Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PREÇO AFIXADO POR COMERCIANTE OBRIGAÇÃO DE EMITIR FACTURA PREÇO A QUE ACRESCE IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO | ||
| Nº do Documento: | RP201307104/12.0TBMSF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao preço apresentado ou afixado por comerciante obrigado a passar fatura presume-se que acresce o IVA, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1º, 1, a), 4º, 1, 29º, 1, b), e 37º, 1, do CIVA. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc nº 4/12.0TBMSF.P1 Apelação 615/13 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1 B…, LIMITADA, com sede na …, freguesia …, concelho de Mesão Frio, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…, residente na Rua …, …, …, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00 e juros de mora, que ascendiam, já, a € 2.440,93. Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou verbalmente com o R. um contrato de empreitada, tendo por objeto a instalação de uma vinha, na …, em …, Mesão Frio, que englobava determinados serviços, que discriminou, no valor de € 27 342,00, tendo ainda realizado, a pedido do R., para além desses trabalhos outros, que não estavam orçamentados, no valor de € 4.973,50 e, ainda, um muro no valor de € 4.500,00. 2 O R. contestou, aceitando a celebração do invocado contrato, mas impugnou que tivessem sido acordados quaisquer trabalhos não orçamentados e que os mesmos tenham sido realizados pela A. e alegou, ainda, que a construção do muro estava englobada no mencionado contrato e a colocação de outras infraestruturas, como encaminhamento de águas pluviais e colocação de manilhas, não foi executada. Alegou, por outro lado, que a obra apresentava defeitos, não corrigidos pela A. e que pagou a quantia de € 26.000,00. Concluiu, pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. 3 A A. respondeu, impugnando que o preço esteja todo pago e alegou que o R. nunca lhe denunciou qualquer defeito da obra. 4 O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 5 Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 97-103. 6 Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se escreveu: “Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: i. Condenar o réu C… a pagar à autora B…, Ld.ª a quantia de 4973,50€ (quatro mil novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos contados desde a data da sua citação – 29.02.2012 - à taxa legal em vigor e vincendos; ii. Absolver o réu do restante pedido formulado pela autora. Custas pela autora e pelo réu, na proporção do decaimento, que se fixa em ½ para cada uma das partes, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.” 7 A A. veio apelar, tendo formulado as CONCLUSÕES que a seguir se transcrevem: «1.º A autora na presenta ação peticionou a condenação do réu no pagamento do valor de € 14.440,93 (catorze mil quatrocentos e quarenta euros e noventa e três cêntimos), sendo € 10.000,00, do restante capital em divida, respeitantes aos serviços descriminados de fls 10 a 15 dos autos, € 2.000,00 do IVA da fatura de fls 17 e € 2.440,93 de juros vencidos à data da propositura da ação em apreço. 2.º A Douta sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 4.973,50, acrescida de juros de mora vencidos contados desde a data da sua citação – 29.02.2012 – à taxa em vigor e vincendos e absolveu o réu do restante pedido formulado pela autora. 3.º O julgador, ao decidir, tem que se nortear pela objetividade na sua fundamentação, objetividade essa que não se afirma como uma objetividade científica, é antes uma racionalização prático-histórica, a implicar menos o racional puro que o razoável, proposta não à dedução apodítica, mas à fundamentação convincente para a análoga experiencia humana, o que se manifesta não em termos de inteleção mas de convicção. 4.º A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação e valoração da prova dos autos ao dar como provado o facto constante do item 14. da sentença, correspondente ao quesito 9.º da base instrutória e a dar como não provado no quesito 5.º “a pedido do réu”. 5.º No tocante ao quesito 5.º deu o tribunal a quo como provado apenas que, autora realizou na … a construção de 37,50 metros de muro, no valor de € 4.500,00, não ficando provado que tal construção fosse feita a pedido do réu. 6.º E, consequentemente deu como provado o facto constante do item 14. da sentença (quesito 9.º da base instrutória), ou seja, que a instalação da vinha nova implicava também a construção de um muro de 37,50 metros. 7.º Justificando tal decisão com o facto de a autora não ter conseguiu provar que, a construção do muro em causa fosse feito a pedido do réu, dado que tal construção estava incluída no projeto aprovado anteriormente ao início das obras. 8.º Fundamentando ainda que, a autora não conseguiu demonstrar, com grau de certeza exigido, que tal pagamento não estava incluído no documento intitulado orçamento junto nos autos, pese embora nada se refira concretamente no mesmo e tal preço venha descriminado no documento junto a fls 15, não se revelando, contudo, tais documentos suficientes, nesta parte, para dotar o tribunal do grau de certeza necessário para os considerar provados. 9.º Não concordamos com tal entendimento, pois o que ficou provado em audiência de julgamento pelo depoimento da testemunha D…, oferecida pela autora e inquirida em audiência, foi precisamente o contrário. 10.º O que foi dito na audiência de julgamento pela testemunha D… foi que, a pedido do réu submeteu dois projetos, pelo programa “VITIS” ao IFAP. O primeiro foi para a restruturação de vinha velha por vinha nova, projeto que foi aprovado e mais tarde, por seu conselho, o réu pretendeu que se fizesse um outro projeto que englobasse também a construção de muros. Foi então que depois do primeiro projeto estar aprovado, foi substituído por um outro, designado pela testemunha como “segundo projeto” que englobava a restruturação da vinha velha por vinha nova e construção de muros. 11.º A construção dos 37,50 metros de muro, foi um serviço adjudicado à autora pelo réu, já depois de ter sido elaborado e apresentado o orçamento de fls 10 e com base no qual foi feito, apresentado e aprovado o primeiro projeto, bem como depois do segundo ter sido submetido à entidade competente que era o IFAP, até porque, o réu tinha a intenção de construir o muro por sua conta, facto que já foi aqui reproduziu e relatado pela testemunha D…. 12.º Assim como também não se entende, porque se fez prova bastante, testemunhal e documental, no sentido de concluir que a construção do muro não estava englobada na plantação de vinha nova. 13.º Em momento algum, as testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, quer arroladas pela autora, quer as arroladas pelo réu, falaram que a construção do muro de 37,50 metros, construído pela autora na …, estava englobada no orçamento feito para a instalação da vinha nova, aliás, coma exceção da testemunha D…, mais nenhuma testemunha tinha conhecimento da existência desse orçamento escrito. 14.º Atento o teor desse orçamento, os trabalhos contratados pelo réu à autora eram, executar os trabalhos inerentes à plantação de vinha nova (surriba, desenraizamento, rampeamento de taludes, arrasamento, enxertos alinhamento e plantação, embardamento), aos quais lhe foi dado um valor total de € 27.342,00, sem IVA. 15.º Em parte alguma do teor do mesmo refere a construção do muro e respetivo preço. 16.º E, não refere porque, a elaboração deste orçamento, foi feito em conformidade com o trabalho que tinha sido adjudicado pelo réu à autora e também com o primeiro projeto submetido no IFAP, que era para a substituição da vinha velha por vinha nova. 17.º Foi ainda provado, pelo depoimento da testemunha D…, que, esse orçamento não foi ratificado ou alterado, depois quando foi substituído o primeiro projeto. 18.º Razão pela qual, a autora teve que lhe apresentar o documento de fls 15, referente à sua construção, onde descrimina o serviço prestado a quantidade e o respetivo valor, aliás como o fez com os serviços descriminados a fls 11 a 14, por se tratarem ambos de serviços extraorçamento. 19.º Como imediatamente ressalta da sua audição, o depoimento prestado pela testemunha D…, foi prestado de forma segura e serena e baseado num conhecimento direto dos factos. 20.º Aliás, é o próprio tribunal a quo, na fundamentação sobre decisão sobre a matéria de facto controvertida (fls 97 a 103), que considera que o depoimento desta testemunha, assim como das outras duas arroladas pela autora, isento, convicto e imparcial, coerentes e lógicos entre si, tendo revelado um conhecimento direto dos factos que relataram, dado que os presenciaram. 21.º Já o depoimento das testemunhas oferecidas pelo réu foi um depoimento parcial, interessado em sustentar a versão trazida aos autos pelo réu, tendo prestado um depoimento comprometido com a versão apresentada pelo réu. 22.º Por força do disposto no artigo 342.º n.º 1 do código civil, a autora tinha o ónus da prova dos factos sob os quesitos 1.º ao 8.º inclusive da base instrutória, factos alegados na petição inicial, e o réu por força daquele mesmo normativo legal tinha o ónus de provar os quesitos dos artigos 9.º ao 19.º. e nos termos do disposto no artigo 346.º do Código Civil, tinham ambas as partes o direito a opor contraprova a respeito dos factos a legados pela parte contrária, de forma a torna-los duvidosos. 23.º Em momento algum, o réu provou como lhe competia que a instalação da vinha nova implicava também a construção de muros de suporte com a área de 37 metros. 24.º Mas a autora, pela prova testemunhal e documental, provou que, a construção de 37,50 metros de muro não fazia parte do orçamento apresentado ao réu (fls.10), ou seja, que não estava englobado na construção de vinha nova. 25.º Pelo que, deve ser alterada a resposta dada aos factos sob os quesitos 5.º e 9.º da base instrutória, ou seja, que no quesito 5.º seja dado como provado que, “A autora realizou ainda, a pedido do réu, na … a construção de 37,50 metros de muro, no valor de 4500€” e no quesito 9.º que seja decidido como não provado que, “A instalação da vinha referida em A) implicava também a construção de um muro com 37,50 metros” 26.º Pelo que, o tribunal a quo não tendo decidido neste sentido, violou o princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os seus limites ao avaliar deficientemente a prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento. 27.º A sentença recorrida padece também de erro notório na apreciação e valoração da prova (documental) dos autos ao dar como não provados a matéria de facto dos quesitos 7.º e 12.º da base instrutória. 28.º A Mma. Juiz recorrida decidiu dar não provado que foi ajustado entre a autora e o réu que o pagamento da fatura junta nos autos a fls. 17 seria efetuado 30 dias após a sua emissão, alegando que nenhuma prova foi realizada quanto a esse facto. 29.º Se nada for acordado entre as partes (credor e devedor) segundo os usos comerciais, as faturas emitidas deverão ser liquidadas nos trinta dias seguintes à data da sua emissão (cfra. artigo 4.º n.º 2 do decreto lei 32/2003 de 17 de Fevereiro). 30.º A autora é uma sociedade comercial, (v. art. 1.º do Código das Sociedades Comercias), cuja atividade principal é a prestação de serviços agrícolas, (cfra. fls 62 a 66 dos autos), está obrigada a emitir faturas dos serviços agrícolas que preste. 31.º E, sendo a causa de pedir nos presentes autos a prestação de serviços agrícolas, descriminados a fls 10 a 17 dos autos, efetuados pela autora na … por conta do réu e, tendo o réu pago apenas parte do preço dos mesmos, a autora emitiu a fatura junta nos autos no valor ainda em débito, ou seja, € 10.000,00 mais IVA. 32.º Conforme resulta dos factos provados da Douta sentença recorrida, nomeadamente os factos 6.º e 13.º, a fatura de fls 17, foi emitida pela autora em 30.06.2009, no valor de € 12.000,00, e foi entregue ao réu e reclamado o seu pagamento. 33.º Pelo que, e salvo melhor entendimento, o réu tinha o prazo de 30 dias após a sua emissão, conforme resulta da mesma e conforme os usos comerciais, para liquidar o seu valor, sob pena de entrar em mora após essa data, nos termos do disposto no artigo 805.º n.º 2 alínea a) do Código Civil. 34.º No que concerne ao quesito 12.º da base instrutória, a Mma. Juiz a quo entendeu dar como não provado que, o valor de € 27.342,00, preço ajustado entre o réu e a autora pela construção de vinha nova na …, incluía o IVA à taxa legal. 35.º Ressalvado o devido respeito, outra decisão incorreta foi tomada pela Mma. Juiz, uma vez que, este valor de € 27.342,00 é o valor do orçamentado apresentado ao réu e por este aceite, e conforme se pode aferir pelo teor desse orçamento (fls10), nomeadamente na parte final onde diz “(aos valores acima referidos, acresce o IVA à taxa em vigor)”, é evidente que foi acordado entre a autora e o réu de que esse valor não incluía IVA. 36.º Neste sentido foi feita prova, ao dar como assente que “Foi ajustado entre A. e R. que o valor do serviços referido em A) era de € 18.600 por cada hectare, no total de € 27342.” (item C) dos factos assentes), e que “Para a realização do serviço referida em A), a A. apresentou ao R, o escrito de fls 10, intitulado “orçamento”, que este aceitou” (facto 2.º da base instrutória dado como provado). 37.º Além de que, sendo a autora uma sociedade comercial, cuja atividade principal é a prestação de serviços relacionados com a agricultura está obrigada a emitir faturas e a liquidar o IVA (cfra. artigos 1.º alínea a), 26.º n.º 1, 28.º n.º 1 alínea b) e 35.º n.º 5 e 36.º do CIVA). 38.º O réu além de ser o sujeito passivo é também o contribuinte de facto, enquanto a autora é o contribuinte de direito, isto é, aquela que como sujeito passivo do tributo, se encontra obrigada à sua liquidação e entrega ao estado. 39.º Por força dos artigos 1.º n.º 1, 2.º, 4.º e 36.º do CIVA, a autora estava obrigada a liquidar o IVA e adicioná-lo ao valor em divida. 40.º Pelo que, o réu, como devedor do montante faturado terá que liquidar o capital e o respetivo IVA. 41.º Por último, a agravante também não concorda com Douta sentença, na parte em que, condenou o réu no pagamento de juros de mora à taxa de 4% (juros civis). 42.º Entendeu a Meritíssima juiz, na Douta sentença (fundamentação de direito), que a taxa de juros de mora aplicável no caso em apreço seria à taxa de 4% ao ano, aplicável por força da Portaria n.º 263/99 de 08 de Abril e do artigo 806.º n.º 2 do Código civil. 43.º A Agravante na petição inicial a taxa de juros que aplicou para calcular os juros desde a data do vencimento da fatura até à data de entrada da petição inicial foi a taxa aplicável nos termos da Portaria n.º 597/2005 de 19 de Julho, emitida ao abrigo do § 3º do art. 102º do Cód. Comercial, que à data do vencimento da fatura em apreço era de 8% (aviso 12184/2009- 2.ª série). 44. Atento o disposto no n.º 2 do artigo 230.º do Cód. Comercial, a apelante é uma empresa comercial, cuja atividade é a prestação de serviços, quer agrícolas, quer de construção civil. 45.º Pelo que, os juros de mora a que a autora tem direito, são os juros aplicados por força do artigo 102º § 3º do Cód. Comercial que remete para a Portaria n.º 597/2005 de 19 de Julho. 46.º Tendo a Mma. Juiz a quo, condenado o réu no pagamento de juros à taxa de 4%,fez uma aplicação incorreta da lei, nomeadamente a Portaria n.º 263/99 de 08 de Abril e o artigo 806.º n.º 2 do Código Civil. 47.º É nossa convicção de que, o Tribunal recorrido, em face da prova testemunhal e documental produzida nos autos, nomeadamente na audiência de julgamento, o réu deveria ter sido condenado a pagar à autora o valor de € 12.000,00, acrescido dos juros vencidos e vincendos á taxa de 8% aplicável por força da Portaria n.º 597/2005 de 19 de Julho, emitida ao abrigo do § 3º do art. 102º do Cód. Comercial. 48.º Assim não se tendo entendido e decidido, pensamos não ter sido feita a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 406.º n.º 1, 1156.º e 1167.º alínea b), 805.º n.º 2, 559.º n.º 1, todos do código civil e ainda artigo 102º § 3º do Cód. Comercial e a Portaria n.º 597/2005 de 19 de Julho ...». 8 E pediu a fls. 135, mesmo antes das Conclusões: “Termos em que, por todo o expendido, julgando-se procedente a apelação, se deve revogar a decisão agora posta em crise, condenando o réu de todos os pedidos formulados pela autora.” Temos, pois, de considerar que o constante de fls. 142, por desenquadrado em absoluto do contexto e não sendo o seguimento lógico das Conclusões, resultou de lapso informático. 9 O Recorrido nada disse. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A - Na Sentença foram considerados como adquiridos para estes autos os seguintes FACTOS: 1. No exercício da sua atividade, a autora ajustou verbalmente com o réu a instalação de 1,47 hectares de vinha nova na …, sita no …, freguesia …, concelho de Mesão Frio [alínea A) da matéria de facto assente]. 2. A instalação da vinha referida em A) englobava a surriba, o acompanhamento de máquina, o desenraizamento, o rampeamento de taludes, o arrasamento, a aquisição e plantação de enxertos, o alinhamento e mão-de-obra no embardamento [alínea B) da matéria de facto assente]. 3. Foi ajustado entre autora e réu que o valor do serviço referido em A) era de € 18.600,00 por cada hectare, no total de € 27.342,00 [alínea C) da matéria de facto assente]. 4. Os trabalhos efetuados pela autora no local referido em A) foram realizados entre o dia 2 de janeiro e o dia 30 de junho de 2009 [alínea D) da matéria de facto assente]. 5. O réu entregou à autora € 26.000,00 e foi-lhe descontado pela autora o valor de € 815,00 [alínea E) da matéria de facto assente]. 6. A autora emitiu a fatura de fls. 17, datada de 30.06.2009, no valor de € 12.000,00, com IVA à taxa de 20% incluído [alínea F) da matéria de facto assente]. 7. A autora presta todo o tipo de serviços relacionados com a agricultura e encontra-se coletada na Repartição de Finanças do Concelho de Mesão Frio [ponto 1.º da base instrutória]. 8. Para a realização do serviço referido em A), a autora apresentou ao réu o escrito de fls. 10, intitulado orçamento, que este aceitou [ponto 2.º da base instrutória]. 9. Para além dos trabalhos ajustados, a autora efetuou, a pedido do réu, a limpeza do terreno, a qual incluiu os trabalhos que constam dos escritos de fls. 11 a 14 [ponto 3.º da base instrutória]. 10. Os trabalhos referidos em 9. ascendem a € 4.973,50 [ponto 4.º da base instrutória]. 11. A autora realizou na … a construção de 37,50 metros de muro, no valor de € 4.500,00 [ponto 5.º da base instrutória]. 12. O réu não apresentou qualquer reclamação quanto aos serviços realizados pela autora [ponto 6.º da base instrutória]. 13. A autora entregou ao réu a fatura referida em F) e solicitou-lhe o seu pagamento [ponto 8.º da base instrutória]. 14. A instalação da vinha referida em A) implicava também a construção de um muro com 37,50 metros [ponto 9.º da base instrutória]. 15. A segunda metade da surriba realizada apresenta inclinações [ponto 13.º da base instrutória]. 16. O que a autora nunca realizou [ponto 19.º da base instrutória]. B - O Recurso e os Factos A Apelante impugna a Decisão de Facto relativamente aos pontos 5º, 7º, 9º e 12º da Base Instrutória. A redação desses pontos é a seguinte: 5.º - A A. realizou ainda, a pedido do R., na … a construção de 37,50 metros de muro, no valor de € 4500? 7.º - Foi ajustado entre A. e R. que o pagamento da fatura referida em F) seria efetuado 30 dias após a emissão da mesma? 9.º - A instalação da vinha referida em A) implicava também a construção de muros de suporte com a área de 37 m2? 12º - O valor referida em C) incluía o IVA à taxa legal? E a respetiva decisão foi, respetivamente: Provado apenas que a autora realizou na … a construção de 37,50 metros de muro, no valor de 4500€; Não provado; Provado, com o esclarecimento que a instalação da vinha referida em A) implicava também a construção de um muro com 37,50 metros; e Não provado. A Apelante pretende que essa decisão passe a ser: 5º - provado, para o que invoca o depoimento de D…. 7º - provado, para o que invoca os usos comerciais. 9º - não provado, para o que alegou tratar-se de facto alegado pelo R. e não provado por este. 12º - provado, tendo em atenção o decidido quanto ao ponto 2º da B.I. e o constante do doc. 10. Vejamos, agora, a prova produzida quanto a estes factos, analisando-a, em exclusivo, no que aos mesmos factos diz respeito - Do depoimento de D…, engenheiro agrícola, ao serviço da A. e que nessa qualidade esteve presente em negociações contratuais com o R.; acompanhou a empreitada; preparou os dois projetos apresentados às entidades oficiais em nome do R. e com a concordância deste, para efeito de recebimento de subsídios; entregou ao R. o orçamento de fls. 10 e acompanhou os trabalhos em representação da A. - resulta, com toda a clareza, que desse orçamento não fazia parte, além da construção do muro de 37m, cujo preço foi de € 4.500,00 e que a sua realização foi solicitada pelo R. As outras duas testemunhas indicadas pela A. nada sabiam quanto a este ponto. As duas testemunhas indicadas pelo R. limitaram-se a repetir a expressão “chave na mão”, sem que a segunda tenha ouvido qualquer negociação ou conversa entre o R. e algum representante da A., nomeadamente o sr. E…, seu gerente, sendo certo que o contrato foi verbal. A primeira, F… também, apesar de instado por várias vezes, não logrou esclarecer os termos concretos do acordo, insistindo, como que orquestrado, na expressão “chave na mão”. Face a esta prova, dúvida não pode persistir que o ponto ou facto 5º da B. I. terá de ser julgado como “provado”. No que concerne ao 7º da B. I., nenhuma prova foi feita, nem do orçamento constava alguma cláusula quanto ao prazo de pagamento. Também não alegou a A. que faz parte dos usos comerciais o pagamento a 30 dias, como lhe incumbia fazer e posteriormente provar, sendo certo que esta é até matéria nova, que terá de estar excluída da presente Apelação. Assim, este ponto 7º terá de ser julgado “não provado”. No que respeita ao 9º da B. I., também nenhuma prova foi feita relativamente a que a construção do muro fosse uma necessidade resultante da realização da obra adjudicada pelo R. à A. A única prova quanto a este facto resulta do depoimento de F… quando refere que o muro é necessário para ali passar um trator. Mas não foi esclarecido qual a finalidade ou necessidade dessa passagem para que viesse a ser possível concluir pela decisão, parcial ou totalmente, afirmativa quanto a este ponto 9º da B. I. Desta forma, a decisão quanto a 9º da B. I. é “não provado”. Relativamente a 12º da B. I., tendo em atenção o constante do decidido quanto ao 2º, não impugnado por qualquer das Partes - “Para realização do serviço referido em A), a autora apresentou ao réu o escrito de fls. 10, intitulado orçamento, que este aceitou” - e do orçamento de fls. 10, do qual consta “aos valores acima referidos, acresce IVA à taxa em vigor”, a decisão correta e para a qual nós alteramos, é: “provado o decidido quanto ao ponto 2º da B.I.”. Há, pois, que considerar como definitivamente assente a matéria de facto resultante das alterações acima introduzidas. DE DIREITO A A. intentou esta ação invocando a falta de pagamento do preço de serviços que, no exercício da sua atividade comercial, prestara ao R. Da Sentença consta: O contrato celebrado entre as partes, como, aliás, as próprias admitem, é um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreitada, que se encontra previsto nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, mediante o qual “(...) uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Esta parte da Sentença não foi impugnada. No contrato de empreitada resulta, pois, para o empreiteiro, como obrigação principal, a de execução do trabalho prometido e para o dono da obra a de pagar o preço e efetuar a receção da obra. Neste caso a A. é o empreiteiro e o R. o dono da obra. Relembremos que o devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito com o respeito pelos três princípios que informam o cumprimento das obrigações – a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigo 406º, 1, e 762º, 1, do CC, o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762º, 2, do CC e a prestação deve ser efetuada integralmente – artigo 763º do CC. [1] Como é sabido, são três as formas de não cumprimento: incumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso[2]. A mora do devedor consiste no atraso culposo no cumprimento da obrigação[3]. Estamos, aqui, perante um não cumprimento temporário. O incumprimento definitivo consiste em se ter tornado impossibilidade a realização da prestação ou por ter perdido o interesse para o credor[4]; o devedor não realiza a obrigação no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitida a sua realização posterior[5]. O incumprimento definitivo surge: a) quando, no momento da prestação, esta não seja acatada pelo devedor, impossibilitando-se de seguida; b) quando, por força da sua não realização ou do atraso na prestação, o credor perca o interesse objetivo na sua efetivação; c) quando, havendo mora do devedor, este não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor; d) quando o devedor manifeste que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo esta manifestação resultar de declaração expressa ou de atos concludentes[6]. O cumprimento defeituoso consiste na prestação realizada pelo devedor que não cumpre as condições de integridade e identidade do cumprimento; abrange também os vícios e defeitos que pode ter o objeto da prestação; ou que não foi oferecida às pessoas que a deviam receber ou em circunstâncias de lugar e tempo de cumprimento acordadas[7]. Nos artigos 798º e 799º do CC está admitida a figura do incumprimento em sentido amplo, no qual se inclui o cumprimento defeituoso[8]. Da leitura dos artigos 1º, 1, a), 4º, 1, 29º, 1, b), e 37º, 1, do CIVA, que foi republicado pelo DL n.º 102/2008, de 20-6, somos forçados a concluir que aos preços alegados e apresentados pela A. tem de acrescer o IVA. Na verdade, a A. e os serviços prestados estão sujeitos a IVA, resultando para aquela a obrigação de emitir fatura, devendo o IVA acrescer ao valor da fatura. Daqui se presume que ao preço, no caso dos autos, acresce sempre o IVA, incumbindo ao R. alegar e provar, o que não logrou fazer, que o preço acordado e faturado já continha o IVA. Tendo em atenção a redação do artigo 102º do CComercial e da Portaria n.º 597/2005, de 19-7, é a taxa comercial e não a civil a aplicável aos juros de mora devidos nestes autos. O pedido desta ação resume-se ao montante de e 10.000,00 acrescido de IVA, o qual se reporta à fatura de fls. 17 (doc. 8 da P.I.) – preço de trabalhos não pagos, não tendo sido formulado qualquer outro pedido – ver artigos 6º, 7º, 9º e 10º da P.I., dos quais resulta que a A. considerou estar pago o montante do orçamento de fls. 10, após o de € 815,50. Atente-se que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido (artigo 661º, 1, do CPC) e as conclusões delimitam o objeto do recurso (artigo 684º, 3, do CPC). Resumindo: Deve o R. ser condenado, ainda, a pagar a quantia de € 4.500,00, o IVA sobre este preço e o de € 4.973,50 e juros de mora, calculados com base no artigo 102º do CComercial, desde a data da citação e até integral pagamento. III DECISÃO Pelo exposto acordamos em julgar parcialmente procedente a Apelação e, revogando em parte a Sentença recorrida, condenamos, em substituição daquela, o Apelado C… a pagar à Apelante B…, Limitada a quantia de € 9.473,50 (nove mil quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce IVA e juros, à taxa legal em vigor, calculada ao abrigo do artigo 102º do CComercial, conforme se forem vencendo, desde a citação e até integral pagamento; do mais pedido absolvemos o R. Custas nesta e na 1ª Instância por Apelado e Apelada na proporção do seu decaimento. Porto, 2013-07-10 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel Domingos Alves Fernandes _________________ [1] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 918 e segs.; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento, Almedina, Coimbra, p. 129. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 138, 141-142, acrescenta o princípio da concretização. [2] FRANCISCO MANUEL PEREIRA COELHO, Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, pp. 218 e 219; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, 7ª ed., reimpressão, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 62 e 118 e segs.. Ver o AC. do S. T. J., de 26-11-2009, www.dgsi.pt, que vem confirmar que o cumprimento defeituoso integra um tipo de não cumprimento. [3] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 109; a prestação, ainda possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor - MENEZES LEITÃO, ob. e vol. cits., p. 227 - artigo 804º, 2, do CC. [4] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 61 e 62. [5] MENEZES LEITÃO, ob. e II vol. cits., p. 243. [6] Ver PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 434, e Cumprimento .. ., p. 135; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, vol. 2º, AAFDL, 1994, p. 457; ANTUNES VARELA, ob. e vol. II cits., pp. 91-92; AC. DO S. T. J., de 3-10-1995, CJSTJ, III, III, 42 - artigos 801º a 803º e 808º do CC. [7] GIMENA DIEZ-PICAZO GIMENEZ, Mora y la Responsabilidad Contratual, Civitas, Madrid, 1996, p. 392. [8] VAZ SERRA, R.L.J., 108º, p. 147. ________________ Face a tudo o escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: “Ao preço apresentado ou afixado por comerciante obrigado a passar fatura presume-se que acresce o IVA, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1º, 1, a), 4º, 1, 29º, 1, b), e 37º, 1, do CIVA.” José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |