Remata dizendo: «conforme se pode concluir, a matéria de facto provada é insuficiente para se poder formar um juízo seguro de condenação». «A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão …» - acórdão do S.T.J. de 20-4-2006, processo 06P363. Tendo presente o preenchimento do conceito duas conclusões emergem, de imediato. A primeira é que a decisão recorrida não enferma deste vício. Basta recordarmos que se provou que: - no dia 19 de Agosto de 2003 o arguido B………. se desentendeu com o queixoso C………. e que lhe desferiu várias pancadas com um stick de hóquei de que se muniu, atingindo-o, designadamente, na mão direita, braço esquerdo e pescoço (ponto nº 1 dos factos provados); - as pancadas desferidas foram causa directa, necessária e adequada de dores nos locais atingidos, bem como de hematoma do dorso da mão direita, hematoma com escoriação da região cervical, fractura do quarto dedo da mão direita, escoriações de forma irregular na parte direita do pescoço e na metade inferior do antebraço esquerdo (ponto nº 3 dos factos provados); - ainda em resultado das pancadas desferidas os óculos que o queixoso usava ficaram partidos, tendo aquele que proceder à respectiva substituição, no que despendeu a quantia de 350 euros (ponto nº 5 dos factos provados); - ao actuar da forma descrita o arguido quis molestar o queixoso na sua integridade física … (ponto nº 6 dos factos provados); - mais representou o arguido como possível que os óculos daquele se viessem a partir e, não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, conformando-se com o facto de tal poder vir, como efectivamente veio, a acontecer (ponto nº 7 dos factos provados); - agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei (ponto nº 8 dos factos provados). Estão, portanto, integralmente preenchidos todos os pressupostos dos crimes de ofensas à integridade física e de danos, por cuja prática o arguido veio a ser condenado. A segunda conclusão, evidente face às conclusões 7ª a 12ª, é que aquilo que o arguido pretende, verdadeiramente, é atacar a convicção alcançada pelo tribunal perante as provas produzidas. Mas mesmo que houvesse insuficiência da prova produzida o vício invocado nada tem a ver com esta (vide acórdão do S.T.J. de 7-7-1999, processo 99P348). Pelo exposto, improcedem as conclusões 1ª a 12ª. * * II – Violação do princípio da livre convicção O arguido também atribui à decisão recorrida o vício da violação do princípio da livre convicção, por a prova ter sido valorada contra os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apesar de proibições legais. Esta alegação carece de conteúdo, porque o arguido não a fundamenta, não indica em que é que este vício radica. No entanto, dado o contexto, parece-nos que o fundamento daquela imputação continua a ser a discordância quanto à convicção do tribunal, a discordância quanto aos factos que foram dados como provados. O arguido continua a contrapor a sua convicção à convicção do tribunal, sendo certo que se trata de um exercício ilegítimo e, portanto, inútil. «Administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante …A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de ninada conclusão …» - acórdão do S.T.J. de 9-2-2005, processo 04P4721. Lida a decisão entendemos que está devidamente explicado o processo lógico percorrido. As provas foram analisadas, sobre elas incidiu a ponderação e o juízo crítico do tribunal, de tudo tendo resultado a valoração que determinou a condenação. Improcedem, também, as conclusões 13ª e 21ª. * * III – Erro notório na apreciação da prova Na tese do arguido a sentença enferma de erro notório na apreciação da prova porque relativamente aos crimes imputados existem apenas duas versões, a sua e a do assistente, pelo que nunca aqueles se poderiam ter dado como verificados. Tal como o arguido diz, o erro notório na apreciação da prova consiste num desvio interpretativo de uma dada situação de facto, sendo que tal desvio terá que resultar de forma patente, ostensiva, do texto da decisão. Este desvio interpretativo não sobressai do texto da decisão, mais uma vez resultando da motivação e conclusões do recurso que o arguido reconduz este vício à discordância de fundo quanto aos factos que se tiveram como provados, o que também não integra este vício. Assim, improcedem as conclusões 14ª a 18ª. * * IV – Violação do princípio in dubio pro reo Como todos sabemos, o princípio in dubio pro reo, que vale apenas em sede de matéria de facto, traduz-se num comando dirigido ao juiz nos termos do qual «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 215. A dúvida que leva àquela solução é a dúvida que impede a formação da convicção, que impede a certeza do julgador, base de toda a condenação. Para que se possa a firmar a existência de um tal vício terá ele que resultar do texto da decisão recorrida. Ora, a decisão é segura quando atribui ao arguido a prática de determinados factos. Em momento algum se vislumbram hesitações, dúvidas, sobre a autoria dos factos atribuídos ao arguido. Improcedem, também, as conclusões 19ª e 20ª. * * V – Impugnação da pena aplicada No passado dia 15 de Setembro entrou em vigor a Lei 59/2007, de 4/9, que introduziu alterações ao Código Penal. Uma das alterações reporta-se, precisamente, ao crime de ofensa à integridade física qualificada. Este crime está previsto, actualmente, no art. 145º, que determina nº seu nº 1, al. a), que as ofensas produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade são punidas com prisão até 4 anos, no caso do art. 143º. Atendendo à punição agora estabelecida resulta que a anterior lei é a mais favorável e, portanto, a aplicável. * O arguido foi condenado em 250 dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e em 70 dias de multa pela prática de um crime de dano. Em consequência do cúmulo jurídico efectuado, foi aplicada a pena única de 280 dias de multa. O arguido entende que esta pena é excessiva, tendo em conta que se tratou de uma situação ocasional, que é delinquente primário, que é uma pessoa muito calma e pacífica, que está bem integrado na sociedade, fazendo parte activa da mesma, defendendo que deve ser-lhe aplicada pena de prisão mais leve, «reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados». Os crimes cometidos pelo arguido são puníveis com prisão ou multa – art. 143º, nº 1, 146º, nº 1, e 212º, nº 1, todos do Código Penal. A decisão recorrida optou por aplicar ao caso pena de multa e justificou assim a sua opção: «o artigo 70º do Código Penal estipula que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No artigo 40º do mesmo diploma legal estabelece-se que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. De acordo com os princípios atrás referidos, concluímos que no caso em apreço, a pena de multa realiza de forma adequada as finalidades da punição. Com efeito, o arguido não tem antecedentes criminais e mostra-se bem inserido socialmente». Entendemos também, tal como o entende que decisão recorrida, que o caso em análise não impõe a aplicação de pena detentiva. Tal como o arguido alega, estamos perante uma situação ocasional. Para além disso o arguido é primário e está integrado socialmente. O caso não revela, de forma alguma, os contornos que exigem a aplicação de pena de prisão, pelo que não tem qualquer cabimento o arguido reclamar a aplicação de pena detentiva, mesmo que no mínimo. Improcede, portanto, as conclusões 22ª a 30ª. * Mas cumpre dizer algo mais, neste particular. O Sr. P.G.A. diz no seu parecer, ao defender que o arguido terá cometido um crime de ofensa à integridade física simples, que «as circunstâncias concretas em que os factos se desenrolaram não revelam a especial censurabilidade ou perversidade do agente exigida na norma aplicada». Dispõe o nº 1 do art. 143º do Código Penal que «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». E determina o nº 1 do art. 146º do mesmo diploma que se estas ofensas «forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo». Para que o agente possa ser punido pela prática deste crime terá que ocorrer uma das situações previstas nos art. 143º, 144º ou 145º e terá a conduta do agente que revelar uma censurabilidade ou perversidade especial. Portanto, a censurabilidade ou perversidade que permite a integração da conduta na norma tem que ser especial, no sentido de diferente e mais censurável do que aquela que ocorre, normalmente, na prática daquele tipo de crime. O crime de ofensa à integridade física supõe que o agente bate noutra pessoa. Portanto, no crime de ofensa à integridade física qualificada a situação não pode redundar, também, em bater noutra pessoa (e quando se fala em bater, é bater com as mãos ou com um objecto). Tal como sucede com o homicídio, também aqui o legislador enveredou pela técnica dos exemplos padrão remetendo, inclusive, quanto à qualificação, para as normas daquele. Na decisão recorrida entendeu-se que o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível por este art. 146º, com referência aos artigos 143º e 132º, nº 2, al. g) do Código Penal, porque ele «provocou lesões físicas ao assistente, usando para o efeito um stick de hóquei, o qual atentas as suas características, atento o material de que é feito, é particularmente idóneo a provocar lesões corporais graves, o que aconteceu, o que revela especial censurabilidade ou perversidade do mesmo». Nos termos do nº 2, al. g), do art. 132º do Código Penal «é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade …, entre outras, a circunstância de o agente: g) … utilizar meio particularmente perigoso …». Socorrendo-nos do que é dito a propósito do homicídio qualificado, diremos que o legislador seguiu, em matéria de qualificação, um método particular: «… a combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão … a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a especial censurabilidade ou perversidade … indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos aos factos, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos … aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador» - Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, pág. 25/26. Também o especial tipo de culpa do crime de ofensas à integridade física qualificada exige, para que a mesma possa ser afirmada, uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Portanto, a qualificação do crime não é consequência inexorável da verificação de qualquer das circunstâncias descritas na lei, antes decorrendo da circunstância de os factos revelarem especial censurabilidade ou perversidade. Nos termos da lei é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade o facto de o agente utilizar meio particularmente perigoso. «Meio particularmente perigoso é sinónimo de meio muito desproporcional a causar o resultado pretendido pelo agente. Meio particularmente perigoso é aquele que permite causar o resultado pretendido pelo agente e, além disso, coloca, ou tem virtualidade de colocar, em perigo outros bens em enorme desproporção com aqueles que era necessário e suficiente colocar em perigo para obter o fim pretendido pelo agente. É meio diferente dos instrumentos usuais de agressão que são aptos a produzir o resultado querido pelo agente e que não são susceptíveis de colocar em perigo muitos outros bens que não são objecto de referência do dolo do agente. Meio particularmente perigoso é ainda o meio excessivamente eficaz a produzir o resultado típico, resultando essa sua enorme eficácia num perigo enorme e desnecessário para o bem jurídico visado e/ou para outros bens jurídicos não compreendidos no tipo em causa» - acórdão do S.T.J. de 20-2-2003, processo 02P4418, citando a decisão recorrida, proferida pelo tribunal judicial de Vila Flor no processo 29/01, de 31-1-2002. São muitos e variados os ou instrumentos susceptíveis de serem usados na prática de crimes de ofensa à integridade física. Todos eles «são meios comuns e usais de agressão e possuem, em abstracto e em potência, características que podem tornar perigosa a sua utilização. Mas não é dessa perigosidade, dita "normal" que a lei fala … “Utilizar meio particularmente perigoso é (...), servir-se … de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de crime comum) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes” … a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal …; em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente» - acórdão acima citado. Tendo em conta o significado da expressão legal, os factos que resultaram provados, bem como aquilo que o sr. P.G.A. defende no seu parecer, entendemos, também, que não estamos perante um crime de ofensa à integridade física qualificada, porque esta censura ou ilicitude acrescidas não estão presentes. O instrumento usado não é particularmente perigoso (não estamos perante método nem processo que dificulte significativamente a defesa da vítima e/ou que crie ou seja susceptível de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos especialmente relevantes) e a forma como foi usado corresponde ao padrão médio de utilização em casos semelhantes. Concluímos, pois, que o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física simples. O crime de ofensa à integridade física simples é punível com prisão ou multa. Tendo presente as considerações expostas, e por maioria de razão, entendemos que o caso não exige a aplicação de pena de prisão, mantendo-se a opção pela pena de multa, cuja moldura se situa entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 360 dias – art. 47º, nº 1, do Código Penal. Tudo visto, e tendo em conta os contornos do caso, parece-nos adequado fixar em 180 (cento e oitenta dias) a pena de multa correspondente ao crime de ofensa à integridade física, cuja taxa diária de mantém em 4,5 €. Agora, e quanto à pena única, atendendo a todo o exposto aplicamos ao arguido a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa de 4,5 € diários. * * VI – Impugnação do montante indemnizatório fixado O arguido entende que as indemnizações fixadas são exageradas. O arguido foi condenado a pagar ao Centro Hospitalar de ………. a quantia de 140,03 €. Provou-se que esta unidade de saúde prestou ao assistente C………. os seguintes serviços: «2 urgências de €51,00 cada, 2 taxas moderadoras de €4,99 cada, 3 exames radiológicos de €7,60 cada e 3 taxas moderadoras de €1,75 cada, ascendendo os encargos ao montante global de €140,03, quantia essa que ainda não se encontra liquidada». Dispõe o art. 495º, n.º 2, do Código Civil que têm direito a indemnização os estabelecimentos hospitalares, médicos e outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. Considerando que o hospital prestou cuidados ao ofendido, que formulou o pedido de ressarcimento, nos termos preceituados na lei, foi o arguido condenado a pagar as despesas que este suportou com a prestação dos cuidados prestados à vítima, condenação que se reafirma. Agora, e quanto à indemnização arbitrada a favor do ofendido, foi o arguido condenado a pagar-lhe a quantia de 395,67 € para ressarcimento dos danos de natureza patrimonial e 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais. Nos termos do art. 483º, nº 1 do Código Civil «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». São, pois, pressupostos da obrigação de indemnizar: - o facto voluntário do agente; - a ilicitude do facto; - a imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa; - a ocorrência de dano; - a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os danos indemnizáveis são os patrimoniais e os não patrimoniais. A indemnização pelo dano patrimonial corresponde à diferença entre a situação patrimonial actual e a que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo (art. 562º e 563º, ambos do Código Civil) e abrange o dano emergente (prejuízo causado) e o lucro cessante (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) – art. 564º do mesmo diploma. Quanto aos danos não patrimoniais, são atendíveis para efeitos indemnizatórios aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º do Código Civil. Relativamente aos primeiros, provou-se que: - o ofendido despendeu 7 € em táxi, quando foi receber assistência; - para tratamento das sequelas teve que adquirir medicamentos, com o que gastou 21,03 €; - teve que ser consultado várias vezes para o mesmo fim, despendendo 17,64 € em taxas moderadoras; - ficou com os óculos partidos e teve que adquirir outros, com o que despendeu 350 €. Ora, somando todas estas despesas chegamos ao montante de 395,67 €, precisamente aquele que foi mencionado na decisão recorrida e que corresponde aos danos patrimoniais sofridos pelo lesado e decorrentes da actuação do arguido. * Para ressarcimento dos danos não patrimoniais foi o arguido condenado a pagar ao ofendido a quantia de 2.500 €. O valor da indemnização por danos não patrimoniais é, nos termos dos art. 496º, nº 3, e 494º do CC, fixado equitativamente pelo tribunal, considerando a culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano. Na sua fixação devem ter-se em conta «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, 1º volume, páginas 627 e 628). O ressarcimento destes danos baseia-se na «... na generosa formulação do art.º 496.º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada» - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-7-1998, in C.J., Ano XXIII, Tomo IV, pg. 185, citando Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pag. 376. «… não sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de dano dessa natureza tem de ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em devida conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão, a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados nos casos análogos, etc.» - acórdão do S.T.J. de 19-2-2002, C.J. ano XXVIII, tomo I, pág. 269. Esta indemnização destina-se, portanto, a minorar o mal consumado e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão. O que se pretende é encontrar um expediente compensatório pela lesão do direito, de molde a proporcionar ao ofendido alegrias que compensem a dor, tristeza ou sofrimento ocasionado pelo facto danoso; o que se pretende é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão. Sendo essa a sua função a indemnização por este dano não pode ser simbólica: «… é mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios …» - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2007, processo 0641773. Repetindo, provou-se que: - «as pancadas desferidas pelo arguido foram, para o queixoso … causa directa, necessária e adequada de dores nos locais atingidos …» (ponto 3º dos factos provados); - «a tais lesões recebeu o queixoso tratamento hospitalar, sendo-lhe, designadamente, colocada uma tala no dedo fracturado, tendo as mesmas demandado para a respectiva cura um período de 30 dias de doença, sem afectação grave da capacidade de trabalho» (ponto 4º); - «no momento da agressão, o demandante sentiu medo e chegou a recear pela sua própria vida» (ponto 17º); - «posteriormente, o demandante padeceu de dores físicas, inclusivamente por mais de uma semana, que o obrigaram a dormir pouco e mal, sentado na cama ou num sofá e num quarto isolado, por não se poder deitar sobre as zonas atingidas pelas pancadas e para as manifestações das dores físicas que sofreu não impedirem o sono da sua mulher» (ponto 18º); - «o demandante iniciava as suas férias no dia seguinte à agressão e, por isso, teve de renunciar ao seu gozo normal, com a família ou amigos, às viagens que por essa altura costuma fazer e permanecer, parte daquele período, retirado, com dores e impedido de uma vida sossegada e normal e interrompido pelas deslocações ao hospital para tratamentos» (ponto 19º). Analisados os danos vemos que eles são consideráveis. E aqui cabe perguntar, conforme se fez no acórdão deste tribunal, acima citado, se o arguido estava disposto a passar por estas provações a troco de uma tal indemnização. As decisões em cujo julgamento intervém a equidade são passíveis de alteração nas «hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras da boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» - acórdãos do S.T.J. de 17-6-2004 e 29-11-2001, processos 2364/04-5 e 3434/01-5, citados no acórdão deste mesmo tribunal de 13-7-2006, processo 06P2046. Assim sendo, e não se vislumbrando que a decisão recorrida tenha afrontado as regras da boa prudência, ou as regras de bom sendo prático, a justa medida das coisas ou a criteriosa ponderação das realidades da vida, mantém-se a indemnização fixada. Pelo exposto improcedem, igualmente, as demais conclusões. * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência: I - a) pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 143º, nº 1, e 47º do Código Penal, vai o arguido condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 4,50; b) em cúmulo jurídico aplica-se ao arguido a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 4,50 €. II – Quanto a tudo o mais confirma-se a decisão recorrida. III - Condena-se o recorrente nas custas do processo, fixando-se em 5 Ucs de taxa de justiça - art.ºs 513.º e 514.º do C.P.P. e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária. Porto, 3 de Outubro de 2007 Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |