Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020449 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO QUEIXA ACUSAÇÃO ABSOLVIÇÃO INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650583 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART483. | ||
| Sumário: | I - Deve entender-se que agiu no uso de uma faculdade legal o réu, sócio de um estabelecimento comercial, que apresentou queixa contra o autor, em que imputa a este o furto, nas instalações desse estabelecimento, de um casaco, de que resultou, na sequência dessa queixa, a dedução de acusação pública contra o autor, o qual, porém, veio a ser absolvido. II - Não se mostrando, por qualquer forma, que o réu tivesse excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico ao exercer o direito de queixa, terá que improceder o pedido de condenação no pagamento de indemnização formulado pelo autor contra o réu, por não se verificarem os pressupostos fixados no artigo 483 do Código Civil, que deviam ser provados pelo autor. | ||
| Reclamações: | |||