Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021261 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMPRIMENTO LUGAR DA PRESTAÇÃO DOMICÍLIO CREDOR ACÇÃO DE CONDENAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199704089720116 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART100 N1 N2. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações deve ser proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida. II - A obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro, por serviços prestados, é uma obrigação pecuniária e a respectiva prestação deve ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. III - Não havendo qualquer convenção escrita e tendo a autora - sociedade comercial - a sua sede em Braga, é o tribunal desta comarca o territorialmente competente, para conhecer da acção em que aquela pede que o réu seja condenado a pagar-lhe certa soma em dinheiro por serviços que lhe prestou. | ||
| Reclamações: | |||