Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120159
Nº Convencional: JTRP00001006
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PAGAMENTO
REMUNERAçãO MENSAL
Nº do Documento: RP199105209120159
Data do Acordão: 05/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART93 N1 N2.
Sumário: I - A retribuição mensal vence-se num periodo certo que e o mes de calendario e o seu pagamento deve efectuar-se nos dias uteis, durante o periodo normal de trabalho ou imediatamente a seguir a este, e uma vez chegado o fim do mesmo mes de calendario ( art. 93 - ns. 1 e 2 do D.L. 49408, de 24/11/69 ).
II - Por isso o não pagamento a um trabalhador da retribuição do mes de Março de 1990, trabalhador esse que se encontrava na situação de baixa entre 2 de Abril de 1990 e 20 de Abril do mesmo ano, apesar de ele ter comparecido nos escritorios da empresa por duas vezes no dito mes de Abril e em dias posteriores a 4 desse mes, dia em que havia sido efectuado o pagamento aos restantes trabalhadores, constitui violação daqueles preceitos legais.
Reclamações: