Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037476 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200412150443651 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido extraditado, com a sua oposição, para ser julgado num determinado processo, não pode ser julgado noutro processo, sob pena de inexistência do próprio julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Chaves, foi o arguido B.........., julgado e condenado, em processo comum colectivo, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla por que havia sido acusado, vindo a ser condenado pela prática daqueles crimes na pena única de um ano de prisão. Tal arguido, que se encontrava em Espanha, havia sido extraditado para Portugal a fim de cumprir uma pena em que havia sido condenado num processo que correu seus termos no Tribunal de Santo Tirso e ser julgado num outro processo que também correu termos neste tribunal. O arguido havia-se oposto à sua extradição. Tendo-se apercebido destes factos a realização da audiência de julgamento e da prolação do acórdão, o Mº Pº junto do Tribunal de Chaves providenciou pela ampliação da extradição, por forma a que a mesma abrangesse o cumprimento da pena única que havia sido imposta ao arguido no processo daquele tribunal. Entretanto, alegando que o julgamento no Tribunal de Chaves, havia sido realizado sem a sua autorização e do reino de Espanha e invocando a violação do disposto no art. 16.º da Lei n.º144/99, de 31 de Agosto, requereu o arguido a anulação do julgamento, requerimento a que o Mº Pº se opôs. Por despacho do senhor juiz do processo foi atendida a pretensão do arguido e, em consequência, foram declarados inexistentes e sem efeito o julgamento, o acórdão e o termo de identidade e residência que entretanto o arguido havia prestado. Deste despacho interpôs recurso o M.º P.º, vindo, entretanto, a desistir do mesmo, promovendo, em consequência disso, a designação de nova data para a audiência de julgamento. Remetidos os autos, para o promovido fim, ao senhor juiz de círculo, por ele foi proferido despacho em que, considerando que o despacho que declarou inexistentes o julgamento, o acórdão e o termo de identidade e residência prestado pelo arguido não tem a virtualidade de inutilizar um acto de soberania consubstanciado no caso julgado, ordenou a remessa dos autos ao senhor juiz titular do processo para decidir o que tivesse por conveniente, abstendo-se assim de designar data para a audiência de julgamento. Deste despacho interpôs recurso o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A decisão proferida a fls. 249/250 dos autos transitou em julgado. 2 - Em consequência, impõe-se a realização de nova audiência de julgamento. 3 - O Ministério Público promoveu a marcação de data para essa audiência. 4 - O M.mo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo competente para o julgamento recusou-se a designá-la. 5 - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 312.º do Código de Processo Penal e nos artigos 8.º da Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro, e 205.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa. XXX Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designe data para a audiência de julgamento.XXX Na 1.ª instância não houve resposta.Neste tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. XXX Os factos com interesse para a decisão são os acima relatados.Dispõe o n.º1 do art. 16.º da Lei n.º144/99, de 31 de Agosto (Cooperação Judiciária Internacional), que a pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa. Consagra esta disposição legal a chamada regra da especialidade, aplicável igualmente, por força do seu número 2, às pessoas que, nas mesmas circunstâncias, compareceram perante uma autoridade estrangeira. De harmonia com aquela disposição legal, o arguido, tendo-se oposto à sua extradição, tendo esta sido deferida apenas para os processos acima identificados que correram seus termos no Tribunal de Santo Tirso, e não tendo dado o seu consentimento para ser submetido a julgamento no processo que corre termos no Tribunal Judicial de Chaves, não podia ali ser julgado sem que, ao menos, tivesse sido requerida e deferida a ampliação da sua extradição. Fundamentou o senhor juiz que proferiu o primeiro dos referidos despachos - que declarou inexistentes o julgamento, o acórdão e a prestação de termo de identidade e residência - na falta de jurisdição do Tribunal de Chaves para julgar o arguido. E bem, a nosso ver. Com efeito, tendo o arguido sido extraditado para Portugal ao abrigo da Lei de Cooperação Judiciária Internacional para cumprir pena e ser julgado à ordem dos processos que correram seus termos no Tribunal de Santo Tirso, e tendo-se oposto à sua extradição e não tendo sido, na data do julgamento, requerida e ampliada a extradição por forma a abranger o processo do Tribunal de Chaves, por força do citado artigo 16.º não estava sob jurisdição do Estado Português para ser julgado no processo que corre termos neste último tribunal. Como bem se decidiu, também, no referido despacho, a situação em análise não configura um caso de nulidade do julgamento e actos posteriores, mas antes um caso de inexistência. Vejamos. Refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, em anotação ao art. 118.º, que este código não toma posição sobre a existência de um vício ainda mais grave do que as nulidades, que a doutrina tem detectado, e que é o da inexistência, que, de algum modo, ainda que rotulado de inexequibilidade, é implicitamente admitido pelo Código de Processo Civil. Segundo o mesmo autor, verifica-se o vício de inexistência quando ao acto faltam elementos que são essenciais à sua própria substância, de modo que em caso algum pode produzir efeitos jurídicos. Como causa de inexistência cita o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª edição, pág. 89, a falta de jurisdição penal. Foi o que se verificou com o julgamento efectuado no Tribunal Judicial de Chaves. O tribunal carecia de jurisdição para julgar o arguido. Também Maia Gonçalves, no citado Código de Processo Penal, refere, entre outros exemplos, a falta de jurisdição como um dos casos de inexistência. XXX Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe data para a audiência de julgamento.Sem tributação. XXX Porto, 15 de Dezembro de 2004David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira |