Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720116
Nº Convencional: JTRP00021261
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMPRIMENTO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
DOMICÍLIO
CREDOR
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199704089720116
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1 ART100 N1 N2.
CCIV66 ART774.
Sumário: I - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações deve ser proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.
II - A obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro, por serviços prestados, é uma obrigação pecuniária e a respectiva prestação deve ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
III - Não havendo qualquer convenção escrita e tendo a autora - sociedade comercial - a sua sede em Braga,
é o tribunal desta comarca o territorialmente competente, para conhecer da acção em que aquela pede que o réu seja condenado a pagar-lhe certa soma em dinheiro por serviços que lhe prestou.
Reclamações: