Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620675
Nº Convencional: JTRP00019897
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: DIREITO AO REPOUSO
DIREITO DE PERSONALIDADE
RUÍDO
ORDEM PÚBLICA
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
Nº do Documento: RP199611199620675
Data do Acordão: 11/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG188
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1009/91
Data Dec. Recorrida: 01/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR AMB.
Legislação Nacional: CONST76 ART18 ART25 ART64 N1 ART66 N1.
CCIV66 ART70 ART483 ART486.
Sumário: I - O direito à saúde e ao ambiente gozam da força jurídica prescrita no artigo 18 da Constituição para os direitos, liberdades e garantias, sendo invocáveis em qualquer instância, oponíveis não só ao Estado como a qualquer outro cidadão e no caso de colisão de direitos, impõe-se sobre outros direitos sem essa força jurídica.
II - Importa, para efeito do artigo 70 do Código Civil que a ofensa ou ameaça sejam ilícitos e que, antes da própria ilicitude da conduta se coloque um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.
III - Produzido o ruído fora do estabelecimento, não advindo directamente da sua actividade, a conduta do proprietário não pode colocar-se no âmbito dos factos praticados por acção.
IV - A sua omissão ( traduzida no facto de não tomar providências para que se deixe de produzir o ruído ) só será causa do dano se houver um dever jurídico especial de praticar um acto que seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
V - Compete ao Estado assegurar e manter a ordem pública, a ninguém podendo ser imposto o dever de usar segurança privada nas áreas de domínio público.
Reclamações: