Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043764 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | AMEAÇA AMEAÇA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP201003252940/08.0TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 419 - FLS. 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A ameaça com um anúncio de morte, genericamente formulado, sem qualquer concretização quanto aos meios a empregar, cabe apenas na previsão do nº1 do Artigo 153º do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº2940/08.0TAVNG.P1 Relator: R. Costa e Silva Adjunto: Abílio Ramalho Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. I. 1. Por sentença, proferida, em 2009/03/04, no processo comum nº 2940/08.0TAVNG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, além do mais sem interesse para a presente decisão, foi decidido o seguinte: – Condenar o arguido B…………., com os demais sinais dos autos, como autor material, em concurso efectivo, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo artº 155º, nº 1, al. a), por referência ao artº 153º, nº 1, ambos do Código Penal (CP), na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), e na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros). – Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por C……….., igualmente identificada no processo, e, em consequência, condenar o demandado, o mesmo C………., a pagar àquela a quantia de € 900,00 (novecentos euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal decorrente do artº 559º, nº 1, do Código Civil (CC), que tem sido de 4 %, desde 2 de Dezembro de 2008, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. 2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido condenado. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: I - DO ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL DOS FACTOS Entende o recorrente que a sua provada conduta não se subsume no tipo legal de crime p. e p. pelo art.° 153°, n° 1, do Código Penal, por não preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do tipo (não só por não se tratar de um mal futuro mas nomeadamente por não se verificar a adequação da ameaça). A - Entende o recorrente, que no contexto dos factos provados decorre que as expressões em não aparece, em termos de vir a ocorrer no futuro (sic), antes constituem um acto de execução do crime de que, afinal, o recorrente "desistiu", não prosseguindo na sua execução. A expressão proferida pelo recorrente surge como a verbalização de um mal iminente, atendendo às concretas circunstâncias em que ocorreram os factos. B- Ademais, também não se verificou o preenchimento do critério da adequação da ameaça, de modo a causar medo ou inquietação à assistente, atendendo ao critério objectivo-individual, estabelecido para esse efeito. Ou seja, não foram tidas em conta pelo tribunal "a quo" à luz da actuação do "homem comum", no caso concreto, as circunstâncias em que as expressões em causa foram proferidas, a personalidade do agente, nem as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada. Até porque tais factualidades não constam da matéria provada ou não provada, Limitando-se a sentença recorrida a transcrever a previsão legal. Por outro lado, entende o recorrente que as expressões utilizadas nas concretas circunstâncias, são típicas de situações de conflito e discussão, sendo, em grande parte das vezes, proferidas como ofensa ao visado, mas sem qualquer carga ameaçadora séria e credível, sendo que, no caso, a natureza ofensiva (e não ameaçadora) das expressões referidas compagina-se com o facto de se indiciar a existência de um conflito entre a assistente e o arguido a propósito de diferenças quanto a lixo do condomínio onde ambos residem. E nesse quadro de conflito, nunca, antes ou depois, teve o recorrente, qualquer conduta com as características do potencial significado ameaçador das expressões em causa nos autos. Nada nos autos concorre para que se conclua pela presença de qualquer elemento, conhecido da assistente, que, no momento em que foram proferidas as expressões «ameaçadoras», lhe permitisse reconhecer no arguido uma capacidade e vontade para delinquir ao nível do significado literal das expressões, e, bem assim, que lhe permitisse admitir que este tinha intenção de matar ou agredir fisicamente a assistente. Pelo que, Em face do supra exposto, também o elemento subjectivo do tipo de crime de ameaça, que exige o dolo, não se encontra preenchido. Não passando o facto provado sobre esta matéria de um mero juízo conclusivo. Da prova produzida não resultam preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça pelo qual vem acusado devendo por isso ser absolvido, não só da matéria criminal como consequentemente do pedido de indemnização civil. Assim sendo, por tudo o exposto, existiu violação do disposto no art. 153 do C.P. II — DA INSUFICIENCIA PARA A DECISÃO DA MATERIA DE FACTO – Entende o recorrente que da sentença recorrida não se afigura possível obter qualquer elemento fáctico, circunstancial, susceptível de permitir fazer este juízo de adequação entre a sua conduta e a susceptibilidade de esta preencher o requisito da adequação, essencial para o preenchimento do conceito legal do crime de ameaça, consistente na adequação ou aptidão da ameaça a provocar no destinatário da mesma um sentimento de medo ou inquietação. Também não existe qualquer matéria provada que desabone a personalidade do arguido, tendente à consubstanciação do eventual estado ou sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo por parte da assistente, dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem médio ou comum. In casu, temos como facto provado que a assistente foi de facto intimidada, no entanto falha elementos que nos conduzam a tal juízo, não passando este facto provado de mero juízo conclusivo – Igualmente nada consta da sentença em recurso sobre qualquer particularidade psíquico-mental da ofendida (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado), que diminua a sua capacidade ou indique que esta se encontrava numa situação fragilizada, diferente do adulto normal. – Como também não existe qualquer facto concreto provado que permita extrair a conclusão de que o arguido tivesse representado a possibilidade de a assistente acreditar que, num momento posterior, ele a iria matar ou agredir, conformando-se com essa eventualidade. Não passando novamente o facto provado sobre esta matéria de um mero juízo conclusivo. Existe quanto a estes elementos o vicio da Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no art. 410 n° 1 al. a) do C.P.P E ainda, se assim não for entendido, e sem prescindir III- DA MEDIDA DA PENA Ao determinar o quantum (dias) da pena de multa aplicada ao crime de ameaça e a taxa diária da mesma, entende o recorrente que o tribunal "a quo" não obedeceu aos critérios subjacentes no art. 47 n° 1 e art. 71°, n° 1 e 2, ambos do Código Penal. - Entende a defesa que o quantum da pena é desajustado, devendo ser-lhe reduzida aquela para uma outra mais próxima do mínimo legal, por se afigurar mais justa e consentânea com os factos apurados, as condições sócio pessoais e a personalidade do arguido no caso em concreto, sem que com isso ficasse descorada a necessidade de prevenção geral de integração, assegurando as finalidades essenciais, punitivas e ressocializadoras, da pena na senda do sistema punitivo do actual C.Penal e no seu sentido pedagógico e ressociabilizador. Igualmente a medida da taxa diária nos parece excessiva, não só atendendo ao crime em concreto e suas consequências mas especialmente atendendo à capacidade económica do recorrente. A redução do montante da taxa, para valor mais próximo do mínimo não deixaria de ser sentido por este como um verdadeiro esforço e sacrifício, no sentido de efectivamente sentir e valorar a pena. Existiu violação do disposto no art. 47 n° 1 e art. 71°, n° 1 e 2, ambos do Código Penal. Terminou a pedir, com o provimento do recurso, a absolvição do crime de ameaça e do pedido de indemnização civil; ou, se assim não for entendido, a redução da pena aplicada e da respectiva taxa diária de multa. 3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto juntou parecer aos autos, em que se pronunciou por que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artº 412º, nº 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: – Da existência de vício da decisão da previsão do artº 410º, nº 2, al. a), do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada). – Da incorrecta subsunção dos factos dados como provados à previsão legal do tipo de crime de ameaça do artº 153º, do CP. – Do excesso de medida da pena cominada pelo crime de ameaça; – Da demasiado elevada taxa diária de multa. Há que entender, embora o requerente só se refira à pena pelo crime de ameaça, que esta última questão abrange as duas penas em concurso, bem como a pena única, pois sendo a mesma taxa diária de multa aplicada às duas penas e sendo o critério da sua aplicação o mesmo – a capacidade económica do condenado – seria um contra-senso considerar-se que apenas uma das penas era posta em causa no recurso. 2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: II – Fundamentação: a) De facto: Discutida a causa, com relevo resultou provada a seguinte matéria de facto: No dia 16 de Fevereiro de 2008, pelas 12h ou 13 h, na Rua do …….., n.º …, ………, Vila Nova de Gaia, após o arguido efectuar com uma mangueira a lavagem do seu veículo automóvel, fazendo com que a água e lixo escorressem para a grelha de escoamento das águas pluviais localizada junto à residência da assistente, a assistente varreu o dito lixo para junto da garagem do arguido, altura em que este acedeu à janela da sua habitação e, dirigindo-se àquela, disse em voz alta as seguintes expressões: “Sua porca, teima em por o lixo nesse lugar”. O lixo permaneceu junto da garagem do arguido, entre o dia 16 de Fevereiro e o dia 24 de Fevereiro de 2008. No dia 24 de Fevereiro de 2008, tendo verificado que o lixo havia sido colocado novamente junto à porta da marquise da residência da assistente, esta apanhou-o e voltou a colocá-lo junto à garagem do arguido, altura em que, cerca das 16h.30m, o arguido inicialmente à janela e, após a assistente se refugiar em sua casa, já no logradouro junto àquela, dirigindo-se à assistente, proferiu, em voz alta, as seguintes expressões: “Vou aí abaixo e até te mato; até te desfaço; se vieres cá fora, mato-te; desgraço a minha vida, mas mato-os; vão todos para a cova; filha da puta; sua bruxa; estes cabrões viviam num barraco; cobardes”. O arguido agiu livre e conscientemente sabendo e querendo anunciar à assistente um mal futuro sobre a vida e integridade física daquela de forma adequada a provocar-lhe medo, inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, bem como formular sobre aquela os ditos juízos de valor e, assim, atingir a honra e consideração da mesma. Agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. O arguido habita o 1.º D.to do prédio situado naquele número de polícia e assistente no r/c D.to. São más as relações entre ambos. O arguido estava exaltado. Já anteriormente às referidas datas a assistente havia dado conta do seu desagrado em que a sujidade fosse direccionada para a dita grelha, tendo familiares daquela alertado o administrador do condomínio para a situação. A assistente está reformada, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 243,00 (duzentos e quarenta e três euros). Vive em casa do seu filho. A assistente sentiu-se desgostosa, envergonhada, intranquila, inquieta, desassossegada, vexada, humilhada, com receio e medo que o arguido concretizasse as ameaças. Os vizinhos tiveram conhecimento do sucedido, sendo que parte dos factos ocorridos no dia 24 decorreram à frente do administrador do condomínio. O arguido é consultor auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 750 (setecentos e cinquenta euros). É casado, sendo que a sua mulher é gerente comercial. Tem dois filhos a cargo. A casa onde vive é própria que adquiriu mediante empréstimo. É proprietário de um veículo automóvel. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. * Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a discussão da causa para além ou em contradição com os que foram dados como assentes.* O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente, nos documentos juntos aos autos, nas declarações do arguido e da assistente, no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e no CRC do arguido.O arguido e a assistente foram unânimes em referir que ambos habitavam o dito prédio, dando conta da concreta fracção onde habitam, sendo evidente das suas declarações que são más as relações entre ambos, motivada pelo lixo que se concentra, após a lavagem do carro por parte do arguido, na grelha de escoamento das águas pluviais existente junto à residência da assistente e que motiva que o mesmo seja sucessivamente empurrado por ambos para junto da propriedade do outro, sem que nenhum deles tome a decisão sensata de o colocar no contentor. Do documento de fls. 12 ficou evidente que a família da assistente já se teria queixado da situação quer ao arguido quer ao administrador do condomínio. O arguido admitiu que, no dia 16, ao ver a assistente colocar o lixo junto à sua garagem lhe dirigiu as ditas expressões e, apesar de admitir que no dia 24 novamente teria verificado a presença de lixo junto à sua garagem e de ter descido até junto da residência da assistente onde teria encontrado o administrador do condomínio, tendo usado de expressões injuriosas para com a assistente, afirmou que nunca teria estado cara a cara com esta nem que a tivesse ameaçado. Contudo, a sua versão, nessa parte, foi infirmada pelas declarações da assistente e pelo depoimento do seu filho, que deram conta do que percepcionaram, versão que encontrou apoio nos depoimentos de D……….. e E………., vizinha e administrador do condomínio, respectivamente, que assistiram a parte da contenda nesse dia. A assistente, corroborada pelos depoimentos do seu filho e do seu marido, deu conta das repercussões que a situação teve e aqueles das consequências causadas. Tendo em conta as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, face à motivação da contenda e à proximidade temporal das condutas, lícito é concluir que o arguido agiu no quadro da mesma resolução criminosa. No que concerne às condições sócio-económicas quer do arguido quer do assistente foram relevantes as declarações dos próprios. Relativamente ao comportamento do arguido relevou o C.R.C. . * * * 3. O recorrente não impugnou, por incorrectamente julgados, os factos dados como provados na decisão recorrida. Limita-se a atacar os factos provados, no âmbito do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Sendo embora uma questão sobre matéria de facto, o seu conhecimento está restringido pelos contornos legais da figura em causa. Os vícios da decisão, do artº 410º, nº 2, do CPP, para serem conhecidos, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não há, porém, no texto da decisão recorrida matéria cuja análise possa, por si só, levar à conclusão de que o tribunal não dispunha da demonstração de factos suficientes para fundamentar a sua decisão de facto. Pretende o recorrente que há hiatos materiais no encadeamento lógico para dar como provados certos factos. Mas não o demonstra, sendo certo que não há uma impossibilidade real de o tribunal ter chegado à convicção sobre os factos que deu como provados, com base na prova efectivamente produzida. Deixa implícita no seu recurso, o recorrente, a ideia de que as expressões que proferiu eram meras manifestações ocasionais de mau-humor, desabafos furiosos, mas que nada, na situação propriamente dita nem no que de si mesmo se conhece, referido à sua personalidade, permitia fazer crer que as ditas “ameaças” se pudessem concretizar, e como tal, as expressões em causa não eram idóneas a ser entendidas pela destinatária como manifestações de verdadeiras intenções e, em consequência, a provocar-lhe receio ou inquietação. Mas a questão não é tão líquida, no sentido que o recorrente propugna. A questiúncula entre o recorrente e a assistente já se vinha a arrastar há tempo e a ser alvo de uma sorna escalada de agressividade. Mesmo o incidente mais chegado no tempo, a cena do varrimento dos detritos resultantes da lavagem do automóvel, já levava mais de um episódio, quando se deu aquele que nos ocupa. Não pode, assim, dizer-se, que o recorrente foi surpreendido pela novidade da situação, não teve tempo para pensar na melhor solução a dar-lhe e agiu levado por um ímpeto incontrolado. Não, o que a experiência nos leva a pensar é que, na pequena luta de poleiro que opunha recorrente e assistente, o primeiro, para não perder a face, esgotados os possivelmente parcos meios de que dispunha para dobrar a razão da sua oponente, acedeu a lançar mão doutros, que lhe fizessem vergar a vontade. Isto representa um passo qualitativo na gestão do litígio. A passagem dos meios argumentativos ou dialogantes para os coercivos, que não apresentam, em regra, grandes variantes relativamente ao iter: ordem, ameaça, violência. Ou seja, quando se envereda pela via da ameaça da violência, para se fazer cumprir uma injunção, está-se a caminho, de se executar a ameaça, se não se obtiver uma intimidação bastante para cumprir o desígnio de obediência do destinatário e, de todo em todo, não se aceitar o desdouro de um recuo. Isto dito, não há regra para se estabelecer quando, com que tipo de pessoas e em que circunstâncias, as ameaças se podem ou não tornar em agressões concretas. Temos, todos nós, assistido a agressões completamente improváveis! A ameaça, enquanto promessa de causação de um mal – conjura para esta os elementos nocivos do carácter e contribui para torná-lo permeável ao uso da violência, pela transferência, que nele promove, da culpa pela sua eclosão, para o violentado, por insubmisso! Por isso a ameaça é um crime em si mesmo e um crime de perigo abstracto. Não distingue a lei, nem – se nem pensamos – quer que se distinga – entre ameaças mais ou menos concretizáveis, ou mais ou menos em vias de concretização, quer no plano subjectivo quer no objectivo. Porque a posteriori tudo se pode perdoar ou condenar, dependendo da perspectiva que se queira adoptar. A mais grave ameaça, não concretizada, passa a ser uma ligeira brisa; a mais banal sugestão, quando acontecida, torna-se de imediato, num augúrio clamoroso, a que teria sido necessário dar ouvidos. Portanto há que retirar das palavras e da sua circunstância aquilo que ambas concretamente comportam. E a verdade é que o acórdão foi completamente fiel à realidade que foi submetida à apreciação, quando concluiu, primeiro de facto e, depois, de direito, que o arguido, ora recorrente, quis livremente e com conhecimento da ilicitude desse facto, anunciar à destinatárias das expressões que usou, que lhe causaria um mal, pretendendo com isso, assustá-la e submetê-la à sua própria vontade. Não há portanto, qualquer crítica a fazer à decisão recorrida, no tocante aos factos que deu como provados e às consequências jurídicas que extraiu dos mesmos, quanto à incursão num crime de ameaças. Não estamos, porém, de acordo com o decidido, quanto à subsunção dos factos à norma agravativa da al. a) do nº 1 do artº 155º do CP. A ameaça de prática de crime contra a vida já está prevista no nº 1 do artº 153º e não é possível executá-la por meios que constituam um crime punível com pena de prisão não superior a três anos. A não ser que se pudesse conjecturar uma qualquer ameaça do género: “Vou matar-te de prazer!”, supondo-se a expressão proferida, v. g., em preâmbulo à prática de um acto típico da previsão do artigo 164º, nº 2, do CP e no âmbito de uma situação de per si enquadrável na mesma previsão; ou, ainda: “Vou tirar-te a vida com o tabefe que te vou dar numa nádega!”. Isto, ainda que, aqui sim, em ambos os casos, se suscitassem fundadas dúvidas quanto a tratar-se de verdadeiras ameaças! Assim, a ameaça com um anúncio de morte, genericamente formulado, sem qualquer concretização quanto aos meios a empregar, não pode deixar de estar prevista, tão só, no nº 1 do artº 153º do CP. A previsão de crime agravado pela al. a) do artº 155º, do CP tem de dirigir-se àqueles casos em que a descrição dos meios mediante os quais a ameaça – no caso, contra a vida – se poderá vir a concretizar, configura um crime da previsão do artº 155º, nº 1, al. a), do CP. No caso poderiam ser expressões do tipo: “Eu espeto-te uma faca, quando estiveres a dormir, e mato-te”; ou: “Quando mal te precates, ponho-te veneno na bebida e mato-te”. Esta agravação, não é propriamente resultado da gravidade do “crime meio da ameaça” – não se pode pretender punir um crime meramente conjecturado, ainda que por conjectura verbalmente expressa – mas pelo potencial de agravamento da ameaça, que a invocação do crime concreto pode provocar no ânimo do ofendido, aumentando-lhe o medo ou instilando-lhe apreensão, ansiedade e tensão. É a própria ameaça, na sua capacidade de provocar medo e insegurança, que cresce com a antecipação, na consciência do ameaçado, do que será o meio criminoso de a levar a cabo. Ora, na expressão eu mato-te ou eu mato-vos a todos, há a mais despojada expressão do que pode vir a ser um atentado contra a vida. Não há qualquer grau de concretização e, assim, a ameaça, fica apenas pelo que é – de crime contra a vida – nada acrescentando à previsão do artº 153º, nº 1, do CP. 4. A medida da pena aplicada. Não está em causa a pena de prisão. A pena de multa do crime que, em nosso entender, enquadra a conduta do arguido, recorrente, tem uma moldura abstracta que vai de dez a cento e vinte dias de multa. A ilicitude é elevada, porque, como bem se compreende, não é o mesmo dizer-se “dou-te um estalo” ou “mato-te”, sendo certo que ambas as expressões podem configurar ameaças previstas e punidas na mesma disposição legal. Também o dolo é directo e intenso, porquanto o arguido teve o tempo de deixar maturar o ânimo de ameaçar e é visível que com a prolação da ameaça visou um fim concreto que é conatural à prática deste tipo de crime. Não há outras circunstâncias da prática delituosa, que cumpra destacar contra o arguido. Não existem particulares circunstâncias atenuativas da conduta censurada, para além naturalmente, da do bom comportamento anterior do arguido, que é levado em conta. Temos, assim, como ajustado, fixar a pena a aplicar em 60 (sessenta) dias de multa. 5. A taxa diária de multa. Os elementos da situação pessoal do arguido que foram trazidos aos autos são bastantes para caracterizar o arguido como detentor de uma situação socioeconómica média/média. Com isto, a taxa diária de multa fixada na sentença – € 10,00 (dez euros) – está equilibradamente doseada. Face a todo o exposto há que alterar a condenação proferida pelo crime de ameaças para a de por um crime p. e p. pelo artº 153º, nº 1, do CP e condenar ao arguido na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de dez euros, perfazendo a multa de seiscentos euros. 6. A pena agora cominada tem projecção necessária na pena única em que o arguido foi condenado. Sufragando os critérios de determinação da pena única, enunciados na sentença recorrida, que não merecem crítica, temos como ajustada a pena única, pelos dois crimes em concurso, de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa de € 800,00 (oitocentos euros). 7. Mantém-se intocada a condenação civil, cujos pressupostos não são afectados pela alteração da decisão penal, obtida em recurso. III. Atento todo o exposto, Acordamos em: a) Dar parcial provimento ao recurso e alterar a condenação proferida quanto ao crime de ameaças agravado, para a de pelo crime de ameaças simples, p. e p. pelo artº 153º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa de € 600,00 (seiscentos euros). b) Alterar a pena única aplicada na sentença recorrida, pelos dois crimes em concurso – ameaça e injúria – para 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa única de € 800,00 (oitocentos euros). Não é devida tributação atento o substancial mérito do recurso. Porto, 2010/03/25 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Abílio Fialho Ramalho |