Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540868
Nº Convencional: JTRP00017699
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199603139540868
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG226
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART7 N2 ART46 ART59 N2.
DL 4/87 DE 1987/01/05 ART9 N1 NA REDACÇÃO DO DL 90/93 DE 1993/03/24.
Sumário: I - Tendo determinado arguido sido condenado, individual e pessoalmente, em coima, por decisão administrativa, por infracção ao disposto no artigo 9 n.1 do Decreto-Lei n. 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 90/93, de 24 de Março,
" em virtude de, sem razão fundamentada, ter accionado o dispositivo de alarme na agência da Caixa Geral de Depósitos, Avenida de Londres - Guimarães ", só aquele tinha legitimidade para impugnar judicialmente essa decisão, e já não este estabelecimento bancário que não ocupa nem como sujeito processual nem como terceiro qualquer posição relativamente a tal decisão, a qual em face do seu teor lhe é absolutamente estranha.
II - Não invalida esta conclusão o facto de a notificação constante dos autos, dirigida ao arguido, referir a qualidade deste de responsável da mencionada agência bancária, nem o facto de o auto de notícia referir que o alarme estava instalado nesta agência.
Reclamações: