Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039403 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200607100612015 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 86 - FLS. 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo em atenção o princípio do “numerus clausus”, ínsito no art. 384º do C. de Trabalho, quanto às formas de cessação do contrato de trabalho, se não se provar a forma pela qual o contrato de trabalho cessou, a conclusão a extrair é a de que o contrato se mantém vigente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…….. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C……., pedindo que se declare que o R. despediu ilicitamente o A. e que se condene aquele a pagar a este a quantia de € 9.000,00, sendo a quantia de € 6.000,00 de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito e a restante relativa a retribuições vencidas e subsídios de férias e de Natal, sendo tudo acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem esquecer as retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença. Alega o A. que tendo sido admitido pelo R. em Junho de 1998 para exercer as funções correspondentes à categoria de roupeiro, foi despedido sem justa causa, apurada em processo disciplinar, em 2004-07-12, sendo certo que nenhuma das peticionadas quantias lhe foi paga. Contestou o R., por impugnação, negando quer o contrato de trabalho entre as partes, quer o invocado despedimento. Proferida sentença, foi o R. condenado a pagar ao A. a quantia de € 3.037,81, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A) A Mm.ª Juiz "a quo" deu como provado que o A., "após o dia 12 de Julho de 2004, deixou de comparecer no clube"; B) Deu ainda como provada que "no dia 12 de Julho de 2004 foi apresentado aos associados, juntamente com toda a equipa técnica e respectivos jogadores"; C) "O Autor por diversas vezes tentou falar com os responsáveis do R. nomeadamente, o seu presidente, nunca o tendo conseguido"; D) O Autor dirigiu-se às instalações do réu, acompanhado de outra pessoa, mas, porque encontrasse tudo fechado, não falou com ninguém". E) Deu como reproduzido o teor da carta junta aos autos a fls. 8, onde o A. entre outras coisas, pede que o "informem por escrito sobre a situação profissional, nomeadamente, se pode ou não exercer as suas funções". F) Perante esta matéria de facto dada como provada, a M.mª Juiz "a quo", não podia, salvo o devido respeito, dar como provado que o A., a partir do dia 12 de Julho de 2004, deixou de comparecer no clube. G) Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico-laboral vigora o princípio do “numerus clausus" no que se refere às formas de extinção do contrato de trabalho - art° 384° Código Trabalho; H) A sentença em apreço considerou ter cessado o contrato de trabalho, não explicitando em que termos, caducidade, revogação, resolução ou denúncia. I) Está subjacente a denúncia por abandono do posto de trabalho; J) O apelado não alegou o abandono do posto de trabalho, aliás, o Réu não reconheceu a relação laborai, daí resulta que não podia invocar abandono; K) Por outro lado, mesmo que se considere alegado o abandono por parte do apelado, tal situação só é invocável pelo R. após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador - art° 450 Código Trabalho; L) Ora, não podendo o Réu invocar o abandono do posto de trabalho não pode a sentença conhecê-lo. M) Não tendo o apelante logrado provar que foi impedido de retomar o trabalho e como tal que foi despedido, não se provando outras formas de cessão do contrato de trabalho por não alegadas, não se pode considerar extinto o contrato de trabalho por abandono, uma vez que o apelado não efectuou a comunicação a que alude o art° 450º do C. Trabalho. N) Assim, atento tudo quanto se disse, está em vigor a relação laboral e como tal deve o réu ser condenado a pagar os salários, subsídio de Natal e férias até ao trânsito em julgado da sentença, tendo como referência o salário de € 600,00. O) Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença proferida violou, além do mais, as normas dos artigos 384° e 450º do Código do Trabalho. A Exm.ª Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. O réu contratou o autor, no ano de 1998, para exercer as funções de roupeiro. 2. Nessa qualidade era o autor quem cuidava dos equipamentos da equipa de futebol e acompanhava a equipa nas deslocações com vista à realização das competições desportivas. 3. Mediante o pagamento do salário de Esc. 110.000$00. 4. Desempenhando essas funções, o autor, sob a direcção, orientação e fiscalização da ré, exerceu-as de forma ininterrupta até ao dia 12 de Julho de 2004. 5. No ano de 2004 o autor auferia o vencimento de € 600,00. 6. No dia 12 de Julho de 2004, o autor foi apresentado aos associados, juntamente com toda a equipa técnica e respectivos jogadores. 7. A ré admitiu ao seu serviço outro indivíduo para exercer as funções de roupeiro. 8. O autor por diversas vezes tentou falar com os responsáveis do réu, nomeadamente, o seu Presidente, nunca o tendo conseguido. 9. O autor dirigiu-se às instalações do réu, acompanhado de outra pessoa, mas, porque encontrasse tudo fechado, não falou com ninguém. 10. Dou como reproduzido o teor da carta junta aos autos a fls. 8, carta essa que foi remetida ao réu no subscrito de fls. 6 e não foi recebida, nem reclamada. 11. Após o dia 12 de Julho de 2004, o autor não mais foi chamado pelo réu para exercer as suas funções. 12. Das fotografias juntas aos autos a fls. 4 e 5 constam pessoas que não são, nem nunca foram funcionários do réu, mas sim seus colaboradores. 13. Após o dia 12 de Julho de 2004, o autor deixou de comparecer no clube. 14. A secretaria do réu está habitualmente de porta aberta e, também habitualmente, com gente lá dentro. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber, se: I – Não está provado que o A., a partir do dia 12 de Julho de 2004, deixou de comparecer no clube. II – Está em vigor a relação laboral e III – Deve o R. ser condenado a pagar os salários, subsídio de Natal e férias até ao trânsito em julgado da sentença, tendo como referência o salário de € 600,00. A 1.ª questão. Pretende o A. que o Tribunal a quo não podia dar como provado o facto assente sob o n.º 13, face aos factos dados com provados sob os n.ºs 6 e 8 a 11, todos da respectiva lista. Vejamos. Não envolve qualquer contradição, quanto a nós, a circunstãncia de se ter dado como provados os factos acabados de referir: o A. pode perfeitamente ter deixado de comparecer nas instalações do clube R. e continuar a tentar falar com os respectivos directores, pessoalmente ou remetendo missivas, apesar de não ser solicitado para desempenhar quaisquer tarefas, sem que tais factos sejam incompatíveis entre si. Aliás, não se tendo provado a causa do desentendimento entre as partes, ficaram factos por descobrir, mas isso não significa que ocorra qualquer contradição entre os factos apontados. Assim, não existindo qualquer contradição entre os apontados factos, mantém-se inalterada a lista dos dados como provados, pelo que é de manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca da matéria de facto. Improcedem, deste modo, as primeiras conclusões do recurso. A 2.ª questão. Trata-se de saber se se mantém em vigor a relação laboral. Basicamente, o R. deixou de solicitar os serviços do A. e este deixou de comparecer nas instações daquele, desconhecendo-se o que mais se terá passado pois, inclusive, não ficaram provados factos que pudessem indicar o sentido da vontade declarada por uma parte à outra, se é que isso ocorreu. Certo é que nem o A. provou o despedimento, nem a R. provou o abandono do trabalho, seja directamente, seja através da legal presunção pois, para além do mais, não ficou provado que o R. tenha remetido ao A.a carta registada com aviso de recepção, a que alude o Art.º 450.º, n.º 5 do Cód. do Trabalho [A cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador]. Assim, atento o princípio do numerus clausus, ínsito no Art.º 384.º do Cód. do Trabalho [O contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Resolução; d) Denúncia.], norma imperativa nos termos do n.º 1 do artigo anterior, não se provando a forma pela qual o contrato de trabalho cessou, em concreto, a conclusão a extrair é a de que o contrato se mantém vigente. Aliás, tal regime do Cód. do Trabalho foi antecedido por regime idêntico, constante do Art.º 3.º, n.º 2 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vurgo LCCT e este, por sua vez, foi antecedido pelo Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, constituindo mera decorrência do princípio constitucional da segurança no emprego, previsto no Art.º 53.º da Constituição da República [É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos]. [Cfr. Armando Braga, in A Nova Lei dos Despedimentos e da Contratação a Termo, 1989, pág. 19, António Monteiro Fernendes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, págs. 519 a 522, Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, págs. 847 e segs. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-05-22, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 497, págs. 268 a 271]. Cremos, destarte, que a relação laboral se mantém em vigor, assim procedendo as pertinentes conclusões da apelação. A 3.ª questão. Trata-se de saber se o R. deve ser condenado a pagar os salários, subsídio de Natal e férias até ao trânsito em julgado da sentença, tendo como referência o salário de € 600,00. Vejamos. Cremos que o apelante, arrancando do pressuposto de que a relação laboral se matém em vigor, pede as retribuições vencidas e vincendas desde 2004-07-12 até ao trânsito em julgado da sentença, como se tivesse sido despedido ilicitamente ou como se se apresentasse diariamente ao serviço e fosse impedido de trabalhar. Sucede, porém, como vem provado, que o A. não logrou demonstrar o despedimento ilícito que invocou na petição inicial, nem provou que se apresentou para trabalhar e que foi recusada a sua prestação [não basta a vigência do contrato para que nasça o direito à retribuição, pois esta é sempre o correspectivo, senão do trabalho, pelo menos da disponibilidade para o prestar]; ao contrário, provou-se que o A. deixou de comparecer no clube desde a data referida. Ora, sendo assim e de qualquer uma das referidas formas, o A. não tem direito às retribuições e subsídios pedidos, respeitantes ao período que intercede entre 2004-07-12 e o trânsito em julgado da sentença, conforme o pedido formulado, pois não está provado que ele tenha oferecido a sua prestação laborativa e que ela tenha sido recusada pelo R., directa ou indirectamente, ou que tenha sido despedido pelo R. Tal significa que improcede a penúltima conclusão do recurso. Em síntese, a sentença, embora por fundamentos não totalmente coincidentes, deverá ser mantida, no que à parte impugnada respeita. Decisão. Termos em que se acorda em negar parcial provimento à apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção de ½, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Porto, 10 de Julho de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |