Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS MASSA FALIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20131202453/04.8TBPNF-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 46º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I - Se à data da declaração de insolvência da executada, um imóvel que lhe pertencia já havia sido vendido por dação em cumprimento, não integra o mesmo nos termos estatuídos no artigo 46.º do CIRE a massa insolvente. II - Essa venda é também inoponível à penhora feita desse imóvel no âmbito da execução e com registo em data anterior ao da venda. III - Se o adquirente do imóvel com vista a evitar o prosseguimento da execução solicitou nos autos a liquidação da quantia exequenda garantida pela penhora não pode, a quantia assim depositada nos autos, ser apreendida pela massa insolvente. IV - Tal pagamento sendo meramente liberatório configura uma situação de cumprimento da prestação por terceira pessoa feita no seu próprio interesse nos termos consignados no artigo 767.° do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 453/04.8TBPNF-C.P1-Agravo Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, 2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Se à data da declaração de insolvência da executada, um imóvel que lhe pertencia já havia sido vendido por dação em cumprimento, não integra o mesmo nos termos estatuídos no artigo 46.º do CIRE a massa insolvente. II- Essa venda é também inoponível à penhora feita desse imóvel no âmbito da execução e com registo em data anterior ao da venda. III- Se o adquirente do imóvel com vista a evitar o prosseguimento da execução solicitou nos autos a liquidação da quantia exequenda garantida pela penhora não pode, a quantia assim depositada nos autos, ser apreendida pela massa insolvente. IV- Tal pagamento sendo meramente liberatório configura uma situação de cumprimento da prestação por terceira pessoa feita no seu próprio interesse nos termos consignados no artigo 767.° do C.Civil. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, SA apresentou acção executiva contra a empresa C…, Lda. reclamando o pagamento da quantia exequenda de 6.114,83 euros e custas de parte. * No desenvolvimento da acção executiva, no dia 29.04.2005 procedeu-se ao registo predial da penhora de imóvel sob o n° 03766/19102000 P, para garantia do pagamento da quantia exequenda inicial e custas.* Posteriormente, esse imóvel foi vendido pela empresa executada C…, Lda, por dação em cumprimento ao Banco D…, SA, actualmente designado de E…, SA, dação essa devidamente registada na Conservatória no dia 14.06.2005.* Entretanto, a empresa executada foi declarada insolvente.* Na sequência, em Setembro de 2009, o Tribunal à quo proferiu Despacho/Sentença a julgar a acção executiva extinta por inutilidade superveniente.* A exequente apresentou, então, requerimento a solicitar rectificação da decisão, sustentando, entre outros motivos, que a execução não deveria ser extinta em virtude de estar penhorado um imóvel que, pese embora pertencesse a um terceiro, fruto das regras registais e processuais, respondia pela dívida exequenda.* Em Maio de 2010, o tribunal a quo deu razão à ora recorrente e, em consequência, reformou o despacho a fls. 198 e, em substituição do ali decidido, determinou o prosseguimento da execução relativamente ao imóvel penhorado.* Na sequência, procedeu-se ao agendamento da abertura de propostas relativas ao imóvel que constitui a verba n° 7 do auto de penhora de fols. 40/41.* Posteriormente, a entidade bancária proprietária do imóvel requereu que fosse dada sem efeito a venda agendada, em virtude de pretender liquidar a quantia exequenda garantida pela penhora efectuada nos presentes autos de execução, sobre a fracção autónoma designada pela letra “P” do prédio urbano descrito rui Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 3766-P, tendo, então efectuado um depósito de 6.114,83 euros.* Por esse motivo, o tribunal recorrido deu sem efeito a venda agendada e notificou a entidade bancária para liquidar os seguintes valores: 5.814,04 ouros de capital, 300,79 euros de juros de mora vencidos à data de interposição do requerimento executivo, 4.033,04 euros juros de mora vencidos desde a data de interposição do requerimento executivo até à presente data e, ainda, 1.245,72 euros a título de honorários de agente de execução.* Para além do valor de 6.114,83 euros, a entidade bancária já depositou a quantia de 2.977,51 euros sendo, pois, as referidas quantias os únicos valores monetários depositados à ordem dos autos executivos.* Efectuados os depósitos, o tribunal a fls. 309 lavrou o seguinte despacho:“Fols. 300: atento o requerido pela administradora de insolvência determino a apreensão paro a massa insolvente das quantias depositadas à ordem destes autos, bem como seja o respectivo valor depositado na conta da massa insolvente aberta na F…, conto NIB …………………, conforme o disposto nos arts. 36°, alínea g) e 150°, n° 1 do CIRE”. * Não concordando com o assim decidido interpôs a exequente o presente recurso concluindo as suas alegações da seguinte forma:1ª - O Tribunal a quo no Despacho de fls. determinou (...) a apreensão para a massa insolvente das quantias depositadas à ordem destes autos, bem como seja o respectivo valor depositado na conta da massa insolvente aberta na F…, como NIB …………………, conforme o disposto nos arts. 36°, alínea g.) e 150°, n.°i do CIRE” – Transc. parcial. 2ª - As únicas quantias depositadas à ordem dos autos executivos foram efectuadas pela entidade bancária-E…, SA; 3ª - A entidade bancária não era devedora a qualquer tipo da executada e, por via disso, da sua massa insolvente; 4ª - Os depósitos efectuados à ordem dos autos executivos não se destinaram a saldar uma qualquer dívida para com a executada, 5ª - Nem resultaram de uma qualquer penhora de créditos, direitos, rendas, abonos, depósitos, etc., detidos pela executada sobre a entidade depositante. 6ª - E conforme resulta do requerimento de fls. os depósitos foram efectuados a título meramente liberatório. Ou seja, 7ª - Analisando-se o requerimento apresentado pela entidade bancária depositante em 28-06-2011, na qual procedeu ao depósito da quantia de 6.114,83 euros, resulta evidente que esta visou, apenas e só, liquidar a quantia exequenda para levantar a penhora registada sobre o imóvel que lhe pertence. Na realidade, 8ª - Os autos executivos apenas estão a decorrer porque o “ (...) bem imóvel penhorado nestes autos a fls. 40 e 42 encontra-se registado a favor de terceiro não a executado, cuja insolvência foi declarada, sendo o registo da penhora (inscrição F-1) anterior ao registo da aquisição de tal prédio (...)“—Transc. parcial do despacho de fls. datado Maio de 2010, com sublinhado nosso. 9ª - Razão pela qual, o tribunal a quo considerou, e bem, que a transmissão do imóvel era (e é) inoponível à execução, Para além disso, 10ª - E porque o imóvel penhorado foi vendido pela executada em data anterior à sua declaração de insolvência, 11ª - O Tribunal à quo considerou, e bem, que” (...) Quanto a tal bem não há assim, que extrair qualquer consequência da declaração de insolvência da executada, pois que o mesmo, por pertencer a outrem, que não a executada, não integra a mas insolvente.” — Transc. parcial, com sublinhado. 12ª - Ou seja, e salvo melhor opinião, a massa insolvente não tinha (nem tem) qualquer direito sobre a venda judicial do mesmo. Como tal, 13ª - Não integrando o imóvel penhorado o património da massa insolvente, 14ª - Nem tendo esta adquirido quaisquer bens ou direitos sobre a entidade depositante na pendência do processo de insolvência. 15ª - O pagamento de parte da quantia exequenda devida à exequente feito pela entidade bancária com os fins supra descritos, configura uma situação de terceira pessoa, feita no seu próprio interesse (cfr. art. 767° do CC), 16ª - Sendo a prestação feita ao credor (art. 769° do Cód. Civil). 17ª - A recorrente considera que a decisão do Tribunal à quo de ordenar a entrega dos valores depositados à massa insolvente configura uma situação de enriquecimento sem causa, o que se invoca. 18ª - Porquanto, face ao supra descrito, a mesma não tem qualquer direito sobre os valores depositados, Daí que, 19ª - A entregar-se o valor depositado à massa insolvente, está-se a permitir que a mesma receba uma nova quantia sobre a qual não tem qualquer direito e/ou causa. Aliás, 20ª - Analisando-se o Despacho que ordenou o prosseguimento da execução relativamente ao imóvel penhorado a fls. 40 e 42, dúvidas não existem de que o tribunal à quo considera que, procedendo-se a venda, o valor reverteria a favor da exequente, razão pela qual ordenou o prosseguimento da execução. 21ª - Pois que se entendesse que o valor do produto reverteria a favor da massa insolvente não teria ordenado o prosseguimento da execução. Por tudo isto, 22ª - Entende a recorrente que o Tribunal à que ao determinar a entrega das quantias depositadas à ordem dos presentes autos à massa insolvente da executada em detrimento da exequente violou, entre outros, o disposto nos arts. 46.° do C1RE e, ainda, art. 767° e ss., e arts. 818° e 819° do Cód. Civil, bem como art.s 874.°, do CPC, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 23ª - Assim sendo, e porque dos autos já constam todos os elementos necessários para apreciar a questão, deverá altera-se a decisão proferida no Despacho cujo conteúdo se recorre e, em consequência, deverá determinar-se a entrega das quantias depositadas à ordem dos autos executivos à exequente, ora recorrente, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684.º, nº 3, e 685.º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:a)- saber se o tribunal podia ter determinado a apreensão para a massa insolvente das quantias depositadas nos autos pelo E…, SA. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA matéria factual relevante para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra e que aqui se dá por reproduzida. * III. O DIREITOQuestão Prévia Conforme resulta dos autos a fols. 315 a exequente, ora recorrente, interpôs recurso do despacho exarado a fols. 309 que determinou a apreensão para a massa insolvente das quantias depositadas nos autos. Tal recurso foi recebido por despacho exarado a fols. 318, com subida imediata em separado e efeito suspensivo. Remetidos os autos ao tribunal da Relação e após a respectiva distribuição, o Sr. relator do processo, no exame preliminar do mesmo, por despacho de 24/10/2012, alterou o regime de subida e o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal recorrido, mandando baixar os autos e conformidade. Na sequência do assim decidido o tribunal recorrido em cumprimento da decisão da Relação exarou o seguinte despacho: “(…) deve o recurso de fol. 313 a 316 e 344 e seguintes, subir nos próprios autos, com subida deferida, com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente, e com feito devolutivo, em conformidade com o disposto nos artigos 735.º, 736.º e 740.º a contrario (…)”. A fols. 35 e ss. a exequente veio pedir a reforma desse despacho, solicitando que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo e, para o caso de assim não se entender, apresentou novamente as alegações mas agora com o aditamento da impugnação do feito atribuído ao recurso. Que dizer? Evidentemente que, não pode a exequente apresentar novas alegações nos termos em que o fez, ou seja, impugnando o efeito do recurso. Como decorre do artigo 749.º do C.P.Civil (ainda aplicável ainda a estes autos) ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação. Ora, nos termos do artigo 700.º nº 1 al. b) do mesmo diploma legal o relator, a quem o processo foi distribuído, pode corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, o regime fixado para a sua subida (…). Ora, quando o processo foi recebido neste tribunal o Sr. juiz relator no exame preliminar a que alude o artigo 701.º do C.P.Civil, alterou o regime de subida e o efeito atribuído ao recurso. Desse despacho foi a exequente, na pessoa do seu mandatário, devidamente notificada (cfr. fols. 425), contra ele não tendo reagido como o poderia ter feito nos termos estatuídos no nº 3 do artigo 700.º, ou seja, poderia, não concordando com assim decidido (pois era manifesto que não se tratava de um despacho de mero expediente), que sobre o mesmo recaísse um acórdão. Como assim, tendo-se com tal despacho conformado sobre ele formou-se caso julgado formal (artigo 672.º do C.Civil), não podendo agora a exequente voltar a colocar para discussão e apreciação a questão do efeito do recurso. Destarte, não se conhece, da impugnação do efeito do recurso. * Como supra se referiu é apenas uma a questão que vem posta no recurso:a)- saber se o tribunal podia ter determinado a apreensão para a massa insolvente das quantias depositadas nos autos pelo E…, SA. Cremos, salvo outro e melhor entendimento, que não se terá decidido com acerto quando se exarou o despacho recorrido. No âmbito da acção executiva instaurada pela recorrente foi nomeada à penhora a fracção designada pela letra “P” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 3766-P. Tal penhora foi devidamente registada sob o n° 03766/19102000 P, para garantia do pagamento da quantia exequenda inicial e custas no dia 29.04.2005. Posteriormente esse imóvel foi vendido pela empresa executada C…, Lda, por dação em cumprimento ao Banco D…, SA, actualmente designado de E…, SA, dação essa devidamente registada na Conservatória no dia 14.06.2005. Entretanto a executada foi declarada insolvente por sentença de 30/04/2009 (cfr. fols. 280 e ss) devidamente transitada em julgado. Ora, dispõe o art. 46°, n°1 do CIRE que “ (...) A massa insolvente (...) abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os direitos que … Portanto, à data da declaração de insolvência o imóvel que foi objecto da penhora já não pertencia à executada, pois que, foi vendido em 14/06/2005, por dação em cumprimento ao Banco D…, SA, actualmente designado de E…, SA. Significa, portanto, que, quanto a tal bem imóvel não há que extrair qualquer consequência da declaração de insolvência da executada, pois que o mesmo, por pertencer a outrem, que não a executada, já não integra a massa insolvente. Por outro lado, também à data daquela dação em cumprimento o citado imóvel já tinha sido objecto de penhora devidamente registada, ou seja, tal registo é anterior ao registo de aquisição. Por tal razão, torna-se evidente, que a transmissão do imóvel é inoponível à execução (artigos 818.º e 819.º do C.Civil). Acresce que, analisando-se os autos executivos, verifica-se que o requerimento apresentado pela entidade bancária em 28.06.2011, na qual procedeu ao depósito da quantia de € 6.114,83 visou, apenas e só, liquidar a quantia exequenda para levantar a penhora registada sobre o imóvel que lhe pertencia, ou seja, a entidade bancária depositante não é devedora a qualquer título da executada não tendo, os referidos depósitos, resultado de uma qualquer penhora de créditos, direitos, rendas, abonos, depósitos, etc., detidos pela executada sobre a entidade depositante. Na verdade, conforme resulta do requerimento supra referido os depósitos foram efectuados a título meramente liberatório. O pagamento de parte da quantia exequenda devida à exequente feito pela entidade bancária com os fins supra descritos, configura uma situação de cumprimento da prestação por terceira pessoa feita no seu próprio interesse (artigo 767.° do C.Civil) sendo a prestação feita ao credor (artigo 769.° do mesmo diploma). Respigando todo o exposto, resulta com clareza que ao entregar-se o valor depositado à massa insolvente, está-se a permitir que a mesma receba uma nova quantia sobre a qual não tem qualquer direito e/ou causa, ou seja, está-se a permitir o seu locupletamento à custa de outrem (artigo 473.º do C.Civil). * Como assim, porque as quantias depositadas à ordem dos presentes autos não integram o património da massa insolvente, nem esta tem qualquer direito sobre as mesmas, não podia o tribunal recorrido ter ordenado a sua apreensão para àquela massa, não podendo, pois, manter-se o despacho recorrido.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso e, revogando-se o despacho recorrido, ordena-se que a massa insolvente restitua nos autos de execução as quantias que nestes haviam sido depositadas pelo E…, SA devendo as mesmas, após serem entregues à recorrente agravante. * Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).* Porto, 02 de Dezembro de 2013Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome Macedo Domingues |