Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019897 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO AO REPOUSO DIREITO DE PERSONALIDADE RUÍDO ORDEM PÚBLICA ESTABELECIMENTO HOTELEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199611199620675 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG188 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1009/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR AMB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 ART25 ART64 N1 ART66 N1. CCIV66 ART70 ART483 ART486. | ||
| Sumário: | I - O direito à saúde e ao ambiente gozam da força jurídica prescrita no artigo 18 da Constituição para os direitos, liberdades e garantias, sendo invocáveis em qualquer instância, oponíveis não só ao Estado como a qualquer outro cidadão e no caso de colisão de direitos, impõe-se sobre outros direitos sem essa força jurídica. II - Importa, para efeito do artigo 70 do Código Civil que a ofensa ou ameaça sejam ilícitos e que, antes da própria ilicitude da conduta se coloque um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana. III - Produzido o ruído fora do estabelecimento, não advindo directamente da sua actividade, a conduta do proprietário não pode colocar-se no âmbito dos factos praticados por acção. IV - A sua omissão ( traduzida no facto de não tomar providências para que se deixe de produzir o ruído ) só será causa do dano se houver um dever jurídico especial de praticar um acto que seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano. V - Compete ao Estado assegurar e manter a ordem pública, a ninguém podendo ser imposto o dever de usar segurança privada nas áreas de domínio público. | ||
| Reclamações: | |||