Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017699 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA IMPUGNAÇÃO RECURSO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199603139540868 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXI PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART7 N2 ART46 ART59 N2. DL 4/87 DE 1987/01/05 ART9 N1 NA REDACÇÃO DO DL 90/93 DE 1993/03/24. | ||
| Sumário: | I - Tendo determinado arguido sido condenado, individual e pessoalmente, em coima, por decisão administrativa, por infracção ao disposto no artigo 9 n.1 do Decreto-Lei n. 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 90/93, de 24 de Março, " em virtude de, sem razão fundamentada, ter accionado o dispositivo de alarme na agência da Caixa Geral de Depósitos, Avenida de Londres - Guimarães ", só aquele tinha legitimidade para impugnar judicialmente essa decisão, e já não este estabelecimento bancário que não ocupa nem como sujeito processual nem como terceiro qualquer posição relativamente a tal decisão, a qual em face do seu teor lhe é absolutamente estranha. II - Não invalida esta conclusão o facto de a notificação constante dos autos, dirigida ao arguido, referir a qualidade deste de responsável da mencionada agência bancária, nem o facto de o auto de notícia referir que o alarme estava instalado nesta agência. | ||
| Reclamações: | |||