Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650583
Nº Convencional: JTRP00020449
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
QUEIXA
ACUSAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199701279650583
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 175/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART483.
Sumário: I - Deve entender-se que agiu no uso de uma faculdade legal o réu, sócio de um estabelecimento comercial, que apresentou queixa contra o autor, em que imputa a este o furto, nas instalações desse estabelecimento, de um casaco, de que resultou, na sequência dessa queixa, a dedução de acusação pública contra o autor, o qual, porém, veio a ser absolvido.
II - Não se mostrando, por qualquer forma, que o réu tivesse excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico ao exercer o direito de queixa, terá que improceder o pedido de condenação no pagamento de indemnização formulado pelo autor contra o réu, por não se verificarem os pressupostos fixados no artigo 483 do Código Civil, que deviam ser provados pelo autor.
Reclamações: