Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0813605
Nº Convencional: JTRP00041719
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: CRIME
AMEAÇA
Nº do Documento: RP200810080813605
Data do Acordão: 10/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 550 - FLS 168.
Área Temática: .
Sumário: Não comete o crime de ameaça o arguido que, pretendendo agredir o assistente com uma enxada que trazia na altura, ao mesmo tempo dizia “eu hei-de matar-te” e “vais ficar com as tripas de fora”, pois tais palavras, contemporâneas da acção, foram, no contexto exposto, o acompanhamento e o complemento verbal de uma acção física presente e não a ameaça de um mal futuro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 3605/08
Processo n.º …/05.6GAVLC
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
1- No .º juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, no processo acima referido, foi o arguido B………. julgado em processo comum singular, sendo a final proferida a seguinte decisão:
- absolver o arguido da prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p.p. pelo art. 348°/1,b), do C. Penal;
- condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p.p. pelo art. 153º/1e2, do CP, na pena concreta de 180 dias de multa à taxa diária de € 5
- condenar o arguido pela prática, em autoria material e em concurso real de um crime de injúria, p.p. pelos arts. 181º/1 e 188º/1, ab initio, ambos do CodPenal, na pena concreta de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5
- em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena unitária de 240 dias de multa à taxa diária de € 5
- julgar parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos a fls. 82ss. e 105ss. pelo demandante C………. e, por consequência, condenar o arguido a pagar-lhe o montante total, a título de danos não patrimoniais, de € 1.200 , absolvendo-o do restante peticionado.

2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
O recorrente não pode ser condenado pela prática do crime de ameaça porque a sua acção, como resulta dos depoimentos prestados em audiência, anunciam um mal iminente, não um mal futuro;
O recorrido não podia ter tomado as expressões proferidas pelo recorrente como algo de sério, visto que referiu já estar habituado às mesmas e visto que os ânimos na altura estavam exaltados, pelo que aquelas expressões não eram adequadas a causar medo.
Não pode ser condenado pelo crime de injuria uma vez que os insultos que terá dirigido ao ofendido foram apenas uma resposta a um insulto deste, pelo que há retorsão., e assim deve haver dispensa da pena
As penas parcelares e a pena única em que foi condenado são excessivas dados o contesto dos factos (grande exaltação dos ânimos) pelo que tais penas devem fixar-se próximo do limite mínimo

4- Na sua resposta de fls 253 ss o assistente pronuncia-se pela sem razão do recurso, por não haver prova quanto à alegada retorsão e por as palavras de ameaça serem posteriores à ameaça de agressão com a enxada

5- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso

5- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:
- No dia 4 de Agosto de 2005, cerca das 18H00, junto a um café sito na localidade de ………., em ………., concelho e comarca de Vale de Cambra, na sequência de uma troca de palavras relacionada com a água de rega de um tanque, o arguido disse, em voz alta e por repetidas vezes, ao assistente C……….: “eu hei-de matar-te” e “vais ficar com as tripas de fora”.
- Nas referidas circunstâncias de tempo, D………., Cabo da Guarda Nacional Republicana, a prestar serviço no Posto de Vale de Cambra, foi chamado àquele local para evitar que o arguido prosseguisse com o propósito de gastar a água do tanque público na rega dos seus feijões, em virtude de lavrarem naquela zona vários incêndios e estarem residências em risco, pelo que a água poderia ser necessária para apagar esses fogos.
- Quando aí chegou, o referido agente de autoridade, o qual se encontrava devidamente uniformizado, fechou a saída de água do tanque público para evitar que continuasse a ser vertida a referida água.
- Ao aperceber-se do sucedido, o arguido reagiu e disse em voz alta ao agente de autoridade que a água lhe pertencia naquele dia e que tinha de regar os seus feijões, pelo que iria abrir o tanque e regar, desse por onde desse.
- Perante manifesta falta de vontade do arguido em acatar a ordem de não gastar a água em causa, o referido Cabo da GNR disse-lhe em voz alta e perceptível que se voltasse a abrir o tanque estaria a incorrer na prática do crime de desobediência.
- O arguido apesar de tal cominação declarou de imediato que iria abrir o tanque e regar naquele dia, sendo que também de imediato aquele agente da GNR “deu ao arguido voz de detenção” por entender que tal declaração constituía um desrespeito à ordem que lhe tinha dado e levou o arguido para o posto da GNR por essa razão e também para evitar problemas maiores decorrentes da altercação pública que se verificava naquele local motivada pela conduta do mesmo arguido.
- O arguido ao proferir as supra referidas expressões contra o assistente agiu de modo livre, voluntário e consciente e com o propósito concretizado e conseguido de perturbar o sentimento de segurança daquele e afectá-lo na sua liberdade.
- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei criminal.
- No dia 4 de Agosto de 2005, cerca das 18.00 horas, quando o assistente se encontrava junto a um café na localidade de ………., na companhia de mais pessoas, viu o arguido dirigir-se a um tanque para rega, sendo que a água contida no mesmo poderia ser necessária para os bombeiros combaterem o flagelo dos incêndios que ameaçavam algumas habitações.
- Por esses motivos o assistente dirigiu-se juntamente com um indivíduo de nome E………. ao arguido, pedindo-lhe que fechasse o tanque, explicando que a água poderia ser importante no combate aos incêndios, acrescentando ainda o assistente que no dia seguinte lhe daria água para regar as culturas dele, se assim desejasse.
- O arguido não só não atendeu aos pedidos feitos, como ainda proferiu, em tom de voz alto e na presença de várias pessoas, as seguintes expressões dirigidas ao ofendido e ora assistente: “filho da puta” e “cão seco”, para além das expressões supra referidas e constantes da acusação pública.
- O arguido proferiu tais expressões com o propósito concretizado e conseguido de ofender e prejudicar o ofendido e ora assistente na sua honra e consideração públicas.
- O arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que tais imputações eram falsas e que aquela conduta era ilícita, proibida e punível por lei criminal.
- O ofendido e assistente é pessoa respeitada e respeitadora, é casado e agricultor reformado.
- O ofendido e assistente é pessoa de elevada sensibilidade, também em virtude da sua idade superior a 70 anos, e é considerado no meio social em que vive.
- O arguido sempre pautou a sua vida por princípios de respeito e boa educação.
- Como consequência directa, adequada e necessária da conduta do arguido, o assistente sofreu vexame, desgosto e abalo moral e sentiu-se profundamente envergonhado, por tais imputações terem sido proferidas em público.
- As referidas imputações colidem com a sua postura de vida, a qual sempre se revestiu da maior honra e dignidade.
- Por outro lado, como consequência directa, adequada e necessária das ameaças que lhe foram dirigidas, o assistente sentiu medo e inquietação, em virtude do tom sério e de firme propósito com que foram feitas, o que o faz estar permanentemente receoso de sair de casa e de andar sozinho, e temer pela sua própria integridade física e que o arguido concretize os seus intentos.
- Para tal receio contribui decisivamente o facto de o arguido e o ofendido e assistente viverem relativamente próximos um do outro e, por isso mesmo, encontrarem-se com alguma frequência.
- O ofendido e assistente é pessoa pacífica, bem integrada e aceite no meio social em que vive.
- O arguido é casado e tem 3 filhos todos maiores de idade, assegurando todos eles o seu próprio sustento.
- O arguido aufere a título de pensão de reforma um montante mensal situado entre € 200 e € 250, sendo que continua a cultivar os seus campos agrícolas. Sua mulher também se encontra reformada, auferindo a esse título uma pensão de montante aproximado ao da pensão que o arguido recebe.
- O arguido reside em casa própria.
- O arguido é titular inscrito no registo de um motociclo com 50 c.c. de cilindrada.
- O arguido tem como habilitações literárias o 2º ano de escolaridade.
- O arguido tem os antecedentes criminais vertidos no certificado do registo criminal constante de fls. 200 a 202, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dele constando uma anterior condenação, pela prática de crime de ameaça (por factos praticados em 20-01-2005), em pena de multa, já declarada extinta pelo respectivo pagamento.

E foi dado como não provado que:
- Não obstante a notificação que lhe foi efectuada pelo Cabo da GNR D………., em voz alta e perceptível, de que se voltasse a abrir o tanque estaria a incorrer na prática do crime de desobediência, o arguido passados alguns minutos voltou a abrir a saída de água do tanque.
- O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente de que ao abrir a saída de água do tanque estava a incorrer na prática de um crime de desobediência, pois agia em desconformidade com a ordem transmitida pelo agente da GNR.
- O arguido sabia que essa sua conduta descrita nos dois parágrafos antecedentes era proibida e punível por lei criminal.
- Em deslocações de suas testemunhas ao Tribunal para prestar declarações, o ofendido e assistente despendeu quantia não inferior a € 80,00.
- O próprio ofendido e assistente já despendeu pelo menos a quantia de € 50,00 para se deslocar a fim de prestar declarações no âmbito do presente processo.
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O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, embora, como bem refere o douto parecer do Exmo PGA, o recorrente não tenha sintetisado as questões que pretende ver apreciadas por este tribunal. No entanto, porque da motivação e das “conclusões” são perceptíveis as razões do seu recurso, o tribunal passa a apreciar e decidir
A primeira dissensão do arguido diz respeito à verificação do elemento normativo do tipo legal do crime de ameaça pelo qual foi condenado, pois que, alega ele, a terem ocorrido as palavras referidas nos factos, e dadas as circunstâncias do caso (incêndios que ocorriam na altura e disputa de água com o assistente), aquelas palavras referiam-se a uma possível agressão naquele momento da discussão, não o anúncio de uma intenção de causar um mal no futuro.
A este respeito ficou provado --- o que o arguido não contesta em termos afirmativos, nem indica prova em contrário ---, com interesse e em resumo, que na sequência de uma troca de palavras relacionada com a água de rega de um tanque, o arguido disse, em voz alta e por repetidas vezes, ao assistente C……….: “eu hei-de matar-te” e “vais ficar com as tripas de fora”; agiu de modo livre, voluntário e consciente e com o propósito concretizado e conseguido de perturbar o sentimento de segurança daquele e afectá-lo na sua liberdade.
Estatui o art. 153.º do CPenal «1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (...)»
O bem jurídico tutelado pelo dito crime, p. e p. pelo art. 153.º do CodPenal, é a liberdade de decisão e de acção, porque estas, ao provocarem um sentimento de insegurança. intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectando naturalmente a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo 2, p. 342).
O mal ameaçado tem de ser futuro, o que significa que o mal não pode ser iminente, pois que aqui estaremos diante de uma tentativa do crime anunciado, sendo ainda necessário que a ameaça seja adequada a provocar-lhe (no ameaçado) medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Conforme se escreve em Comentário Conimbricense do Código Penal, T 1, 342/343, são três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente (...) o mal tem de ser futuro. Isto significa que o mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Assim, por ex., haverá ameaça quando alguém afirma hei-de matar-te; já se tratará de violência quando alguém afirma vou-te matar (já)". É que, como se refere no Ac RPorto de 17-11-2004 (processo 0414654, disponível em www.dgsi.pt), «sendo o crime de ameaça “um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) (…) a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante (…)
E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente ». (Cfr., em igual sentido, os Acs. da RLisboa., de 00/2/9, CJ., T 1, 147 e 149, da RCoimbra, de 00/3/16, CJ., T 2, 45; Acórdãos da Relação do Porto de 28/05/2003, processo nº 0340713, de 23/02/2005 processo nº 0510031, de 10/03/2005, processo nº 0510587, de 20-12-2006, processo n.º 0645320, estes em www.dgsi.pt)
Contudo, porque se trata de um crime de perigo concreto, não basta a simples ameaça: é necessário ainda que tal ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar o medo --- sem que se exija que, em concreto, as ameaças hajam provocado o medo---, sendo relevantes, para tal apreciação, as circunstâncias em que a ameaça é proferida, a personalidade do agente, a susceptibilidade de intranquilizar o homem normal e, por fim, as caracteristicas pessoais (físicas e mentais) do sujeito passivo (autor e ob. cit., p. 343; Ac RL, de 9-2-2000, CJ, ano XXV, t. I , p. 147; Ac RL, de 9-2-2000, CJ, ano XXV, t. I , p. 149). Mas na configuração actualmente descrita no art. 153º do CódPenal, que resultou da revisão introduzida ao CódPenal pelo DecLei nº 48/95, de 15/03, não se exige que a ameaça provoque medo ou inquietação. Basta que seja adequada a provocar medo, a afectar ou inibir, de modo relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa visada. Tratando-se, não de um crime de resultado, mas de um crime de acção e de perigo (cfr. Leal Henriques e Sima Santos, Código Penal Anotado, vol. II, Lisboa, 1997, p. 185; Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 341/343).
No caso em apreço, a sentença omite, ao enunciar os factos provados, que o arguido pretendeu agredir o assistente com uma enxada que trazia na altura, tendo levantado a mesma para atingir o dito assistente; e que ao mesmo tempo que fazia este gesto o arguido proferiu aquelas expressões de ameaça: “eu hei-de matar-te” e “vais ficar com as tripas de fora”. Estes factos são afirmados pelo próprio assistente, pelo agente da GNR que teve intervenção no caso (soldado F……….) e por duas testemunhas presentes (G……… e F……….) ----- como se pode ver dos excertos das declarações constantes da motivação e das conclusões do recurso, e como se pode confirmar da audição dessas mesma declarações constantes das cassetes juntas aos autos. Mesmo que se possa dizer que estas palavras de ameaça foram imediatamente subsequentes à acção com a enxada (o que, diga-se, não resulta daqueles depoimentos, antes resulta o contrário: que elas acompanharam a acção com a enxada), mesmo assim não se pode deixar de considerar que há contemporaneidade das duas acções, e que não se pode concluir que tais palavras queriam anunciar uma intenção de agressão ou de morte no futuro. Aliás, como resulta também da prova atrás referida, vivia-se no momento uma grande tensão devido a um fogo florestal e é nesse quadro de tensão e de animosidade entre o arguido e o assistente que a acção (ou as acções) se desenrola, o que reforça a dúvida (se dúvidas há de que também depois da acção com a enxada o arguido ainda repetiu as ameaças) de ele estar realmente a dizer que ia agir no futuro. Porque, repete-se as palavras foram contemporâneas da acção com a enxada, ou mais exactamente, elas foram, dado o contexto exposto, o acompanhamento e o complemento verbal de uma acção física.
Portanto, para concluir, falta um elemento normativo do tipo legal de crime, o que tem de conduzir à absolvição do arguido do crime de ameaça

No que toca ao crime de injúria, ficou provado que nas circunstâncias de tempo referidas nos factos o arguido dirigiu ao assistente as seguintes expressões: “filho da puta” e “cão seco”, com a intenção de o ofender.
O arguido, sem confessar ter proferido as ditas expressões, admite que as possa ter pronunciado. Mas, diz, isto foi em retorsão a palavras ofensivas do assistente (que lhe terá chamado ladrão).
Aqui o recorrente não indica qualquer outro meio de prova (testemunhas) que corrobore esse facto. Ora, não se podendo dar como provado que o assistente ofendeu previamente o arguido, não há retorsão, que, como se sabe, é uma locução latina (Jus retorsionis) que designa o direito de retorsão, vale dizer, de réplica que utiliza os argumentos do adversário. É o que ocorre no caso de injúria ou de ofensas corporais, quando a retorsão é provocada pelo ofendido, situações em que o agente se limita a responder a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, o que tanto se aplica a troca de ofensas à integridade física, como a injurias seguidas de lesões físicas (no mesmo sentido: Ac RP, de 9-7-1997, proc. 9710210, www.dgsi.pt)

Finalmente no que concerne à pena concreta do crime de injuria (visto que o arguido deve ser absolvido do outro crime), o tribunal recorrido condenou o recorrente na pena de 90 dias de multa, dentro de uma moldura abstracta de 10 a 120 dias de multa.
No que respeita à determinação dos dias de multa, dispõe o nº 1 do art. 47.º do CódPenal que «a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do art. 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias». E o n.º 1 do art. 71.º do CódPenal prescreve que a sua graduação far-se-á, dentro dos limites definidos na lei para o crime praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção..
Num primeiro momento, o juiz fixa, segundo os princípios gerais de doseamento da pena, ou seja, segundo o grau de ilicitude e culpa, bem como segundo as exigências de prevenção geral e especial, o número de dias de multa. A situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais só devem ser aqui considerados quando tenham reflexos nos elementos culpa e ilicitude (v.g. furto cometido em estado de necessidade);
No segundo momento, o juiz determina a taxa diária da multa de acordo com as circunstâncias pessoais, económicas e financeiras do arguido;
Ora, assim sendo, face ao sistema vigente em Portugal, a igualdade formal é assegurada pela actuação do princípio da culpa ao nível da determinação do número de dias de multa, enquanto que a igualdade substancial se encontra salvaguardada pela adequação do quantitativo diário à situação económico-financeira do condenado. Enquanto que a fixação do número de dias de multa visa adequar-se ao "mal do crime", a do quantitativo diário tem em vista o "mal da pena" e tenta distribuí-lo por igual entre ricos e pobres (fr. Ac Comissão Constitucional, n.º 149, apêndice ao DR de 31 de Dezembro de 1979; Ac. Da mesma comissão, n.º 387, de 31 de Março de 1981, in apêndice ao DR de 18 de Janeiro de 1983; Ac. Relação do Porto, de 15-6-2005, n.º JTRP00038179, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, dadas as circunstâncias que rodeiam a acção do arguido, o tipo de crime praticado, e visto que o arguido é pessoa socialmente integrada e sem passado criminal que releve, ponderamos que em termos de prevenção geral (negativa ou de intimidação: dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo) não há uma forte exigência; o mesmo em termo de prevenção geral positiva ou de integração (manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas); também assim em termos de prevenção especial (prevenção especial positiva ou de socialização, prevenção special negativa ou de neutralização)
Daí que entendamos ser suficiente punir o arguido com uma pena de multa de 70 dias, com a taxa diária fixada na sentença
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Concede-se provimento ao recurso e assim:
- absolve-se o arguido do crime de ameaça pelo qual foi condenado;
- condena-se o arguido, pela prática em autoria material, de um crime de injúria, p.p. pelos arts. 181º/1 e 188º/1 do CodPenal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5, mantando-se no mais a decisão recorrida

II- Sem taxa de justiça
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Tribunal da Relação do Porto, 08-10-2008
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira